Lei Ordinária nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4144

1972

27 de Dezembro de 1972

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Vigência entre 29 de Dezembro de 1987 e 25 de Dezembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 6.252, de 29 de dezembro de 1987
Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      TÍTULO I
      Disposição Preliminar
        Art. 1º. 
        Este Código dispõe sobre o fato gerador, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos devidos ao Município de Fortaleza e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
          TÍTULO II
          Das Normas Gerais
            CAPÍTULO I
            Da Legislação Tributária e Sua Vigência
              Art. 2º. 
              A expressão legislação tributária, adotada por este Código, compreende as normas legislativas nacionais relativas aos tributos (Leis complementares da Constituição, de natureza tributária e Código Tributário Nacional), Leis e decretos do Município, que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
                Art. 3º. 
                A lei fiscal do Município entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou* reduzam isenções, que entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
                  CAPÍTULO II
                  Das Obrigações
                    Art. 4º. 
                    O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é obrigado a cumprir o disposto neste Código, na legislação tributária aplicável, nas leis subsequentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
                      Art. 5º. 
                      São deveres especiais do contribuinte:
                        I – 
                        requerer a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
                          II – 
                          apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
                            III – 
                            comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 ( quinze ) dias, contados a partir da ocorrência, qual quer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.
                              IV – 
                              requer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 ( trinta ) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
                                V – 
                                conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais :
                                  VI – 
                                  prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
                                    § 1º 
                                    mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
                                      § 2º 
                                      A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive a relativa ao período em curso.
                                        CAPÍTULO III
                                        Do Lançamento
                                          Art. 6º. 
                                          O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada.
                                            Parágrafo único  
                                            Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuracão ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributaria a terceiro
                                              Art. 7º. 
                                              O lançamento, cujos atos formais ficarão a cargo da repartição fiscal competente e do própio contribuinte, será feito:
                                                I – 
                                                de oficio, pela autoridade administrativa:
                                                  II – 
                                                  mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação ;
                                                    III – 
                                                    pelo própio contribuinte, mediante declaração que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do tributo sujeito a controle posteriormente da fiscalização de acordo com as normas estabelecidas em Regulamento.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O lançamento de oficio sera efetuado nos seguintes casos:
                                                        I – 
                                                        quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
                                                          II – 
                                                          quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
                                                            III – 
                                                            quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
                                                              IV – 
                                                              quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária:
                                                                V – 
                                                                quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
                                                                  VI – 
                                                                  quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
                                                                    VII – 
                                                                    quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
                                                                      VIII – 
                                                                      quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei, salvo se o erro foi consequência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício do lançamento.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O lançamento será feito mediante declaração:
                                                                            I – 
                                                                            para o impôsto sobre serviços de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em Regulamento;
                                                                              II – 
                                                                              quando a lei assim o determinar.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios, de acordo com o Regulamento e deverão conter todos os elementos das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  Da responsabilidade Tributária
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    São responsáveis pelo crédito tributário:
                                                                                      I – 
                                                                                      os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo;
                                                                                        II – 
                                                                                        as demais pessoas, às quais este Código atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação;
                                                                                          III – 
                                                                                          os que, por disposição expressa da lei tributária, forem como tais considerados.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            Da Notificação
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta, com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo pagamento.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                A notificação será feita em formulário próprio e conterá os seguintes elementos essenciais:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  nome do notificado;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    descrição do fato tributável;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      valor do tributo e penalidades, se houver;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        assinatura do notificante.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          A notificação será feita por edital, afixado em lugar próprio da repartição fiscal ou publicado no Diário Oficial do Município, quando não for localizado o contribuinte.
                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                            Da cobrança e do Recolhimento dos Tributos
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-á pela forma e nos prazos previstos em Regulamento.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                é facultado à Administração proceder a cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não fôr iniciada a execução judicial e , ainda neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo às condições econômico-financeiras do sujeito passivo.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através de portaria da autoridade administrativa, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído, e informação do setor fiscal competente.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos fiscais serão inscritos para cobrança executiva, de conformidade com o disposto no art. 93.
                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                      Da Suspensão do Crédito Tributário
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          as reclamações e recursos interpostos;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            a consulta, exceto quanto aos casos previstos no art. 63.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              os demais fatos ou atos previstos pela legislação tributária, como producentes deste efeito.
                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                Da restituição
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  o sujeito passivo da obrigação tributária tem direto, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido ;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      erro ou identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          A Restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            A Restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                              O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                nas hipóteses dos incisos I e II do art.21. da data da extinção do crédito tributário.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  na hipótese do inciso III do art.21, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                    Da Extinção do Crédito Tributário
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      Disposições Gerais
                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        Extingue-se o crédito tributário:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          pelo pagamento, nas formas previstas por este Código;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            pela compensação;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              pela transação;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                pela remissão;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  pela prescrição ou decadência;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    pelas demais formas e modos previstos na legislação tributária, que produzam este efeito.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      A extinção total ou parcial do crédito tributário normalmente constituído não exclui as de revisão da obrigação tributária, de que trata este código.
                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                        Do Pagamento
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          O pagamento dos tributos será feito em dinheiro, ou em cheque, perante a repartição arrecadadora do Município, estabelecimento bancário autorizado a estabelecimento de firma ou empresa a que forem cometidos a retenção e recolhimento de tributos.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O recibo de quitação poderá ser emitido separadamente ou inscrito na guia de recolhimento.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A quitação por processo mecânico será permitida, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Será facultado a qualquer pessoa efetuar o pagamento dos tributos a fazer a respectiva prova.
                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                  Da compensação
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser conservada a redução correspondente ao juro de 1% ( um por cento ) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        Da Transação
                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                          Nas questões fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, poderá o Prefeito autorizar ao Procurador da Fazenda Municipal fazer transação entre esta e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, que importem em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução de mais de 50% (cinquenta por cento) da dívida total ajuizada, nem poderá ser objeto de dívida inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Também não serão objeto da transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.
                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                Da Remissão
                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                  É facultado ao Poder Executivo conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    à situação econômica da insolvabilidade do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      à diminuta importância do crédito tributário;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        à consideração de equidade, em relação com as características pessoais do contribuinte ou materiais do caso.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro em benefício do mesmo, para as hipóteses indicadas nos incisos I e III agiu com dolo ou simulação.
                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                            Da Prescrição e da Decadência
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              O direito de a Fazenda Pública Municipal proceder ao lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado:
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado o lançamento pela notificação do sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                      A ação para cobrança do crédito tributário e multas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua inscrição como dívida ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                        Da Imunidade, da Não incidência e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                          É vedado ao Município lançar impostos sobre:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              templos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                o patrimônio e os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                      manterem escriturações de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no inciso I não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos federais concedidos, por meio de lei especial e tendo em vista o interesse comum.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum tributo incidirá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais e imóveis aos mesmo pertencentes, desde que neles residam;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    conferências cientificas ou literárias e exposições de arte;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      atividades de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        associações populares ou pequenos clubes, assim definidos no Regulamento em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se atividades de pequeno rendimento, para os efeitos do inciso III deste artigo, aquelas cujo movimento econômico, em cada mês, não é superior ao salário mínimo mensal vigente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de isenção ou favores fiscais apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública e de interêsse do Município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada, em sessão especial, por maior absoluta da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei que conceder a isenção especificara as condições e requisitos exigidos, o prazo de sua duração e os tributos a que se aplica.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão, ou o desparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 34.
                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Sanções Fiscais
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações aos dispositivos deste Código sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis, serão punidas coma s penas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              multa, na forma estabelecida por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                revalidação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  proibição de transacionar com repartições municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      sujeição a regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração à lesgilação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A responsabilidade é pessoal do agente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto às infrações, em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto às infrações, que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das pessoas solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal, nos têrmos da lei aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepotentes ou empregadores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, não dispensam o pagamento do tributo devido e as demais multas e juros de mora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se procederá contra servidor ou contribuinte, que tenha agido ou pago tributo, de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os responsáveis pelas infrações aos dispositivos deste Código, respondem solidariamente com os autores pelo pagamento ao tributo devido e ficam sujeitos às mesmas sanções impostas a estes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se forem apuradas, no processo, várias responsabilidades, será imposta a cada uma delas a pena relativa infração a que corresponda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será passível da multa, calculada sobre o valor dos tributos devidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso de pagamento espontâneo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 10% (dez por cento), o contribuinte ou responsável que recolher o tributo até 30 (trinta) dias após o prazo fixado para o respectivo pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de 20% ( vinte por cento ), o contribuinte ou responsável que recolher o tributo depois dos 30 ( trinta ) e até 90 (noventa ) dias após o prazo fixado para o pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de 30% (trinta por cento), o contribuinte ou responsável que ultrapassar 90 (noventa) dias do prazo fixado para o pagamento do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de 100% ( cem por cento ) da taxa respectiva, o contribuinte que iniciar ou praticar o ato sujeito a licença sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de 100% (cem por cento), no caso de lançamento de oficio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo dentro dos prazos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte ou o recolhimento, no prazo regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de 200% (duzentos por cento), e sem prejuízo de outras penalidades, o contribuinte que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento dos tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            omitir o lançamento, nos livros fiscais, nas declarações ou guias de recolhimento, de atividade ou operação que constitua fato gerador do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instruir pedido de isenção ou redução de tributo com o documento falso ou que contenha falsidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar declaração dos elementos da base de cálculo, ou guia de recolhimento do tributo, em contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal ou em desacordo com os respectivos critérios de taxação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incidir em qualquer dos incisos II a V do art. 8º deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá a Administração conceder descontos de até 50% (cinquenta pro cento) das multas previstas neste artigo, exceto as do inciso I, quando o contribuinte efetuar o pagamento mediante procedimento amigável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento de uma só vez, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 5.349, de 04 de dezembro de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam ás multas de que trata o inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 5.349, de 04 de dezembro de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de pagamento espontâneo do débito, através de parcelamento, será aplicada a multa prevista na alínea "c" do inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 5.349, de 04 de dezembro de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            será passível da multa, calculada sobre o valor do salário mínimo vigente no Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de 100% (cem por cento):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sem prejuízo da apreensão, o contribuinte que expuser à venda bilhetes de ingresso ou cartões para diversões públicas sem as iniciais da Prefeitura - PMF, em forma de picote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o contribuinte que não mantiver ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados, ou não emitir as notas fiscais, faturas e outros documentos fiscais a que estiver sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o contribuinte que fôr flagrado a concluir prestação de serviço sem emissão da respectiva nota fiscal ou fatura de serviços, ou emitindo-a em valor inferior ao preço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o sujeito passivo que infringir o disposto nos incisos I, III, IV do art. 5º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de 50% (cinquenta por cento), quem deixar de declarar a propriedade de imóveis situados no Município, assim como a conclusão de edificações e aquisição de imóveis construídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 150% (cento e cinquenta por cento), quem deixar de declarar a propriedade de imóveis situados no Município, assim como a conclusão de edificações e aquisição de imóveis construídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo § 1º - Lei Ordinária nº 5.349, de 04 de dezembro de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de 25% (vinte e cinco por cento), quem deixar de comunicar à repartição competente da Prefeitura a realização de reformas, ampliações ou modificações de uso ou a aquisição de parte do imóvel, desmembrada da ideal, bem como de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de 75% (setenta e cinco por cento), quem deixar de comunicar à Secretaria de Finanças a realização de reformas, ampliações ou modificações de uso ou a aquisição de parte do imóvel, desmembrada da ideal, bem como de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo § 1º - Lei Ordinária nº 5.349, de 04 de dezembro de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os tabeliães ou escrivães, que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, têrmos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção ou quitação dos tributos municipais a eles relativos. ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor dos tributos devidos pelo imóveis objetos desses atos, têrmos, escrituras ou contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não haverá aplicação de multas quando o erro ou omissão que a justifique tenha sido praticado pelo Fisco, sem que para tanto tenha havido culpabilidade do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas cominadas por este Código não excluem a correção monetária do crédito tributário devidamente constituído, e poderão ser impostas cumulativamente, se diversas forem as infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Proibição de Transacionar com Repartição Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar têrmos ou transacionar com a Administração do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por exercício, se o beneficiário cometer infração a esta Código, outras leis e regulamentos do Município, e cancelada, no caso de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, quando estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir mais de uma vez na violação a este código e outras leis e regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será imposto conforme dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Administração Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município, através de seus Departamentos e Serviços competentes, segundo as atribuições constantes do respectivo Regimento Interno, das leis municipais em vigor, deste código e de seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão privativas da administração fiscal todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à lei tributária, e medidas de prevenção e repressão à fraude, ressalvada a competência do Prefeito e de outros órgãos aos quais a lei outorgue atribuições semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A administração fiscal fará imprimir e distribuir modelos de declaração de tributos, livros e documentos que devem ser utilizados e preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento dos tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal, por sujeição passiva, direta ou indireta, fica obrigado à fiscalização do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização, nos têrmos deste artigo compete aos funcionários da carreira da Agente Fiscal de Tributos Municipais, e a sua execução se fará na forma deste código, do Regimento Interno normativas da Secretaria de Finanças do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão além do mais que seja de interêsse para fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do têrmo de conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os têrmos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa ou firma sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A recusa do recibo da cópia do têrmo, de que trata o parágrafo anterior, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato, ou período de tempo, enquanto prescrito o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo do disposto na legislação renal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, salvo no interêsse fiscal e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Representação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A representação é a declaração à administração fiscal, feita por Agente da Fazenda Pública, ou qualquer outra pessoa incompetente para fazer lançamento, notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste código, seu regulamento ou de outras normas fiscais em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A representação far-se-á por petição assinada e não será admitida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido esta qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando não vier acompanhada de provas ou da indicação destas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Diretores dos Departamentos de Tributos Imobiliários e de Tributos Diversos, no âmbito de suas respectivas atribuições, são as autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, recorrendo de oficio para o Secretário de Finanças do Município, se a decisão for contrária à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Consulta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É facultado ao contribuinte, sindicatos profissionais, formularem consultas por petição escrita, à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A consulta conterá todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos por que se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É competente para dar resposta à consulta o Secretário de Finanças do Município, o qual, depois de verificar se a petição preenche os requisitos legais, dará resposta, em decisão irrecorrível, dentro do prazo de trinta (trinta) dias, contados do recebimento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum procedimento fiscal poderá ser adotado, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em estreita conformidade com a solução dada a consulta por ele formulada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre dispositivos impressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes de sua apresentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que não descreverem, completa e exatamente, a hipótese concreta do fato, nos termos do disposto nos artigos 59 e 60;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formuladas por consulente que, à data de sua apresentação esteja intimado por meio de lançamento tributária, relativamente à matéria consultada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Contencioso Tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Início e Instrução do Processo Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo fiscal terá início:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        com a reclamação, nos casos de lançamento de ofício, em que não haja aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por indeferimento ou rejeição, pela Fazenda Municipal, de petição do sujeito passivo, que espontaneamente requeira pagamento de tributos, adicionais ou penalidades, nos casos previstos pela legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela recusa da Fazenda Municipal à restituição, solicitada pelo sujeito passivo, de tributos, adicionas ou penalidades pagos, desde que esse proceda na reforma deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, só se considera iniciado o processo fiscal contra o mesmo, após haver ele reclamado contra lançamento, de que tenha sido notificado, ou depois de haver sido intimado por meio de auto de infração, da exigência de tributos, adicionais ou penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos dos incisos III e IV deste artigo, notificado do indeferimento ou da recusa, o contribuinte poderá requerer a produção de provas, procedendo-se, daí por diante, na forma prevista para a reclamação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A intrução do processo fiscal caberá ao Diretor do departamento de tributos Diversos, quando se referir ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza e taxas, ou ao Diretor do departamento de Tributos Imobiliários , quando se tratar do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade que instruir o processo, na forma deste artigo, assessorada pelo Serviço de Contrôle de Processos Fiscais, receberá as petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento do processo e todos os demais atos processuais, tomará por tempo depoimentos pessoais e declarações de testemunhas, abrirá prazo para o recurso, solicitará informações e pareceres, definirá ou indeferirá as provas requeridas, determinando dia e hora para sua produção, numerará e rubricará as folhas do processo e notificará os interessados dos atos e termos processuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Reclamação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reclamação, que terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, será apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da notificação do lançamento de ofício, devendo o notificado alegar de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reclamação far-se-á por petição escrita, dirigida ao Secretário de Finanças do Município, fundamentada e instruída com os documentos comprobatórios dos fatos alegados, indicando as provas que o reclamante deseje produzir e, sendo o caso, arrolando testemunhas até o máximo de três (3).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentada a reclamação o Diretor do Departamento competente abrirá vistas do processo aos responsáveis pelo lançamento objeto da reclamação, a fim de que se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais deverão indicar as provas cujas produção considerarem necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, até o dobro, a critério da autoridade instrutora do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O sujeito passivo será autuado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando for encontrado no exercício de atividade tributária, sem prévia inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas revisões em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidades pecuniárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auto de infração, que será lavrado sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá, sob pena de nulidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome e local do estabelecimento ou endereço do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dia e hora da lavratura e nome das testemunhas, até (três), se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência a todos as circunstancias pertinentes, a indicação do lugar onde se verificou, quando não seja o da lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valor do tributo e da multa devidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado e referência ao têrmo de fiscalização, em que se consignou a infração, sendo o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos do respectivo prazo e data do seu início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinatura do autuante, do sujeito passivo, se fôr possível, e das testemunhas, salvo se a intimação for feita por carta registrada ou por edital, na forma deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicação da repartição, por onde deverá correr o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As omissões dos incisos VI e VIII deste artigo e as incorreções não substanciais do auto serão supridas de ofício, pela autoridade encarregada da instrução do respectivo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa, em mulidade do auto ou aumento de penalidade, mas essa circunstância será mencionada pelo autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A intimação do primeiro têrmo do processo do auto de infração será feita ao autuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pessoalmente, mediante entrega da cópia do auto de infração ou do despacho de intimação, contra recibo passado no respectivo original, ao próprio sujeito passivo, ao seu representante legal ou mandatário com poderes suficientes, ou a preposto idoneo da Fazenda Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por carta registrada, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR), se não for possível a intimação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por edita, com prazo de 30 (trinta) dias, se, desconhecido o domicílio fiscal do infrator, estiver ele no exterior, ou não sendo possível a intimação na pessoa do representante, mandatário ou preposto, nas condições do inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do edital, de que trata o inciso III deste artigo, constarão os elementos mencionados nos incisos I a IV do artigo anterior, e os mais que constarem do auto, e a data a partir da qual a intimação se considerará feita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação, poderá o autuado apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada em petição escrita, dirigida ao Secretário de finanças do Município, devendo o autuado, nessa oportunidade, alegar de uma só vez, toda a matéria que entender útil à sua defesa, indicando e requerendo as provas que pretenda produzir, juntando as que constarem de documentos, e , sendo o caso, arrolando testemunhas, até o máximo de três (3).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentada a defesa, a autoridade instrutora abrirá vista do processo, sucessivamente, ao autuante, para impugná-la ou não, no prazo de cinco (05) dias, e, a seguir, se considerar necessário, à Procuradoria Fiscal, para seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autuante indicar, na informação as provas cuja produção julgar conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo estabelecido para impugnação poderá ser prorrogado até o dobro, a critério da autoridade referida, e será contado da data de recebimento do processo pelo autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findos os prazos a que se referem os artigos 71 e 73 deste Código, a autoridade instrutora do processo decidirá, mediante despacho nos autos, sobre a produção das provas requeridas, indeferindo as que sejam manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias, e fixará o dia e hora para produção das que forem admitidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o despacho que indefira provas deverá ser fundamentado para apuração, pela instância superior, quando esta tiver que conhecer de recursos de mérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São provas admissíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o depoimento de testemunhas, até 3 (três ) ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a perícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a vistória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a juntada de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O depoimento de testemunhas somente será admitido quando se tratar de prova quanto à ocorrência do fato gerador do tributo (situação do fato), ou à prática do ato que motivou a penalidade, e será prestado perante o diretor de Departamento encarregado da instrução do processo, lavrando-se o respectivo têrmo, assinado por esta autoridade e pelo depoente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, por intermédio da autoridade que preside à audiência; do mesmo modo se procedendo relativamente ao reclamante e ao impugnante da reclamação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A perícia será deferida para prova de fato que dependa do conhecimento especial e competirá a perito designado pela autoridade fiscal, o qual responderá, em 5 ( cinco ) dias, os quesitos formulados pelo contribuinte e pelo Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O reclamante ou defendente poderá impugnar, por suspeição o perito, e a autoridade instrutora do processo designará outro, se julgar procedente a alegação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será negada a perícia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando o fato depender de testemunho comum e não do juízo especial de técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando desnecessária à vista das provas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando a sua verificação for impraticável, em razão da natureza transitória do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A vistoria consistirá em diligência da qual participarão os responsáveis pelo lançamento dos tributos, ou os agentes fiscais autuantes, conforme o caso, o reclamante ou defendente, e terá por fim verificação da qual será lavrado termo circunstanciado, do qual constarão as alegações feitas, na oportunidade, pelas partes, sendo assinado por estas e pela autoridade que presidir à vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Decisão de Primeira Instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Findo o prazo fixado para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa ou reclamação, será o processo concluso ao Secretário de Finanças para decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, como primeira instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se entender necessário, poderá o Secretário de Finanças, no prazo deste artigo, a requerimento de parte, ou de ofício, dar vista do processo, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 5 ( cinco ) dias, para proferir a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, podendo decidir de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo, ressalvada a observância obrigatória das decisões normativas, definitivamente transitadas em julgado, de superior instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão redigida com clareza, resolverá todas as questões debatidas no processo e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração, da autuação, ou da petição do sujeito passivo, mencionando o prazo legal para recursos ou para cumprimento da decisão, este não inferior àquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não sendo proferida decisão no prazo previsto no art. 81 e seu § 2º, poderá o autuado, o autuante, o reclamante ou parte interessada no julgamento do processo, interpor recurso voluntário para o Prefeito Municipal, como se tivesse havido decisão contrária, ficando precluída a jurisdição do Secretário de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Recurso Voluntário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das decisões do Secretário de Finanças do Município, salvo as proferidas em processo de representação ou consulta, caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, com efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso será interposto por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão ou, no caso previsto no art. 83, logo que se esgote o prazo a que se refere o art. 81, sob pena de perempção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se à petição do recurso o disposto no art. 73, exceto quanto à indicação de prova não documental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Recurso de Ofício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será obrigatoriamente interposto recurso de ofício das decisões do Secretário de Finanças, em processos de auto infração ou de reclamação, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, se a importância em litígio exceder 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, na época do julgamento de primeira instância, versar sobre questões de direito e importar desclassificação da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar o recurso a que se refere este artigo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da decisão, caberá ao funcionário iniciador do processo ou ao que do fato tomar conhecimento, requerer ao refeito que avoque o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As decisões sujeitas a recursos de ofício não se tornam definitivas na esfera administrativa, enquanto aquele recurso não for julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Decisão de Ultima Instancia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito Municipal constitui a última instância administrativa contra atos e decisões de caráter fiscal, emanadas do Secretário de Finanças do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal proferirá decisão no prazo e na forma estabelecida pela legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Execução das Decisões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões definitivas dos órgãos administrativos serão executadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consistirá a execução:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na intimação ao recorrente ou sujeito passivo, para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, o débito, atualizado na forma da lei aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na imediata inscrição, como dívida ativa, e remessada certidão à cobrança executiva, dos débitos constituídas, se não forem pagos nos prazos estabelecidos, considerando como tal, inclusive, o previsto no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na notificação ao contribuinte, para receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do lançamento o" cancelamento do auto de infração, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Dívida Ativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituí dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento para lei ou por decisão final proferida em processo regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encerrado o exercício, a repartição competente, providenciará imediatamente a inscrição dos débitos, por contribuinte, de acordo com o disposto no art. 19 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida ativa municipal, para cobrança executiva imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a quantia devida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a data em que foi inscrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sendo o caso, o número do auto de infração ou processo administrativo de que se origina o débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu infirmo valor, tornem a execução anti-econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvida a Procuradoria Fiscal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 94 deste código e , ainda, a indicação do livro e folha da inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas e consequentes, serão reunidas em um só processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria de Finanças do Município e a procuradoria Fiscal, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção dos créditos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o recebimento dos débitos constantes de certidão já encaminhada para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista da guia, em duas vias, expedida pelo Escrivão, com o visto do Procurador Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Correção Monetária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os créditos tributários do Município, as contribuições e demais obrigações devidas às suas autarquias, inclusive as penalidades que lhes forem acrescidas, quando não extintos nas formas e prazos regulamentares, terão o seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pela autoridade federal competente, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos Termos da legislação que rege a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PARTE ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Tributos do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Impostos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sobre serviço de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxas :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em função do poder de polícia do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em decorrência de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contribuição de Melhoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Impostos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Territorial Urbana

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Fato Gerador e da Incidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município, em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abastecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sistema de esgotos sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                rede de iluminação pública, com ou sem posteamente para distribuição domiciliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se também zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de qualquer outras exigências legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Alíquota e da Base de Cálculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto predial e territorial urbano será cobrado sobre o valor venal do imóvel à razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1% (hum por cento) para os imóveis construídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5% (cinco por cento) para os terrenos vagos situados em zona comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1% (hum por cento) para os terrenos vagos situados em zona residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0,5% (meio por cento) para os terrenos vagos situados em zona suburbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos deste imposto, considera-se construído o imóvel no qual exista edificação que sirva para habitação ou quaisquer outras atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São considerados terrenos vagos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os terrenos onde haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os terrenos onde haja prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou construção de caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Construções de natureza temporária, são os casebres, os mocambos e os prédios de valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os terrenos situados nas zonas urbana comercial, urbana residencial e suburbana, como tais definidas por Decreto do Executivo, gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento ) do imposto, quando neles forem efetivamente iniciadas obras de edificação, desaparecendo esse direito se as obras não forem concluídas no prazo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O terreno situado na zona suburbana, com área superior a 1 (hum) hectare, cultivado pelo proprietário, que nele resida, ou utilizado para pomicultura, apicultura, avicultura, piscicultura, ou agricultura, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, excluídos quaisquer adicionais ou taxas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Contribuinte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título; mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o compromissário comprador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o comodatário ou credor anticrético.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário comprador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Inscrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou isenções ou imunidades, relativas ao imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição far-se-á na forma e época estabelecidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de trinta (30) dias contados da respectiva ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de imóveis, construídos ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mudança de endereço para entrega de notificações, ou substituições de encarregados ou procuradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou preenchido um formulário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, globa, casa, apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões tais como os da fábrica, colégio ou hospital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os imóveis com frente para mais de um logradouro serão inscritos pelo mais valorizado, independentemente do acesso para o prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas, serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem a Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cancelamentos de inscrições serão sempre de iniciativa do contribuinte, mediante petição, e somente se modificam em casos especiais, tais como: loteamentos já aprovados para retificação de lotes-padrão, incorporação para construção de edifícios que alcancem áreas superiores à do lote-padrão ou da unidade imobiliária já inscrita para a constituição do lote-padrão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Avaliação da Propriedade imobiliária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação do imóvel, para efeitos fiscais, será feita com base na declaração do contribuinte ou de ofício, calculada conforme Tabela de Valores estabelecida pelo Poder Executivo, ou por arbitramento, conforme dispuser o Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de avaliação, integrada por seis (6) membros, sob a presidência do Secretário de Finanças do Município, com a finalidade de apurar os valores fiscais dos imóveis indicados no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão de que trata este artigo terá a seguinte composição: três (3) representantes da Prefeitura, que serão escolhidos dentre técnicos da reconhecida competência, que exerçam funções municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - um (1) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - um (1) representante do centro dos inquilinos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas de valores, anualmente, até trinta (30) de novembro, as quais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Executivo poderá fixar tabela de valores ou rever as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo não o fizer a Comissão de Avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da avaliação administrativa caberá reclamação mediante petição fundamentada ao Secretário de Finanças do Município, cabendo da decisão recurso ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente por impugnação da avaliação administrativa ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Lançamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito anualmente, um para cada imóvel, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou estabelecidos pela Comissão de Avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As alterações serão efetuadas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente, se ocorrer ato ou fato que as justifiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo cadastrado o imóvel, por havê-lo seu proprietário ou possuidor omitido à inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no têrmo de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O lançamento será feito no nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Também será feito o lançamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só condôminos, pelo valor total do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua arte, pelo ônus do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os contribuintes do imposto sobre a propriedade predial territorial urbana terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais afixados na repartição arrecadora ou publicados no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Pagamento e das  Reduções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A arrecadação do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será efetuada na forma e nos prazos que o Regulamento indicar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá o Prefeito Municipal conceder reduções do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de até 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado de uma só vez nos prazos fixados no Decreto que concede esse benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Fiscalização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Prédios e terrenos ficaram sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitar de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis ou qualquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escriturar de transferências nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imoveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento do imposto imobiliários sobre os mesmos incidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência de imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Isenções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São isentos do imposto predial e territorial urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        imóvel construído:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pertencente a funcionário municipal sob o regime estatuário, ativo ou inativo, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva enquanto não contrair núpcias, quando nele residam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1067, bem assim à viúva e herdeiro menor, desde que nele resida, e igualmente a sede própria da Associação dos Ex-COMBATENTES DO Brasil - Seção do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pertencentes a sindicato, círculo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, artístico ou cientifico, que preencha os requisitos do art. 32, inciso III deste Código, quando ocupado pela entidade para o exercício exclusivo de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o terreno vago:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo período de dois (2) anos, a partir da data da aquisição, o lote ideal não superior a doze (12) metros de frente por fundos de meia quadra, pertencente a pessoa que nao possua outro imóvel no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destinado à sede própria ou utilizado para prática de recreação das entidades mencionadas no inciso I, alineá "c" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A isenção do imposto predial e territorial urbano somente será declarada por despacho da autoridade competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, que se processará de conformidade com o Regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Imposto Sobre Serviço de 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer Natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Fato Gerador e da Incidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si so, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa a este Código, ainda que a prestação dos mesmo envolva fornecimento de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de ocorrência do fato gerador do imposto, considera-se local da prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cobrança do imposto independente:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da existência de estabelecimento fixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do resultado financeiro do exercício da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se estabelecimentos distintos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os que, embora no mesmo local, pertençam a diferença pessoas, físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Contribuinte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresta ou profissional autônomo de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não são contribuintes os que prestam serviços exclusivamente em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, bem como os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos do imposto entende-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por empresa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade econômica de prestação de prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a firma individual da mesma natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a pessoa física não compreendida no inciso II, alineas "a" e "b" deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por profissional autonomo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxilia-lo diretamente no diretamente no desempenho de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pessoa física que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até dois (2) empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto é devido, a critério da repartição competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas ou de construção ou de construção civil, inclusive os serviços auxiliares e as subempreitadas observando-se o disposto no Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, "shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo proprietário de estabelecimento onde forem instalados e explorados aparelhos, máquinas e outros equipamentos pertencentes a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Terceiro Responsavel

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É responsável pelo recolhimento do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quem utilizar serviços prestados por terceiros, empresas ou profissionais autonomos, que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Serviços, conforme dispuser o Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quem efetuar o pagamento parcial ou total de empreitadas ou subempreitadas de construção civil, obras hidráulicas ou serviços auxiliares, cujos empreiteiros ou subempreiteiros não forem estabelecidos no território do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Tributação da Empresa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto sobre a empresa, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado tomando-se por base o preço dos serviços, de acordo com a tabela I, anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a receita bruta mensal a ele correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo, excetuados os casos expressos na lista e no disposto no art. 142.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base de calculo do imposto, caso não mereçam fe os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, socios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A receita mensal das empresas executoras de serviços de construção e obras hidráulicas, a ser tomada como base de calculo do imposto, não poderá ser inferior a vinte (20) vezes o valor do salário mínimo vigente no Município,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na execução de obras hidráulicas e de construção civil, o imposto será calculado sore o preço total dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regulamento definirá os serviços de construção civil, assim como os serviços auxiliares ou complementares dessa atividade, que não se confundirão com os demais expressos na lista anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação do negocio de incorporação imobiliária será calculado de conformidade com o item 5 da tabela I anexa, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se o incorporador for o próprio construtor, a base de calculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os restantes 80% (oitenta por cento) considerados base de calculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o art. 142;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se o incorporador e o construtor forem pessoa distintas a base de calculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior se não for possível a separação de ambos os preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado o imposto poderá ser calculado por estimativa, observado o que dispuser o Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Livros e Documentos Fiscais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sujeito passivo, salvo o profissional autônomo, fica obrigado a manter a utilizar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros fiscais destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que não sujeitos ao imposto, bem como a emitir nota fiscal ou fatura por ocasião da prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Regulamento estabelecerá os modelos de livros, faturas e notas fiscais de serviços, a forma o prazos para a sua escrituração ou emissão, podendo, ainda dispor sobre a dispensa ou faculdade do uso dos mesmo em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Tributação do Profissional Autônomo 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O imposto indicará sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado mediante alíquotas fixas com base no salario mínimo vigente no Município, de conformidade com tabela I anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto neste artigo, mas será utilizado como base de calculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do art. 149.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Sociedades de Profissionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As sociedades de profissionais recolherão o imposto de acordo com a tabela I anexa, calculado em relação a cada profissional habitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se sociedade, para os fins deste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais liberais de uma mesma categoria, dentre os mencionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista de serviço anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se sociedade, para os fins deste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais dentre os mencionados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviço do Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.252, de 29 de dezembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se considera sociedade para os fins deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aquele que preste serviços alheios ao exercício da profissão para a qual se acham habitados os profissionais que a compõem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aquela que preste serviços alheios ao exercício da profissão para a qual se acham habilitados os profissionais que a compõem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aquela que, na forma das leis comerciais, seja constituída como sociedade anonima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a esta ultima se equipare.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Isenções e da Compensação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São isentos do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os sindicatos, círculos operários e associações populares, assim como as diversões neles realizadas para os seus associados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões, e ainda os artesãos ou artífices, desde que trabalhem individualmente, sem o auxilio de terceiros e por conta própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os espetáculos teatrais ou cinematográficos de caráter filantrópico, promovidos diretamente por sociedades beneficentes e com renda total em valor destas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os jogos desportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as obras hidráulicas e de construção civil executadas por administração ou empreitada, quando contratadas com a União, Estados, Distrito federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, quando prestados ao poder público, a autarquias e a empresas concessionárias da produção de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os serviços de intermediação ou corretagem de títulos quaisquer, administração de bens ou negócios, e depósitos, quando prestados por intituições financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os estabelecimentos bancários que celebrem convenio com a Prefeitura, através da Secretaria de Finanças, para o pagamento ao funcionalismo e arrecadação de tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá o Executivo conceder isenção total ou parcial do imposto a espetáculos diversionais inéditos no Município, ou a teatros de arte, assim considerados pelo Departamento Nacional de Teatro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos agentes fiscais do Município, mediante requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à fiscalização da rotina, procedida pelos mencionados servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Processamento das isenções será feito de conformidade com as disposições constantes do Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considerar-se-ão quites com o imposto, mediante compensação do credito tributário com os serviços prestados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os estabelecimentos de ensino que puserem à disposição da Prefeitura um número de vagas correspondente a 5% (cinco por cento) de suas matrículas, desde que sejam as mesmas aceitas pelo Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as empresas jornalisticas, de radiodifusão e televisão, que celebrem com o Município convenio para publicidade propagando ou divulgação da matéria tributária ou fiscal do interesse da Secretaria de Finanças.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Declaração e Recolhimento do Imposto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Prefeitura declarações de sua receita bruta, nos casos, prazos, forma e condições estabelecidos no Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A obrigação constante deste artigo é extensiva aos responsáveis pelo recolhimento do imposto de terceiros, quanto ao preço dos serviços por estes prestados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Lançamento e da Técnica de Arrecadação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O lançamento do imposto será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, e compreenderá o período a que se referir, salvo nos casos de inicio de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No lançamento do imposto de empresa ou pessoa a esta equiparada, considerar-se-á receita ou preço total dos serviços o do mês imediatamente anterior, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lançamento do imposto será feito nas épocas e condições estabelecidas no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza observa-se-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas na Parte Geral, Título II, Capítulo III deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TITULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Taxas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Fato Gerador, da Incidencia e das Especies de Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencia, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se poder de policia a atividade da administração pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se regular o exercício do poder de policia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços a que se refere o art. 158, consideram-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizados pelo contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer titulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    potencialmente, quando sendo a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa sem efetivo funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      específicos, quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de pavimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de expediente e serviços diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de iluminação pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPITULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Taxas de Licença

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas de licença tem como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de previa autorização do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São as seguintes modalidades de licença sujeitas à incidência da taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para localização e funcionamento, em cada exercício, de estabelecimento de produção, comércio, industria, prestação de serviços e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovação e execução de obras e instalações particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovação e execução de projetos de urbanização em terrenos particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distinto, observado o disposto no art. 136, paragrafo único, I e II, deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Industria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e de Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer ponto de território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada a taxa de licença, conforme o disposto em Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, dos citados estabelecimentos,e sua localização, de acordo com as posturas edílicas e administrativas, constantes da legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            são contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos referidos no artigo anterior, excetuados os profissionais autonomos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a taxa será lançada do oficio, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo e forma estabelecidos em Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da taxa de Licença para Execução de obras Particulares em Terrenos, Prédios ou Logradouros e Intalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Serviços Correlatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de licença para execução de obras particulares e instalações de , máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra ou serviços diversos no território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento de taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pedido de licença, para esse casos, regula-se pela legislação de obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os que executarem serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e gradis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os que construírem barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciada quando no local da construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os que construírem instalações destinados à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizadas em zonas próprias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Taxa De Licença Para Aprovação e Execução de 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Urbanização em Terrenos Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa de licença para aprovação e execução em terrenos particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura na forma da lei, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa, na forma do artigo anterior, será cobrada de acordo com a tabela anexa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Pavimentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser cobrada a taxa de pavimentação pela execução, por parte do Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias de logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentada, ou cujo calçamento por motivo de interesse público, a critério da Prefeitura, deve ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pavimentação propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos, pedra tosca e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      terraplanagem superficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obras de escoamento local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          guias e sarjetas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pequenas obras de arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                meio-fios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É contribuinte da taxa o proprietário ou possuidor a qualquer titulo de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de pavimentação de que trata o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa será lançada com base em 2/3 (dois terços) do custo da obra ou serviço de pavimentação, que serão divididos entre os contribuintes, em cotas proporcionais às testadas dos imóveis beneficiados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos do calculo da taxa, o Prefeito classificará, por Decreto, as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista sua importância em relação às necessidades gerais do tráfego e as conveniências, podendo reduzir os limites das cotas atendendo Às condições econômicas da zona em que se situem as referidas vias e logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizada a obra ou serviço de pavimentação, conhecido o seu custo e fixada as respectivas cotas, pela repartição competente, será efetuado o lançamento da taxa e intimado o proprietário a efetuar o respectivo pagamento na forma e nos prazos que forem estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será cobrada a taxa pela expedição de certidões, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais, e por serviços especiais prestados ao contribuinte, não compreendidos nos capítulos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de que trata este artigo será arrecadada de acordo com a tabela anexa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Taxa de Turismo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela prestação dos serviços de turismo será devida, por hospede de hotéis de primeira classe e por dia de hospedagem, a taxa de turismo, na base de 1% (hum por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  é responsável pela cobrança da taxa de turismo o hotel em que esteja hospedado o contribuinte, devendo ser a dita cobrança efetuada por ocasião da liquidação das contas de hospedagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cobrança da taxa far-se-á em talonário próprio, segundo modelo estabelecido pela Prefeitura, devendo um das vias ser fornecida ao contribuinte para servi-lhe de comprovante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O hotel ou responsável pela arrecadação da efetuará o seu recolhimento, mensalmente, à repartição competente da Secretaria de Finanças do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recolhimento da taxa efetuar-se-a no prazo estabelecido para o imposto sobre serviços de qualquer natureza, importando a omissão ou atraso na aplicação das multas previstas nesta Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A incidência da taxa de turismo cessará após o 30° (trigésimo) dia de permanência contínua do hospede no hotel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Iluminação Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o custeio e expansão do serviço de iluminação pública, pelo Município, será cobrada taxa de iluminação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de iluminação pública tem como Fato gerador a prestação em ruas, logradouros e praças públicas e será devida pelos usuários e senhorios de imóveis edificados, que sejam beneficiados por esses serviços, situados nas zonas urbana e suburbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lançamento e arrecadação da taxa de iluminação pública serão regulados por ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da contribuição de Melhoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Contribuição de Melhoria será cobrada de conformidade com o disposto do Código Tributário Nacional (Art. 81) no caso de valorização de imoveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pelo Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças ou vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construção e ampliação de parques, campos desportos, pontes, tuneis e viadutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            construção ou ampliação do sistema de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quaisquer outras obras ou serviços, de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de arrecadação da contribuição de melhoria será regulado por Decreto, com a observância da legislação a que se refere este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser dispensada a contribuição de melhoria de quantidade inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de cobrança anterior da taxa de que trata o art. 173, relativamente à mesma obra ou serviço, deduzir-se-á o seu valor do montante da contribuição de melhoria que for devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não incidirá a contribuição de melhoria sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            templos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instituições de educação e de assistência social, quando estas não tiverem finalidade lucrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TITULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais e Transitorias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São aprovadas as Tabelas I a IV anexas a este Código, referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza e às taxas de licença, de pavimentação e de expediente e serviços diversos, incorporada, ainda, para todos os efeitos, a lista de serviços baixada com o Decreto-lei Federal, nº 834, de 08 de setembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regulamento especificará os profissionais autônomos conforme as suas categorias para o fim de enquadramento nos respectivos itens da tabela I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As alíquotas referidas nos itens 2, 3 e 4 da tabela I, do Anexo II a este Código, serão anualmente acrecidas de 0,5% (meio por cento) a partir de 1º de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo baixará o Regulamento deste Código, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data do início de sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam revogadas todas as isenções de impostos municipais concedidas anteriormente, à vigência deste Código, excetuados os casos nele expressamente previstos e as isenções concedidas por prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°3636, de 14 de novembro de 1968, com a redação do Decreto-lei n° 42, de 24 de dezembro de 1969, e o § 2° Do art. 3 do Decreto-lei n° 35, de 12 de dezembro de 1969.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de dezembro de 1972.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vicente Cavalcante Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL