Lei Ordinária nº 6.545, de 29 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6545

1989

29 de Novembro de 1989

DISPÕE SOBRE A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (UFMF), ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Município de Fortaleza (UFMF), alíquotas de tributos municipais, atualização monetária e acréscimos moratórios, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O valor da Unidade Fiscal do Município de Fortaleza (UFMF), em Janeiro de 1990, será de NCz$ 300,00 (Trezentos Cruzados Novos), e a partir de então será reajustada na forma prevista neste artigo.
        Parágrafo único  
        A UFMF será reajustada diária e automaticamente, pela aplicação do índice de variação do BTN Fiscal no mesmo período, ou pro qualquer outro critério que venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos federais.
          Art. 2º. 
          Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal e suas Autarquias, expressos em cruzados novos, vencidos a partir de janeiro de 1990, quando não pagos até a data de seus vencimentos, serão atualizados monetariamente na forma deste artigo.
            § 1º 
            A atualização será procedida mediante a divisão do valor do débito em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do respectivo vencimento, e sua multiplicação pelo valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento.
              § 2º 
              Para os débitos vencidos antes de janeiro de 1990, a atualização monetária obedecerá o critério de variação mensal das antigas ORTN's/OTN's e BTN's, até janeiro de 1990, a partir de quando será atualizado na forma do parágrafo anterior.
                Art. 3º. 
                No caso de extinção do BTN Fiscal, ou da desvinculação deste de suas atuais finalidades, a correção monetária prevista nesta Lei passará a ser efetuada pelo critério que venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos federais.
                  Art. 4º. 
                  Além dos demais acréscimos moratórios previstos na legislação, os débitos fiscais para com o Município serão acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
                    Parágrafo único  
                    Os juros serão calculados levando-se em conta o mês ou fração em que vencer e em que for pago o débito.
                      Art. 5º. 
                      Havendo atraso do contribuinte no pagamento dos tributos municipais, além de juros de 1% ao mês ou fração, será exigida multa de:
                        a) 
                        de 10% (dez pro cento) nos trinta primeiros dias após o vencimento;
                          b) 
                          de 20% (vinte por cento) a partir do trigésimo primeiro dia do vencimento; e
                            c) 
                            de 30% (trinta por cento) a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
                              Art. 6º. 
                              O Imposto sobre a propriedade predial, e territorial urbana será lançado anualmente, calculado sobre o valor venal de cada imóvel, em janeiro de cada ano, e expresso em número de UFMF's.
                                Parágrafo único  
                                Por ocasião do pagamento das quotas, o valor a pagar será encontrado mediante a multiplicação do número de UFMF's pelo seu valor no dia em que o mesmo for efetuado, acrescido de multa e juros de mora, se efetivado após o vencimento respectivo.
                                  Art. 7º. 
                                  O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado mediante a aplicação de alíquota progressivas, em função do valor venal dos imóveis, calculado mediante a aplicação das seguinte tabelas:
                                    I – 
                                    Para os imóveis destinados exclusivamente ao uso residencial;
                                       UFMF’sALÍQUOTAS
                                      Até10000,8%
                                      De mais de1.000 até 2.0001,0%
                                      De mais de2.000 até 3.0001,5%
                                      Acima de3.0002,0%
                                        II – 
                                        Para os imóveis destinados ao uso não residencial:
                                           UFMF’sALÍQUOTAS
                                          Até1000.9%
                                          De mais de100 até 1.0001,5%
                                          Acima de10002,0%
                                            § 1º 
                                            As tabelas estabelecidas nos itens I e II, do caput deste artigo não se aplicam aos imóveis não edificação, que serão tributados mediante alíquota de %% (cinco por cento).
                                              § 2º 
                                              Para os imóveis não edificados, murados e compreendido nos distritos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48 e 51, a alíquota será e 3% (três por cento).
                                                § 3º 
                                                Para os imóveis não edificados, murados ou não, compreendido nos distritos 44, 49, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63 e 68, a alíquota será de 2% (dois por cento).
                                                  § 4º 
                                                  Para os imóveis não edificados, murados ou não, compreendidos nos distritos 30, 31, 32, 33, 50, 58, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 72 e 73, a alíquota será de 1% (hum por cento).
                                                    § 5º 
                                                    Os distritos mencionados nos parágrafos anterior, estão discriminados no Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Para os imóveis, pertencentes ao mesmo contribuinte, edificados ou não, com valor venal total superior a 3.000 UFMF's, o imposto será calculado, nos termos do artigo anterior, e acrescido, sobre o valor que ultrapassar a mencionada quantia, do resultante da aplicação da seguinte tabela:
                                                         UFMF’sALÍQUOTAS
                                                        De3.001 a 5.0002,50%
                                                        De5.001 a 9.0003,00%
                                                        De9.001 a 12.0003,50%
                                                        Acima de120014,00%
                                                          Art. 9º. 
                                                          Fica isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel de valor venal não superior a 65 UFMF's, quando pertencente a contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel.
                                                            Art. 10. 
                                                            O disposto no Art. 8º poderá deixar de ser aplicado, até que seja feito o recadastramento dos contribuintes do IPTU do Município de Fortaleza, no qual se identifique os respectivos sujeitos passivos.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Concluído o recadastramento, a partir do qual será aplicada a tabela de que trata o Art. 8º, poderá o limite máximo de 3.000 UFMF's, ser elevado em até 10 vezes, por Ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                Art. 11. 
                                                                A falta de emissão de notas fiscais, ou faturas de serviços, e exposição a venda de ingressos ou cartões para diversões públicas sem a devida autentificação, sujeitam o infrator a multa no valor de 02 (duas) UFMS's por infração constada, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e da multa pelo não recolhimento deste.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  A Tabela que especifica os valores da taxa de expediente e serviços diversos, prevista na Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pela Lei nº 5.349, de 04 de dezembro de 1980, passa a ter a redação contida no Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM29 DE NOVEMBRO DE 1989.


                                                                      CIRO FERREIRA GOMES
                                                                      PREFEITO MUNICIPAL