Lei Ordinária nº 6.252, de 29 de dezembro de 1987
Art. 1º.
A Lista de Serviços constantes do ANEXO I da Lei nº 4.144, de 27.13.72, passa a vigorar com a redação atribuída pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, contida no ANEXO I desta Lei.
Art. 2º.
o § 1º do artigo 149 da Lei nº 4.144, de 27.12.72, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Considera-se sociedade, para os fins deste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais dentre os mencionados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviço do Anexo I.
Art. 3º.
A Parte I da TABELA I, do ANEXO II, da Lei nº 4.144, de 27.12.72, passa a vigorar com a redação contida no ANEXO II desta Lei.
Art. 4º.
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias a comprovação dos fatos geradores indicados nos ítens 95 e 96 da Lista de Serviços constante do ANEXO I, desta Lei, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita no inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172, 25.10.66 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro (1º) de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.