Lei Ordinária nº 8.126, de 26 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.177, de 15 de julho de 1998
Vigência a partir de 15 de Julho de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 8.177, de 15 de julho de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 8.177, de 15 de julho de 1998
Art. 1º.
A Tabela I, a que se reporta o art. 141 da Lei 4144, de 27/11/72, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA | ||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA |
TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA | ||
1. | Execução de sobre hidráulicas e de construção civil. Inclusive serviços auxiliares e complementares. | 2,00% |
2. | Leasing (arrendamento mercantil) | 0,20% |
3. | Hospitais, clínicas, inclusive de radioterapia, ultra-sonografia, Radiologia, tomografia e congêneres, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação E congêneres; bancos de sangue, leite, sêmen, olhos e Congêneres. | 2,00% |
4. | Transporte de passageiros de natureza estritamente municipal. | 4,00% |
5. | Representantes comerciais, agenciamento, corretagem ou Intermediação de qualquer natureza, sobre o preço dos Serviços ou respectivas comissões devidamente creditadas. | 4,00% |
6. | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de Qualquer grau ou natureza. | 2,00% |
7. | Locação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter Temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço Ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; vigilância e segurança de pessoas e bens | 2,00% |
8. | Cooperativas de trabalho constituídas por profissionais Legalmente habilitados ou não, a prestar os serviços que Constituem o objeto da cooperativa. | 1,50% |
9. | Demais serviços constantes da Lista de Serviços (Lei 6252/87) Quando prestados por empresas e/ou autônomos não inscritos. | 5,00% |
II – TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO: | COM BASE NO UFIR | |
10. | Profissionais de nível superior ou equiparados | 170,00 UFIR/ANO |
11. | Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio. | 90,00 UFIR/ANO |
12. | Motoristas autônomos | 60,00 UFIR/ANO |
13. | Profissionais de nível primário não caracterizados como Trabalhadores avulsos. | 30,00 UFIR/ANO |
III – TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADE E FIRMAS INDIVIDUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS | COM BASE NA UFIR | |
14. | Por cada profissional, titular, sócio, empregado ou não, que preste Serviços em nome da sociedade. | 50,00 UFIR/MÊS |
Art. 2º.
O caput do art. 147 da Lei nº 4144, de 27/12/72 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147.
O sujeito passivo fica obrigado a manter a utilizar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que não sujeito ao tributo, bem como a emitir nota fiscal ou fatura, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 3º.
Nas ações ficais em curso, envolvendo os contribuintes compreendidos nos itens constantes da Tabela I, do art. 1º, supra, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar o Procurador Geral do Município a fazer acordo com o sujeito passivo da obrigação, mediante concessões mútuas, visado ao término do litígio e à consequente extinção do crédito tributário, ficando especificado no termo do acordo judicial ou administrativo pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mútuas e da referida extinção.
Art. 3º.
Nas ações ficais em curso e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano-base de 1997 ou anteriores, envolvendo os contribuintes compreendidos nos itens constantes da Tabela I, do art. 1º desta lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, respectivamente o Procurador Geral do Município ou o Secretário de Finanças, cada 1 (um) em sua área, a fazerem transeção com o sujeito passivo da obrigação, mediante concessões mútuas, visado a solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário, devendo ficar especificado no termo do acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.177, de 15 de julho de 1998.
Parágrafo único
A concessão do Fisco não poderá resultar na aplicação de alíquota e/ou valores inferiores aos ora fixados para os respectivos segmentos.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 2º da Lei nº 7852, de 12/12/95.