Resolução nº 1.497, de 30 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1497

1997

30 de Junho de 1997

DISCIPLINA A CONCESSÃO DA RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 23 de Fevereiro de 2017 e 24 de Maio de 2017.
Dada por Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017
Disciplina a concessão da Retribuição de Assessoramento Parlamentar e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV DO ART. 36 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
      Art. 1º. 
      Fica destinada verba aos gabinetes dos Vereadores da Câmara Municipal de Fortaleza, para o pagamento de Retribuição de Assessoramento Parlamentar.
        Art. 2º. 
        A Retribuição de Assessoramento Parlamentar no valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) por gabinete, será concedida a a assessores indicados entre servidores públicos ou não.
          Art. 2º. 
          A retribuição de assessoramento parlamentar corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que couber mensalmente, a mesmo título, aos Deputados Estaduais, podendo ser concedida a assessores indicados entre servidores públicos ou não.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.553, de 14 de dezembro de 2001.
            Art. 2º. 
            A Retribuição de Assessoramento Parlamentar será concedida a assessores devidamente indicados.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
              Parágrafo único. 
              A utilização desta verba por parte do Vereador depende de sua aquiescência expressa, manifestada em requerimento protocolizado junto à Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza."
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.553, de 14 de dezembro de 2001.
                Art. 3º. 
                A lotação dos assessores beneficiados com a retribuição de Assessoramento Parlamentar, será de iniciativa do titular do mandato eletivo, sendo limitada, por gabinete, ao mínimo de 06 (seis) e ao máximo de 12 (doze) assessores.
                  Art. 3º. 
                  A lotação dos assessores indicados com a retribuição de Assessoramento Parlamentar, será de iniciativa do titular do mandato eletivo, sendo limitada, por gabinete, ao mínimo de 08 (oito) e ao máximo de 22 (vinte e dois) assessores.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                    § 1º 
                    A verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar destinada ao gabinete do Vereador licenciado para investidura nos cargos mencionados no art. 34, da Lei Orgânica do Município, somente poderá ser utilizada pelo suplente convocado ao exercício do mandato do parlamentar licenciado.
                      § 1º 
                      A verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar destinada ao gabinete do Vereador licenciado para investidura nos cargos mencionados no art. 40, I, da Lei Orgânica do Município, somente poderá ser utilizada pelo suplente convocado ao exercício do mandato do parlamentar licenciado.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                        § 2º 
                        O suplente convocado ao exercício do mandato de Vereador licenciado para tratamento de saúde ou de interesse particular, somente terá direito de indicar até 3 (três) assessores, a serem remunerados segundo os níveis previstos no Anexo I, observando o limite total da verba de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), destinada ou acrescida à verba de retribuição de assessoramento parlamentar do gabinete correspondente, para concessão por indicação do suplente em exercício.
                          § 2º 
                          O suplente convocado ao exercício do mandato de Vereador, licenciado para tratamento de saúde fará jus a todos os direitos atribuídos ao Vereador Titular.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.537, de 10 de junho de 1999.
                            § 2º 
                            O suplente de Vereador convocado ao exercício do mandato, em virtude de licenciamento do Vereador titular, para tratar de interesse particular, fará jus a 40% (quarenta por cento) de todos os direitos atribuídos ao Vereador, porém, se o licenciamento for para tratamento de saúde ou nos termos do art. 34 da Lei Orgânica do Município, os direitos serão integrais, inclusive os previstos nesta Resolução.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.548, de 26 de dezembro de 2000.
                              Art. 4º. 
                              A indicação dos assessores e a definição dos respectivos níveis de retribuição será realizada na forma do art. 3º desta Resolução, em formulário padrão, definido no Anexo II, a ser encaminhado à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Fortaleza
                                Art. 4º. 
                                A indicação dos assessores e a definição dos respectivos níveis de retribuição será realizada na forma do art. 3º, desta Resolução, mediante Termo de Indicação, definido no Anexo II, a ser encaminhado à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                  Art. 4º-A. 
                                  O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo nos termos a que se refere o inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município, poderá fazer a opção pelo subsídio do mandato parlamentar, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município; não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e terá o direito de manter os assessores parlamentares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da referida verba, conforme os níveis estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017.
                                    Parágrafo único  
                                    O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, exceto quanto à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, que será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da referida verba, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017.
                                      Art. 4º-B. 
                                      O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo para tratamento de saúde, nos termos a que se refere o inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, fará jus ao subsídio integral do mandato parlamentar, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Orgânica do Município; não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e terá o direito de manter os assessores parlamentares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da referida verba, conforme os níveis estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017.
                                        Parágrafo único  
                                        O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, exceto quanto à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, que será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da referida verba, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017.
                                          Art. 4º-C. 
                                          O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo para tratar de interesse particular, nos termos a que se refere o inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, não fará jus ao subsídio do mandato, não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e nem à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, durante o período de sua licença.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017.
                                            Parágrafo único  
                                            O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017.
                                              Art. 5º. 
                                              Para o exercício do assessoramento previsto nesta Resolução, será exigido do indicado a apresentação, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza, dos seguintes documentos:
                                                Art. 5º. 
                                                Para a posse do assessor na forma prevista nesta Resolução, será exigido do indicado a apresentação, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza, os seguintes documentos:
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                  I – 
                                                  CPF;
                                                    II – 
                                                    02 (duas) fotos 3 x 4;
                                                      III – 
                                                      cédula de identidade, comprovando ser maior de 18 anos de idade.
                                                        V – 
                                                        cópia do Certificado Militar ou Comprovante de Quitação com as Obrigações Militares, se do sexo masculino;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                          VI – 
                                                          Folha de Antecedentes da Policia Federal e Civil Estadual;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                            VIII – 
                                                            Declaração Negativa de Acúmulo de Cargo, Emprego ou Função Pública;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                              IX – 
                                                              Declaração de Ausência de Parentesco até o 3º grau com qualquer Vereador;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                                § 1º 
                                                                Os documentos descritos no caput deste artigo deverão ser entregues mediante fotocópia autenticada.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                                  § 2º 
                                                                  A posse descrita no caput deste artigo será formalizada mediante Termo, conforme Anexo III desta Resolução.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Os assessores serão lotados somente nos gabinetes para os quais foram indicados, vedado o exercício de quaisquer outros cargos e funções da Câmara Municipal de Fortaleza, e o pagamento, pelo Poder Legislativo Municipal, de gratificação e adicionais.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O assessoramento de que trata esta Resolução, distribuído em 12 (doze) níveis de complexidade e responsabilidade, terão as seguintes atribuições básicas: redação de correspondências, discursos e pareceres do parlamentar; atendimento as pessoas encaminhadas ao gabinete; execução de serviços de secretaria, datilografia e pesquisa; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar ou suplente em exercício; condução de veículos de propriedade do parlamentar ou do suplente em exercício; recebimento e entrega de correspondência e outras atividades afins, determinadas pelo titular do mandato eletivo ou suplente em exercício.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O assessoramento de que trata esta Resolução, distribuído em 20 (vinte) níveis de remuneração, complexidade e responsabilidade, terão as seguintes atribuições básicas: redação de correspondências, discursos e pareceres do parlamentar; atendimento as pessoas encaminhadas ao gabinete; execução de serviços de secretaria, digitação e pesquisa; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse parlamentar; condução de veículos; recebimento e entrega de correspondência e outras atividades afins, determinadas pelo titular do mandato eletivo ou suplente em exercício.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os níveis de remuneração a que se refere o caput deste artigo estão descritos no Anexo I e serão reajustados por Ato da Mesa Diretora.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Ao exercente do mandato de Vereador, compete comunicar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, a frequência dos assessores lotados no Gabinete Parlamentar.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Ao exercente do mandato de Vereador, compete encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, a frequência dos assessores e demais servidores lotados no Gabinete Parlamentar, devidamente atestada pelo Vereador.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Valor da Retribuição de Assessoramento Parlamentar será reajustado, independentemente de novo Ato na mesma data e no mesmo percentual de reajuste da verba destinada, a igual ou semelhante finalidade, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  Os valores definidos nos Anexos I e III serão reajustados mediante nova Resolução da Mesa Diretora.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A destituição do indicado será no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo da comunicação junto à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A destituição do assessor é de iniciativa exclusiva do responsável pela indicação.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Serão destituídos no prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de qualquer comunicação do responsável pela indicação, os assessores indicados por suplentes em exercício, ao retornarem à atividade os Vereadores licenciados ou investidos nos cargos mencionados no art. 34 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O exercício da assessoria que disciplina esta Resolução não gera vínculo funcional com a Câmara Municipal de Fortaleza, restringindo-se às obrigações do Poder Legislativo, e os direitos dos assessores, aos definidos nesta Resolução.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O pagamento dos assessores beneficiados pela Retribuição de Assessoramento Parlamentar será confeccionado em folha própria, que correrá, à conta de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Fortaleza, sob a dotação 3111.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O pagamento dos assessores indicados pela Retribuição de Assessoramento Parlamentar será confeccionado em folha própria que correrá a conta de dotação orçamentária específica da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.637, de 06 de janeiro de 2015.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                A verba de retribuição de assessoramento parlamentar dos gabinetes dos Vereadores membros da Mesa Diretora, dos Líderes e dos Presidentes de Comissões, será acrescida dos valores definidos no Anexo III, que somente poderão ser concedidos na forma do mesmo anexo.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  A retribuição percebida por servidor do Poder Legislativo, para prestar o assessoramento que trata esta Resolução, em nenhuma hipótese será computada para cálculo de gratificações, adicionais, vantagens e benefícios financeiros de qualquer natureza, incidentes sobre a remuneração, vencimentos ou valor básico do cargo ou função do servidor.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    É devida aos assessores, à razão de 1/12 (um doze avos) da retribuição de assessoramento do mês de dezembro, por mês trabalhado no respectivo ano, retribuição natalina, a ser paga até o dia 15 de dezembro de cada ano.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                        PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 30 DE JUNHO DE 1997.



                                                                                                        ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR
                                                                                                        Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza


                                                                                                          ANEXO I – TABELA REDISTRIBUIÇÃO MENSAL – RESOLUÇÃO Nº 1497

                                                                                                           

                                                                                                          NOME

                                                                                                          VALOR

                                                                                                          01

                                                                                                          150,00

                                                                                                          02

                                                                                                          300,00

                                                                                                          03

                                                                                                          450,00

                                                                                                          04

                                                                                                          600,00

                                                                                                          05

                                                                                                          750,00

                                                                                                          06

                                                                                                          900,00

                                                                                                          07

                                                                                                          1.050,00

                                                                                                          08

                                                                                                          1.200,00

                                                                                                          09

                                                                                                          1.300,00

                                                                                                          10

                                                                                                          1.500,00

                                                                                                          11

                                                                                                          2.000,00

                                                                                                          12

                                                                                                          2.500,00

                                                                                                           

                                                                                                             

                                                                                                            NÍVELVERBA DE ASSESSORIA13º SALÁRIO (PARCELA)VALOR
                                                                                                            1R$ 953,08R$ 79,42R$ 1.032,50
                                                                                                            2R$ 1.198,15R$ 99,85R$ 1.298,00
                                                                                                            3R$ 1.361,54R$ 113,46R$ 1.475,00
                                                                                                            4R$ 1.633,85R$ 136,15R$ 1.770,00
                                                                                                            5R$ 1.906,15R$ 158,85R$ 2.065,00
                                                                                                            6R$ 2.178,46R$ 181,54R$ 2.360,00
                                                                                                            7R$ 2.450,77R$ 204,23R$ 2.655,00
                                                                                                            8R$ 2.723,08R$ 226,92R$ 2.950,00
                                                                                                            9R$ 2.995,38R$ 249,62R$ 3.245,00
                                                                                                            10R$ 3.267,69R$ 272,31R$ 3.540,00
                                                                                                            11R$ 3.540,00R$ 295,00R$ 3.835,00
                                                                                                            12R$ 3.812,31R$ 317,69R$ 4.130,00
                                                                                                            13R$ 4.084,62R$ 340,38R$ 4.425,00
                                                                                                            14R$ 4.356,92R$ 363,08R$ 4.720,00
                                                                                                            15R$ 5.119,38R$ 426,62R$ 5.546,00
                                                                                                            16R$ 5.990,77R$ 499,23R$ 6.490,00
                                                                                                            17R$ 6.862,15R$ 571,85R$ 7.434,00
                                                                                                            18R$ 7.624,62R$ 635,38R$ 8.260,00
                                                                                                            19R$ 8.169,23R$ 680,77R$ 8.850,00
                                                                                                            20R$ 8.713,85R$ 726,15R$ 9.440,00
                                                                                                            Alteração feita pelo Artigo - Ato da Mesa Diretora nº 3, de 01 de março de 2016.

                                                                                                              ANEXO II – ESTRUTURA DO GABINETE DO VEREADOR – RESOLUÇÃO Nº 1497

                                                                                                               

                                                                                                              NOME

                                                                                                              NÍVEL//VALOR

                                                                                                              MAT.

                                                                                                              ÓRGÃO ORIGEM

                                                                                                              01

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              02

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              03

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              04

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              05

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              06

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              07

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              08

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              09

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              10

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              11

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              12

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                                ANEXO III – Art. 13 da Resolução nº 1497

                                                                                                                 

                                                                                                                Vereador _______________________________________________________________________

                                                                                                                Cargo: _________________________________________________________________________

                                                                                                                Nome do Assessor: _______________________________________________________________

                                                                                                                Nível: __________________________________________________________________________

                                                                                                                Valor: __________________________________________________________________________

                                                                                                                Matrícula: _______________________________________________________________________

                                                                                                                Órgão de Origem: _________________________________________________________________

                                                                                                                 

                                                                                                                Cargos:

                                                                                                                 

                                                                                                                1. Presidente de Comissão

                                                                                                                Destinado para até 02 (dois) assessores, com limite totalizado em R$ 1.000,00

                                                                                                                 

                                                                                                                2. Líder do Prefeito:

                                                                                                                Destinado para até 02 (dois) assessores, com limite totalizado de R$ 1.000,00

                                                                                                                 

                                                                                                                3. Líder partidário de um (01) a oito (08) liberados:

                                                                                                                Destinado para até 02 (dois) assessores, com limite totalizado de R$ 1.000,00

                                                                                                                 

                                                                                                                4. Líder acima de oito(8) liderados:

                                                                                                                Destinado para até 03 (três) assessores, com limite totalizado de R$ 1.500,00

                                                                                                                 

                                                                                                                5. Mesa Diretora:

                                                                                                                Destinado para até 03 (três) assessores, com limite totalizado de R$ 3.000,00