Resolução nº 1.645, de 25 de maio de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 1.670, de 21 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Resolução nº 1.497, de 30 de junho de 1997
Altera o(a)
Resolução nº 1.589, de 20 de novembro de 2008
Art. 1º.
Fica alterado o art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza, passando o artigo a ter a seguinte redação:
Art. 207.
Além das assessorias previstas em lei, compete a cada Vereador o gerenciamento de despesas inerentes a seu gabinete, pelo Serviço de Desempenho Parlamentar (SDP), tais como: correspondências, telefone, combustível, impressos, publicidade, passagens aéreas e fretamento de veículos automotores.
§ 1º
O limite das despesas do presente artigo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que couber mensalmente, a mesmo título, aos deputados estaduais, devendo os limites desses serviços serem reajustados automaticamente sempre que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará assim o fizer, vedada a utilização de qualquer remanescente para meses subsequentes.
§ 2º
O Departamento Financeiro da Câmara Municipal de Fortaleza efetuará os respectivos pagamentos, mediante requerimento, acompanhado dos comprovantes das despesas correspondentes.
§ 3º
A utilização pelo Vereador dos serviços previstos neste artigo depende de sua aquiescência expressa, manifestada em requerimento protocolizado junto à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 4º
Os serviços previstos neste artigo serão regulamentados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 2º.
Ficam alterados os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Resolução n. 1.497, de 30 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo nos termos a que se refere o inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município, poderá fazer a opção pelo subsídio do mandato parlamentar, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município; não terá direito aos Serviços de Desempenho Parlamentar (SDP) e terá o direito de manter os assessores parlamentares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da referida retribuição, conforme os níveis estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único
O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, exceto quanto à Retribuição de Assessoramento Parlamentar que será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da referida retribuição, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados, segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Art. 4º-B.
O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo para tratamento de saúde, nos termos a que se refere o inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, fará jus ao subsídio integral do mandato parlamentar, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Orgânica do Município; não terá direito aos Serviços de Desempenho Parlamentar (SDP) e terá o direito de manter os assessores parlamentares até o limite de 60% (sessenta por cento) da Retribuição de Assessoramento Parlamentar, conforme os níveis estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único
O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, exceto quanto à Retribuição de Assessoramento Parlamentar que será correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida retribuição, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados, segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Art. 4º-C.
O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo para tratar de interesse particular, nos termos a que se refere o inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, não fará jus ao subsidio do mandato, não terá direito aos Serviços de Desempenho Parlamentar (SDP) e nem à Retribuição de Assessoramento Parlamentar durante o período de sua licença.
Parágrafo único
O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados, segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.