Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1644

2017

23 de Fevereiro de 2017

ALTERA A RESOLUÇÃO N. 1.497, DE 30 DE JUNHO DE 1997 NA FORMA QUE INDICA.

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Altera a Resolução n. 1.497, de 30 de junho de 1997 na forma que indica.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV DO ART. 36 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:

      Art. 1º. 
      Ficam adicionados à Resolução n. 1.497, de 30 de junho de 1997, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, com a seguinte redação:
        Art. 4º-A.   O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo nos termos a que se refere o inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município, poderá fazer a opção pelo subsídio do mandato parlamentar, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município; não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e terá o direito de manter os assessores parlamentares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da referida verba, conforme os níveis estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
        Parágrafo único   O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, exceto quanto à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, que será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da referida verba, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
        Art. 4º-B.   O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo para tratamento de saúde, nos termos a que se refere o inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, fará jus ao subsídio integral do mandato parlamentar, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Orgânica do Município; não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e terá o direito de manter os assessores parlamentares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da referida verba, conforme os níveis estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
        Parágrafo único   O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, exceto quanto à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, que será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da referida verba, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
        Art. 4º-C.   O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo para tratar de interesse particular, nos termos a que se refere o inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, não fará jus ao subsídio do mandato, não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e nem à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, durante o período de sua licença.
        Parágrafo único   O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
           
           
          VEREADOR SALMITO FILHO
          Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza