Resolução nº 1.644, de 23 de fevereiro de 2017
Altera o(a)
Resolução nº 1.497, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
Ficam adicionados à Resolução n. 1.497, de 30 de junho de 1997, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo nos termos a que se refere o inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município, poderá fazer a opção pelo subsídio do mandato parlamentar, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município; não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e terá o direito de manter os assessores parlamentares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da referida verba, conforme os níveis estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único
O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, exceto quanto à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, que será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da referida verba, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Art. 4º-B.
O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo para tratamento de saúde, nos termos a que se refere o inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, fará jus ao subsídio integral do mandato parlamentar, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Orgânica do Município; não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e terá o direito de manter os assessores parlamentares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da referida verba, conforme os níveis estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único
O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, exceto quanto à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, que será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da referida verba, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Art. 4º-C.
O Vereador titular do mandato, licenciado do cargo para tratar de interesse particular, nos termos a que se refere o inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, não fará jus ao subsídio do mandato, não terá direito à Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) e nem à Verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, durante o período de sua licença.
Parágrafo único
O Suplente convocado ao exercício do mandato, em virtude da concessão da licença a que se refere o caput deste artigo, fará jus a todos os direitos inerentes ao mandato titular, podendo indicar os assessores parlamentares que serão remunerados segundo os níveis a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.