Lei Ordinária nº 5.895, de 13 de novembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.336, de 27 de outubro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.654, de 30 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.157, de 27 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.078, de 24 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 148, de 03 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 201, de 06 de maio de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 217, de 31 de março de 2016
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 217, de 31 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.757, de 27 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.899, de 18 de junho de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 319, de 27 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.258, de 16 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.472, de 05 de julho de 2024
Vigência entre 19 de Abril de 2007 e 9 de Julho de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 9.203, de 19 de abril de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 9.203, de 19 de abril de 2007
Art. 1º.
Essa Lei, com base na Lei Federal nº. 5.692 de 11 de agosto de 1971, estrutura o Grupo de Magistério de 1º e 2º graus do Sistema Oficial de Educação do Município de Fortaleza, define suas atividades, dispõe sobre normas para o exercício em geral e estabelece vantagens para seus integrantes.
Parágrafo único
Definem-se como atividades de Magistério para os efeitos desta Lei às exercidas por Professores, especialistas em Educação e Orientadores de Aprendizagem.
Art. 3º.
A Administração Municipal assegurará a Valorização do Magistério atendendo
aos seguintes princípios:
I –
tratamento igual para efeitos didáticos, técnicos e de vencimentos ou salários
entre professores, especialistas em Educação e Orientadores de aprendizagem,
estatutários e regidos pela Consolidação das Leis trabalhistas;
II –
não discriminação entre professores , quer lecionem atividades, áreas de
estudo ou disciplinas;
III –
igual oportunidade para aperfeiçoamento, atualização e qualificação de
professores, Especialistas em Educação e Orientadores de Aprendizagem, sem
prejuízo dos vencimentos ou salários para estes profissionais, quando
compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo ou emprego.
Art. 4º.
O profissional de magistério deverá aperfeiçoar-se, através de cursos ou
estágios de especialização, aperfeiçoamento e atualização, para os quais seja
designado, fora ou dentro do estado ou do País.
Art. 5º.
A Secretaria de Educação e Cultura do Município planejará o processo de
aperfeiçoamento do pessoal do magistério, estabelecendo uma programação de
treinamento adequada.
Parágrafo único
Para a realização da programação de treinamento prevista neste
artigo poderão ser celebrados convênios com entidades educacionais ou outras
instituições.
Art. 6º.
Poderão ser aceitos cursos e/ou estágios oferecidos por entidades nacionais
ou estrangeiras, não previstos na programação de treinamento da Secretaria de
educação e Cultura do Município desde que correspondam aos objetivos estabelecidos
nessa programação.
Art. 7º.
A fim de ser designado para cursos ou estágios conforme prevê o artigo 4º
desta Lei, deverá o candidato contar com mais de 2(dois) anos de efetivo exercício no
cargo ou emprego.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo os profissionais de
magistério que vieram a ser admitidos em decorrência da implantação de novos
órgãos ou por absoluta e imediata necessidade de especialização em determinados
serviços.
Art. 8º.
A seleção dos candidatos a cursos ou estágios é da competência do
Departamento da Secretaria de Educação e Cultura do Município a que esteja
subordinado o candidato, observando-se os seguintes critérios:
I –
que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas
no magistério pelo candidato;
II –
quando o número de vagas for limitado, que seja dada a prioridade ao candidato
com maior tempo de serviço público;
III –
que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por
licença de qualquer natureza, ou à disposição de outros órgãos da Administração
Pública.
Art. 9º.
Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante
do magistério para participar em determinado curso ou estágio, bem como prorrogar
o respectivo prazo, quando necessário.
Parágrafo único
O Secretário de Educação e Cultura do Município poderá autorizar
o afastamento do integrante do magistério graduado até 2 (dois) dias semanais para
atender aos deveres de estágio ou curso superior.
Art. 10.
Através da assinatura prévia de termo de compromisso, o profissional de
magistério, afastado para o curso ou estágio, comprometer-se-á a permanecer no
desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o
período mínimo de 02(dois) anos, a contar da conclusão do referido curso ou estágio.
Parágrafo único
O não cumprimento, do disposto neste artigo implicará na
devolução aos cofres do Município, pelo beneficiário a título a título de indenização, de todas as despesas realizadas com o curso ou estágio, sendo a devolução proporcional quando o
descumprimento for parcial.
Art. 11.
Como Grupo Magistério define-se o conjunto de Categorias funcionais
integradas de cargos e emprego de Professor, Especialista em educação e Orientador de
aprendizagem agrupadas em classes distribuídas em níveis com remuneração
progressiva e escalonada, segundo o grau de formação mínima exigida para cada classe,
conforme preceitua a Lei Federal Nº. 5692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 12.
Para efeito desta Lei considera-se:
I –
CARGO – A soma geral de atribuições a serem exercidas por funcionário
estatutário;
II –
EMPREGO – A soma geral de atribuições a serem exercidas por um servidor
contratado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
III –
CLASSE - O conjunto de cargos e empregos, da mesma categoria funcional e do
mesmo grau de responsabilidade, escalonada em níveis;
IV –
NÍVEIS – O valor do vencimento fixo ou salário-base atribuído ao profissional de
magistério, correspondendo ainda às linhas de promoção na classe;
V –
CATEGORIA FUNCIONAL – O Conjunto de atividades desdobráveis em classe
identificadas pela natureza funcional e grau de conhecimentos exigíveis para o seu
desempenho.
Parágrafo único
O nível será seguido de uma referência correspondente à carga
horária do Profissional de Magistério, estabelecida conforme artigos 80,83 e seus itens
e 84 desta Lei, ficando assim definidos:
a)
REFERÊNCIA I – Para a carga Horária até 100(cem) horas mensais;
b)
REFERÊNCIA II – Para a carga Horária até 120(cento e vinte) horas
mensais;
c)
REFERÊNCIA III – Para a carga Horária até 150(cento e cinqüenta) horas
mensais;
d)
REFERÊNCIA IV – Para a carga Horária até 180(cento e oitenta) horas
mensais;
e)
REFERÊNCIA V – Para a carga Horária até 200(duzentas) horas mensais;
f)
REFERÊNCIA VI – Para a carga Horária até 240(duzentas e quarenta) horas
mensais;
Art. 13.
O Grupo Magistério é estruturado em duas partes, a saber:
PARTE I – PERMANENTE
PARTE II – SUPLEMENTAR
Art. 14.
O Grupo Magistério é designado pelos Códigos M. 100 e M. 200 e
estruturados na Lei Nº 5857, de 05 de setembro de 1984.
Parágrafo único
A Parte Permanente do Grupo Magistério é identificada pelo Código MP. 100 e a Parte Suplementar, pelo Código MS. 200
Art. 15.
O Grupo Magistério é constituído pelas categorias funcionais compostas de classes e distribuídas em níveis, sendo atribuída uma qualificação para cada classe, o que fica estabelecido na Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984
Art. 16.
Professor é o integrante do Grupo Magistério que, no desempenho de suas
funções, visa a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de
suas potencialidades, como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e
preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 17.
As funções docentes serão exercidas, nas diversas séries do ensino de 1º e 2º
graus, por Professores que apresentam a seguinte habilitação específica:
I –
de 2º grau, obtida em três séries, para lecionar até a 4ª série do ensino de 1º
grau;
II –
de 2º grau, acrescida de um ano de estudos adicionais, ou de 2º grau, obtida em
quatro séries, para lecionar até a 6ª série do ensino de 1º grau;
III –
de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º
grau obtida em curso de curta duração, para lecionar até a oitava séria do ensino de
1º grau;
IV –
de Grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º
grau, obtida em curso de curta duração, acrescida de, no mínimo, um ano letivo de
estudos adicionais, para lecionar até a segunda serie do ensino de 2º grau;
V –
de grau superior , obtida em curso de graduação, correspondente à licenciatura
Plena, para lecionar em todo o ensino de 1º e 2º graus;
VI –
de grau superior obtida em curso de graduação, correspondente à habilitação
legal específica para cursos profissionalizantes e formação pedagógica para lecionar
na sétima e oitava séries de ensino de 1º grau e no 2º grau.
Art. 18.
As atribuições do Professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento das
Unidades Escolares de Ensino de 1º e 2º graus da Secretaria de educação e Cultura do
Município.
Art. 19.
Especialistas em educação são os integrantes do Grupo do Magistério, com
habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação, de duração plena
ou de pós-graduação.
Art. 21.
Supervisor Escolar é o especialista em educação com habilitação em
Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação com duração plena , ou de
pós-graduação.
Art. 22.
Compete ao Supervisor Escolar planejar, controlar e avaliar as atividades
técnico-pedagógicas do Sistema Oficial de Educação do Município, visando à melhoria do
processo ensino-aprendizagem.
Art. 23.
Orientador Educacional é o especialistas em Educação com habilitação em
Orientação Educacional, obtida em curso superior de graduação com duração plena ou
de pós-graduação.
Art. 24.
Compete ao Orientador Educacional:
a)
acompanhar todo o processo de ensino na comunidade escolar, visando ao
ajustamento e integração do aluno;
b)
acompanhar o desenvolvimento da personalidade do educando,
proporcionando-lhe condições de conscientização de sua pessoa, de suas
potencialidades e limitações, de sua vocação profissional, através da reflexão
sobre os fatos e a realidade que o envolvem, possibilitando-lhe ajustamento
ao meio social.
Art. 25.
O Supervisor Escolar e o Orientador Educacional exercerão suas atividades em
qualquer setor da Secretária de Educação e Cultura do Município a nível central ou
escolar, relacionados com as atribuições próprias do cargo ou emprego.
Art. 26.
Inspetor Escolar é o especialista em educação com habilitação em Inspeção
Escolar, obtida em curso superior de graduação com duração plena ou de pós-graduação.
Art. 27.
Compete ao Inspetor Escolar, inspecionar e orientar as escolas municipais de 1º e 2º graus,
visando ao cumprimento das normas decorrentes da legislação educacional em vigor.
Art. 28.
Planejador Educacional é o especialista em Educação com habilitação em Planejamento Educacional obtida em curso superior de pós-graduação ou de especialização a nível de pós-graduação.
Art. 29.
Compete ao Planejador Educacional:
a)
Assessorar o Secretário de Educação e Cultura do Município;
b)
Coordenar, acompanhar, controlar e avaliar o processo de planejamento educacional com base nos aspectos do planejamento sócio-econômico-financeiro que visem ao desenvolvimento do ensino;
c)
Elaborar, acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos educacionais.
Art. 30.
Consultor Pedagógico é o especialista em educação que deverá preencher um
dos seguintes requisitos, referente à qualificação profissional:
I –
Licenciatura plena em pedagogia, com o mínimo de duas habilitações
específicas, e notório saber, comprovado na área de Educação.
II –
Mestrado em Educação.
Art. 31.
Compete ao Consultor Pedagógico, com base em sua experiência na área de
Educação, desenvolver estudos, analisar fatos, emitir pareceres, sugerir linhas de
conduta e diretrizes, com vistas ao conhecimento mais profundo da realidade
educacional, assegurando, assim, condições necessárias à melhoria do Ensino.
Art. 32.
O Consultor Pedagógico exercerá suas atividades junto ao secretário de
Educação e Cultura do Município.
Art. 33.
Técnico em Educação é o especialista em educação com habilitação obtida, em
curso superior de graduação em Pedagogia, representada por licenciatura plena.
Art. 35.
Técnico em Educação Física é o especialista em Educação licenciado por
curso superior com duração plena em Educação Física ou pós-graduação.
Art. 36.
Compete o Técnico em Educação Física planejar, coordenar, controlar, e
avaliar a nível central, atividades técnico-pedagógicas específicas da área de
Educação Física e recreação, visando a tornar viável o processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único
O Técnico em educação Física exercerá suas atividades no setor
que correspondem as atribuições típicas do emprego.
Art. 37.
Administrador Escolar é o especialista em Educação licenciado em curso de
pedagogia de duração curta ou plena, com especialização em Administração escolar.
§ 1º
As atividades do Administrador Escolar, desvinculadas de cargos efetivos ou
empregos, são exclusivamente as inerentes ao exercício de função gratificada
correspondentes à direção e vice-direção de estabelecimento de ensino de 1º grau,
símbolo FGE1 e FGE2, respectivamente, e ao exercício de cargo em comissão e função
gratificada de estabelecimentos de ensino de 2º grau, símbolo CC2 e FG1,
respectivamente.
§ 2º
Ao Administrador Escolar, no exercício da função de direção, compete planejar,
acompanhar e controlar as atividades técnico-administrativas e pedagógicas da
unidade escolar.
§ 3º
Ao Administrador escolar, no exercício da vice-direção, compete auxiliar o
Administrador Escolar no desempenho dos encargos próprios da direção da unidade
escolar e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 38.
No caso de utilização de televisão educativa pelo Sistema Oficial de Educação
do Município, as atividades docentes serão exercidas pelo Orientador de aprendizagem.
Art. 39.
Orientador de aprendizagem é o profissional que, no desempenho de suas
funções, cria condições adequadas para que o tele-aluno desenvolva sua capacidade de
pensar, sentir e agir, qualificando-o para o trabalho e preparando-o para o exercício
consciente da cidadania.
Art. 40.
Exigir-se-á do Orientador de Aprendizagem habilitação docente específica,
conforme itens do artigo 17 desta Lei.
Art. 41.
As atribuições do Orientador de Aprendizagem são as estabelecidas nesta Lei
e no Regimento das Unidades Escolares de Ensino de 1º e 2º graus da Secretaria de
Educação e Cultura do Município.
Art. 42.
A Administração escolar, no ensino de 1º e 2º graus, compreende as
atividades inerentes à coordenação de turnos, à direção, assessoramento e assistência
em unidades escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino.
Art. 43.
A Direção Escolar de 1º e 2º graus compreende a Congregação e a Diretoria.
Art. 44.
A Congregação é o órgão deliberativo e consultivo, com atuação nas áreas de
organização administrativa, didática e disciplinar.
Art. 45.
A Congregação será constituída pelo Administrador Escolar, FGE1 e FGE2, CC2
e FG1, Professores e Especialistas em educação em pleno exercício da função no
estabelecimento.
Parágrafo único
integram, ainda, a Congregação, um (01) representante do Corpo
Discente, um (01) representante do Corpo Administrativo e um (01) representante
dos pais.
Art. 46.
Compete à Congregação de Professores:
I –
Discutir os assuntos apresentados, deliberando-os por maioria de votos;
II –
Aprovar os planos de ensino das séries mantidas pela Unidade Escolar;
III –
Cumprir e fazer cumprir o Regimento das Unidades Escolares;
IV –
Indicar em lista sêxtupla os candidatos à Diretoria Geral da Unidade
Escolar, votados entre os professores e Especialistas para a competente
escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47.
A Congregação dos Professores será presidida pelo Administrador Escolar,
FGE1 e CC2 da Unidade de Ensino e, em impedimento, por um dos Administradores
Escolares, FG2 e FG1, indicados pelo Administrador Escolar FGE1 e CC2.
Art. 48.
A Congregação dos Professores reunir-se-á ordinariamente quatro vezes
durante o ano, no início e no fim de cada semestre.
Parágrafo único
Poderá reunir-se extraordinariamente por convocação da
Diretoria ou solicitação de, no mínimo, metade dos seus membros.
Art. 49.
As reuniões serão convocadas através de um edital afixado com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo.
Parágrafo único
As reuniões da Congregação dos Professores realizar-se-ão na
medida das necessidades por convocação da Direção ou Congregação dos Professores
e com a presença de, pelo menos, 2/3 de seus membros.
Art. 50.
Os Componentes da Congregação dos Professores terão direito a voto de
quantidade, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 51.
A Direção é o órgão executivo da administração da Unidade Escolar,
subordinada, técnica e administrativamente, ao Departamento de Ensino de 1º grau no
caso de unidade de Ensino de 1º grau, e ao Departamento de Ensino de 2º Grau da
Secretaria de Educação e Cultura do Município a Unidade de Ensino de 2º Grau.
Art. 52.
A Direção da Unidade Escolar será exercida pelo Administrador Escolar, FGE1
e CC2 e Administradores Escolares FGE2 e FG1, devidamente habilitados, nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de quatro (4) anos, podendo ser reconduzido por mais um período.
§ 1º
O Administrador Escolar, FGE.1 e CC.2 será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo entre os componentes da lista sêxtupla organizada pela Congregação e o Administrador Escolar, FGE.2 e FG.1, em lista sêxtupla organizada pelo Administrador Escolar, FGE.1 e CC.2.
§ 2º
A Direção da escola recém criada será designada pelo Chefe do Poder
Executivo, por um período de 06 (seis) meses, quando se procederá como estabelece
o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º
Exigir-se-ão do Administrador Escolar FGE1, CC2, FGE2 e FG1, além da
habilitação específica em Administração Escolar ou Registro de Diretor expedido pelo
Ministério da Educação e Cultura, 02 (dois) anos de pleno exercício de Magistério em
Unidade Escolar.
§ 4º
As listas sêxtuplas, a que se refere este artigo, serão organizadas dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente lei.
Art. 53.
Os Administradores Escolares FGE1, CC2, FGE2 e FG1 farão jus a uma
retribuição financeira conforme o disposto em Lei.
Art. 54.
A Diretoria, para melhor desempenhar suas funções, articular-se-á, com os
Departamentos do Ensino de 1º e 2º graus, através de seus setores, como também
na Unidade Escolar com o Serviço de Supervisão Escolar, Serviço de Orientação
Educacional (SOE), Merenda Escolar, Caixa Comunitária, Corpo Docente, o Secretário
e Comunidade Escolar.
Art. 55.
A competência do Administrador Escolar FGE1, CC2, FGE2 e FG1 é a
consignada no Regimento das Unidades Escolares de 1º grau e 2º grau do Município de
Fortaleza e na forma prevista nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 37 desta Lei.
Art. 56.
O exercício é a prática, pelo profissional do magistério, de atos próprios do
cargo ou emprego de que é titular.
Art. 57.
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do profissional de magistério, o qual deverá, para isso,
apresentar os elementos necessários.
Art. 58.
Observada a ordem de classificação em concurso é assegurado ao candidato o
direito de escolha da unidade escolar ou administrativa onde exercerá seu cargo ou
emprego, desde que haja vaga.
Art. 59.
O ingresso no Grupo Magistério far-se-á mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos em que será verificada a qualificação exigida, conforme
disposto na Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, para o desempenho das atividades
inerentes à categoria funcional correspondente, salvo quando se tratar de empregos
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 60.
Compete ao Chefe do Poder Executivo , observada a regulamentação
específica, a iniciativa de concurso para ingresso no Grupo Magistério, devendo realizar-se
a cada dois anos
Parágrafo único
A regulamentação dos concursos, respeitado o disposto na Lei
Estatutária do Município, conterá normas comuns aos candidatos a cargo do Grupo Magistério e será baixada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 61.
O ingresso no Grupo Magistério dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva
classe, para isso reservando-se metade das vagas existentes, ficando a outra metade
para preenchimento por Ascensão Funcional na forma prevista no Artigo 76 desta Lei.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às classes para as quais não haja
Ascensão funcional, caso em que todas as vagas se destinarão a ingresso.
§ 2º
Dar-se-á o ingresso:
a)
na categoria funcional de Professor, nos níveis iniciais das classes A, B, C e D;
b)
na categoria funcional de Orientador de Aprendizagem, nos níveis iniciais
das classes B, C e D;
c)
nas categorias funcionais de Supervisor Escolar, Técnico em Educação,
Orientador Educacional, Inspetor Escolar e Técnico em Educação Física, no
nível inicial da Classe D, Correspondente;
d)
na categoria funcional de Planejador Educacional, no nível incial da classe E.
Art. 62.
Após o ingresso no Grupo de cargos e empregos do Magistério, o seu
integrante permanecerá em estágio probatório por um período nunca superior a 2(dois)
anos de efetivo exercício, contado no início do exercício funcional durante o qual são
apurados os seguintes requisitos – aptidões para o exercício do cargo ou emprego no
tocante a: assiduidade, pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.
§ 1º
A qualquer tempo do período do estágio probatório, a critério da chefia imediata do
estagiário, poderá ser cumprido esse estágio e o profissional de magistério confirmado
no cargo ou emprego, desde que satisfaça os requisitos exigidos neste artigo.
§ 2º
Durante o estagio probatório, o profissional de magistério não terá direito a
promoção, ascensão funcional e a transferência a que se refere o Art. 69 desta Lei.
Art. 63.
O estagio probatório corresponderá a sua complementação do processo
seletivo, devendo ser obrigatoriamente supervisionado pelo chefe imediato do
profissional de magistério que informará ao órgão de pessoal da Secretaria de Educação
e Cultura do Município, sobre a apuração dos requisitos constantes no Art. 62 desta lei.
§ 1º
À vista da informação da chefia imediata do integrante do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura do Município emitirá parecer escrito, concluindo a favor o contra a confirmação do estagiário.
§ 2º
Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
O profissional de magistério que, em estágio probatório, não satisfazer qualquer
dos requisitos previsto no Artigo 62 desta Lei, será exonerado do cargo que ocupa ou
terá rescindido o seu contrato de trabalho, cabendo a iniciativa do procedimento de
sindicância ao chefe imediato desse profissional, sob pena de sua responsabilidade.
§ 4º
O parecer favorável ou não pele permanência do estagiário será encaminhado
pelo Diretor Geral ao Secretário da pasta, que o remeterá ao órgão central de pessoal da
Secretaria de Administração do Município para as providências cabíveis.
§ 5º
A confirmação ou não do profissional de magistério no cargo ou emprego será
definida por ato do Chefe do poder Executivo.
Art. 64.
Ficará dispensado de novo estágio probatório o profissional do magistério que,
já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo pertencente ao Grupo do
Magistério Municipal.
Parágrafo único
Não haverá estágio probatório nos provimentos por promoção,
transferência e ascensão funcional.
Art. 65.
A inscrição em concurso do servidor público da administração direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal far-se-á independentemente de limite de idade.
Art. 66.
Para pessoas estranhas ao serviço público o limite máximo de idade, para
inscrição em concurso será de 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 67.
Enquanto houver candidato classificado a ser aproveitado, prorrogar-se-á o
prazo de validade do concurso, até o máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 68.
Não poderá ingressar no grupo magistério aquele que houver sido condenado
por: furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsificação, falsidade ou
crime contra a administração pública.
Art. 69.
É permitida a transferência do ocupante do cargo ou emprego de professor para o cargo ou
emprego de especialista e vice – versa, exigindo-se a qualificação legal, correspondente,
conforme disposto na Lei 5.857, de 05 de setembro de 1984, e atendendo ao que dispõe a legislação educacional vigente, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
A transferência far-se-á a pedido do profissional de magistério, atendida a
conveniência do serviço.
§ 2º
O interstício para a transferência será de 730(setecentos e trinta) dias na classe,
e far-se-á, somente por igual vencimento e salário;
§ 3º
A transferência dependerá da existência de cargos ou empregos vagos e da
seleção interna de provas e títulos.
Art. 70.
Para ingresso no grupo Magistério, Exigir-se-á do candidato o preenchimento
dos seguintes requisitos:
I –
Ser brasileiro;
II –
Ter completado 18 anos de idade;
III –
Estar em gozo dos direitos políticos;
IV –
Estar quite com as obrigações militares;
V –
Apresentar condições de saúde física e mental para o exercício do cargo ou emprego,
comprovados por inspeção médica;
VI –
Ter-se habilitado previamente;
VII –
Possuir condições especiais previstas na lei ou em regulamento que venha a
existir para determinados cargos ou empregos.
Art. 71.
Promoção é a elevação do profissional de magistério de um nível para outro, na mesma classe,
dentro da categoria funcional a que pertence.
Art. 72.
As promoções nos diversos níveis dos cargos e empregos das classes
integrantes das categorias funcionais do grupo magistério, far-se-ão mediante a
aplicação de uma percentual progressivo, a partir de 40%(quarenta por cento) até 90%(
noventa por cento), observando os seguintes critérios:
a)
40% (quarenta por cento) dos cargos ou empregos existentes no nível inicial de
cada classe para o nível seguinte:
b)
50% (cinqüenta por cento) dos ocupantes do segundo nível de cada classe para o terceiro nível;
c)
60% (sessenta por cento) dos ocupantes do terceiro nível de cada classe para o quarto nível;
d)
70% (setenta por cento) dos ocupantes do quarto nível de cada classe para o quinto nível;
e)
80% (oitenta por cento) dos ocupantes do quinto nível de cada classe para o sexto nível;
f)
90% (noventa por cento) dos ocupantes do sexto nível de cada classe para o sétimo nível;
§ 1º
As promoções serão feitas tendo em vista o disposto nesse artigo, e observando
ao critério de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento, alternadamente.
§ 2º
Se o resultado do percentual for fracionário, far-se-á o arredondamento para maior ,
ocorrendo, portanto, mais uma promoção.
Art. 73.
Somente a partir do momento em que se completa 730 ( setecentos e trinta)
dias de efetivo exercício na classe, adquirirá o profissional de magistério o direito a promoção para um nível para outro.
§ 1º
As promoções serão realizadas de 12 (doze) em 12 (doze) meses, observando
o disposto no Art. 72 e seus parágrafos desta Lei e vigorarão a partir de 1° de janeiro de cada
ano
§ 2º
As promoções serão processadas no primeiro trimestre de cada ano, considerando-se
para isso o previsto no Art. 72 e seus parágrafos desta lei até 31 de julho do ano
anterior;
§ 3º
Quando ocorrer empate na classificação, para efeito de promoção, terá
preferência, sucessivamente, o candidato de maior tempo na classe, o de maior
tempo de serviço no municipal, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole, e o
mais idoso;
§ 4º
Quando não formalizada o prazo legal, a promoção por antiguidade produzirá
seus efeito a sempre a partir do dia primeiro de janeiro do ano a que se referir;
§ 5º
Somente concorrerão as promoções os candidatos que
completarem o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias até 31 de julho do ano anterior ao do seu
processamento.
Art. 74.
As linhas de promoção nas categorias funcionais do Grupo Magistério são as constantes no Anexo 1, parte integrante dessa Lei.
Art. 75.
Sem prejuízo do disposto neste capitulo as promoções efetuar-se-ão em
conformidade com o disposto na Lei 4.058/72, de 2 de outubro 1972 e na respectiva
regulamentação, devendo ser respeitadas as peculiaridades do Grupo Magistério.
Art. 76.
Para efeito desta lei considera-se Ascensão Funcional a elevação do
profissional do magistério de qualquer nível de uma classe para uma classe superior na mesma
categoria funcionar, respeitando o número de vagas.
§ 1º
A Ascensão funcional será processada mediante a reserva de 20% (vinte por
cento) do total de cargos ou empregos existentes no nível inicial da classe para qual ela deve
ocorrer.
§ 2º
Caso o resultado do percentual de 20% (vinte por cento) seja fracionário, farse-á
o arredondamento para maior.
§ 3º
Somente será concedida Ascensão Funcional para profissional de magistério, após o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
§ 4º
Para a elevação prevista neste artigo deverá o profissional de magistério possuir qualificação exigida para cada classe, conforme o disposto na lei N° 5.857, de 05 de setembro 1984.
§ 5º
A elevação profissional de magistério por Ascensão Funcional dar-se-á para
nível correspondente ao vencimento ou salário imediatamente superior ao nível da classe originária.
§ 6º
A elevação prevista neste artigo dar-se-á independentemente de mudança da série em que lecione o profissional de magistério.
§ 7º
A Ascensão Funcional processada de uma classe para outra ocasionará a abertura
de vaga no nível inicial da classe de origem.
§ 8º
A Ascensão Funcional será realizada de 6 (seis) em 6 (seis) meses e vigorará a partir do primeiro dia de fevereiro e do primeiro / dia de agosto de cada ano.
§ 9º
O profissional de magistério deverá requerer Ascensão Funcional ao secretário de
Educação e Cultura do Município, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além do diploma ou certificado ou certidão ou declaração comprobatória de qualificação legal exigida;
a)
Ultimo contra-cheque;
b)
Titulo de nomeação e/ou contrato de trabalho de um ou mais cargo ou emprego.
§ 10
A Secretaria de Educação e Cultura do Município adotará no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do requerimento de profissional de magistério, as providências cabíveis à Ascensão Funcional na forma do regulamento, enviando-o neste prazo à Comissão de Promoção e Acesso da Secretaria de Administração do Município para ultimar o seu processamento.
§ 11
Os ocupantes de cargo ou emprego de Técnico em Educação ao adquirirem
habilitação específica de Especialização, em nível de Pós–graduação nas áreas das
especializações de Educação, , serão elevados para a classe E, no nível correspondente
ao vencimento ou salário imediatamente superior ao nível da classe originaria,
observados os critérios legais pertinentes.
Art. 77.
Havendo maior número de pretendentes, de que o resultado do percentual de
20% (vinte por cento) dos cargos ou empregos existentes no nível inicial de cada classe,
observar– se- á no processamento da Ascensão Funcional a seguinte ordem
preferencial:
a)
Precedência na data da habilitação;
b)
Maior tempo de serviço público municipal;
c)
Maior tempo de serviço público.
Parágrafo único
Os excedentes serão dispensados de novo requerimento, ficando
desde já incluídos entre os concorrentes na próxima Ascensão Funcional, observados os
critérios de processamento do beneficio.
Art. 78.
O Professores do ensino de 1° grau sem habilitação, ao habilitar-se, terá
Ascensão Funcional para a categoria funcional de professor, na classe correspondente à
sua qualificação, no nível de salário ou vencimento imediatamente superior ao salário ou
vencimento originário.
Parágrafo único
Para a Ascensão Funcional prevista neste artigo observar-se-á
também o disposto nos parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8°,9° e 10° do Artigo 76 desta
Lei.
Art. 79.
O afastamento dos profissionais de magistério das atividades próprias de seu
cargo ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos, além de outros previstos na
legislação própria:
I –
Para seu aperfeiçoamento, especialização ou qualificação;
II –
Para exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgão do serviço público federal,
estadual ou municipal:
III –
Para o exercício de função eletiva nos âmbitos federal, estadual ou municipal;
IV –
Quando em exercício de cargo de diretoria de qualquer entidade de representação
do magistério reconhecida pelo Governo Estadual ou Municipal.
§ 1º
O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º
No caso previsto no item I deste artigo, o prazo de afastamento será
correspondente ao tempo de duração do curso ou estagio previamente comprovado,
podendo ser prorrogado, conforme artigo 9° e parágrafo único desta Lei,
assegurados ao profissional de magistério todos os direitos e vantagens excetuandose
as gratificações de regência inerentes ao respectivo cargo ou emprego, pelo qüinqüênio de
regência e pela permanência em serviço
§ 3º
O afastamento previsto no item II, deste artigo será autorizado com ou sem ônus para os cofres
municipais a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
Para o afastamento previsto no item III deste artigo, será observada a legislação competente.
Art. 80.
O professor ficará subordinado ao regime de trabalho normal com carga horária mensal de 100 (cem) horas assim distribuídas:
Art. 80.
O professor ficará subordinado ao regime de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas, assim distribuídas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
I –
16 (dezesseis) horas-aulas semanais, considerado o mês de 5 (cinco) semanas;
I –
quarenta (40) horas-aula semanais, considerando-se o mês de 5 (cinco) semanas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
II –
4 (quatro) horas mensais para atividades contidas no plano global da unidade escolar;
II –
oito (8) horas mensais, para atividades contidas no plano global da unidade escolar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
III –
16 (dezesseis) horas mensais para trabalhos domiciliares, inerentes ao desempenho da função docente.
III –
trinta e duas (32) horas mensais, para trabalhos domiciliares inerentes ao desempenho da função docente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 1º
O Professor, desde que haja necessidade de serviço e por autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, de comum acordo com o interessado, poderá subordinar-se ao regime de trabalho especial com carga horária mensal de até 200 (duzentas) horas, as quais serão distribuídas nas mesmas proporções estabelecidas neste artigo.
§ 1º
Desde que não ultrapasse o limite de 240 (duzentas e quarenta) horas, será mantida a jornada de trabalho do professor que, na data de entrada da vigência desta Lei, estiver subordinado a regime de trabalho diverso do disposto no caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 2º
O professor poderá ter sua jornada original suplementada, até o limite do caput deste artigo, desde que as horas suplementares sejam exercidas para o suprimento de carências, definitivas ou não, respeitados os seguintes critérios cumulativos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 2º
O professor, com jornada de trabalho suplementar, poderá incorporar as horas suplementares à sua jornada original, até o limite do caput, desde que as horas suplementares tenham sido exercidas em regência de classe para suprimento de carências em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura e laboratórios, respeitados os seguintes critérios cumulativos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.203, de 19 de abril de 2007.
I –
tenha exercido a jornada suplementar para o suprimento de carências, definitivas ou não, em sala de aula, ou em salas de apoio ou em laboratórios;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
II –
tenha exercido a jornada suplementar por, no mínimo, 4 (quatro) semestres letivos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
III –
tenha exercido a jornada suplementar por 2 (dois) semestres letivos consecutivos, entre o segundo semestre de 2004 e o segundo semestre de 2005.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
III –
ter exercido a jornada suplementar por 2 (dois) semestres letivos consecutivos, no período compreendido entre o segundo semestre do ano de 2004 e o segundo semestre do ano de 2006.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.203, de 19 de abril de 2007.
§ 3º
A suplementação disposta nesta Lei se aplica até o limite da quantidade de horas necessárias ao suprimento de carências definitivas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 4º
Entende-se por carência definitiva a vaga resultante de ausência de professor, para atender à demanda escolar a partir de 1º de janeiro de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 5º
Para a incorporação referida no § 2º será considerada a quantidade de horas efetivamente exercidas pelo professor, na data da entrada em vigor desta Lei, considerados os seguintes critérios para desempate:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
I –
estar lotado no local onde será suprida a carência definitiva;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
II –
maior tempo no exercício de regência para suprimento de carência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
III –
maior tempo de docência na rede municipal de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
IV –
maior tempo de serviço público;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
VI –
maior número de filhos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 6º
O professor que, atendendo aos critérios estabelecidos neste artigo, não tenha interesse em incorporar as horas suplementares, deverá optar, formalmente, pela manutenção da jornada original, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 7º
Para fins de redução de carga horária, prevista no art. 127 da Lei n. 5.895, de 13 de novembro de 1984, a vantagem pecuniária decorrente do disposto no § 2º prevalecerá somente quando decorridos 10 (dez) anos de sua efetiva aplicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 8º
Para efeitos de aposentadoria, a referida vantagem somente será incorporada aos proventos, após decorridos 10 (dez) anos de sua efetiva aplicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 9º
Independentemente da cumulatividade com outros critérios, o professor que tenha exercido jornada suplementar por 2 (dois) semestres letivos, com a finalidade descrita no inciso I do § 2º, e que tenha exercido o cargo de diretor ou vice-diretor por, no mínimo, 2 (dois) semestres consecutivos, no período compreendido entre o segundo semestre de 2004 e o segundo semestre de 2006, poderá incorporar as horas suplementares à sua jornada original, respeitado o limite do caput.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.203, de 19 de abril de 2007.
§ 10
O profissional do magistério, quando investido no cargo de diretor ou vice-diretor, poderá, sem a necessidade de afastamento, requerer os benefícios previstos no parágrafo anterior, bem como a incorporação da gratificação de função ou de carga horária suplementar a que fizer jus, respeitados os critérios legais para essas finalidades, sendo esta assegurada no momento de sua exoneração.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.203, de 19 de abril de 2007.
§ 11
O professor cuja situação se enquadra no que dispõe o § 1º, enquanto investido nos cargos de diretor ou vice-diretor, terá, a partir da data de publicação de sua nomeação nos referidos cargos, a suplementação automática de sua carga horária, independente de requisição, até o limite previsto no caput.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.203, de 19 de abril de 2007.
Art. 81.
O Professor pago a base de hora-aula, com carga horária semanal variável, terá as horas de trabalho assim distribuídas e calculadas:
I –
número de horas-aulas semanais contadas na base de 5 (cinco) semanas mensais;
II –
04 (quatro) horas-aulas mensais para atividades contidas no Plano Global da Unidade Escolar;
III –
16% (dezesseis por cento) da carga horária mensal para trabalho domiciliares, inerentes ao desempenho da função docente.
§ 1º
O resultado do cálculo previsto no item III deste artigo será sempre considerado números inteiros, desprezando-se os minutos excedentes.
§ 2º
Desde que haja necessidade de serviço e de comum acordo com o Professor, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar acréscimo ou redução na carga horária desse profissional de magistério, observados, em cada caso, a respectiva legislação específica e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º
Desde que haja necessidade do Sistema Municipal de Ensino, e de comum acordo com o professor, haverá acréscimo ou redução na carga horária desse profissional de magistério, observados, em cada caso, a respectiva legislação específica, a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) e os critérios estabelecidos neste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.078, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 82.
É vedado ao docente utilizar as horas-atividade em serviços estranhos à suas
funções
Art. 83.
O regime normal de trabalho dos especialistas em Educação compreenderá as
modalidades seguintes, podendo subordinar-se ao regime especial de 240 ( duzentos e
quarenta) horas, incluídos os repousos semanais remunerados, desde que haja
necessidade de serviço e por decisão do chefe do poder executivo de comum acordo
com o interessado:
I –
Para os ocupantes dos cargos ou empregos de supervisor escolar, orientador educacional, inspetor escolar, técnico em educação e técnico em educação física, lotados na Secretaria de educação e cultura do Município,
regime de tempo parcial de 150( cento e cinqüenta) horas mensais e obrigação de
prestar 5(cinco) horas de expediente.
II –
Para os ocupantes dos cargos ou empregos de supervisor escolar, orientador educacional, inspetor escolar lotados em unidades escolares 120(cento e vinte) horas mensais,
e obrigação de prestar 4 (quatro)horas diárias de expediente
III –
Para os ocupantes de cargos de Planejador educacional e consultor pedagógico,
regime de tempo especial com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mansais e
obrigação de 6 (seis)horas diárias de expediente
Art. 84.
O orientador de aprendizagem estará subordinado ao regime de trabalho de tempo
normal, com carga horária mensal de trabalho mensal de 100 ( cento e vinte) horas,
podendo subordinar-se em regime especial, com carga horária de até 200 (duzentas) horas, desde que haja necessidade de serviço e autorização do Chefe do Poder Executivo, de comum
acordo com o interessado
Art. 85.
A carga horária do Orientador de Aprendizagem é distribuída na forma do Art.
80 desta Lei
Art. 86.
O horário de trabalho dos profissionais de magistério será determinado pelo
Secretário de Educação e Cultura do Município, observando-se no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar.
Art. 87.
O profissional de magistério ficará sujeito ao ponto, que é o registro pela qual se
verificará, diariamente, sua entrada e saída em serviço.
§ 1º
O professor em regência de classe terá como controle de freqüência o Diário de
Classe.
§ 2º
O Secretário de Educação e Cultura do Município determinará quais os
demais profissionais do magistério, que em virtude de suas atribuições que
desempenham não ficarão obrigados ao ponto.
Art. 88.
O profissional de magistério que faltar ao serviço poderá justificar-se perante
o Chefe imediato, a nível central e ao Diretor da Unidade Escolar, a nível escolar, no
primeiro dia em que comparecer ao local trabalho, sob pena de sujeitar-se as conseqüências
resultantes de sua ausência
§ 1º
Não poderá ser justificadas as faltas que excederem de 30 (trinta) por ano
§ 2º
O chefe imediato do profissional do magistério e/ou Diretor de Unidade Escolar
decidirá sobre a justificação das faltas, até no máximo 15 (quinze) por ano, as
justificação das que excederam a esse número, até o limite de 30 (trinta), será submetida, devidamente informada por essa autoridade a decisão de seu superior hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Para justificação de faltas poderá ser exigida prova de motivo alegado pelo
profissional do magistério.
§ 4º
A autoridade competente decidirá sobre a justificação, no prazo de 5(cinco)
dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º
Serão relevadas até 3(três) faltas durante o mês motivada por doença e
comprovada perante atestado médico
§ 6º
Somente serão computadas como faltas as aulas não recuperadas até o ultimo dia
letivo de cada ano.
Art. 89.
Ao profissional do magistério, quando estudante, será permitido faltar ao
serviço, sem prejuízo do vencimento ou salário e vantagens nos dias de exames parciais
ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 90.
O profissional de magistério poderá ser deslocado de uma para outra unidade escolar
ou órgão integrantre da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura do Município.
Art. 91.
Processar-se-á o deslocamento, respeitada a lotação do Departamento
respectivo, nos seguintes casos:
I –
A pedido desde que não contrarie os dispositivos legais nem a conveniência do
ensino;
II –
De oficio, no interesse da administração;
III –
Por permuta das partes interessadas, com anuência prévia do Diretor do respectivo
departamento.
Art. 92.
Salvo a seu pedido o profissional de magistério não poderá ser de deslocado quando em gozo de
férias ou licença de qualquer natureza.
Art. 93.
O profissional do magistério, com exercício em unidade escolar, somente
poderá ser deslocado nos períodos de recesso, nos meses de janeiro e julho, mediante
requerimento circunstanciado da parte interessada, excetuando-se os casos em que a
Secretaria de Educação e Cultura julgar necessários.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo os professores que lecionam nas classes do pré-escolar
e de primeira série, cujo deslocamento somente poderá ser processado no mês de
janeiro, após o termino do ano letivo.
§ 2º
Competirá a Secretaria de Educação e Cultura do Município, viabilizar o
deslocamento do professor com qualificação de 3° pedagógico sem prejuízo para o
processo ensino-aprendizagem
Art. 94.
Os profissionais do magistério com exercício em unidade escolare, somente
poderão requerer deslocamento após 2(dois) anos, no mínimo de exercício no
estabelecimento de ensino.
Art. 95.
Em cada unidade escolar, além do preenchimento do seu quadro de pessoal
docente,haverá, conforme necessidade da escola e de acordo com critérios estabelecidos
pela Secretária de Educação e Cultura do Município, um corpo de substituição eventual
Parágrafo único
A designação dos professores e Orientadores de Aprendizagem
substitutos será previamente feita por ato do Secretário de Educação e Cultura do Município, dentre os profissionais integrantes do grupo magistério.
Art. 96.
Os professores e orientadores de Aprendizagem designados para substituições
eventuais poderão, a critério da Secretaria de Educação e Cultura do Município , ser
deslocado de uma unidade escolar para outra, na mesma zona desde que haja necessidade.
Parágrafo único
Os departamentos competentes estabelecerão normas que disciplinarão
a sistemática de substituição eventual.
Art. 97.
Aos profissionais de magistério assegurar-se-ão, quando ocupantes de cargos de provimento
efetivo ou em comissão, os direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Fortaleza, e, quando contratados, os direitos capitulados na Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 98.
Aos profissionais do magistério além das vantagens capituladas no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação
das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvado o
disposto nos Artigos 100 a 106 desta Lei:
I –
Pela participação em comissão ou grupo de trabalho na área do magistério em caráter
transitório;
II –
Pela participação como membro ou auxiliar de comissão de concurso de magistério;
III –
Pela regência de classe;
IV –
Por nível universitário;
V –
Pela produção de obra ou publicação de trabalho, dentro de sua área de
especialização;
VI –
Pelo o qüinqüênio em regência;
VII –
Pela permanência em serviço;
VIII –
Por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso.
Art. 99.
As gratificações previstas nos itens I e II do artigo anterior, serão fixadas e
atribuídas conforme regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 100.
A gratificação pela regência de classe será concedida somente aos Professores
e Orientadores de Aprendizagem
§ 1º
A gratificação que trata esse artigo somente será paga por iniciativa da Direção da
Unidade Escolar aos que estiverem no efetivo exercício e no comprovado desempenho
das atribuições próprias do respectivo cargo ou emprego, ressalvados os casos de
afastamento em virtude de:
I –
férias e recesso escolar;
II –
casamento até 8 (oito) dias;
III –
luto, até 8(oito) dias, por falecimento de cônjuge, ou companheiro, pais, parentes
consangüíneos ou afins, até 2° grau, inclusive madrasta, padrastos e pais adotivos;
IV –
Nascimento de filho até 3 dias;
V –
Convocação para serviço militar;
VI –
Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII –
Licença prêmio;
VIII –
Licença gestante;
IX –
Licença por doença profissional, por acidente no trabalho e por agressão não
provocada, sofrida pelo profissional do magistério no exercício de suas atribuições ou
por qualquer moléstias enumeradas no artigo 116, item I, letra “c”, da Lei N° 3.174,de
31de dezembro de 1965, na redação dada pela Lei N° 4.058 de 02 de outubro 1972,
alterada pela lei N° 5.390 de 6 de maio de 1981;
X –
Licença para tratamento de saúde.
§ 2º
Terão direito a gratificação por regência de classe os Professores e Orientadores de
Aprendizagem que estiverem no desempenho das atribuições próprias do cargo ou
emprego em estabelecimentos de ensino particular, na forma prevista em convênio com
o município.
§ 3º
os afastamentos previstos nos itens I,II,III e IV do artigo 79 desta lei, excluem a
percepção da regência de classe.
§ 4º
A gratificação de regência de classe será pagas aos substitutos eventuais por
iniciativa da direção da unidade escolar somente nos casos de afastamentos previstos
nos itens I a X do § 1° do art. 100 desta lei e durante os meses de janeiro,julho e
dezembro.
Art. 101.
O valor da gratificação pela regência de classe corresponderá a 30%( quarenta por cento) do
respectivo vencimento ou salário-base do beneficiário
Art. 102.
A gratificação por nível universitário corresponderá a 20% ( vinte por cento)
do vencimento ou salário do cargo ou emprego dos profissionais de magistério para cujo
exercício é exigida a habilitação de nível superior, sendo devida, inclusive, em caso de
acumulação licita.
Parágrafo único
A gratificação de que se trata esse artigo será concedida a partir da
data do requerimento do profissional de magistério, mediante a apresentação do
documento comprobatório da habilitação exigida.
Art. 103.
As gratificações pela regência de classe e nível universitário serão concedidas
por ato do Chefe do Poder Executivo procedido sempre de informação do competente
órgão da Secretaria de Educação e Cultura do Município, devendo ser incorporada aos
proventos de aposentadoria e disponibilidade dos profissionais do magistério.
Parágrafo único
No caso dos professores pagos a base do salário-aula, as gratificações
mencionadas neste artigo serão calculadas sobre o valor total de horas-aula ministradas
no mês imediatamente anterior, adotando-se este mesmo critério quando da decretação de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 104.
O profissional de magistério ocupante de mais de um cargo ou emprego,
lotado na mesma unidade escolar e no exercício de um cargo de confiança, perceberá a
gratificação de regência apenas por um cargo ou emprego
Art. 105.
A gratificação de que trata o item V do art.98 desta Lei será concedida ao profissional de magistério chefe do Poder Executivo, sob forma de prêmio, conforme regulamentação especifica.
Art. 106.
A gratificação de que trata o item VI do artigo 98 desta Lei será conferida somente ao professor e orientador de aprendizagem,à razão de 5% (cinco porcento), por qüinqüênio de efetiva regência de classe, sendo sempre proporcional ao respectivo vencimento ou salário.
§ 1º
A gratificação a que alude este artigo, será elevada de igual percentual a cada
período adicional de 5 (cinco) anos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º
A concessão de gratificação de qüinqüênio de regência será processada pelo Órgão de pessoal
da Secretaria de Administração do Município, independente de requerimento do interessado, com base nas informações da Secretaria de Educação e Cultura do Município, ressalvados os afastamentos previstos no parágrafo 1° e seus itens do art.100.
§ 3º
A gratificação pelo qüinqüênio de regência é devida a partir do dia imediato aquele em que o
professor e o orientador de aprendizagem completarem o qüinqüênio exigido para sua
concessão
§ 4º
Ficam excluídos da vantagem a que se refere o artigo 98, item VI, os professores e
orientadores de aprendizagem afastados conforme o disposto nos itens I,II,III e IV do art. 79
desta Lei
Art. 107.
A gratificação a que se refere o art.98, item VI desta Lei, incorpora-se ao
vencimento ou salário para efeito de aposentadoria e disponibilidade
Art. 108.
O valor da gratificação a que se refere o artigo 98 item VII, desta Lei, será concedida aos seguintes profissionais de magistério que estejam em efetivo exercício ou no desempenho de atividades permanentes, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário ou vencimento:
I –
Administrador escolar FGE.1 e FGE.2
II –
Especialistas em educação que esteja em efetivo exercício nas unidades escolares
de 1° e 2° graus pertencentes à rede de ensino municipal, e, aos orientadores de
Ensino;
III –
profissionais de magistério integrantes de Comissão ou Grupo de Trabalho, em caráter permanente, responsáveis pelo desempenho de serviço na área do magistério ou em outras áreas, desde que envolva também atividades do referido grupo.
§ 1º
A concessão da gratificação pela permanência em serviço será por ato do Chefe do
Poder Executivo precedido da informação do órgão competente órgão da Secretaria de
Educação, ressalvados os afastamentos previstos no parágrafo 1°do art. 100 desta Lei.
§ 2º
os afastamentos previstos nos itens I,II,III e IV do art.79 desta Lei, excluem a
percepção da gratificação pela permanência em serviço.
§ 3º
Terá direito a gratificação por permanência em serviço os especialistas do grupo
magistério Municipal em efetivo exercício nas Unidades de Ensino Particular na forma, prevista em convenio com o Município.
§ 4º
A gratificação a que se refere o Art. 98, item VII incorpora-se ao vencimento ou salário
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º
Os profissionais de magistério na direção e vice-direção da unidade escolar ou integrante de comissão ou grupo de trabalho em caráter permanente, quando destes afastados, depois de 5 (cinco) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com direito de continuar percebendo a gratificação correspondente a função gratificada ou à comissão ou grupos de trabalho que ocupava ou exercia à época do afastamento, até ser designado para funções idêntica.s
Art. 109.
A gratificação constante no item VIII art. 98 será atribuída pelo Chefe do Poder Executivo aos
professores e especialistas em Educação que exerçam atividades em unidades escolares situadas em locais inóspitos ou de difícil acesso, a razão de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento ou salário.
§ 1º
As Unidades Escolares situadas em locais inóspitos ou de difícil acesso serão
estabelecidas por ato do chefe do poder executivo.
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo será cancelada se o profissional de
magistério for removido ou transferido para outra unidade escolar não situada em local
inóspito ou de difícil acesso
§ 3º
A gratificação prevista no item VIII do art. 98 desta lei incorpora-se ao vencimento
ou salário para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 110.
Poderão ser concedidas bolsas de estudo ao profissional de magistério,
quando de sua participação em cursos ou estágios de especialização, aperfeiçoamento
ou atualização, conforme indicação da Secretaria de Educação e Cultura do Município, obedecendo critérios a serem estabelecidos em regulamento especifico
Art. 111.
O profissional de magistério contemplado com bolsas de estudo terá o direito
a receber vencimentos ou salários integrais e vantagens, excetuando-se as gratificações de
que se tratamos itens III,VI e VII do art.98 desta Lei.
Parágrafo único
Para fazer jus ao disposto neste artigo, o profissional de magistério deverá
comprovar junto ao setor competente da Secretaria de Educação e cultura do Município,
freqüência ao curso ou estágio.
Art. 112.
Os integrantes do grupo magistério serão aposentados voluntariamente aos
30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício se do sexo feminino.
Parágrafo único
Ao pessoal do magistério aplicar-se-á, ainda, no que couber e não
colidir com este estatuto, o disposto no Capitulo IV, do titulo IV do Estatuto dos
Funcionários Público do Município de Fortaleza e na Legislação complementar pertinente.
Art. 113.
O profissional de magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, um mês de férias não gozado em cada exercício anual.
§ 2º
O Professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista quando em Unidade Escolar, gozarão 30 (trita) dias de férias após cada semestre letivo.
Art. 114.
Ao integrante do Grupo Magistério é concedida licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo ou emprego, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.
§ 1º
Para que o servidor, no exercício de cargo em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício.
§ 2º
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 115.
Não terá direito à licença-prêmio o profissional de magistério que no período de sua aquisição houver:
I –
sofrido qualquer pena disciplinar, salvo as de advertência e repreensão;
II –
faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, salvo em regência de classe quando a reposição da aula.
III –
gozado licença:
a)
para trato de interesse particular;
b)
por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor civil ou militar, por mais de 3(três) meses ou 90 (noventa) dias;
c)
para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;
d)
por motivo de doença em pessoa da família por mais 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias;
IV –
tido suspensão de contrato de trabalho
Art. 116.
Durante o tempo em que servidor do magistério estiver à disposição de outro órgão, mesmo sediado no município de Fortaleza, não ser-lhe-á computado o tempo de serviço para efeito do Art. 114 desta Lei.
Art. 117.
A licença-prêmio poderá ser gozada, a pedido do profissional de magistério, de uma vez, ou parceladamente, atendidas as conveniências do requerente e do Sistema Administrativo.
§ 1º
A licença-prêmio poder ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público superveniente, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito do mesmo ao gozo do período restante da licença.
§ 2º
A licença a que se refere o Art. 114 desta Lei, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a 1 (um) mês, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 118.
A licença-prêmio não gozada será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
Convertida em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença a que se refere este artigo.
Art. 119.
O integrante do grupo magistério deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art. 120.
O direito de requerer licença-prêmio não esta sujeito a caducidade.
Art. 121.
Caberá ao Chefe imediato do integrante do grupo magistério, tendo em vista conveniência do Sistema Administrativo, determinar a data de início da licença-prêmio.
Art. 122.
A licença-prêmio será despachada pelo Diretor do Órgão Central de Pessoal da Secretaria de Administração do Município, precedida de informação do Órgão de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura do Município.
Parágrafo único
O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de serviço expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 123.
Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, o profissional de magistério, em face de sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão.
Art. 124.
Além das proibições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, é defeso ao profissional de magistério servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que fujam aos princípios educacionais contidos na legislação em vigor, ou venham a ferir princípios regimentais.
Art. 125.
O Dia do Professor é dedicado a todos os integrantes do magistério, devendo ser comemorado no dia 15 de outubro.
Art. 126.
Ao profissional de magistério que haja prestado relevante serviços à causa da educação, será concedido, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo, o título de Professor Emérito, que poderá ser entregue em ato solene no dia 15 (quinze) de outubro.
Art. 127.
O Professor e o Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens quando:
I –
atingir 50 (cinquenta) anos de idade;
II –
completa 20 (vinte) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou
III –
completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício se do sexo masculino.
§ 1º
Aos especialistas em educação, exceto administradores escolares, quando em efetivo exercício nas unidades de ensino, aplica-se-a o disposto neste artigo.
Art. 128.
A parte II - Suplementar, Código MS - 200, é integrado pelos Cargos de Provimento Efetivo de: Orientador de Ensino, Auxiliar de Educação e Sub-Secretário de Escola de 2º Grau, cujo código, quantidade, qualificação, carga horária mensal e vencimento são estabelecidos conforme disposto na Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984.
Art. 129.
Os atuais ocupantes dos cargos de provimentos efetivo de Orientador de Ensino, na medida em que obtiverem qualificação que os habilite a uma classificação em nível salarial superior, passarão automaticamente a perceber os vencimentos correspondentes ao nível de qualificação e ainda as vantagens estabelecidas nesta Lei.
Art. 130.
A parte II - Suplementar - Código MS-200, é integrada pelo empregos em Regime da Consolidação das Leis do Trabalho de: orientador de Ensino, Inspetor de Alunos e Assessor Educacional, cujo código, quantidade, qualificação, carga horária mensal e salário são estabelecidos conforme disposto na Lei nº 5.857 de 05 de setembro de 1984.
Art. 131.
Os cargos constantes da Parte II - Suplementar, a que alude o artigo 128 e os empregos incluídos na Parte II - Suplementar, a que se refere o artigo 130, serão extintos na medida em que vagarem.
Art. 132.
Ficam extintos os atuais cargos vagos de Orientador de Ensino, Auxiliar de Educação e Sub-Secretário de Escola de 2º Grau e emprego de Assistente Pedagógico.
Art. 133.
Os vencimento de cargos de provimento efetivo e os salários dos empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos e Salários constantes da Lei nº 5.857, de 05 de setembro 1984.
Art. 134.
Os salários dos Professores que percebem na base hora-aula são os constantes da Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984.
Art. 135.
Não haverá provimento nos cargos e empregos de Professor de Ensino de 1º Graus sem habilitação, extinguindo-se os mesmos na media em que vagarem.
Art. 136.
Não haverá provimento no emprego de Consultor Pedagógico, extinguindo-se o mesmo na medida em que vagar.
Art. 137.
A carga horária semanal do Administrador Escolar FGE.1 e CC.2 será de 40 (quarenta) horas e a de Administrador Escolar FGE.2 e FG.1 de 20 (vinte) horas.
Art. 138.
Os integrantes do Grupo Magistério, estatutários e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas são reclassificadas no mesmo cargo ou emprego, observado o critério de enquadramento nos níveis e referência correspondentes aos atuais níveis a que pertencem os aludidos profissionais, na forma constante da Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984.
§ 1º
Serão enquadrados no nível final da classe da categoria funcional a que pertence, os atuais profissionais de magistério que comprovem contar, na data da vigência desta Lei 30 (trinta) ou mais anos de serviço público em geral.
§ 2º
A comprovação a que ser refere o parágrafo anterior será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 139.
Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Professor, MP.101, classe E, nível 13, sob o regime estatutário, originariamente lotados no Colégio Municipal Filgueiras Lima, ficam reclassificados no mesmo cargo e classe, nível 16, Referência 1.
Art. 140.
O emprego de Consultor Pedagógico MP.109, classe E, nível 22 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, fica reclassificado no mesmo emprego, Classe F, nível 15, exigida para o respectivo ocupante a qualificação legal correspondente estabelecida conforme disposto na Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984.
Art. 141.
No enquadramento dos atuais profissionais de magistério não se plicará o disposto no Artigo 59 desta Lei.
Art. 142.
Após o enquadramento, caberá recurso ao Secretário de Educação e Cultura do Município, a ser interposto pelo profissional de magistério.
Art. 143.
O órgão Central de Pessoal da Secretaria de Administração do Município fará a apostila dos atos de nomeação dos funcionários enquadrados, bem como as alterações contratuais dos serviços regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 144.
Ficam extintas na medida em que vagarem as Classes C, com seus respectivos cargos, empregos e nível, das categorias funcionais de Técnico em Educação e Supervisor Escolar.
Art. 145.
O primeiro quinquênio para efeito de concessão da gratificação a que se refere o item VI do Art. 98, será contado a partir de 1º de agosto de 1980.
Art. 146.
O número de cargos e empregos de cada classe das categorias funcionais do Grupo Magistério, todos pertencentes à classe inicial respectiva, é o estabelecido na forma da Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984.
Art. 147.
Os cargos e empregos que venham a vagar do segundo ate o último nível das classes das categorias funcionais do Grupo Magistério voltarão, automaticamente, a pertencer ao nível inicial das referidas classes.
Art. 148.
O tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 5305, de 12 de setembro de 1980, será computado para efeito do interstício de que tratam o artigo 73 e os §§ 3º e 5º do Art. 76 desta Lei.
Art. 149.
Fica criada uma Comissão Permanente de Pessoal de Magistério (CPPM) com a finalidade de orientar e acompanhar a aplicação desta Lei, constituída de 5 (cinco) membros permanentes ao Grupo Magistério, designados pelo Chefe do Poder Executivo, dos quais 3 (três) lotados na Secretaria de Educação e Cultura do Município e 2 (dois) escolhidos da lista de 6 (seis) nomes apresentada pelas Associações de Classe do Magistério, reconhecidas pelo Governo do Estado e Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 1º
A lista de 6 (seis) nomes apresentados pelas Associações de Classe surgirá de uma reunião conjunta de todas estas Associações.
§ 2º
A comissão de que trata este artigo será constituída e dispensada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 150.
Os trabalhos da CPPM terão carácter permanente sendo que seus membros poderão ser substituídos nas seguintes situações:
I –
afastamento provisório de férias regulamentares, licença-prêmio, licenças, cursos de aperfeiçoamento ou especialização;
II –
afastamento definitivo por solicitação própria ou por determinação do Secretário de Educação e Cultural do Município.
Art. 151.
É reconhecida como entidade dos profissionais de Magistério a associação de Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará (APEOC).
Art. 152.
Os níveis 14 e 23 da Tabela X da Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, terão os seguinte valores, no período de 01 de agosto a 30 de novembro de 1984.
Nível 14 - 457.350
Nível 15 - 503.100
Nível 16 - 553.350
Nível 17 - 608.600
Nível 18 - 669.600
Nível 19 - 703.050
Nível 20 - 738.150
Nível 21 - 775.050
Nível 22 - 813.750
Nível 23 - 854.400
Nível 14 - 457.350
Nível 15 - 503.100
Nível 16 - 553.350
Nível 17 - 608.600
Nível 18 - 669.600
Nível 19 - 703.050
Nível 20 - 738.150
Nível 21 - 775.050
Nível 22 - 813.750
Nível 23 - 854.400
Parágrafo único
A partir de 01 de dezembro de 1984, serão acrescidos 50% (cinquenta por cento) sobre os valores de que trata este artigo.
Art. 153.
Os níveis 14 a 23 constantes da Tabela XI da Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, terão os valores a seguir relacionados, no período compreendido entre 01 de agosto a 30 de novembro de 1984
Nível 14 - 3.049
Nível 15 - 3.354
Nível 16 - 3.689
Nível 17 - 4.058
Nível 18 - 4.464
Nível 19 - 4.687
Nível 20 - 4.921
Nível 21 - 5.167
Nível 22 - 5.425
Nível 23 - 5.696
Nível 14 - 3.049
Nível 15 - 3.354
Nível 16 - 3.689
Nível 17 - 4.058
Nível 18 - 4.464
Nível 19 - 4.687
Nível 20 - 4.921
Nível 21 - 5.167
Nível 22 - 5.425
Nível 23 - 5.696
Parágrafo único
A partir de 01 de dezembro de 1984, os valores discriminados neste artigo serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
Art. 154.
Os vencimentos de cargos de provimento efetivo e os salários de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, relativos aos Especialistas em educação pertencentes ao Grupo Magistério, serão calculados com base no anexo XI - Tabela de Salário - Aula, constante da Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, observados o disposto no artigo anterior e respectivo paragrafo único.
Art. 155.
Os empregos a que se refere o Anexo VIII da Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, são assim discriminados:
Professor Classe E | 800 |
Inspetor Escolar | |
Classe D | 10 |
Classe E | 9 |
Classe F | 5 |
Classe G | 3 |
Planeador Educacional: | |
Classe E | 12 |
Classe F | 11 |
Classe G | 6 |
Consultor Pedagógico: | |
Classe E | 1 |
Classe F | 2 |
Classe G | 2 |
Art. 156.
Naquilo que for omisso o presente Estatuto ou com este não colidir, aplicam-se aos profissionais de Magistério, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, ficando os contratados sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação municipal específica.
Art. 157.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Educação e Cultura do Município.
Art. 158.
Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Professor MP-101, Classe D, Nível 12, sob o regime estatutário, originariamente lotados no Colégio Municipal Figueiras Lima, ficam reclassificados no mesmo cargo e classe, Nível 15.
Art. 159.
Esta Lei estrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984 ficando revogadas todas disposições legais e regulamentares que implícita ou explicitamente com ela colidam, especialmente a Lei nº 5.305, de 12 de setembro de 1980.
ANEXO I
GRUPO MAGISTERIO – CODIGO MP. 100
LINHAS DE PROMOÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | NÍVEL | |
DE | PARA | ||
PROFESSOR | A | 1 | 2 |
2 | 3 | ||
3 | 4 | ||
4 | 5 | ||
5 | 6 | ||
6 | 7 | ||
PROFESSOR E ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM | B | 3 | 4 |
4 | 5 | ||
5 | 6 | ||
6 | 7 | ||
7 | 8 | ||
8 | 9 | ||
PROFESSOR , ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM, TECNICO EM EDUCAÇÃO, SUPERV. ESCOLAR | C | 6 | 7 |
7 | 8 | ||
8 | 9 | ||
9 | 10 | ||
10 | 11 | ||
11 | 12 | ||
PROFESSOR, ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM, TÉC. EM EDUCAÇÃO, SUPERVISOR ESCOLAR, INSP. ESCOLAR, TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, ORIENTADOR EDUCACIONAL. | D | 9 | 10 |
10 | 11 | ||
11 | 12 | ||
12 | 13 | ||
13 | 14 | ||
14 | 15 | ||
PROFESSOR , ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM, TÉC. EM EDUCAÇÃO, SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, PLANEJADOR EDUCACIONAL, CONSULTOR PEDAGÓGICO, INSPETOR ESCOLAR. | E | 13 | 14 |
14 | 15 | ||
15 | 16 | ||
16 | 17 | ||
17 | 18 | ||
18 | 19 | ||
PROFESSOR, ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM, TÉC. EM EDUCAÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL, TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, PLANEJADOR EDUCACIONAL, CONSULTOR PEDAGÓGICO E INSPETOR ESCOLAR. | F | 15 | 16 |
16 | 17 | ||
17 | 18 | ||
18 | 19 | ||
19 | 20 | ||
20 | 21 | ||
PROFESSOR , ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM, TÉC. EM EDUCAÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL, TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, PLANEJADOR EDUCACIONAL, CONSULTOR PEDAGÓGICO E INSPETOR ESCOLAR. | G | 17 | 18 |
18 | 19 | ||
19 | 20 | ||
20 | 21 | ||
21 | 22 | ||
22 | 23 |