Lei Complementar nº 217, de 31 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 248, de 27 de junho de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.895, de 13 de novembro de 1984
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 5.895, de 13 de novembro de 1984
Vigência a partir de 27 de Junho de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 248, de 27 de junho de 2018
Dada por Lei Complementar nº 248, de 27 de junho de 2018
Art. 1º.
A Gratificação de Incentivo à Lotação de que trata o inciso VIII do art. 98 da Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério de Fortaleza), fica regulamentada na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º.
A Gratificação de Incentivo à Lotação será devida aos profissionais que integram o Núcleo de Atividades Específicas à Educação, bem como aos ocupantes do cargo de Secretário de Unidade Escolar integrantes do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência e Agente Administrativo, desde que exerçam as suas atividades em unidades escolares definidas como de incentivo à lotação.
Art. 2º.
A Gratificação de Incentivo à Lotação será devida aos profissionais que integram o Núcleo de Atividades Específicas da Educação, bem como aos ocupantes dos cargos de Secretário de Unidade Escolar, Assistente da Educação Infantil, integrantes do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, Grupo Ocupacional Tático, Agente Administrativo e Assistente da Educação Infantil substituto, desde que exerçam as suas atividades em unidades escolares definidas como de incentivo à lotação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 248, de 27 de junho de 2018.
Art. 3º.
As unidades escolares que necessitem de incentivo à lotação serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
A Gratificação de Incentivo à Lotação será calculada da seguinte forma:
I –
para os profissionais que integram o Núcleo de Atividades Específicas da Educação: 30% (trinta por cento) do nível inicial da carreira do magistério municipal (Núcleo de Atividades Específicas da Educação, Grupo Ocupacional do Magistério, Nível de Classificação Professor, Estágio de Carreira Médio, Referência 1);
II –
para os ocupantes do cargo de Secretário de Unidade Escolar: 30% (trinta por cento) do nível inicial da matriz salarial hierárquica para carga horária de 180 (cento e oitenta) horas do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, Grupo Ocupacional: Tático, Nível de Classificação: B, Estágio de Carreira I, Referência 1;
III –
para os ocupantes do cargo de Agente Administrativo: 30% (trinta por cento) do nível inicial da matriz salarial hierárquica para carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, Grupo Ocupacional: Tático, Nível de Classificação: B, Estágio de Carreira I, Referência 1, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Gestão Pública.
IV –
para os ocupantes do cargo de Assistente da Educação Infantil, a razão de 30% (trinta por cento) do nível inicial da matriz salarial hierárquica para carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, Grupo Ocupacional: Tático, Nível de Classificação: B, Estágio de Carreira I, Padrão de Vencimento 1.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 248, de 27 de junho de 2018.
V –
para os profissionais contratados como Assistentes da Educação Infantil substitutos, a razão de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 248, de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único
O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos professores substitutos contratados temporariamente na forma da Lei Complementar nº 0158, de 19 de dezembro de 2013, quando em exercício em unidades definidas como de incentivo à lotação, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 5º.
A percepção da Gratificação de Incentivo à Lotação se dará enquanto durar a lotação do profissional na unidade escolar definida como de incentivo à lotação, na forma do art. 3º desta Lei Complementar, e o seu pagamento está condicionado ao cumprimento de 100% (cem por cento) de frequência mensal.
§ 1º
Para os fins de cumprimento da frequência mensal prevista no caput deste artigo, serão computadas as faltas devidamente justificadas e repostas no prazo de até 30 (trinta) dias após a ausência.
§ 2º
Também serão computadas para os fins de cumprimento da frequência mensal prevista no caput deste artigo as ausências em virtude de:
I –
dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, nos termos do art. 117, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e art. 227 da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza);
II –
gozo de folgas compensatórias previstas no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, desde que previamente programadas com o Diretor da unidade escolar.
Art. 6º.
Os servidores convocados para atuação junto ao Tribunal do Júri não deverão ser lotados em unidades escolares definidas como de incentivo à lotação, tendo os referidos servidores preferência na lotação em unidades escolares localizadas nas proximidades onde as atividades do Tribunal do Júri serão desenvolvidas.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal da Educação (SME) conjuntamente com a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) poderão editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.