Lei Ordinária nº 9.203, de 19 de abril de 2007
Art. 1º.
O art. 80, § 2º, e inciso III, da Lei n. 5.895, de 13 de novembro de 1984, modificado pela Lei n. 9.069, de 27 dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O professor, com jornada de trabalho suplementar, poderá incorporar as horas suplementares à sua jornada original, até o limite do caput, desde que as horas suplementares tenham sido exercidas em regência de classe para suprimento de carências em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura e laboratórios, respeitados os seguintes critérios cumulativos:
III
–
ter exercido a jornada suplementar por 2 (dois) semestres letivos consecutivos, no período compreendido entre o segundo semestre do ano de 2004 e o segundo semestre do ano de 2006.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os §§ 9º e 10 ao art. 80, da Lei 5.895, de 13 de novembro de 1984, modificado pela Lei n. 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 9º
Independentemente da cumulatividade com outros critérios, o professor que tenha exercido jornada suplementar por 2 (dois) semestres letivos, com a finalidade descrita no inciso I do § 2º, e que tenha exercido o cargo de diretor ou vice-diretor por, no mínimo, 2 (dois) semestres consecutivos, no período compreendido entre o segundo semestre de 2004 e o segundo semestre de 2006, poderá incorporar as horas suplementares à sua jornada original, respeitado o limite do caput.
§ 10
O profissional do magistério, quando investido no cargo de diretor ou vice-diretor, poderá, sem a necessidade de afastamento, requerer os benefícios previstos no parágrafo anterior, bem como a incorporação da gratificação de função ou de carga horária suplementar a que fizer jus, respeitados os critérios legais para essas finalidades, sendo esta assegurada no momento de sua exoneração.
Art. 3º.
Fica acrescido o § 11 ao art. 80, da Lei n. 5.895, de 13 de novembro de 1984, modificado pela Lei n. 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
§ 11
O professor cuja situação se enquadra no que dispõe o § 1º, enquanto investido nos cargos de diretor ou vice-diretor, terá, a partir da data de publicação de sua nomeação nos referidos cargos, a suplementação automática de sua carga horária, independente de requisição, até o limite previsto no caput.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.