Lei Ordinária nº 10.757, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10757

2018

27 de Junho de 2018

Altera os arts. 80 e 83 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, e dá outras providências.

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Altera os arts. 80 e 83 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 80 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 80.   Os Professores ficarão subordinados ao regime de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais.
        § 1º   O Professor lotado em unidade escolar, que haja ingressado no serviço público sob regime de carga horária inferior ao previsto no caput deste artigo, poderá ter suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de 200 (duzentas) horas mensais, desde que existam cumulativamente:
        § 2º   A carga horária suplementar descrita no § 1º será paga sob a forma de parcela remuneratória específica, devendo sobre esta verba incidir a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 9.103/2006, em favor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza – PREVIFOR.
        § 3º   A suplementação de carga horária do Professor se aplica até o limite da quantidade de horas necessárias ao suprimento de carências nas unidades escolares.
        § 4º   O Professor que tiver suplementação de carga horária na forma descrita no § 2º fará jus à incorporação das horas suplementares à sua jornada de trabalho original, quando atender cumulativamente as seguintes condições:
        § 5º   Caso o servidor tenha exercido cargas horárias suplementares diversas, a incorporação prevista no § 4º ocorrerá em relação à maior jornada de trabalho suplementar, desde que esta tenho sido exercida por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos.
        § 6º   A incorporação de carga horária suplementar prevista no § 3º acarretará o aumento do valor do vencimento-base do servidor beneficiado, de forma proporcional à elevação da quantidade de horas em sua jornada de trabalho original.
        § 7º   A jornada de trabalho resultante da incorporação da carga horária suplementar somente poderá ser reduzida, na forma do art. 127 desta Lei, após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o Professor teve suplementação de sua jornada laboral.
        § 8º   O servidor beneficiado pela incorporação da carga horária suplementar, cujos proventos de aposentadoria tenham por base de cálculo a última remuneração do cargo efetivo, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, fará jus a se aposentar com os proventos resultantes da jornada de trabalho incorporada após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o Professor teve suplementação de sua jornada laboral.
        § 9º   Respeitado o limite de 200 (duzentas) horas mensais, também fará jus à incorporação de carga horária suplementar o Professor que atender aos seguintes critérios cumulativos:
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        a)   necessidade do serviço em suprir carência nas unidades escolares municipais;
        b)   solicitação expressa do servidor interessado;
        c)   autorização formal do Secretário Municipal da Educação.
        a)   tenha exercido a carga horária suplementar por, no mínimo, 4 (quatro) semestres letivos;
        b)   tenha exercido a carga horária suplementar por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos;
        c)   exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, identificada pela Secretaria Municipal da Educação, e vacância de cargo público.
        a)   tenha exercido carga horária suplementar por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos em razão da necessidade do serviço em suprir carência nas unidades escolares municipais;
        b)   tenha exercido cargo em comissão de diretor ou de vice-diretor de unidade escolar, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos.
        § 10   (Revogado)
        § 11   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O art. 83 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 83.   Os Especialistas em Educação ficarão subordinados ao regime de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          § 1º   O Especialista em Educação lotado em unidade escolar, que haja ingressado no serviço público sob regime de carga horária inferior ao previsto no caput deste artigo, poderá ter suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de 200 (duzentas) horas mensais, desde que existam cumulativamente:
          a)   necessidade do serviço em suprir carência nas unidades escolares municipais;
          b)   solicitação expressa do servidor interessado;
          c)   autorização formal do Secretário Municipal da Educação.
          § 2º   A carga horária suplementar descrita no § 1º será paga sob a forma de parcela remuneratória específica, devendo sobre esta verba incidir a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 9.103/2006, em favor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza – PREVIFOR.
          § 3º   A suplementação de carga horária do Especialista em Educação se aplica até o limite da quantidade de horas necessárias ao suprimento de carências nas unidades escolares.
          § 4º   O Especialista em Educação que tiver suplementação de carga horária na forma descrita no § 2º fará jus à incorporação das horas suplementares à sua jornada de trabalho original, quando atender cumulativamente as seguintes condições:
          a)   tenha exercido a carga horária suplementar por, no mínimo, 4 (quatro) semestres letivos;
          b)   tenha exercido a carga horária suplementar por 2 (dois) semestres letivos consecutivos;
          c)   exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, identificada pela Secretaria Municipal da Educação, e vacância de cargo público.
          § 5º   Caso o servidor tenha exercido cargas horárias suplementares diversas, a incorporação prevista no § 4º ocorrerá em relação à maior jornada de trabalho suplementar, desde que esta tenho sido exercida por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos.
          § 6º   A incorporação de carga horária suplementar prevista no § 3º acarretará o aumento do valor do vencimento-base do servidor beneficiado, de forma proporcional à elevação da quantidade de horas em sua jornada de trabalho original.
          § 7º   A jornada de trabalho resultante da incorporação da carga horária suplementar somente poderá ser reduzida, na forma do art. 127 desta Lei, após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o Especialista em Educação teve suplementação de sua jornada laboral.
          § 8º   O servidor beneficiado pela incorporação da carga horária suplementar, cujos proventos de aposentadoria tenham por base de cálculo a última remuneração do cargo efetivo, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, fará jus a se aposentar com os proventos resultantes da jornada de trabalho incorporada após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o Especialista em Educação teve suplementação de sua jornada laboral.
          Art. 3º. 
          Para os atuais servidores ocupantes de cargos/funções de Especialistas em Educação, a contagem dos períodos exigidos nas alíneas “a” e “b” do § 4º e nos §§ 7º e 8º do art. 83 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, acrescentados pelo art. 2º da presente Lei, considerará os períodos de suplementação de carga horária cumpridos até a data de publicação deste diploma legal.
            Art. 4º. 
            Os Professores e os Especialistas em Educação, quando investidos nos cargos em comissão de diretor ou de vice-diretor de unidade escolar, poderão requerer, sem a necessidade de prévio afastamento do cargo em comissão exercido, a incorporação da gratificação de representação na forma prevista no art. 121 da Lei nº 6.794/90, bem como a incorporação de carga horária prevista no § 9º do art. 80 da Lei n° 5.895/84 e o benefício previsto no § 1º do art.1º da Lei nº 7.862/95.
              Parágrafo único  
              O deferimento pela Administração Municipal do requerimento deduzido na forma prevista no caput resultará na edição e publicação de ato concessivo do benefício solicitado, o qual somente produzirá efeitos a partir da data da exoneração do servidor do cargo em comissão de diretor ou de vice-diretor de unidade escolar.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 27 de junho de 2018.

                   

                   

                  ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                  Prefeito Municipal de Fortaleza