Lei Complementar nº 201, de 06 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

201

2015

6 de Maio de 2015

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no ambiente de especialidade Educação, na forma que indica.

a A
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no ambiente de especialidade Educação, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal da Educação (SME), os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
        Parágrafo único. 
        Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambiente de especialidade Educação, instituído pela Lei Municipal n. 9.249/2007.
          Art. 2º. 
          Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n. 6.794/90) e com o Estatuto do Magistério do Município (Lei n. 5.895/84), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
            § 1º 
            O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira, no Nível de Classificação Professor, no Estágio de Carreira Graduação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, Grupo Ocupacional Magistério, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambiente de especialidade Educação.
              § 2º 
              O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada no caso dos cargos de Professor-Área Específica.
                Art. 3º. 
                Compete à Secretaria Municipal da Educação (SME) tomar as providências para a lotação do servidor admitido, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
                  Art. 4º. 
                  A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 120 (cento e vinte) e 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, correspondentes respectivamente a 20 (vinte) e a 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, com remuneração regida pela Lei Municipal n. 9.249, de 10 de julho de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação), e alterações posteriores.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação (SME) por meio do Fundo Municipal da Educação, suplementadas se necessário.
                      Art. 6º. 
                      Os servidores integrantes da categoria Magistério lotados na Secretaria Municipal da Educação, e que tenham se beneficiado da Portaria n. 1931/2010, terão a exoneração parcial da carga horária de que trata o art. 127-A do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei n. 5.895/1984), incluído pela Lei Complementar n. 169/2014, regulada pela data especificada no respectivo ato que conceder a referida exoneração.
                        Art. 7º. 
                        O § 2º do art. 109 da Lei n. 5.895, de 13 de novembro de 1984, com redação dada pela Lei Complementar n. 169/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 2º   A percepção à gratificação dar-se-á enquanto durar a lotação do profissional na escola situada em locais de difícil lotação, conforme definido por Decreto, considerando estritamente a carga horária de lotação nessa, e será devida ao profissional que atingir 100% (cem por cento) de frequência mensal, considerando para tal as faltas devidamente justificadas e repostas no prazo de até 30 (trinta) dias após a ausência.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 06 de Maio de 2015.

                            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                            Prefeito Municipal de Fortaleza

                              ANEXO I,

                              a que se refere o Projeto de Lei Complementar n. 0015, de 22 de abril de 2015.

                              NOMENCLATURA DO CARGO

                              QUANTIDADE

                              REFERÊNCIA

                              INICIAL

                              CARGA

                              HORÁRIA

                              MENSAL

                              Professor Pedagogo

                              940

                              Gra/001

                              240 horas

                              Professor – Área Específica

                              739

                              Gra/001

                              120 horas