Lei Complementar nº 201, de 06 de maio de 2015
Art. 1º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal da Educação (SME), os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambiente de especialidade Educação, instituído pela Lei Municipal n. 9.249/2007.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n. 6.794/90) e com o Estatuto do Magistério do Município (Lei n. 5.895/84), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira, no Nível de Classificação Professor, no Estágio de Carreira Graduação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, Grupo Ocupacional Magistério, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambiente de especialidade Educação.
§ 2º
O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada no caso dos cargos de Professor-Área Específica.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal da Educação (SME) tomar as providências para a lotação do servidor admitido, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 120 (cento e vinte) e 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, correspondentes respectivamente a 20 (vinte) e a 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, com remuneração regida pela Lei Municipal n. 9.249, de 10 de julho de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação), e alterações posteriores.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação (SME) por meio do Fundo Municipal da Educação, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Os servidores integrantes da categoria Magistério lotados na Secretaria Municipal da Educação, e que tenham se beneficiado da Portaria n. 1931/2010, terão a exoneração parcial da carga horária de que trata o art. 127-A do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei n. 5.895/1984), incluído pela Lei Complementar n. 169/2014, regulada pela data especificada no respectivo ato que conceder a referida exoneração.
Art. 7º.
O § 2º do art. 109 da Lei n. 5.895, de 13 de novembro de 1984, com redação dada pela Lei Complementar n. 169/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A percepção à gratificação dar-se-á enquanto durar a lotação do profissional na escola situada em locais de difícil lotação, conforme definido por Decreto, considerando estritamente a carga horária de lotação nessa, e será devida ao profissional que atingir 100% (cem por cento) de frequência mensal, considerando para tal as faltas devidamente justificadas e repostas no prazo de até 30 (trinta) dias após a ausência.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.