Lei Ordinária nº 10.132, de 28 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.396, de 09 de setembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 11.129, de 22 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.296, de 15 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 366, de 14 de julho de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.375, de 04 de junho de 1974
Vigência a partir de 14 de Julho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 366, de 14 de julho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 366, de 14 de julho de 2023
Art. 1º.
As consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal são regulamentadas por esta Lei.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal integrante da administração pública municipal direta ou indireta, aposentado ou beneficiário de pensão, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
II –
CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
III –
CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária.
Art. 3º.
As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou facultativas.
§ 1º
Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I –
contribuição previdenciária;
II –
pensão alimentícia fixada na forma da lei;
III –
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV –
reposição e indenização ao erário;
V –
cumprimento de decisão judicial;
VI –
outros descontos instituídos por lei.
§ 2º
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, compreendendo:
I –
pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II –
contribuições para a previdência complementar;
III –
contribuições a sindicatos e associações;
IV –
pagamento de seguros;
V –
financiamento da casa própria; e
VI –
empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central.
VII –
cartão de crédito consignado em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023.
VIII –
cartão consignado de benefício em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023.
§ 3º
Não poderão autorizar os descontos facultativos os consignados que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado.
§ 4º
As contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre todas as outras consignações facultativas.
§ 5º
A consignação facultativa pode ser cancelada:
I –
por interesse da administração;
II –
por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente; ou
III –
a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão competente.
§ 6º
Os contratados por tempo determinado poderão autorizar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições a sindicatos e associações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.396, de 09 de setembro de 2015.
§ 7º
O cartão consignado de benefício terá no mínimo as seguintes vantagens gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023.
c)
descontos em farmácias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023.
d)
isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023.
Art. 4º.
O total de descontos facultativos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os 40% (quarenta por cento).
Art. 4º.
O total de descontos facultativos não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 45% (quarenta e cinco por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.296, de 15 de setembro de 2022.
Art. 4º.
O total de descontos facultativos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 60% (sessenta por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
§ 2º
Do total disposto no caput do art. 4º, 10% (dez por cento) será destinado exclusivamente ao cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) será destinado exclusivamente ao cartão consignado de benefício, previstos, respectivamente, nos incisos VII e VIII do § 2º, do art. 3º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023.
§ 3º
Os percentuais dispostos no § 2º podem ser destinados à utilização com a finalidade de saque, até 70% do limite de crédito do cartão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023.
Art. 5º.
A margem consignável definida no art. 4º desta Lei será controlada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento.
Art. 6º.
Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada consignado, reajustável anualmente por índice oficial.
Parágrafo único
O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único
O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais e custeio do Programa de Apoio ao Servidor Aposentado.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 366, de 14 de julho de 2023.
Art. 7º.
A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
§ 1º
A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2º
Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art. 8º.
As consignações de que trata esta Lei não implicam responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
Art. 9º.
Esta Lei será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 4.375, de 04 de junho de 1974.