Lei Ordinária nº 11.129, de 22 de junho de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 10.132, de 28 de novembro de 2013
Art. 1º.
O percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no caput do art. 4º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, bem como em outras leis que a ela sucederam no tratamento da matéria, para as solicitações que ocorrerem em até 1 (um) ano da publicação desta Lei, não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 2º.
Após decorrido 1 (um) ano da publicação desta Lei, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isolada ou conjuntamente com consignações anteriores, o limite estabelecido no caput do art. 4º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, será observado o seguinte:
I –
ficarão mantidos os percentuais máximos de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II –
ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º.
A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento de que trata esta Lei deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito sobre:
I –
custo efetivo total e prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II –
outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.