Lei Ordinária nº 10.396, de 09 de setembro de 2015
Art. 1º.
Fica acrescido o § 6º ao art. 3º da Lei Municipal n. 10.132, de 28 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
§ 6º
Os contratados por tempo determinado poderão autorizar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições a sindicatos e associações.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.