Lei Ordinária nº 11.296, de 15 de setembro de 2022
Art. 1º.
O art. 4º da Lei municipal nº. 10.132, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O total de descontos facultativos não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 2º.
A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento de que trata esta Lei deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito sobre:
I –
custo efetivo total e prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II –
outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.