Lei Ordinária nº 11.371, de 27 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11371

2023

27 de Junho de 2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 10.132 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013, PARA DISPOR SOBRE A INCLUSÃO DE NOVA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA PARA O SERVIDOR, NO FORMATO DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA.

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Altera a Lei Municipal n.º 10.132, de 28 de novembro de 2013, para dispor sobre a inclusão de nova modalidade de consignação facultativa para o servidor, no formato de contratação de operações com cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, com desconto automático em folha de pagamento, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Inclui os incisos VII e VIII ao § 2º do art. 3º e insere o § 7º, bem como altera o art. 4º, renumera seu parágrafo único e inclui os §§ 2º e 3º, todos da Lei Municipal n.º 10.132, de 28 de novembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        VII  –  cartão de crédito consignado em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central;
        VIII  –  cartão consignado de benefício em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central.
        § 7º   O cartão consignado de benefício terá no mínimo as seguintes vantagens gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas:
        a)   seguro de vida;
        b)   auxílio funeral;
        c)   descontos em farmácias;
        d)   isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.
        Art. 4º.   O total de descontos facultativos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 60% (sessenta por cento).
        § 2º   Do total disposto no caput do art. 4º, 10% (dez por cento) será destinado exclusivamente ao cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) será destinado exclusivamente ao cartão consignado de benefício, previstos, respectivamente, nos incisos VII e VIII do § 2º, do art. 3º desta Lei.
        § 3º   Os percentuais dispostos no § 2º podem ser destinados à utilização com a finalidade de saque, até 70% do limite de crédito do cartão.
        Art. 2º. 
        A Administração Pública municipal deverá implementar ações técnicas administrativas e operacionais para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 3º sejam efetivamente implementados.
          Art. 3º. 
          As instituições financeiras atualmente credenciadas junto ao Município de Fortaleza para oferta de empréstimos consignados ficam autorizadas a disponibilizar as novas modalidades previstas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 3º desta Lei, independentemente de novo credenciamento.
            Art. 4º. 
            As alterações promovidas por esta Lei poderão ser regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal no prazo máximo de 30 dias, contados de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE JUNHO DE 2023.

                 

                 

                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                Prefeito Municipal de Fortaleza