Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

23

2005

5 de Setembro de 2005

INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS (GEFAT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Maio de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 299, de 14 de maio de 2021
Institui para os servidores públicos da Secretaria de Finanças a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal.
        Art. 2º. 
        A GEFAT é uma vantagem individual, inteiramente variável, devida aos servidores fazendários, quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos seus representantes sindicais, desde que servidores ativos, todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta lei, na forma do regulamento, observados os seguintes critérios:
          Art. 2º. 
          A GEFAT é uma vantagem individual, inteiramente variável, devida aos servidores da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos seus dirigentes sindicais, desde que servidores ativos, todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, na forma do regulamento, observados os seguintes critérios:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
            I – 
            para os auditores de tributos municipais, a GEFAT terá como limite máximo o valor correspondente a 9 (nove) vezes o valor do menor vencimento-base do cargo, definido no plano de cargos e salários, considerando os seguintes critérios:
              I – 
              a partir de 1º de abril de 2011 a GEFAT terá como limite o valor do maior vencimento-base do cargo, multiplicado pelos seguintes índices:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                a) 
                1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido no inciso I, do art. 3º desta lei;
                  a) 
                  2.54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) para os ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, nos termos do §3º deste artigo;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                    b) 
                    2/3 (dois terços) do valor da GEFAT serão determinados proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas, ao desempenho individual de lançamento e fiscalização de tributos, bem como aos critérios estabelecidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
                      b) 
                      0,9 (nove décimos) para os ocupantes do cargo de Analista do Tesouro Municipal, nos termos do § 4º deste artigo;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                        c) 
                        0,63 (sessenta e três centésimos) para os ocupantes do cargo de Assistente Técnico do Tesouro Municipal;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                          d) 
                          0,85 (oitenta e cinco centésimos) para os ocupantes do cargo de Auxiliar do Tesouro Municipal;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                            II – 
                            para os ocupantes de cargos ou funções comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, excluindo-se os cargos de Direção Nível Intermediário (DNI), a GEFAT terá como limite máximo o valor correspondente ao inciso I, deste artigo, observado o seguinte:
                              II – 
                              para os ocupantes de cargos ou funções comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, a partir de 1º de abril de 2011, observados os parâmetros definidor no inciso II do art. 3º desta Lei, a GEFAT terá os seguintes limites:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                a) 
                                os cargos de Direção Nível Superior (DNS), 100% (cem por cento) do valor, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios definidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
                                  a) 
                                  1,8 (um inteiro e oito décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Superior (DNS);
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                    b) 
                                    os cargos de Direção Assessoramento Superior (DAS), 90% (noventa por cento) do valor, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios definidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
                                      b) 
                                      1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Assessoramento Superior (DAS);
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                        c) 
                                        0,95 (noventa e cinco centésimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo da carreira a que pertença, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Intermediário (DNI);
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                          d) 
                                          1,9 (um inteiro e nove décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para o ocupante do cargo de Secretário de Finanças do Município;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                            III – 
                                            para os demais servidores fazendários, a GEFAT tem como limite máximo o valor correspondente a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) vezes o menor valor do vencimento-base do cargo, que o servidor ocupa, definido no plano de cargos e salários de cada categoria, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios de assiduidade, pontualidade e os definidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
                                              III – 
                                              para os servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças do Município, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência da administração fazendária municipal, e às expensas da SEINF, observados os parâmetros definidos no inciso II do art. 3º desta Lei, e obedecerá às seguintes regras, a partir de 1º de abril de 2011:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                a) 
                                                1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Município;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                  b) 
                                                  para os demais servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças, após a publicação desta Lei Complementar, o valor da GEFAT será obtido a partir da equivalência do nível de classificação ocupado pelo servidor na sua carreira com o nível de classificação correspondente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Secretaria de Finanças, estabelecido pela Lei Complementar n. 52, de 28 de dezembro de 2007.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                    IV – 
                                                    para os demais servidores que se encontrem em disposição na Secretaria de Finanças, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência do Secretário de Finanças e às expensas da Secretaria de Finanças, e obedecerá às mesmas regras dos servidores enquadrados no inciso III.
                                                      IV – 

                                                      para os demais servidores que se encontrem em disposição na Secretaria de Finanças, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência do Secretário de Finanças e às expensas da Secretaria de Finanças, e obedecerá às mesmas regras dos servidores enquadrados no inciso III.

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                        § 1º 
                                                        Além do limite máximo da GEFAT, fixado neste artigo, será observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                                                          I – 
                                                          1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido no inciso I do art. 3º desta Lei;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                            II – 
                                                            2/3 (dois terços) do valor da GEFAT serão determinados proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas, ao desempenho individual e à gestão da administração tributária e financeira, conforme os parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 3º desta Lei;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                              § 3º 
                                                              O multiplicador de que trata a alínea a do inciso I deste artigo será aplicado da seguinte forma:
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                I – 
                                                                1,6 (um inteiro e seis décimos) para o período de 1º de abril de 2011 até 30 de setembro de 2011;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                  II – 
                                                                  2,1 (dois inteiros e um décimo) para o período de 1º de outubro de 2011 até 31 de março de 2012;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                    III – 
                                                                    2,54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) a partir de 1º de abril de 2012.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                      § 4º 
                                                                      O multiplicador de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será aplicado da seguinte forma:
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                        I – 
                                                                        0,8 (oito décimos) para o período de 1º de abril de 2011 até 30 de setembro de 2011;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                          II – 
                                                                          0,85 (oitenta e cinco centésimos) para o período de 1º de outubro de 2011 até 31 de março de 2012;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                            III – 
                                                                            0,9 (nove décimos) a partir de 1º de abril de 2012.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                              § 5º 
                                                                              É devido, adicionalmente, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) da GEFAT a que têm direito aos responsáveis pelas seguintes unidades administrativas constantes do organograma da Secretaria de Finanças ou àquelas que venham a ser criadas ou modificadas, conforme regulamento:
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                d) 
                                                                                Célula de Arrecadação e Transferências Constitucionais;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                  k) 
                                                                                  Coordenação Administrativa Tributária - CATRI, desde que servidor público municipal da carreira fazendária.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    O servidor fazendário de qualquer das carreiras constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da SEFIN, estabelecido pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, nomeado para cargo ou função comissionada, perceberá a GEFAT do cargo efetivo ou aquela referente ao cargo ou função comissionada, a que for maior.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                      Art. 3º. 
                                                                                      A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) será apurada trimestralmente, considerando os indicadores a seguir:
                                                                                        I – 
                                                                                        para o valor a que se refere a línea a, do inciso I, do art. 2º desta lei, considerar-se-á o cumprimento efetivo de tarefas típicas da função relacionadas com as atividades de gestão, orientação, consulta, controle, arrecadação e as demais atividades da administração tributária, sendo os critérios de aferição definidos em regulamento;
                                                                                          I – 
                                                                                          para o valor a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será considerado o cumprimento efetivo de tarefas típicas da função relacionadas com as atividades de gestão, orientação, consulta, controle, arrecadação e as demais atividades da administração tributária, sendo os critérios de aferição definidos em regulamento;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                            II – 
                                                                                            para o valor a que se refere a alínea b, do inciso I, incisos II e III, do art. 2º desta lei, considerar-se-á o percentual de incremento real da receita tributária municipal, o alcance da meta de gerenciamento de custeio e qualidade de atendimento, no período, na forma em que se dispuser em regulamento.
                                                                                              II – 
                                                                                              para o valor a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º desta Lei, será considerado o incremento real da receita tributária do Município, além de outros parâmetros, na forma que dispuser o regulamento.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                III – 
                                                                                                sempre que possível deverão ser atendidos critérios objetivos para a definição das metas gerenciais e aferição das pontuações da GEFAT.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O percentual de incremento real da receita tributária municipal será obtido a partir da comparação dos 12 (doze) primeiros meses imediatamente antecedentes ao mês de referência, com o período compreendido pelo décimo terceiro até o vigésimo quarto mês antecedentes ao de referência, confrontando com a meta gerencial de incremento da arrecadação no período.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Para fins do disposto neste artigo, considera-se incremento real da receita tributária municipal o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado nos períodos considerados, descontada a inflação registrada no intervalo de tempo entre os 2 (dois) períodos, apurada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que passe a remunerar os créditos tributários do Município de Fortaleza.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A meta gerencial de incremento da arrecadação no período será definida em ata motivada, lavrada por comissão paritária, assim composta:
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Deverá ser criada comissão permanente junto à Secretaria de Finanças do Município, cujos membros titulares e seus suplentes serão designados mediante portaria do Secretário de Finanças, para acompanhar a GEFAT em todos os seus desdobramentos, com competência definida em decreto, decidindo as demandas por maioria de votos, todos justificados, e sendo sua composição paritária, assim composta:
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Secretário de Finanças, Presidente com direito a voto de qualidade;
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Secretário de Finanças, presidente da Comissão, que votará somente em caso de empate na votação, fundamentando as razões do seu voto em ata;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              4 (quatro) membros indicados pelo Secretário de Finanças;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                2 (dois) membros, ocupantes do cargo de Auditor de Tributos Municipais, indicados pela Associação de Auditores de Tributos Municipais de Fortaleza (AUDIF) ou outra instituição que a substitua;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  2 (dois) membros, ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, indicados pelo seu Sindicato dos Auditores do Tesouro do Município de Fortaleza (SINDIAUDIF) ou outra instituição que a substitua;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    2 (dois) membros indicados pela Associação dos Fazendários do Município de Fortaleza (AFAM) ou outra instituição que a substitua.
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Fazendários do Município de Fortaleza (SINDIFAM) ou outra instituição que a substitua;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Os critérios para definição das metas gerenciais serão estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          Considera-se valor arrecadado aquele que de fato ingressou na conta do Tesouro Municipal, oriundo:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            da arrecadação de tributos municipais, atualização, multas e juros incidentes sobre eles;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              de créditos tributários decorrentes de obrigações principais ou acessórias, bem como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes.
                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                Em caso de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade que venha a afetar o desempenho macroeconômico e impactar negativamente a arrecadação da receita tributária do Município, excepcionalmente a GEFAT poderá ser apurada, no que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º desta Lei Complementar, levando em consideração indicadores diversos daqueles previsto no inciso II deste artigo, na forma do regulamento, durante a vigência do ato legislativo que reconhece a situação anormal.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 292, de 09 de junho de 2020.
                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                  Na hipótese excepcional de que trata o § 6º deste artigo, o valor da GEFAT não poderá exceder a média aritmética dos valores referentes àquela mesma gratificação percebidos nos 12 (doze) meses anteriores ao da decretação da situação anormal.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 292, de 09 de junho de 2020.
                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                    Findo o prazo de vigência da situação de emergência ou de estado de calamidade e constatada a persistência de seu impacto negativo sobre a receita tributária do Município, os critérios excepcionais para apuração da GEFAT, previstos no § 6º deste artigo, permanecerão válidos por até 12 (doze) meses, contados a partir da decretação da situação anormal, observado o disposto no § 7º deste artigo.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 292, de 09 de junho de 2020.
                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                      Findo o prazo de vigência do ato legislativo que reconhece o estado de emergência ou de calamidade pública, e constatada a persistência do impacto negativo sobre a receita tributária do Município, os critérios excepcionais de apuração permanecerão válidos por até 12 (doze) meses, na forma que dispuser o regulamento, observado o disposto no § 7º deste artigo.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 299, de 14 de maio de 2021.
                                                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                                                        Para fins de pagamento da GEFAT, no caso de férias, 13º (décimo terceiro) salário ou de afastamento por licenças previstas em lei, exceto para tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito da Secretaria de Finanças, será considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das mesmas.
                                                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                                                          Para fins de pagamento da GEFAT, no caso de férias ou de afastamento por licenças previstas em lei, exceto para tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito da Secretaria de Finanças, será considerada a média da pontuação alcançada pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Caso não tenham transcorridos 12 (doze) meses da instituição da GEFAT e ocorra qualquer das situações do caput deste artigo, considera-se para cálculo a média da gratificação recebida nos meses após a implantação da GEFAT.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Caso ocorra qualquer das situações previstas no caput deste artigo e não haja transcorrido 12 (doze) meses de apuração da GEFAT, será considerada para cálculo a média da pontuação alcançada nos meses anteriores ao afastamento.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Os demais casos de afastamento não previstos neste artigo deverão ser regulamentados através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                  O Auditor de Tributos Municipais nomeado para exercer função de confiança, cargo em comissão ou integrar o Contencioso Administrativo Tributário, fará jus ao percentual a que se refere o inciso I, alínea a, do art. 2º desta lei, e àquele efetivamente alcançado pelo cumprimento das metas, conforme estipulado no inciso I, alínea b, do art. 2º desta lei, até que cessem as atividades.
                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                    O servidor nomeado para exercer função de confiança, cargo em comissão ou integrar o Contencioso Administrativo Tributário, fará jus à parcela da GEFAT a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, e àquele efetivamente alcançado pelo cumprimento das metas, conforme estipulado no inciso II do § 2º do art. 2º desta Lei, até que cessem as atividades.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      O ato que designar o auditor de tributos municipais para a realização de perícias, vistorias, atividades especiais e/ou para composição de grupos de trabalho poderá estabelecer que o pagamento do valor a que se refere o inciso I, do art. 2º desta lei seja atribuído, integral ou parcialmente, tendo como critérios a natureza, a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O ato que designar o servidor fazendário de nível superior, médio e fundamental, para a realização de atividades especiais ou para composição de grupos de trabalho, poderá estabelecer que o pagamento da GEFAT lhe seja atribuído, integral ou parcialmente, tendo como critérios a natureza, a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Fica assegurado ao Auditor de Tributos Municipais, na forma do caput e do § 1º deste artigo, após a cessação das atividades, o pagamento da média da GEFAT percebida no período, até a apuração do trimestre subseqüente.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Fica assegurada ao servidor, nos casos previstos no caput e no § 1º deste artigo, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da cessação das atividades, a média da pontuação da GEFAT obtida nos 4 (quatro) trimestres imediatamente anteriores.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                                              A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de sua contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores fazendários municipais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, ou na proporcionalidade do tempo de sua contribuição, o que lhes for mais favorável, desde que o período de contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou a 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                  A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária (GEFAT) será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 164, de 13 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                                    A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Aos servidores beneficiados pelo caput deste artigo fica garantida, para fins de aposentadoria e pensão, caso esta regra lhe seja mais favorável, e observadas as regras de aposentadoria a que o servidor se submete, a incorporação da GEFAT na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 164, de 13 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          60% (sessenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 72 (setenta e dois) meses ininterruptos ou 96 (noventa e seis) meses intercalados;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            70% (setenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos ou 108 (cento e oito) meses intercalados;
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              80% (oitenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 96 (noventa e seis) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados;
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                90% (noventa por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 108 (cento e oito) meses ininterruptos ou 132 (cento e trinta e dois) meses intercalados;
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 164, de 13 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  100% (cem por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses ininterruptos ou 144 (cento e quarenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 164, de 13 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Aos servidores fazendários que se submetam à aposentadoria compulsória, a GEFAT será calculada com base na regra de aposentadoria a que o servidor faz jus ou na forma do § 1º, o que lhe for mais favorável, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Aos servidores fazendários que se submetam à aposentadoria por invalidez, a GEFAT será calculada com base na regra de aposentadoria a que o servidor faz jus, com proventos integrais ou proporcionais, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                        A administração fazendária disponibilizará aos servidores abrangidos por esta lei tarefas necessárias que possibilitem alcançar de forma integral a GEFAT, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                          As verbas remuneratórias auferidas pelo servidor através da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) não fazem quitação de outros direitos constitucionais trabalhistas ou estatutários assegurados aos servidores designados nesta lei, inclusive salário-família, adicional por serviços penosos, insalubres ou perigosos, adicional por anuência de tempo de serviço, bem como adicional noturno e horas extras trabalhadas.
                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                            Aos Auditores de Tributos Municipais, lotados na Secretaria de Finanças do Município, é devida, a título de ajuda de custo mensal, indenização de gastos com locomoção e transporte nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, conforme estipulado em regulamento.
                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                              Aos Auditores do Tesouro Municipal, lotados na Secretaria de Finanças do Município, é devida, a título de ajuda de custo mensal, indenização de gastos com locomoção e transporte nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, conforme estipulado em regulamento.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                A verba indenizatória de que trata este artigo será atualizada mone-tariamente em janeiro de cada ano pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                  A gratificação estipulada no art. 11 da Lei nº 6.469, de 14 de junho de 1989, passa a ser devida integralmente aos Auditores de Tributos da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                    A Retribuição Adicional Variável (RAV) é devida aos servidores da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, de acordo com a legislação específica sobre a matéria, e será atualizada monetariamente em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta lei, relativamente à GEFAT, serão feitas a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Finanças, podendo a Chefe do Poder Executivo suplementá-las, no caso de serem insuficientes.
                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei para regulamentar seus dispositivos.
                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 05 de setembro de 2005. 


                                                                                                                                                                                                            Luizianne de Oliveira Lins

                                                                                                                                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.