Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

96

2011

30 de Novembro de 2011

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 23/05, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS (GEFAT) PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera dispositivos da Lei Complementar n. 23/05, que institui a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária (GEFAT) para os servidores públicos da Secretaria de Finanças do Município e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n. 23, de 05 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   A GEFAT é uma vantagem individual, inteiramente variável, devida aos servidores da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos seus dirigentes sindicais, desde que servidores ativos, todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, na forma do regulamento, observados os seguintes critérios:
        I  –  a partir de 1º de abril de 2011 a GEFAT terá como limite o valor do maior vencimento-base do cargo, multiplicado pelos seguintes índices:
        a)   2.54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) para os ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, nos termos do §3º deste artigo;
        b)   0,9 (nove décimos) para os ocupantes do cargo de Analista do Tesouro Municipal, nos termos do § 4º deste artigo;
        c)   0,63 (sessenta e três centésimos) para os ocupantes do cargo de Assistente Técnico do Tesouro Municipal;
        d)   0,85 (oitenta e cinco centésimos) para os ocupantes do cargo de Auxiliar do Tesouro Municipal;
        II  –  para os ocupantes de cargos ou funções comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, a partir de 1º de abril de 2011, observados os parâmetros definidor no inciso II do art. 3º desta Lei, a GEFAT terá os seguintes limites:
        a)   1,8 (um inteiro e oito décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Superior (DNS);
        b)   1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Assessoramento Superior (DAS);
        c)   0,95 (noventa e cinco centésimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo da carreira a que pertença, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Intermediário (DNI);
        d)   1,9 (um inteiro e nove décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para o ocupante do cargo de Secretário de Finanças do Município;
        III  –  para os servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças do Município, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência da administração fazendária municipal, e às expensas da SEINF, observados os parâmetros definidos no inciso II do art. 3º desta Lei, e obedecerá às seguintes regras, a partir de 1º de abril de 2011:
        a)   1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Município;
        b)   para os demais servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças, após a publicação desta Lei Complementar, o valor da GEFAT será obtido a partir da equivalência do nível de classificação ocupado pelo servidor na sua carreira com o nível de classificação correspondente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Secretaria de Finanças, estabelecido pela Lei Complementar n. 52, de 28 de dezembro de 2007.
        IV  – 

        para os demais servidores que se encontrem em disposição na Secretaria de Finanças, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência do Secretário de Finanças e às expensas da Secretaria de Finanças, e obedecerá às mesmas regras dos servidores enquadrados no inciso III.

        § 2º   A GEFAT obedecerá aos seguintes critérios:
        I  –  1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido no inciso I do art. 3º desta Lei;
        II  –  2/3 (dois terços) do valor da GEFAT serão determinados proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas, ao desempenho individual e à gestão da administração tributária e financeira, conforme os parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 3º desta Lei;
        § 3º   O multiplicador de que trata a alínea a do inciso I deste artigo será aplicado da seguinte forma:
        I  –  1,6 (um inteiro e seis décimos) para o período de 1º de abril de 2011 até 30 de setembro de 2011;
        II  –  2,1 (dois inteiros e um décimo) para o período de 1º de outubro de 2011 até 31 de março de 2012;
        III  –  2,54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) a partir de 1º de abril de 2012.
        § 4º   O multiplicador de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será aplicado da seguinte forma:
        I  –  0,8 (oito décimos) para o período de 1º de abril de 2011 até 30 de setembro de 2011;
        II  –  0,85 (oitenta e cinco centésimos) para o período de 1º de outubro de 2011 até 31 de março de 2012;
        III  –  0,9 (nove décimos) a partir de 1º de abril de 2012.
        § 5º   É devido, adicionalmente, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) da GEFAT a que têm direito aos responsáveis pelas seguintes unidades administrativas constantes do organograma da Secretaria de Finanças ou àquelas que venham a ser criadas ou modificadas, conforme regulamento:
        a)   Célula de Gestão do ISSQN;
        b)   Célula de Gestão do IPTU;
        c)   Célula de Gestão do ITBI;
        d)   Célula de Arrecadação e Transferências Constitucionais;
        e)   Célula da Dívida Ativa;
        f)   Célula de Tecnologia da Informação;
        g)   Diretoria Administrativo-Financeira;
        h)   Assessoria Jurídica;
        i)   Célula de Tesouraria;
        j)   Célula de Contabilidade;
        k)   Coordenação Administrativa Tributária - CATRI, desde que servidor público municipal da carreira fazendária.
        § 6º   O servidor fazendário de qualquer das carreiras constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da SEFIN, estabelecido pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, nomeado para cargo ou função comissionada, perceberá a GEFAT do cargo efetivo ou aquela referente ao cargo ou função comissionada, a que for maior.
        I  –  para o valor a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será considerado o cumprimento efetivo de tarefas típicas da função relacionadas com as atividades de gestão, orientação, consulta, controle, arrecadação e as demais atividades da administração tributária, sendo os critérios de aferição definidos em regulamento;
        II  –  para o valor a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º desta Lei, será considerado o incremento real da receita tributária do Município, além de outros parâmetros, na forma que dispuser o regulamento.
        III  –  sempre que possível deverão ser atendidos critérios objetivos para a definição das metas gerenciais e aferição das pontuações da GEFAT.
        § 3º   Deverá ser criada comissão permanente junto à Secretaria de Finanças do Município, cujos membros titulares e seus suplentes serão designados mediante portaria do Secretário de Finanças, para acompanhar a GEFAT em todos os seus desdobramentos, com competência definida em decreto, decidindo as demandas por maioria de votos, todos justificados, e sendo sua composição paritária, assim composta:
        I  –  Secretário de Finanças, presidente da Comissão, que votará somente em caso de empate na votação, fundamentando as razões do seu voto em ata;
        III  –  2 (dois) membros, ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, indicados pelo seu Sindicato dos Auditores do Tesouro do Município de Fortaleza (SINDIAUDIF) ou outra instituição que a substitua;
        IV  –  2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Fazendários do Município de Fortaleza (SINDIFAM) ou outra instituição que a substitua;
        Art. 4º.   Para fins de pagamento da GEFAT, no caso de férias ou de afastamento por licenças previstas em lei, exceto para tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito da Secretaria de Finanças, será considerada a média da pontuação alcançada pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos.
        § 1º   Caso ocorra qualquer das situações previstas no caput deste artigo e não haja transcorrido 12 (doze) meses de apuração da GEFAT, será considerada para cálculo a média da pontuação alcançada nos meses anteriores ao afastamento.
        § 2º   Os demais casos de afastamento não previstos neste artigo deverão ser regulamentados através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
        Art. 5º.   O servidor nomeado para exercer função de confiança, cargo em comissão ou integrar o Contencioso Administrativo Tributário, fará jus à parcela da GEFAT a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, e àquele efetivamente alcançado pelo cumprimento das metas, conforme estipulado no inciso II do § 2º do art. 2º desta Lei, até que cessem as atividades.
        § 1º   O ato que designar o servidor fazendário de nível superior, médio e fundamental, para a realização de atividades especiais ou para composição de grupos de trabalho, poderá estabelecer que o pagamento da GEFAT lhe seja atribuído, integral ou parcialmente, tendo como critérios a natureza, a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho, na forma do regulamento.
        § 2º   Fica assegurada ao servidor, nos casos previstos no caput e no § 1º deste artigo, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da cessação das atividades, a média da pontuação da GEFAT obtida nos 4 (quatro) trimestres imediatamente anteriores.
        Art. 6º.   A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores fazendários municipais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, ou na proporcionalidade do tempo de sua contribuição, o que lhes for mais favorável, desde que o período de contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou a 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
        Art. 9º.   Aos Auditores do Tesouro Municipal, lotados na Secretaria de Finanças do Município, é devida, a título de ajuda de custo mensal, indenização de gastos com locomoção e transporte nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, conforme estipulado em regulamento.
        Parágrafo único.   A verba indenizatória de que trata este artigo será atualizada mone-tariamente em janeiro de cada ano pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo.
        Art. 10.   A Retribuição Adicional Variável (RAV) é devida aos servidores da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, de acordo com a legislação específica sobre a matéria, e será atualizada monetariamente em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei para regulamentar as alterações por ela processadas.
          Art. 3º. 
          A partir da publicação desta Lei, reabre-se, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos, o prazo para adesão dos servidores ativos ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da SEFIN, estabelecido pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de novembro de 2011.

              Luizianne de Oliveira Lins 

              PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.