Lei Complementar nº 164, de 13 de junho de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014
Art. 1º.
O art. 6º da Lei Complementar n. 0023, de 05 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação
Tributária (GEFAT) será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária.
§ 1º
Aos servidores beneficiados pelo
caput deste artigo fica garantida, para fins de aposentadoria e
pensão, caso esta regra lhe seja mais favorável, e observadas
as regras de aposentadoria a que o servidor se submete, a
incorporação da GEFAT na seguinte proporção:
V
–
90% (noventa por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 108 (cento e oito) meses ininterruptos ou 132 (cento e trinta e dois) meses intercalados;
VI
–
100% (cem por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses ininterruptos ou 144 (cento e quarenta e quatro) meses intercalados.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.