Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 164, de 13 de junho de 2014
Art. 1º.
O art. 6º da Lei Complementar n. 0023, de 05 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária.
I
–
50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no
momento da concessão do benefício, desde que o período de
efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a
60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro)
meses intercalados
II
–
60% (sessenta por cento) do valor
máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do
benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a
gratificação seja igual ou superior a 72 (setenta e dois) meses
ininterruptos ou 96 (noventa e seis) meses intercalados;
III
–
70% (setenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo
no momento da concessão do benefício, desde que o período
de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos ou 108 (cento e
oito) meses intercalados;
IV
–
80% (oitenta por cento) do valor
máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do
benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a
gratificação seja igual ou superior a 96 (noventa e seis) meses
ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados;
§ 2º
Aos servidores fazendários que se submetam à aposentadoria compulsória, a GEFAT será calculada com base na regra de aposentadoria a que o servidor faz jus
ou na forma do § 1º, o que lhe for mais favorável, desde que o
período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual
ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta
e quatro) meses intercalados.
§ 3º
Aos servidores fazendários
que se submetam à aposentadoria por invalidez, a GEFAT será
calculada com base na regra de aposentadoria a que o servidor
faz jus, com proventos integrais ou proporcionais, desde que o
período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual
ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta
e quatro) meses intercalados.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 07 de julho de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
0164/2014.