Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

168

2014

27 de Agosto de 2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 0023/2005, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FINANÇAS A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA (GEFAT).

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Altera a Lei Complementar n. 0023/2005, que institui para os servidores da Secretaria de Finanças a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação tributária (GEFAT).
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 6º da Lei Complementar n. 0023, de 05 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária.
        I  –  50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados
        II  –  60% (sessenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 72 (setenta e dois) meses ininterruptos ou 96 (noventa e seis) meses intercalados;
        III  –  70% (setenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos ou 108 (cento e oito) meses intercalados;
        IV  –  80% (oitenta por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 96 (noventa e seis) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados;
        § 2º   Aos servidores fazendários que se submetam à aposentadoria compulsória, a GEFAT será calculada com base na regra de aposentadoria a que o servidor faz jus ou na forma do § 1º, o que lhe for mais favorável, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
        § 3º   Aos servidores fazendários que se submetam à aposentadoria por invalidez, a GEFAT será calculada com base na regra de aposentadoria a que o servidor faz jus, com proventos integrais ou proporcionais, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 07 de julho de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 0164/2014.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de agosto de 2014.

          Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

          PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.