Lei Complementar nº 292, de 09 de junho de 2020
Art. 1º.
O art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005, fica acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
§ 6º
Em caso de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade que venha a afetar o desempenho macroeconômico e impactar negativamente a arrecadação da receita tributária do Município, excepcionalmente a GEFAT poderá ser apurada, no que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º desta Lei Complementar, levando em consideração indicadores diversos daqueles previsto no inciso II deste artigo, na forma do regulamento, durante a vigência do ato legislativo que reconhece a situação anormal.
§ 7º
Na hipótese excepcional de que trata o § 6º deste artigo, o valor da GEFAT não poderá exceder a média aritmética dos valores referentes àquela mesma gratificação percebidos nos 12 (doze) meses anteriores ao da decretação da situação anormal.
§ 8º
Findo o prazo de vigência da situação de emergência ou de estado de calamidade e constatada a persistência de seu impacto negativo sobre a receita tributária do Município, os critérios excepcionais para apuração da GEFAT, previstos no § 6º deste artigo, permanecerão válidos por até 12 (doze) meses, contados a partir da decretação da situação anormal, observado o disposto no § 7º deste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.