Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011
Art. 1º.
A Lei Complementar n. 23, de 05 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A GEFAT é uma vantagem individual,
inteiramente variável, devida aos servidores da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos
seus dirigentes sindicais, desde que servidores ativos,
todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação
das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, na forma do regulamento,
observados os seguintes critérios:
I
–
a partir de 1º de abril de 2011 a GEFAT terá como limite o valor do maior vencimento-base do cargo, multiplicado pelos seguintes índices:
a)
2.54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) para os ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, nos termos do §3º deste artigo;
b)
0,9 (nove décimos) para os ocupantes do cargo de Analista do Tesouro Municipal, nos termos do § 4º deste artigo;
c)
0,63 (sessenta e três centésimos) para os ocupantes do cargo de Assistente Técnico do Tesouro Municipal;
d)
0,85 (oitenta e cinco centésimos) para os ocupantes do cargo de Auxiliar do Tesouro Municipal;
II
–
para os ocupantes de cargos ou funções
comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, a partir de 1º de abril de 2011, observados os parâmetros definidor no inciso II do art. 3º desta Lei, a GEFAT terá os seguintes limites:
a)
1,8 (um inteiro e oito décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Superior (DNS);
b)
1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Assessoramento Superior (DAS);
c)
0,95 (noventa e cinco centésimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo da carreira a que pertença, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Intermediário (DNI);
d)
1,9 (um inteiro e nove décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para o ocupante do cargo de Secretário de Finanças do Município;
III
–
para os servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças do Município, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência da administração fazendária municipal, e às expensas da SEINF, observados os parâmetros definidos no inciso II do art. 3º desta Lei, e obedecerá às seguintes regras, a partir de 1º de abril de 2011:
a)
1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Município;
b)
para os demais servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças, após a publicação desta Lei Complementar, o valor da GEFAT será obtido a partir da equivalência do nível de classificação ocupado pelo servidor na sua carreira com o nível de classificação correspondente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Secretaria de Finanças, estabelecido pela Lei Complementar n. 52, de 28 de dezembro de 2007.
IV
–
para os demais servidores que se encontrem em disposição na Secretaria de Finanças, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência do Secretário de Finanças e às expensas da Secretaria de Finanças, e obedecerá às mesmas regras dos servidores enquadrados no inciso III.
§ 2º
A GEFAT obedecerá aos seguintes
critérios:
I
–
1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido
no inciso I do art. 3º desta Lei;
II
–
2/3 (dois terços) do valor da
GEFAT serão determinados proporcionalmente ao cumprimento
das metas estabelecidas, ao desempenho individual e à gestão
da administração tributária e financeira, conforme os parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 3º desta Lei;
§ 3º
O
multiplicador de que trata a alínea a do inciso I deste artigo
será aplicado da seguinte forma:
I
–
1,6 (um inteiro e seis décimos) para o período de 1º de abril de 2011 até 30 de
setembro de 2011;
II
–
2,1 (dois inteiros e um décimo) para o
período de 1º de outubro de 2011 até 31 de março de 2012;
III
–
2,54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) a partir
de 1º de abril de 2012.
§ 4º
O multiplicador de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será aplicado da seguinte forma:
I
–
0,8 (oito décimos) para o período de 1º de abril de 2011 até
30 de setembro de 2011;
II
–
0,85 (oitenta e cinco centésimos)
para o período de 1º de outubro de 2011 até 31 de março de
2012;
III
–
0,9 (nove décimos) a partir de 1º de abril de 2012.
§ 5º
É devido, adicionalmente, o valor correspondente a 15%
(quinze por cento) da GEFAT a que têm direito aos responsáveis pelas seguintes unidades administrativas constantes
do organograma da Secretaria de Finanças ou àquelas que
venham a ser criadas ou modificadas, conforme regulamento:
a)
Célula de Gestão do ISSQN;
b)
Célula de Gestão do IPTU;
c)
Célula de Gestão do ITBI;
d)
Célula de Arrecadação e Transferências Constitucionais;
e)
Célula da Dívida Ativa;
f)
Célula de
Tecnologia da Informação;
g)
Diretoria Administrativo-Financeira;
h)
Assessoria Jurídica;
i)
Célula de Tesouraria;
j)
Célula
de Contabilidade;
k)
Coordenação Administrativa Tributária -
CATRI, desde que servidor público municipal da carreira
fazendária.
§ 6º
O servidor fazendário de qualquer das carreiras constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
(PCCS) da SEFIN, estabelecido pela Lei Complementar nº 52,
de 28 de dezembro de 2007, nomeado para cargo ou função
comissionada, perceberá a GEFAT do cargo efetivo ou aquela
referente ao cargo ou função comissionada, a que for maior.
I
–
para o valor a que se refere
o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será considerado o
cumprimento efetivo de tarefas típicas da função relacionadas
com as atividades de gestão, orientação, consulta, controle,
arrecadação e as demais atividades da administração tributária, sendo os critérios de aferição definidos em regulamento;
II
–
para o valor a que se refere o inciso II do § 2º do
art. 2º desta Lei, será considerado o incremento real da receita
tributária do Município, além de outros parâmetros, na forma
que dispuser o regulamento.
III
–
sempre que possível
deverão ser atendidos critérios objetivos para a definição das
metas gerenciais e aferição das pontuações da GEFAT.
§ 3º
Deverá ser criada comissão permanente junto à Secretaria de Finanças do Município, cujos
membros titulares e seus suplentes serão designados mediante
portaria do Secretário de Finanças, para acompanhar a GEFAT
em todos os seus desdobramentos, com competência definida
em decreto, decidindo as demandas por maioria de votos,
todos justificados, e sendo sua composição paritária, assim
composta:
I
–
Secretário de Finanças, presidente da
Comissão, que votará somente em caso de empate na votação,
fundamentando as razões do seu voto em ata;
III
–
2 (dois)
membros, ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal,
indicados pelo seu Sindicato dos Auditores do Tesouro do
Município de Fortaleza (SINDIAUDIF) ou outra instituição que a
substitua;
IV
–
2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos
Fazendários do Município de Fortaleza (SINDIFAM) ou outra
instituição que a substitua;
Art. 4º.
Para fins de pagamento da GEFAT, no caso de férias ou de
afastamento por licenças previstas em lei, exceto para tratar de
interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para
exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora do
âmbito da Secretaria de Finanças, será considerada a média
da pontuação alcançada pelo servidor nos 12 (doze) meses
que precederem a concessão dos mesmos.
§ 1º
Caso ocorra
qualquer das situações previstas no caput deste artigo e não
haja transcorrido 12 (doze) meses de apuração da GEFAT, será
considerada para cálculo a média da pontuação alcançada nos
meses anteriores ao afastamento.
§ 2º
Os demais casos de
afastamento não previstos neste artigo deverão ser
regulamentados através de ato do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º.
O servidor nomeado para exercer função
de confiança, cargo em comissão ou integrar o Contencioso
Administrativo Tributário, fará jus à parcela da GEFAT a que se
refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, e àquele
efetivamente alcançado pelo cumprimento das metas,
conforme estipulado no inciso II do § 2º do art. 2º desta Lei, até
que cessem as atividades.
§ 1º
O ato que designar o servidor
fazendário de nível superior, médio e fundamental, para a
realização de atividades especiais ou para composição de
grupos de trabalho, poderá estabelecer que o pagamento da
GEFAT lhe seja atribuído, integral ou parcialmente, tendo como
critérios a natureza, a complexidade e o tempo necessário para
a realização do trabalho, na forma do regulamento.
§ 2º
Fica
assegurada ao servidor, nos casos previstos no caput e no § 1º
deste artigo, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da cessação das atividades, a média da pontuação da GEFAT
obtida nos 4 (quatro) trimestres imediatamente anteriores.
Art. 6º.
A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria
e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores
fazendários municipais, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da
concessão do benefício, ou na proporcionalidade do tempo de
sua contribuição, o que lhes for mais favorável, desde que o
período de contribuição sobre a gratificação seja igual ou
superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou a 84 (oitenta e
quatro) meses intercalados.
Art. 9º.
Aos Auditores do Tesouro Municipal, lotados na Secretaria de
Finanças do Município, é devida, a título de ajuda de custo
mensal, indenização de gastos com locomoção e transporte
nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos,
conforme estipulado em regulamento.
Parágrafo único.
A
verba indenizatória de que trata este artigo será atualizada
mone-tariamente em janeiro de cada ano pelo índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 10.
A Retribuição
Adicional Variável (RAV) é devida aos servidores da Secretaria
de Finanças do Município de Fortaleza, de acordo com a
legislação específica sobre a matéria, e será atualizada
monetariamente em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º.
O Poder Executivo
terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei
para regulamentar as alterações por ela processadas.
Art. 3º.
A partir da publicação desta Lei, reabre-se, pelo período de
180 (cento e oitenta) dias ininterruptos, o prazo para adesão
dos servidores ativos ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários
(PCCS) da SEFIN, estabelecido pela Lei Complementar nº
52, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 4º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril do
corrente ano, revogadas as disposições em contrário.