Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2011
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.122, de 18 de dezembro de 1997
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.566, de 20 de setembro de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.695, de 21 de fevereiro de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 18, de 30 de junho de 2004
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.078, de 24 de fevereiro de 2006
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2011
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Educação e
Assistência Social (SEDAS) fica reestruturada nos termos desta Lei, cindindo-se na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e na Secretaria Municipal de Educação (SME)
Art. 2º.
Fica criada a Secretara Municipal de
Assistência Social (SEMAS), prevista no art. 319, inciso I, da
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único.
A Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS), órgão vinculado ao
Gabinete do Prefeito, tem por finalidade coordenar a Política
Municipal de Assistência Social, através da implementação do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), mediante a formulação de políticas, diretrizes gerais e a identificação das
prioridades que deverão nortear as ações que visem ao desenvolvimento social e à melhoria das condições de vida da população, em consonância com o Plano Municipal de Assistência
Social, baseado na Política Nacional de Assistência Social.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social tem as seguintes atribuições:
I –
definir políticas e diretrizes de assistência
social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência
Social (LOAS) e a Política Nacional de Assistência Social
(PNAS), coordenar e promover a gestão da Política Municipal
de Assistência Social, através dos programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial
de Média e Alta Complexidade, e avaliar periodicamente os
resultados obtidos;
II –
coordenar a elaboração e a atualização
do Plano Municipal de Assistência Social, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA), com a
participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e em consonância com o Plano Nacional de Assistência Social, bem
como dos programas e projetos de assistência social no âmbito
municipal.
III –
elaborar, em coordenação com a Secretaria de
Planejamento e Orçamento (SEPLA), a proposta orçamentária
e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas
de responsabilidade da SEMAS, constantes no Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
IV –
estabelecer normas
gerais para a efetivação das ações assistenciais de proteção à
família, à infância, à adolescência, à velhice e a pessoas com
deficiência, respeitando o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º), a Política Nacional de
Assistência Social (PNAS) e Norma Operacional Básica da
Assistência Social;
V –
criar condições para a realização de
pesquisas e estudos tecnológicos, definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal
de Assistência Social, e formas de acompanhamento, controle,
supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência
social de âmbito local;
VI –
manter a população informada sobre
a oferta dos serviços disponibilizados na área de assistência
social;
VII –
planejar, coordenar e avaliar a capacitação continuada dos profissionais de assistência social;
VIII –
participar da
formulação, acompanhamento e avaliação de projetos de apoio
e atendimento aos grupos de crianças e adolescentes expostos
a riscos sociais ou pessoas vítimas de violência, em articulação
com a Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) e
Secretarias Executivas Regionais (SER);
IX –
contribuir para a
divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, seus direitos e oferta de ações e serviços dirigidos a esses segmentos da população;
X –
coordenar ações
integradas na área de assistência social que envolvam mais de
uma Secretaria Executiva Regional (SER), bem como apoiar
tecnicamente e orientar as ações de assistência social executadas pelas Secretarias Executivas Regionais (SER);
XI –
dar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
XII –
gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à assistência social, os recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), estes sob
orientação e controle do CMAS, tendo como referência a Política Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal de
Assistência Social;
XIII –
estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe
sobre a responsabilidade na gestão fiscal;
XIV –
subsidiar o
Conselho de Orientação Político-Administrativo do Município
(COPAM) no desempenho das atividades cometidas à SEMAS;
XV –
desenvolver o Programa de Atendimento ao Idoso, instituído pela Lei nº 8.122, de 18 de dezembro de 1997, através de
ações a serem previamente estabelecidas;
XVI –
gerenciar e
atualizar o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas,
instituído pela Lei nº 9.020, de 09 de novembro de 2005, na
forma desta Lei;
XVII –
organizar e gerenciar a Rede Municipal
de Inclusão e Proteção Social, definindo políticas de parcerias
com as entidades prestadoras de serviços e dos instrumentos
legais a serem utilizados;
XVIII –
desenvolver conjuntamente
com as secretarias e órgãos do Município, bem como organizações governamentais e não governamentais, em especial os
Municípios da Região Metropolitana, programas de enfrentamento das desigualdades sociais, no resgate dos vínculos
familiares e comunitários, no combate à pobreza, à fome e à
exclusão social, à violência doméstica, ao abuso e exploração
sexual de crianças e adolescentes em âmbito local, na inserção
produtiva e na acessibilidade aos serviços sociais e fortalecedores das condições de exercício da cidadania, direcionados
para os segmentos em maior grau de vulnerabilidade social;
XIX –
estabelecer contratos, convênios ou termos de cooperação com organismos públicos ou particulares, nacionais, internacionais e estrangeiros em áreas pertinentes ao seu âmbito
de atuação, bem como articular com instituições de âmbito
municipal outras políticas públicas com vistas à inclusão dos
destinatários da assistência social;
XX –
propor, coordenar e
executar estudos e pesquisas no âmbito da questão social de
Fortaleza, objetivando subsidiar, através da produção sistemática de conhecimento, a formulação e execução da Política
Municipal de Assistência Social;
XXI –
definir padrões de qualidade, indicadores sociais e formas de acompanhamento, supervisão, monitoramento e avaliação da Política Municipal de
Assistência Social;
XXII –
desempenhar outras atividades correlatas
Art. 4º.
A organização administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) será composta da seguinte forma:
I –
Secretário Municipal de Assistência Social;
II –
Secretário Executivo;
III –
Assessoria Administrativa;
IV –
Coordenação de Proteção Social Básica;
V –
Coordenação de Proteção Social Especial;
VI –
Coordenação de Gestão SUAS;
VII –
Coordenação de Administração e Finanças.
§ 1º
O Secretário
Municipal de Assistência Social é membro nato do Conselho de
Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de
Planejamento Estratégico (CPE).
§ 2º
Decreto municipal detalhará a estrutura organizacional da SEMAS, de suas coordenações e assessorias
Art. 5º.
São órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social
I –
o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA);
II –
o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 1º
A
Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) fica vinculada à supervisão da SEMAS.
§ 2º
O Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumentos financeiros da Política Municipal de Assistência Social, ficam vinculados à SEMAS.
§ 3º
A Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil (CMPETI), instituída pelo Decreto nº 11.864,
de 28 julho de 2005, passa a ser vinculada à SEMAS, com
garantia de sua autonomia e com a finalidade de contribuir para
a implantação e implementação do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil (PETI) no Município de Fortaleza, cabendo
à Secretaria Municipal de Assistência Social o apoio logístico e
o financiamento necessários ao funcionamento da comissão.
§ 4º
A Comissão Municipal de Controle Social do Programa
Bolsa Família, instituída pelo Decreto nº 11.887, de 16 setembro de 2005, passa a ser vinculada à SEMAS, com garantia de
sua autonomia e com a finalidade de contribuir para a implantação e implementação do Programa Bolsa Família no Município de Fortaleza, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social o apoio logístico e o financiamento necessários ao
funcionamento da comissão.
§ 5º
Ficam vinculados à SEMAS
os complexos de cidadania, os centros de referência do idoso e do morador de rua e os centros de cidadania, criados pela Lei
Complementar nº 0018, de 30 de junho de 2004.
Art. 6º.
Os
cargos comissionados da Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS) são os indicados no Anexo Único desta Lei,
com a quantificação e denominação ali previstas.
Parágrafo único.
Fica criado o cargo de diretor-geral (DG-1) com atribuições de assessoramento geral e coordenação técnica, devendo ser ocupado preferencialmente por assistente social.
Art. 7º.
Fica criada a Secretaria Municipal de
Educação (SME) no Poder Executivo, órgão gestor vinculado
ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de administrar o
Sistema Municipal de Educação, previsto no art. 272 da Lei
Orgânica do Município, coordenando a Política Municipal de
Educação, mediante a formulação de políticas e diretrizes gerais, visando à otimização e à garantia de padrões de qualidade
do modelo educacional e ao conseqüente aumento dos índices
de escolaridade.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Educação
(SME) tem as seguintes atribuições:
I –
definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação;
II –
elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de
Educação, em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Orçamento (SEPLA), com a participação da comunidade e das
Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III –
elaborar, em coordenação com a Secretaria de Planejamento e
Orçamento (SEPLA), a proposta orçamentária e coordenar a
aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SME, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento
Anual do Município;
IV –
elaborar normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das
escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação
infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei nº 9.394/96) e legislação aplicável, em harmonia
com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem
como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de deficiência;
V –
conduzir a
política de gestão dos profissionais do magistério como política
pública, e o planejamento da rede física dos equipamentos da
educação, de acordo com a previsão de demanda;
VI –
planejar, de forma coordenada com o Estado, a acomodação e oferta
da demanda escolar de educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, do ensino fundamental;
VII –
ofertar
outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência;
VIII –
prestar atendimento específico aos alunos portadores de necessidades
especiais
IX –
atender os alunos da educação infantil e do
ensino fundamental, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar;
X –
ofertar cursos de qualificação profissional aos alunos matriculados na rede municipal;
XI –
ofertar programas de
ações culturais vinculados ao currículo escolar;
XII –
promover
políticas públicas de democratização do acesso à informática
junto à rede de ensino;
XIII –
criar condições para a realização
de pesquisas e estudos tecnológicos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino;
XIV –
manter a população informada sobre a
oferta dos serviços disponibilizados na área educacional;
XV –
planejar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino e a
matrícula escolar;
XVI –
administrar o Sistema de Creches e
Pré-Escolas para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e estabelecer padrões de qualidade para o atendimento;
XVII –
administrar o Centro de Referência do Professor e apoiar tecnicamente
o Sistema de Bibliotecas Públicas do Município;
XVIII –
coordenar ações integrais que envolvam mais de 1 (uma) Secretaria
Executiva Regional, bem como apoiar tecnicamente e orientar
as ações de educação executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;
XIX –
dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;
XX –
gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à educação, através do
Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a Política
Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de
Educação;
XXI –
estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a
responsabilidade na gestão fiscal;
XXII –
subsidiar o COPAM no
desempenho das atividades cometidas à SME;
XXIII –
estabelecer as diretrizes básicas para a adequação na metodologia
para a promoção de ações preventivas e educativas sobre
drogas psicoativas lícitas e ilícitas na rede pública municipal de
ensino, prevista na Lei nº 8.695, de 21 de fevereiro de 2003,
em parceria com a Fundação da Criança e da Família Cidadã
(FUNCI) e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente (COMDICA);
XXIV –
controlar e avaliar os relatórios e documentos referentes às ações do inciso
anterior, elaborados pelas escolas municipais e encaminhados
à SME, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação;
XXV –
implantar e operacionalizar o Programa de Transporte
Escolar Municipal Gratuito, criado pela Lei nº 9.054, de 05 de
dezembro de 2005, em parceria com a Empresa de Transporte
Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR), estabelecer outros critérios para a definição dos alunos a serem atendidos, bem como
custear referido programa, mediante dotação orçamentária
própria da SME;
XXVI –
desempenhar as funções de responsabilidade do Município, em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação, Bolsa Escola, instituído no âmbito municipal pela Lei nº 8.566, de 20 de
setembro de 2001;
XXVII –
desempenhar outras atividades
correlatas com as suas atribuições.
Parágrafo único.
A Ronda
Preventiva Municipal Escolar (ROPE), criada pelo Decreto nº
11.527, de 21 de novembro de 2003, passa a apoiar a Secretaria Municipal de Educação (SME), objetivando o melhor atendimento aos alunos, professores e colaboradores na questão
de segurança nas unidades escolares.
Art. 9º.
A organização
administrativa da Secretaria Municipal de Educação (SME) será
composta da seguinte forma:
I –
Secretário Municipal de Educação;
II –
Assessoria Técnica;
III –
Assessoria Administrativa;
IV –
Coordenação de Educação Infantil;
V –
Coordenação de
Ensino Fundamental;
VI –
Coordenação de Ensino Médio e
Educação Inclusiva;
VII –
Coordenação de Planejamento;
VIII –
Coordenação de Informações e Pesquisa;
IX –
Coordenação de
Alimentação Escolar;
X –
Coordenação de Administração e
Finanças.
XI –
Coordenação da Articulação da Comunidade e Gestão Escolar.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2011.
§ 1º
O Secretário Municipal de Educação é membro
nato do Conselho de Orientação Político-Administrativo
(COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
§ 2º
Decreto municipal detalhará a estrutura organizacional da
SME, de suas coordenações e assessorias.
Art. 9º-A.
A Coordenação da Articulação da Comunidade e Gestão Escolar, cuja competência é acompanhar a articulação dos diretores
de escola junto à comunidade escolar, é composta por 1 (um)
coordenador, com remuneração correspondente à simbologia
DNS.1, e por 2 (dois) assessores administrativos III, com remuneração correspondente à simbologia DAS.3.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2011.
Parágrafo único.
Os cargos criados pelo caput deste artigo são de provimento
em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, nos
termos do que dispõe a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de
1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 10.
São órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação:
I –
o Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema
Municipal de Educação;
II –
a Comissão de Suporte Técnico,
instituída pelo Decreto nº 11.116, de 23 de janeiro de 2002;
III –
a Comissão do Plano de Cargos e Carreiras dos Recursos
Humanos para Educação, instituída pelo Decreto nº 11.199, de
14 de junho de 2002;
IV –
a Comissão de Monitoramento e
Acompanhamento das Ações Emergenciais, instituída pelo
Decreto nº 11.200, de 14 de junho de 2002;
V –
a Comissão de
Informática, instituída pelo Decreto nº 11.201, de 14 de junho
de 2002;
VI –
as demais comissões, com atuação na área da
educação, previstas na legislação municipal, que eram vinculadas à SEDAS.
Parágrafo único.
O Fundo Municipal de Educação, instrumento financeiro integrante do Sistema Municipal
de Educação, com previsão no § 1º do art. 274 da Lei Orgânica
do Município, é vinculado à SME.
Art. 11.
Ficam inalterados os
cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação
(SME), indicados no Anexo II do Decreto nº 11.108/02, os quais
serão reestruturados posteriormente por ato do chefe do Poder
Executivo.
Art. 12.
O § 2º do art. 81 da Lei nº 5.895/84,
Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Desde que haja necessidade do Sistema Municipal de Ensino,
e de comum acordo com o professor, haverá acréscimo ou
redução na carga horária desse profissional de magistério,
observados, em cada caso, a respectiva legislação específica,
a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação
(SME) e os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 13.
Fica
extinta a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social
(SEDAS), à medida que suas competências forem assumidas
pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e pela Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS).
Parágrafo único.
A
SEMAS e a SME passam a ser parceiras do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (PROJOVEM), instituído pelo Decreto nº 11.822, de 23 de maio de 2005, à medida que substituem
as atribuições da SEDAS.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação
orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar,
com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da
criação da SEMAS e da SME.
Parágrafo único.
Os recursos
necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que
trata o caput, serão obtidos na forma prevista no art. 43, § 1º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Seção V da
Lei nº 8.608/01, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.122/97,
o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 0018/04,
os arts. 3º e 10 do Decreto nº 11.864/05, os arts. 3º e 8º do
Decreto nº 11.887/05, os arts. 3º e 7º da Lei nº 8.695/03, o
inciso I do art. 1º do Decreto nº 11.527/03, o § 2º do art. 3º da
Lei nº 8.566/01 e a Lei nº 9.078/06.
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)