Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

97

2011

22 de Dezembro de 2011

INSTITUI A SECRETARIA EXECUTIVA DE GABINETE, UNIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA AO GABINETE DO PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a Secretaria Executiva de Gabinete, unidade administrativa vinculada ao Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Secretaria Executiva de Gabinete, unidade administrativa vinculada ao Gabinete do Prefeito.
        Art. 2º. 
        Compete à Secretaria Executiva de Gabinete o planejamento, suporte administrativo, bem como o ordenamento das despesas do Gabinete do Prefeito, compreendido pelas seguintes atribuições:
          I – 
          autorizar a realização de empenho até o limite previsto nos tetos de desembolso mensal e seus respectivos cancelamentos;
            II – 
            autorizar suprimento de fundos, de acordo com a Lei n. 8.481, de 24 de julho de 2000, e com o Decreto n. 12.203, de 13 de junho de 2007;
              III – 
              reconhecer dívida de exercícios anteriores;
                IV – 
                assinar contratos firmados após homologação e publicação da respectiva licitação, bem como aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade ratificados, devidamente analisados previamente pela Procuradoria Geral do Município (PGM);
                  V – 
                  realizar liquidação e autorizar o pagamento de despesa;
                    VI – 
                    autorizar a Nota de Autorização de Despesa;
                      VII – 
                      desempenhar demais atividades correlatas.
                        Art. 3º. 
                        A estrutura organizacional da Secretaria Executiva de Gabinete será constituída pelos seguintes cargos com remuneração correspondente às respectivas simbologias:
                          I – 
                          coordenador executivo do Gabinete do Prefeito – simbologia DG1;
                            II – 
                            assessor técnico administrativo – simbologia DNS 1;
                              III – 
                              assessor técnico de documentação e agenda – DNS 1;
                                IV – 
                                assessor de imprensa e mídias sociais – DNS 1;
                                  V – 
                                  assessor de planejamento – DNS 1.
                                    § 1º 
                                    O cargo de chefe do Gabinete do Prefeito passa a ser denominado coordenador geral e chefe do Gabinete do Prefeito.
                                      § 2º 
                                      Os servidores que integrarão a unidade administrativa denominada Secretaria Executiva serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo e ficam subordinados à Coordenadoria Geral e Chefia de Gabinete.
                                        Art. 4º. 
                                        Fica criado o cargo de secretário executivo, com remuneração correspondente à simbologia DG1, na estrutura das seguintes autarquias, secretarias e empresas públicas municipais:
                                          I – 
                                          Instituto Municipal de Pesquisa, Administração e Recursos Humanos (IMPARH);
                                            II – 
                                            Instituto de Pesos e Medidas (IPEM);
                                              III – 
                                              Instituto de Previdência do Município (IPM);
                                                IV – 
                                                Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB);
                                                  V – 
                                                  Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR);
                                                    VI – 
                                                    Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC);
                                                      VII – 
                                                      Controladoria Geral do Município de Fortaleza (CGM);
                                                        VIII – 
                                                        Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
                                                          IX – 
                                                          Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA);
                                                            X – 
                                                            Secretaria Municipal de Educação (SME);
                                                              XI – 
                                                              Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor de Fortaleza;
                                                                XII – 
                                                                Secretaria de Administração do Município (SAM);
                                                                  XIII – 
                                                                  Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
                                                                    XIV – 
                                                                    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura (SEINF);
                                                                      XV – 
                                                                      Secretaria Executiva Regional I (SER I);
                                                                        XVI – 
                                                                        Secretaria Executiva Regional II (SER II);
                                                                          XVII – 
                                                                          Secretaria Executiva Regional III (SER III);
                                                                            XVIII – 
                                                                            Secretaria Executiva Regional IV (SER IV);
                                                                              XIX – 
                                                                              Secretaria Executiva Regional V (SER V);
                                                                                XX – 
                                                                                Secretaria Executiva Regional VI (SER VI);
                                                                                  XXI – 
                                                                                  Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    O cargo de secretário executivo das respectivas secretarias, autarquias e empresas públicas municipais tem como atribuições as enumeradas no art. 2º desta Lei.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Fica instituído o cargo de secretário de gestão das Regionais na estrutura do Gabinete do Prefeito, com remuneração equivalente à simbologia DG1, cuja atribuição é coordenar as Secretarias Executivas Regionais e do Centro, prezando pela sua gestão integrada, bem como pela manutenção e fomento da intersetorialidade e matricialidade na relação destas com as secretarias temáticas.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O valor da representação do cargo de secretário, dirigente máximo das secretarias, órgãos com o mesmo status, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como dos cargos de assessor parlamentar e assessor institucional passa a ser fixado em equivalência ao cargo de Direção Geral 1, da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          A partir da publicação desta Lei, fica proibida a incorporação aos ativos e inativos, para os fins do disposto nos arts. 121 e 122 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei n. 6.794/90) da gratificação de DG 1, prevista no art. 4º desta Lei.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Fica acrescido o inciso XI ao art. 9º e o art. 9º-A à Lei Complementar nº 0039, de 10 de julho de 2007, que cria a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e a Secretaria Municipal de Educação (SME), cuja redação é a que se segue:
                                                                                              XI  –  Coordenação da Articulação da Comunidade e Gestão Escolar.
                                                                                              Art. 9º-A.   A Coordenação da Articulação da Comunidade e Gestão Escolar, cuja competência é acompanhar a articulação dos diretores de escola junto à comunidade escolar, é composta por 1 (um) coordenador, com remuneração correspondente à simbologia DNS.1, e por 2 (dois) assessores administrativos III, com remuneração correspondente à simbologia DAS.3.
                                                                                              Parágrafo único.   Os cargos criados pelo caput deste artigo são de provimento em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Os cargos de chefe de distrito das Secretarias Executivas Regionais terão remuneração correspondente à simbologia DNS.1.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Fica extinto o cargo de coordenador do Gabinete do Prefeito, criado por meio da Lei Complementar nº 0088, de 16 de junho de 2011.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                     PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2011.

                                                                                                    Luizianne de Oliveira Lins

                                                                                                    PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.