Lei Ordinária nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8608

2001

26 de Dezembro de 2001

MENSAGEM Nº 0029/01 - DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Julho de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007
Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        A Prefeitura Municipal de Fortaleza passa a se organizar nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza tem como finalidades:
            I – 
            garantir o acesso do cidadão aos serviços, as informações e à participação nas decisões referentes ao espaço urbano onde elo vive e atua:
              II – 
              ampliar a efetividade das ações realizadas polo governo municipal e a responsabilização de seus agentes mediante transparência. moralidade e descentralização da gestão municipal.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelo Vice-Prefeito. Secretários Municipais, Presidentes e Superintendentes de órgãos da administração indireta. Procurador-Geral do Município. Chefe do Gabinete do Prefeito e Assessor-Chefe da Controladoria-Geral do Município.
                  CAPÍTULO II
                  Da Estrutura
                    Art. 4º. 
                    A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza passa a ser a seguinte:
                      I – 
                      órgãos da administração direta:
                        a) 
                        Gabinete do Prefeito;
                          b) 
                          Gabinete do Vice-Prefeito:
                            c) 
                            Secretaria de Finanças do Município (SEFIN):
                              d) 
                              Secretaria de Administração do Município (SAM):
                                e) 
                                Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE)
                                  f) 
                                  Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA).
                                    g) 
                                    Secretaria Municipal do Saúde (SMS)
                                      h) 
                                      Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS):
                                        i) 
                                        Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF).
                                          j) 
                                          Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM)
                                            k) 
                                            Procuradoria Geral do Município (PGM);
                                              l) 
                                              Controladoria Geral do Município (CGM);
                                                m) 
                                                Secretarias Executivas Regionais (SER).
                                                  II – 
                                                  órgãos colegiadas:
                                                    a) 
                                                    Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM):
                                                      b) 
                                                      Conselho de Planejamento Estratégico (CPE);
                                                        c) 
                                                        Comité Municipal de Informática:
                                                          III – 
                                                          órgãos colegiados intersetorias;
                                                            a) 
                                                            Conselho Municipal do Trabalho de Fortaleza (COMUT)
                                                              b) 
                                                              Conselho Municipal de Habitação Popular (COMHAP):
                                                                c) 
                                                                Conselho Municipal de Educação:
                                                                  d) 
                                                                  Conselho Municipal de Alimentação Escolar
                                                                    e) 
                                                                    Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF
                                                                      f) 
                                                                      Conselhos Escolares:
                                                                        g) 
                                                                        Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                          h) 
                                                                          Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                            i) 
                                                                            Conselho Municipal de Saúde:
                                                                              j) 
                                                                              Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                k) 
                                                                                Conselho Municipal da Juventude,
                                                                                  l) 
                                                                                  Conselho Tutelar
                                                                                    m) 
                                                                                    Conselho Tutelar II:
                                                                                      n) 
                                                                                      Conselho Tutelar III:
                                                                                        o) 
                                                                                        Comissão de Programação Financeira;
                                                                                          p) 
                                                                                          Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza:
                                                                                            q) 
                                                                                            Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor (GPPD)
                                                                                              r) 
                                                                                              Conselho Municipal de Transportes Urbanos (COMTUR)
                                                                                                IV – 
                                                                                                órgãos da administração indireta fundações, empresas publicas, sociedade de economia mista e autarquia;
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Instituto Dr José Frota (IJF). vinculado á Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Instituto Municipal de Pesquisas Administração e Recursos Humanos (IMPARH). vinculado a Secretaria de Administração do Município (SAM):
                                                                                                      c) 
                                                                                                      Instituto de Previdência do Município (IPM), vinculado á Secretaria de Administração do Município (SAM):
                                                                                                        d) 
                                                                                                        Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI). vinculada a - Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS);
                                                                                                          e) 
                                                                                                          Fundação de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (FUNCET). vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
                                                                                                            f) 
                                                                                                            Instituto de Pesos e Medidas do Município (IPEM). vinculado á Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF);
                                                                                                              g) 
                                                                                                              Empresa Técnica de Transportes Urbanos (ETTUSA). vinculada a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF).
                                                                                                                h) 
                                                                                                                Companhia de Transporte Coletivo (CTC). vinculada à Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF):
                                                                                                                  i) 
                                                                                                                  Autarquia Municipal de Trânsito. Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC), Vinculada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Controle Urbano (SEINF);
                                                                                                                    j) 
                                                                                                                    Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM)
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Fundos Especiais:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Fundo Municipal de Saúde, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS);
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS);
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              Fundo de Defesa do Meio Ambiente, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAN):
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA):
                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                  Fundo de Apoio aos Programas Habitacionais e ao PRORENDA, vinculado a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF).
                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                    Das Finalidades e Competências.
                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                      Do Gabinete do Prefeito
                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                        O Gabinete do Prefeito, com a finalidade e competências definidas pelas Leis n 6.868. de 06 de junho de 1991 e 8.000 de 29 de janeiro de 1997, passa a incorporar as atividades da Coordenadoria de Comunicação Social; da Ouvidoria-Geral do Município: da Unidade Administrativo-Financeiro e da Central de Atendimento ao Público, que faziam parte da extinta Secretaria de Ação Governamental (SAG), criada pelo último dos documentos legais mencionados neste artigo.
                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                          Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE)
                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), com a finalidade e competências definidas na Lei n 8 183. de 30 de junho de 1999, passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE)
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              As atividades da Coordenadoria de Habitação, da antiga Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) e da Coordenadoria de Habitação e Trabalho, da antiga Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), passam para a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF)
                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                Da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA)
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA) tem por finalidade incumbir-se do planejamento do Município, mediante a formulação dos planos estratégico, tático e operacional: a consolidação, o acompanhamento e a avaliação do orçamento municipal e de informações estratégicas e a indicação de prioridade que deverão nortear as ações governamentais.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA) tem as seguintes competências:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      definir a matriz de relacionamento estratégico e implementá-la;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        elaborar e acompanhar o planejamento estratégico do Município, procedendo ás necessárias avaliações no final de cada exercício:
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          definir políticas e diretrizes e propor a sua aprovação nos diversos níveis da administração municipal:
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            elaborar normas, diretrizes e padrões de operacionalização das atividades de competência da SEPLA e estabelecer prioridade que viabilizem a consecução dos objetivos preconizados pela política municipal;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              coordenar a execução e avaliar sistematicamente os resultados obtidos pela implementação dos sistemas de Planejamento e Orçamento;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                coordenar, controlar e avaliar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Município;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  implantar, avaliar e manter atualizado o Sistema de Informações Estratégicas para subsidiar o processo decisório do Executivo Municipal e fornecer subsídios técnicos aos órgãos da administração municipal:
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    articular, consolidar e controlar o planejamento orçamentário, a partir das informações fornecidas pelas unidades vinculadas ao Município;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      desenvolver, implantar e manter atualizado o Plano Diretor de Informática do Município de Fortaleza;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        definir, desenvolver e implantar sistemas básicos de informática que proporcionem o adequado suporte técnico ás Secretarias e órgãos do Município;
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          manter atualizado o site da Prefeitura na internet;
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            subsidiar o COPAM no desenvolvimento de atividades cometidas á SEPLA;
                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                              implantar, coordenar e avaliar um sistema de apuração e Controle de Custos do Município:
                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentarias: o Manual Técnico de Orçamento; os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas;
                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                  estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n 101. de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                    contratar, quando julgar necessário, estudos e pesquisas para subsidiar as atividades do SEPLA:
                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                      desempenhar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        Da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) tem por finalidade administrar os Sistemas de Saúde, de Vigilância Sanitária e Epidemiologia e de Controle de Zoonoses mediante a definição das políticas públicas e diretrizes de prevenção de recuperação da saúde, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                            - A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) tem as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              definir políticas e diretrizes, relacionadas aos sistemas administrados pela SMS; coordenar a execução e avaliar periodicamente os resultados obtidos;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                planejar e avaliar os programas da área de Saúde. Vigilância Sanitária e Epidemiologia e Controle de Zoonoses do Município e o Cartão Cidadão;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, em articulação com a SEPLA, com a participação da comunidade e rias Secretarias Executivas Regionais, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde:
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    gerir o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      implantar, avaliar e manter atualizado o Sistema de Informações de Saúde. Vigilância Sanitária o de Epidemiologia e Controle de Zoonoses do Município;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        contratar, quando julgar necessário, estudos e pesquisas para subsidiar as ações e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          elaborar, em coordenação com a SEPLA. a proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos Sistemas de responsabilidade da SMS. constantes do Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Município;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            administrar a oferta de serviços ambulatoriais e procedimentos hospitalares;
                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                              instruir convênios e contratos com prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares de saúde, em caráter complementar á rede pública: auditar os serviços e autorizar pagamentos;
                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                formalizar consórcios intermunicipais de saúde;
                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                  manter a população informada sobre a oferta dos serviços disponibilizados nas áreas de Saúde do Município;
                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                    manter sistema atualizado de informações sobre a qualidade dos alimentos e produtos de consumo comercializados no Município;
                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                      coordenar ações integradas que envolvam mais de uma Secretaria Executiva Regional;
                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                        apoiar tecnicamente e orientar as ações relacionadas com os Sistemas de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiologia e Controle de Zoonoses, executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                          dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                            estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                              subsidiar o COPAM desempenho as atividades cometidas a SMS;
                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                apoiar tecnicamente, coordenar e orientar as ações de instalação e execução da Rede de Centros de Atenção Integral a Saúde da Mulher e da Adolescente a cargo das Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar outras atividades correlatas
                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar a SEMAM no planejamento e orientação das ações de saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                      Da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS), tem por finalidade administrar os sistemas de Educação e de Assistência Social, mediante a formulação de políticas e diretrizes gerais e a identificação das prioridades que deverão nortear as ações, visando á otimização do modelo educacional e de desenvolvimento social e ao consequente aumento dos índices de escolaridade e melhoria das condições de vida da população do Município.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) tem as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            definir politicas e diretrizes de Educação e Assistência Social, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o Plano Nacional de Educação e com a Lei Orgânica de Assistência Social; coordenar a execução e avaliar periodicamente os resultados obtidos;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, em articulação com a SEPLA, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Assistência Social, em articulação com a SEPLA, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e em consonância com o Plano Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar, em coordenação com a SEPLA, a proposta orçamentaria e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SEDAS, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    planejar de forma coordenada com o Estado a acomodação da demanda escolar do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer normas gerais para a efetivação das ações assistenciais de proteção à família, à infância, à adolescência, à velhice e a pessoas portadoras de deficiências, respeitando o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n° 8.742/93) e Norma Operacional Básica;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96) e legislação aplicável, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais; de igual modo para os programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de deficiências;
                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          criar condições para a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para os sistemas municipais de Ensino e de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                            manter a população informada sobre a oferta dos serviços disponibilizados nas áreas Educacionais e de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, controlar e avaliar o Sistema de Ensino, a matricula escolar, o aperfeiçoamento e a reciclagem de educadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                administrar o Sistema de Creches e Pré-Escolas para crianças de 0 a 6 anos e estabelecer padrões de qualidade para o atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  participar da formulação, acompanhamento e avaliação de projetos de apoio e atendimento aos grupos de crianças e adolescentes expostos a riscos sociais ou pessoas vítimas de violência, em articulação com a FUNCI e Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuir para a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, seus direitos e oferta de ações e serviços dirigidos a esses segmentos da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      administrar o Centro de Referência do Professor e apoiar tecnicamente o Sistema de Bibliotecas Públicas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar ações integradas que envolvam mais de uma Secretaria Executiva Regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          apoiar tecnicamente e orientar as ações de Educação e Assistência Social, executadas pelas Secretarias Executivas Regionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração publica municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                subsidiar o COPAM no desempenho das atividades cometidas à SEDAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar da formulação, acompanhamento e avaliação de programas e projetos de apoio e atendimento à juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar e gerenciar a Rede Municipal de Inclusão e Proteção Social, definindo políticas de parcerias com as entidades prestadoras de serviços e dos instrumentos legais a serem utilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver políticas de combate à pobreza no âmbito local, com vistas à promoção de equidade entre regiões administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atividades correlatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF) tem por finalidade a administração e a formulação de políticas públicas e diretrizes gerais, o acompanhamento e avaliação do Sistema de Infra-estrutura e de Controle Urbanístico, composto pelos segmentos de Transportes, Obras Públicas e Uso e Ocupação do Solo do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF) tem por finalidade a administração e a formulação de políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano e habitação popular, o planejamento e monitoramento da infra-estrutura concernente ao sistema viário, às obras públicas, ao transporte, ao trânsito, á defesa civil e ao sistema de metrologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF) tem as seguintes competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF) tem as seguintes competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    definir políticas e diretrizes; coordenar a sua execução e avaliar periodicamente os resultados obtidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definir políticas e diretrizes; relativas ao desenvolvimento e à infra-estrutura urbana, bem como coordenar a sua execução e avaliar periodicamente os resultados obtidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definir a área de expansão urbana e elaborar o Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4º inciso III da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, na área de desenvolvimento urbano e infra-estrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar o plano de uso, ocupação e parcelamento do solo do Município e o planejamento urbano do Município, em articulação com a SEPLA, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais e em consonância com a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade e com as normas federais de parcelamento do solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              implementar as diretrizes da política urbana, de acordo com o que dispõe o art. 100 da Lei n. 7.061, de 16 de janeiro de 1992, PDDU-FOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar, em coordenação com a SEPLA. a proposta orçamentaria e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SEINF, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover ações de urbanização, diretamente ou em parceria com órgãos de outras esferas de governo ou com o setor privado, voltadas para a estruturação urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter atualizado o Sistema de Informações Georeferenciadas, bem como o arquivo municipal de documentação gráfica de loteamentos, áreas públicas e outras referentes ao uso do solo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gerencias e acompanhar, junto aos órgãos nacionais de fomento e financiamento, convênios e contratos de implantação de planos e programas de desenvolvimento e infra-estrutura urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar normas e orientações técnicas sobre controle e fiscalização de obras e edificações e sobre licenciamento de atividades, zelando pelo cumprimento das posturas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar, sob a coordenação da SEPLA, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SEINF, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder à análise de projetos de construção de obras especiais e pólos geradores de tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gerenciar e manter atualizado o Sistema de Informações Georeferenciadas do Município, em parceria com as demais Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar obras viárias e de infra-estrutura urbanas, em consonância com o Plano Diretor e com as Leis e regulamentos de uso e ocupação do solo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter atualizado o arquivo municipal de informações gráficas relativas e loteamentos, áreas e bens públicos e outras referentes ao uso do solo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar o sistema de transporte coletivo urbano do Município, autorizar a concessão de serviço público e fiscalizar a atividade de transporte em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      editar normas e definir procedimentos relacionados à cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas não remanescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejar e disciplinar o sistema viário do Município, garantindo a segurança e fluidez do trânsito e do tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proceder à analise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas não remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar estudos e projetos relativos ao sistema de sinalização, controle e apoio ao trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes ao Distrito de Infra-estrutura da Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                baixar normas e diligenciar pela boa fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos e orientar convênios de cooperação técnica e de execução de serviços urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar normas e orientações técnicas sobre controle e fiscalização de obras e edificações e sobre licenciamento de atividades, zelando pelo cumprimento da legislação urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar estudos e pesquisas sobre as demandas de habitação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar a aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, no que se refere aos Projetos Especiais, Aglomerados Populares e Conjunto Habitacionais, de acordo com o disposto na Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, Lei de Uso e Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejar a política habitacional e elaborar projetos específicos para atendimento de moradia à população carente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, obras viárias e de infra-estrutura em consonância com as diretrizes da política urbana e com as leis e normas que disciplinam o uso e a ocupação do solo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar ações integradas que envolvam mais de uma Secretaria Executiva Regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar a elaboração de projetos de urbanização, obras viárias, infra-estrutura e edificações públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apoiar tecnicamente e orientar as ações de Infraestrutura. Transporte, Obras Públicas e Uso e Ocupação do Solo do Município, executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planejar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, o sistema viário do Município, garantindo a segurança e fluidez do trânsito e do tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar o COPAM no desempenho das atividades cometidas à SEINF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejar e disciplinar, em conjunto com as vinculadas e em articulação com a SEPLA, o sistema de circulação, de trânsito e de transporte do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer o controle e fiscalização das atividades dos órgãos da administração municipal indireta, vinculados à SEINF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover estudos para definição de políticas e diretrizes gerais para transporte urbano, em particular para o sistema de transporte público de passageiros (STPP);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração publica municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar o planejamento do sistema de transporte coletivo urbano do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desempenhar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a elaboração do Plano Diretor de Transporte, em articulação com suas vinculadas e a SEPLA, e em consonância com o PDDU-FOR e o Estatuto da Cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conceber a política habitacional do Município, em articulação com a vinculada, de acordo com as diretrizes da política urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar, monitorar e avaliar, em articulação coma vinculada, os serviços de iluminação pública do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar ações integradas na sua área de competência, que envolvam mais de uma Secretaria Executiva Regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apoiar tecnicamente e orientar a implantação dos projetos de infra-estrutura e obras públicas, bem como a aplicação da legislação urbana municipal, executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar a produção e a distribuição de massa asfáltica e pré-moldados, necessários ao atendimento das demandas da cidade de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              subsidiar o COPAM e o CPE no desempenho das atividades da competência da SEINF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer o controle e fiscalização das atividades dos órgãos da administração indireta municipal, vinculadas à SEINF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar a execução das atividades pertinentes ao Sistema Nacional de Metrologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Secretaria Municipal de Meto Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM) tem por finalidade a administração. a formulação de políticas publicas e diretrizes gerais, o acompanhamento e a avaliação dos Sistemas de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) tem por finalidade a administração e a formulação de políticas e diretrizes gerais, o planejamento e o monitoramento do meio ambiente e do controle urbano do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM) tem as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) tem as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                traçar a política de meio ambiente do Município, visando à manutenção dos recursos naturais, biológicos e hídricos, a boa ordenação da paisagem visual urbana e o bem estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente do Município, em articulação com a SEPLA e com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais, de modo a assegurar a continua oferta de recursos naturais de qualidade: a manutenção, conservação e expansão das áreas verdes, parques e praças; a eliminação e a não progressão da poluição ambiental, da poluição sonora e da poluição visual urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administrar, controlar e fiscalizar as áreas institucionais, áreas remanescentes e áreas de preservação ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          regulamentar, em articulação com a SEINF e a SEPLA, os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4º inciso III da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, na área de desenvolvimento urbano, ambiental e de Infra-estrutura, em especial o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiente (PDDUA) e o Código Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejar e supervisionar os serviços urbanos; cuidar da limpeza urbana e da iluminação pública, zelando pelas áreas municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, em articulação com a SEPLA, coordenar, avaliar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do controle urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definir políticas e diretrizes de construção, ocupação e funcionamento de mercados públicos e de localização e funcionamento de feiras-livres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e a estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver estudos, pesquisas e projetos na área de meio ambiente, visando ao desenvolvimento de programas de educação ambiental e de preservação e cuidados com o paisagismo da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar e supervisionar as atividades do meio ambiente e orientar convénios de cooperação técnica e cientifica com órgãos e entidades ligadas ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            disciplinar o uso final do lixo e desenvolver estudos e projetos que levem à reciclagem e diminuição do lixo urbano; divulgar material e projetos educativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da qualidade ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação e fiscalização de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia celular e telecomunicações, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    editar normas sobre sepultamento e dispor sobre o uso. aproveitamento e higiene ambiental das áreas onde se localizam os cemitérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastro e classificar as atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e catalogação de dados e informações sobre elas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cuidar da matéria relacionada a concessão de terrenos e exploração de serviços em cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar, em coordenação com a SEPLA. a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SEMAM, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, coordenar, controlar, executar e manter sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                subsidiar o COPAM no desempenho das atividades cometidas à SEMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar assessoria técnica às Secretarias Executivas Regionais, quanto às atribuições referentes ao meio ambiente e o controle urbano, quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer o controle e fiscalização das atividades dos órgãos da administração municipal indireta, vinculados à SEMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formular políticas de proteção à fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar ações integradas que envolvam mais de uma Secretaria Executiva Regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer o controle, o monitoramento, a avaliação e a fiscalização da emissão de sons e ruídos e gases poluentes de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visado a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apoiar tecnicamente e orientar as ações de Meio Ambiente e Serviços Urbanos do Município, executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor a formação de consórcio intermunicipal, objetivando a preservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar, controlar e monitorar as atividades produtivas e os prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização, implantação e funcionamento de fontes poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, instruindo a concessão do alvará de funcionamento pelas Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atividades correlatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejar, juntamente com a SMS, bem como, oferecer apoio e orientação técnica às ações de saneamento básico, executadas pela administração direta ou mediante delegação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  efetuar a avaliação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) e outros estudos ambientais, dos empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento por órgão municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disciplinar o uso e destinação final de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar exames laboratoriais para fins de disgnóstico ambiental ou relacionados com a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder ao licenciamento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação, a fiscalização e o monitoramento de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e equipamentos de telecomunicações em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais (OGs) ou organizações não-governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar as atividades de controle urbano, abrangendo a análise e a aprovação de pedidos de parcelamento do solo e fiscalização de glebas superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), o exame e expedição de alvará de construção de projetos de edificações multifamiliares, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando da regulamentação deste instrumento por lei municipal a ser elaborada de acordo com a Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001; (VETADO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes ao Distrito de Meio Ambiente das Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver estudo de localização, editar normas de utilização e definir critérios para instalação, funcionamento e manutenção de engenhos de propaganda e publicidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer o controle, a fiscalização, o licenciamento ou autorização da atividade de propaganda e publicidade de engenhos especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar plano e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas remanescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder à análise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, coordenas, controlar e monitorar as atividades de serviços urbanos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definir políticas e diretrizes de construção, ocupação e funcionamento de marcados públicos, cemitérios, estádios e ginásios esportivos, bem como a localização e o funcionamento de feiras-livres, bancas de revistas e funerárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  editar normas sobre o funcionamento do comércio ambulante na cidade de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar a gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      presidir e implementar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        submeter à deliberação do COMAM os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades utilizadoras ou com potencial degradador do meio ambiente, além de proposição de aplicação de penalidades, nos casos estabelecidos em Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          submeter à apreciação do COMAM a adoção de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso de recursos ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente, quando envolver a participação de mais e uma Secretaria e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal, visando à integração de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, orientar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), as ações de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar, em coordenação com a SEPLA, a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SEMAM, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proceder à inscrição dos autos de infração e multas administrativas relacionados às atividades de controle urbano e meio ambiente, no Cadastro de Dívida Ativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar o COPAM e o CPE no desempenho das atividades de competência da SEMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer o controle e a fiscalização das atividades dos órgãos da administração municipal indireta, vinculados à SEMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, que dispões sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Secretarias Executivas Regionais (SER)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Secretarias Executivas Regionais têm por finalidade prestar serviços municipais e executar. no âmbito de suas respectivas jurisdições, as políticas públicas definidas pelos órgãos municipais, visando á melhoria da qualidade de vida da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Secretarias Executivas Regionais têm as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar, por meio de seus distritos, as políticas públicas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar serviços públicos urbanos e orientação jurídica á população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    identificar as necessidades e demandas peculiares à população no âmbito de sua jurisdição, delineando as áreas homogêneas e localizando os grupos expostos a risco de vida ou agravo á saúde e ao bem-estar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar, analisar e ou coordenar a execução de obras públicas e particulares, controle urbano, meio ambiente e limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar diretamente ou em parceria com outros órgãos projetos e atividades de estimulo á geração de emprego e renda, em suas respectivas áreas de abrangência. visando à melhoria da qualidade de vida da população:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar de programas, projetos e atividades com outras Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gerir todos os serviços públicos municipais situados em sua área de jurisdição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilizar rede de serviços públicos para os cidadãos, visando à melhoria de sua qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instalar e executar as ações referentes ao funcionamento do Centro de Atenção Regional Integral à Saúde da Mulher e da Adolescente (CARISMA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Controladoria-Geral do Município (CGM).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Controladoria-Geral do Município (CGM), órgão de assessoramento do Prefeito, tem por finalidade a coordenação, execução e avaliação de auditorias de Gestão e de Sistemas; dos Controles Contábeis; do Controle de Preços; do Controle e Prestação de Contas de Convênios e Contratos e do Sistema de Informática, em consonância com as políticas e diretrizes formuladas pela Administração Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Controladoria-Geral do Município (CGM) tem as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar normas e instruções e definir procedimentos necessários à execução, acompanhamento e controle das atividades referentes aos Sistemas de responsabilidade da CGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar auditoria em projetos de investimentos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                emitir relatórios conclusivos de auditoria e controladoria para o gestor maior do Município, secretarias e órgãos interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar, em coordenação com a SEPLA, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da CGM, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contratar, quando julgar necessário, estudos e pesquisas para subsidiar as atividades referentes aos sistemas administrados pela CGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instruir convênios e contratos com empresas prestadoras de serviços e consultorias relacionadas com as atividades cometidas à CGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar, executar e avaliar as atividades de auditoria de sistemas nos diversos softwares do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e controlar a qualidade das informações constantes do site da Prefeitura, oferecendo o necessário suporte à SEPLA. para atualização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliar sistematicamente os resultados obtidos pela implementação de políticas nos sistemas a cargo da CGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar do planejamento em articulação com a SEPLA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apoiar tecnicamente e orientar as Secretarias Executivas Regionais em assuntos da alçada da CGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar o COPAM no desempenho das atividades cometidas à Coordenadoria-Geral do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desempenhar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Conselho de Orientação Politico-Administrativo do Município de Fortaleza (COPAM).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho de Orientação Político-Administrativo do Município de Fortaleza (COPAM) com finalidade e competências definidas pela Lei Municipal n° 6.791, de 19 de dezembro de 1990. é presidido pelo Prefeito e tem como conselheiros natos: os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Assessor-Chefe da Controladoria-Geral do Município, os Dirigentes Máximos das Autarquias e Fundações, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza Assessorias Parlamentar e Institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado o Conselho de Planejamento Estratégico (CPE), presidido pelo Prefeito e composto j)elos Secretários Municipais de Finanças, de Desenvolvimento Econômico: de Administração de Planejamento e Orçamento; de Saúde; de Educação e Assistência Social; de Infra-estrutura e Controle Urbano; de Meio Ambiente e Serviços Urbanos Procurador-Geral do Município Chefe do Gabinete do Prefeito e os Secretários das Secretarias Regionais (SER's) I, II, III, IV. V e VI e as Assessorias Parlamentar e Institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Planejamento Estratégico (CPE) tem as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre o planejamento estratégico, tático e operacional do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliar as ações em desenvolvimento, os resultados alcançados e deliberar sobre os ajustes que se fizerem necessários no Sistema de Planejamento Estratégico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder ao exame e manifestar-se previamente sobre projetos que envolvam a intervenção de mais de uma Secretaria Municipal ou que abranjam diferentes distritos de Secretarias Executivas Regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        subsidiar as decisões do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O COPAM e o CPE reunir-se-ão 1 (uma) vez por mês, mediante convocação do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os conselheiros do COPAM e do CPE, com exceção do Prefeito, farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, cujo valor corresponderá ao da remuneração do respectivo cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do Gabinete do Prefeito passa a ocupar cargo sem simbologia, com remuneração de Secretário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica transferida para a competência da Secretaria de Administração do Município (SAM), a elaboração e o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo promoverá a transferência da competência prevista neste artigo no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da data da publicação desta lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Administração do Município (SAM) a administração e a atualização do Sistema de Controle de Patrimônio do Município, envolvendo desapropriação de imóvel, processo de desmembramento, processo de loteamento e concessão de área pública municipal de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Administração do Município (SAM) a administração e a atualização do Sistema de Controle de Patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica extinta a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) na medida em que suas competências forem assumidas pela Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica extinta a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT) na medida em que suas competências forem assumidas pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF) e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAN).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados, para cada Secretaria Executiva Regional (SER), o Distrito de Infra-estrutura e Controle Urbano, o Distrito de Meio Ambiente e Serviços Urbanos e o Distrito de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam extintos o Distrito de Habitação e Trabalho, a Chefia de Equipe de Meio Ambiente e Controle Urbano, a Chefia de Equipe de Obras e Serviços Urbanos, as Gerências de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (GAMA) e as Gerências de Desenvolvimento Social (GAS) das Secretarias Executivas Regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A implantação dos órgãos criados ou reorganizados por esta lei e o detalhamento de suas estruturas e respectivas competências serão efetivados por Decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até a efetiva implantação dos órgãos, na forma prevista neste artigo, as Secretarias Municipais e as Secretarias Executivas Regionais, abrangidas pelas disposições desta lei, continuarão a exercer suas atuais competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos humanos e materiais dos órgãos extintos, reorganizados ou que tiverem suas competências alteradas por esta lei, serão remanejados pelo chefe do Poder Executivo, assegurando-se o reaproveitamento de todos os servidores estatutários e celetistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar, lotado no Gabinete do Prefeito, de simbologia DNS - 1, de livre provimento em comissão pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Assessor Parlamentar tem como atribuições o assessoramento ao Prefeito em assuntos de natureza política, o relacionamento com as comunidades políticas e o acompanhamento dos projetos de lei, em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado 1 (um) cargo de Assessor Institucional, lotado no Gabinete do Prefeito, de simbologia DNS - 1, de livre provimento em comissão pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Assessor Institucional tem como atribuições o assessoramento ao Prefeito, com subsídios para examinar propostas e projetos em articulação com os diversos órgãos da administração municipal, instituições públicas ou privadas e órgãos de outras esferas de Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados 4 (quatro) cargos de simbologia DNS 1, constantes do Anexo I, desta lei, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, a serem preenchidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos de provimento em comissão das unidades extintas ou reestruturadas passam a integrar o Banco de Cargos do Poder Executivo Municipal, podendo ser remanejados para os diversos órgãos do Município, de acordo com as suas necessidades e por determinação legal do gestor maior do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Defesa Civil do Município fica incorporada à Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo encaminhará, após a publicação desta lei, projeto de lei especifico para constituição da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo encaminhará no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da vigência desta lei, projeto de lei especifico para constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Transporte (ARTRAN) e extinção da Empresa Técnica de Transportes Urbanos (ETTUSA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas com a implementação das medidas disciplinados por esta lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, aos orçamentos do Município para o exercício de 2002, crédito especial no valor dos saldos das dotações orçamentárias dos programas, ações, localizações e elementos de despesas dos órgãos extintos, para aqueles criados por esta lei, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observado o disposto no art. 43, § 1º inciso III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O chefe do Poder Executivo fica autorizado a adequar a Classificação Institucional dos orçamentos das entidades da administração indireta, fundacional e fundos que tiverem suas vinculações administrativas alteradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração centralizada do Poder Executivo Municipal, passa a ser subordinada ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permanecem em vigor os dispositivos constantes das Leis n. 6.791, de 19 de dezembro de 1990, 6.868 e 6.878, ambas de 06 de junho de 1991; 8.000, de 20 de janeiro de 1997, e 8.183, de 30 de junho de 1999, não alterados por este instrumento legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permanecem em vigor os dispositivos constantes das Leis n. 6.791, de 19 de dezembro de 1990, 6.868 e 6.878, ambas de 06 de junho de 1991; 8.000, de 20 de janeiro de 1997, e 8.283, de 30 de junho de 1999, não alterados por este instrumento legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2001.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JURACI MAGALHÃES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO DE FORTALEZA