Lei Ordinária nº 8.566, de 20 de setembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007
Vigência a partir de 10 de Julho de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007
Dada por Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas, Bolsa-Escola.
§ 1º
São beneficiárias do programa instituído por este lei as famílias com renda familiar per capita de até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 (seis) a 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º
Para fins do § 1º deste artigo, considera-se:
I –
família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o esmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II –
para enquadramento na faixa etária entre 6 (seis) a 15 (quinze) anos, a idade da criança será contada em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
III –
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número dos seus membros, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta lei.
§ 3º
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º deste artigo, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa etária original.
§ 4º
Fica autorizado o Poder Executivo a complementar o valor da participação financeira da União de que trata este artigo, recorrendo, se necessário, à suplementação orçamentária.
Art. 2º.
O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º
As despesas decorrentes do disposto no §1º deste artigo correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação, Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS)/ Coordenadoria de Educação (COEDUC) desempenhar as funções de responsabilidade do Município, em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação.
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I –
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1º do art. 2º;
II –
aprovar a relação de famílias trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
III –
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV –
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V –
desempenhar as funções reservadas no Regimento do Programa Nacional de Renda Mínimo Bolsa-Escola;
VI –
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
VII –
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º
O conselho instituído nos termos deste artigo com composição paritária terá 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I –
um (1) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
II –
um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS)/Coordenadoria de Educação (COEDUC);
III –
um (1) representante das Secretaria Executivas Regionais (SER);
IV –
um (1) representante da Fundação da Criança da Cidade (FUNCI);
V –
um (1) representante do Colegiado de Diretores das Escolas Municipais;
VI –
um (1) representante do Conselho Municipal de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente (COMDICA);
VII –
um (1) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e da Cultura do Estado e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Município do Ceará (APEOC);
VIII –
um (1) representante dos alunos;
IX –
um (1) representante do Conselho Tutelar;
X –
um (1) representante do Conselho de Orientação de Ensino Religioso (CONOERCE).
§ 2º
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º
Como forma de garantir o caráter paritário do conselho instituído neste artigo, a representação do COMDICA deverá necessariamente ser de 1 (um) membro não vinculado à Administração Municipal.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.