Lei Ordinária nº 9.843, de 11 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9843

2011

11 de Novembro de 2011

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.363, de 17 de maio de 2023
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares e o Regime Jurídico dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Os Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente do Município de Fortaleza são órgãos permanentes e autônomos, encarregados pela sociedade de zelar pelos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
          Parágrafo único  
          Os Conselhos Tutelares funcionarão como contenciosos não jurisdicionais, promovendo as medidas necessárias à garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente estritamente na forma da lei.
            Art. 2º. 
            O Conselho Tutelar constitui-se em órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza, nos termos do art. 5°, inciso V, Lei Complementar Municipal n. 061/09, ou ao órgão que a suceder, com o apoio das Secretarias Executivas Regionais.
              Art. 2º. 
              O Conselho Tutelar constitui-se em órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Fundação da Criança e da Família Cidadã – FUNCI, nos termos do art. 21, item 13.2, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, ou ao órgão ou entidade que a suceder.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                § 1º 
                O Município de Fortaleza contará no mínimo com 6 (seis) Conselhos Tutelares, cada qual composto por 5 (cinco) membros, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, a cada mandato, 2 (dois) novos Conselhos Tutelares, com vistas a cumprir a Resolução n. 139, de 17 de março de 2011, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
                  § 1º 
                  O Município de Fortaleza contará no mínimo com 8 (oito) Conselhos Tutelares, cada qual composto por 5 (cinco) membros, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, a cada mandato, novos Conselhos Tutelares, com vistas a cumprir o art. 3º, § 1º, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                    § 2º 
                    Das decisões dos Conselhos Tutelares não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por autoridade judiciária, a requerimento de quem tenha legítimo interesse.
                      § 2º 
                      As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas por autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                        § 3º 
                        O Poder Executivo providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento dos Conselhos Tutelares, assegurando-lhes tanto local de trabalho privativo que possibilite o atendimento seguro e sigiloso, bem como equipamentos, material e pessoal necessários para apoio administrativo de forma padronizada.
                          § 3º 
                          O Poder Executivo providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento dos Conselhos Tutelares, assegurando-lhes tanto o local de trabalho privativo que possibilite o atendimento seguro e sigiloso, bem como equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo de forma padronizada.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                            § 4º 
                            Não atendidas as exigências do parágrafo anterior, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério Público.
                              § 4º 
                              Não atendidas, injustificadamente, as exigências do § 2o deste artigo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério Público.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                § 5º 
                                Constará anualmente na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao regular funcionamento dos Conselhos Tutelares.
                                  § 5º 
                                  Constará anualmente na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao regular funcionamento dos Conselhos Tutelares, sendo previsto, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento, remuneração, formação continuada e execução de suas atividades, nos termos da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                    § 6º 
                                    Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados aos Conselhos Tutelares deverão ser aplicados exclusivamente para a formação e qualificação funcional dos seus conselheiros.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                      Seção I
                                      Das Atribuições
                                        Art. 3º. 
                                        São atribuições dos Conselhos Tutelares as previstas nos arts. 95 e 136 da Lei Federal n. 8.069/90:
                                          I – 
                                          atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII;
                                            II – 
                                            atender e aconselhar os pais ou o responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII;
                                              III – 
                                              promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                a) 
                                                requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                  b) 
                                                  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                    IV – 
                                                    encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
                                                      V – 
                                                      encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                        VI – 
                                                        providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
                                                          VII – 
                                                          expedir notificações;
                                                            VIII – 
                                                            requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
                                                              IX – 
                                                              assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                X – 
                                                                representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
                                                                  X – 
                                                                  representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220. § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                    XI – 
                                                                    representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                      XI – 
                                                                      representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                        XII – 
                                                                        promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                          § 1º 
                                                                          Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                            § 2º 
                                                                            O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou Executivo em âmbito municipal ou estadual.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                              Seção II
                                                                              Dos Procedimentos
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  Os Conselhos Tutelares deverão tomar ciência da prática de fatos que resultem em ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício pelo Conselho Tutelar.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Os conselheiros tutelares, para a devida apuração dos fatos, poderão:
                                                                                        I – 
                                                                                        proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de violação ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes;
                                                                                          II – 
                                                                                          requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica ou do serviço social) ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos;
                                                                                            III – 
                                                                                            praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhes sejam vedados por lei.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, os conselheiros tutelares elaborarão relatório circunstanciado que integrará e fundamentará sua decisão.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição, o conselheiro tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias previstas em lei.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, o conselheiro tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório ao órgão competente.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Quando o fato notificado constituir infração administrativa ou crime, tendo como vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e informará ao órgão do Ministério Público, para as providências que este julgar cabíveis.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar informará o caso à autoridade competente.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Durante os procedimentos de atendimento das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança ou adolescente em relação a abusos sexuais, maus-tratos, exploração ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões, poderá:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            requisitar serviços dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões.
                                                                                                                Seção III
                                                                                                                Funcionamento e Organização
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar, respeitado o disposto nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente, serão disciplinados por meio de regimento interno.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Ato do secretário de Direitos Humanos de Fortaleza, a referendo do Conselho Tutelar, instituirá o regimento referido no caput deste artigo.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Observados os parâmetros e as normas definidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento, na forma desta Lei.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA para apreciação, sendo-lhe facultado o envio de propostas de alteração.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, por meio de Resolução, no Diário Oficial do Município e, após, encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            As propostas de alterações do Regimento Interno deverão seguir o mesmo procedimento previsto neste artigo.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O Regimento Interno do Conselho Tutelar será único, independentemente das unidades territoriais existentes, e observará o conteúdo desta Lei, prevendo ainda:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                regulamentação do regime de plantão, observado o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  a necessidade de as decisões emanadas por cada unidade do conselho serem colegiadas, discutidas em reuniões, salvo casos de atendimentos emergenciais, que devem ser ratificados a posteriori pelo colegiado;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    a instituição de uma Coordenação do Conselho Tutelar, formada exclusivamente por conselheiros tutelares, a qual visará:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      disciplinar a organização interna do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        padronizar os instrumentais de atendimento;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          a forma de distribuição interna dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            uniformização da prestação do serviço;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              forma de representação externa em nome do Conselho Tutelar de Fortaleza;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                procedimento para solução dos conflitos de atribuição entre os conselheiros tutelares;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  o envio semestral de dados acerca da situação da infância e adolescência referentes aos atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar ao COMDICA para formulação de políticas públicas.
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    o envio trimestral de relatório ao COMDICA, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Aplicam-se aos conselheiros tutelares as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no art. 140, e seu parágrafo único, e no art. 147, incisos I e II, ambos da Lei Federal n. 8.069/90.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        A circunscrição de cada unidade territorial do Conselho Tutelar será fixada em função da divisão administrativa do município de Fortaleza, sendo assegurado em cada circunscrição no mínimo um Conselho Tutelar, com atribuições sobre o respectivo território.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          A circunscrição de cada unidade territorial do Conselho Tutelar será fixada em função da divisão administrativa do Município de Fortaleza, sendo assegurado em cada circunscrição, no mínimo, um Conselho Tutelar, com atribuições sobre o respectivo território, sendo de competência do Poder Público definir a área de atuação de cada Conselho, observando a população de crianças e adolescentes e a incidência de indicadores sociais.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar, independente da divisão administrativa a que alude o caput, será competente em todo o município de Fortaleza para os casos de urgência e nos horários de plantão, observado o seguinte:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              finalizado o atendimento emergencial, o caso será encaminhado para o respectivo conselho competente;
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                as medidas tomadas durante os plantões serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  nos casos do art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, caberá ao conselheiro tutelar que prestou o atendimento emergencial informar ao Juízo competente sobre a providência tomada.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A implantação de unidades do Conselho Tutelar ocorrerá progressivamente até que se garanta o funcionamento adequado, observados os critérios de número de habitantes, volume de violações e extensão territorial, conforme a recomendação do CONANDA.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A administração municipal poderá consultar o colegiado do Conselho Tutelar de Fortaleza para participar da escolha da localização da sede de cada unidade territorial.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        A circunscrição da Secretaria Executiva Regional do Centro continuará sendo atendida pelo Conselho Tutelar da Secretaria Executiva Regional II.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          Cada unidade territorial do Conselho Tutelar será composta de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, para um mandato de três 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Cada unidade territorial do Conselho Tutelar será composta de 5 (cinco) membros titulares, os quais serão escolhidos pela população de Fortaleza para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              Os conselheiros tutelares eleitos, classificados além das vagas existentes, até o limite do mesmo número de conselheiros titulares, serão considerados suplentes.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                Do Regime de Plantão
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar funcionará em 2 (dois) turnos, em uma jornada de 8 (oito) horas diárias e em regime de plantão.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    Os Conselhos Tutelares funcionarão diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e quatro) horas, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das oito horas às dezessete horas, nas sedes dos respectivos Conselhos Tutelares;
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        em regime de plantão, nos dias úteis, com 2 (dois) conselheiros tutelares, nos seguintes horários:
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das oito horas às vinte horas, e das vinte horas às oito horas, com 2 (dois) conselheiros em cada período.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O Plantão Central dos Conselhos Tutelares será realizado em local fixo, de fácil acesso para a população, e possuirá uma linha telefônica gratuita, própria para o recebimento de denúncias urgentes da comunidade e contará com equipe composta de, pelo menos, 2 (dois) educadores sociais, 1 (um) motorista e 1 (um) veículo com capacidade para 7 (sete) lugares, de maneira a atender adequadamente a necessidade do plantão.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              As relações de expediente regular e de plantão, constantes do parágrafo anterior, serão afixadas em local de fácil acesso para a população e serão divulgadas por meio da internet.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas de 12 (doze) horas diárias, compensadas por meio de intervalos de descanso a serem gozados no dia referente ao plantão e no dia imediatamente posterior, assegurado o benefício disposto nos arts. 103, inciso IX, e 119, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6794, de 27 de dezembro de 1990.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  Os plantões em sábados, domingos e feriados serão realizados por meio de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, a serem compensados em 2 (dois) dias úteis da semana imediatamente posterior.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    A regulamentação das escalas de plantão, com a garantia de rodízio entre os membros de diferentes Conselhos Tutelares, e os demais procedimentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários de funcionamento regular serão regulados no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17-A. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao COMDICA, às Promotorias da Infância, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (CAOPIJ/MPCE), bem como a todas as instituições de atendimento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais e órgãos de polícia, a escala de expediente regular e a lista de conselheiros plantonistas do mês de referência.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        No período de funcionamento do Conselho Tutelar, cada unidade manterá pelo menos 3 (três) conselheiros em atividade nos horários regulares de funcionamento, sendo que, no mínimo, 2 (dois) conselheiros deverão necessariamente permanecer na sede do órgão para realizar as audiências e dar encaminhamento aos atendimentos, podendo o terceiro estar em atividade externa.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Pelo menos 2 (dois) conselheiros, de quaisquer unidades, deverão estar de plantão nos demais dias (sábados, domingos e feriados) e no horário noturno no Plantão Central dos Conselhos Tutelares, de forma a poder atender de imediato os casos urgentes.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            O Plantão Central dos Conselhos Tutelares será realizado em local fixo, de fácil acesso para a população, e possuirá uma linha telefônica gratuita própria para o recebimento de denúncias urgentes da comunidade.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao COMDICA, às promotorias da infância, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (CAOPIJ/MP-CE), bem como a todas as instituições de atendimento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais e órgãos de polícia, a escala de expediente regular e a lista de conselheiros plantonistas do mês de referência.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                As relações de expediente regular e de plantão, constantes do parágrafo anterior, serão afixadas em local de fácil acesso para a população e serão divulgadas por meio da internet.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                  O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas de 12 (doze) horas diárias, compensadas por meio de intervalos de descanso a serem gozados no dia referente ao plantão e no dia imediatamente posterior, observado o disposto nos arts. 103, inciso IX, e 119, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                    Os plantões em sábados, domingos e feriados serão realizados por meio de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, a serem compensados em 2 (dois) dias úteis da semana imediatamente posterior.
                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                      A regulamentação das escalas de plantão, com a garantia de rodízio entre os membros de diferentes Conselhos Tutelares, e demais procedimentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários de funcionamento regular, serão regulados no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                        Vacância e Convocação de Suplentes
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            renúncia;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível com a função de conselheiro tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                destituição;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa sua idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A vacância será declarada por Resolução do COMDICA, devidamente publicada no Diário Oficial do Município, a qual também convocará o suplente imediato para supri-la.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                        A renúncia ao mandato far-se-á por escrito, e será dirigida ao colegiado dos Conselhos Tutelares, o qual dará ciência imediata ao COMDICA.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                          A renúncia ao mandato far-se-á por escrito e será dirigida ao colegiado dos Conselhos Tutelares, o qual dará ciência imediata ao COMDICA e à FUNCI.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Além das hipóteses do art. 20, convocar-se-á o suplente de conselheiro tutelar nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                              Além das hipóteses do art. 19, convocar-se-á o suplente de conselheiro tutelar nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                durante as férias do titular;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      quando da homologação da candidatura dos titulares a cargos eletivos, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, por incompatibilidade com o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao conselho respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os conselheiros tutelares suplentes farão jus aos direitos decorrentes do exercício da função e receberão remuneração proporcional aos dias em que atuarem no órgão, nas hipóteses previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A convocação dar-se-á por correio eletrônico (email), preferencialmente, ou por outra forma de divulgação prevista no edital do processo de escolha, devendo os suplentes manter seus dados cadastrais atualizados junto ao COMDICA e à FUNCI.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O suplente terá o prazo de 2 (dois) dias, contado do recebimento da convocação, para se manifestar oficialmente acerca do interesse e disponibilidade em preencher a vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo a manifestação a que se refere o § 5º deste artigo, bem como nos casos de impedimento, silente, declínio, e em outros casos previstos em Lei, será convocado imediatamente o próximo suplente da ordem de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicada a resolução de convocação, esta não poderá ser revogada, salvo por caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso da inexistência de suplentes, caberá ao COMDICA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                          Direitos, Vantagens e Licença para Desempenho do Mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, ressalvada a hipótese do inciso III do art. 21, perceberão, a título de subsídio, a remuneração equivalente ao nível de DNS-1 do Poder Executivo Municipal, estabelecida esta classe como parâmetro inclusive para efeito de revisões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o conselheiro tutelar for servidor público municipal, será considerado em licença e ficará automaticamente afastado de suas funções originais enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença prevista neste artigo será considerada automática com a posse no mandato de conselheiro tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público licenciado para exercício de mandato de conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração de seu cargo de origem ou de seu novo cargo, não podendo haver cumulação de uma e outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor municipal afastado nos termos deste artigo só poderá reassumir o cargo, emprego ou função de origem após o término ou renúncia do mandato de conselheiro tutelar, garantido o direito de contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo promoção na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O conselheiro tutelar também poderá tirar licença e ficará automaticamente afastado de suas funções originais para assumir cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, enquanto durar sua nomeação, sem prejuízo de suas garantias funcionais e do retorno à função de conselheiro em caso de exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.354, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurados os mesmos direitos e benefícios garantidos aos ocupantes de cargos comissionados do Município, previstos na Lei Municipal n. 6.794/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no exercício de seu mandato, terão assegurados, no que for aplicável, os mesmos direitos e benefícios garantidos aos ocupantes de cargos comissionados do Município previstos na Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cobertura previdenciária pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ajuda de custo, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.363, de 17 de maio de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os conselheiros tutelares, independentemente do valor da remuneração auferida, terão direito à percepção de auxílio-refeição, na forma e no patamar garantido aos servidores públicos do município, não lhes sendo aplicável qualquer critério ou requisito que limite ou condicione a percepção do auxílio com base no valor da remuneração dos conselheiros, respeitando a carga horária em regime ordinário e em regime de plantão, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, conforme previsto no art. 17 da Lei Ordinária n.º 10.875, de 4 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.363, de 17 de maio de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de 30 (trinta) dias anualmente e às licenças previstas na legislação municipal referente aos servidores públicos no que for aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se aplica ao servidor licenciado para o exercício de mandato de conselheiro tutelar a licença-prêmio prevista para os servidores municipais, em virtude da incompatibilidade daquela com a função pública exercida no Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o afastamento do conselheiro tutelar for para o trato de interesse particular, este não fará jus à remuneração enquanto perdurar o afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de férias ou licença remunerada não poderá ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros tutelares, por unidade territorial do Conselho Tutelar, no mesmo período, salvo motivo justificado junto ao órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de férias ou licença remunerada não poderá ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros tutelares, por unidade territorial do Conselho Tutelar, no mesmo período, salvo motivo justificado junto à FUNCI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o conselheiro tutelar não usufrua seu período de férias referente ao terceiro ano de mandato, deverá receber indenização correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o conselheiro tutelar não usufrua do seu período de férias referente ao quarto ano de mandato, deverá receber indenização correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Processo de Escolha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os conselheiros tutelares serão escolhidos, por votação direta e secreta, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os conselheiros tutelares serão escolhidos, pelo sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA), e acontecerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente à eleição presidencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Poder Executivo Municipal garantir os recursos necessários para o desenvolvimento do processo de escolha dos conselheiros tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de escolha dos conselheiros tutelares de Fortaleza será organizado e dirigido pelo COMDICA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de escolha dos conselheiros tutelares de Fortaleza será organizado e dirigido pelo COMDICA, por meio da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O COMDICA, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá, mediante Resolução específica, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formação dos candidatos escolhidos como titulares e da metade do número de suplentes, equivalentes ao número de titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O COMDICA poderá requisitar da sociedade civil organizada e da entidade representativa dos conselheiros tutelares de Fortaleza a indicação de representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral para acompanharem, juntamente com a Comissão Especial, o processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O COMDICA, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá, mediante Resolução específica, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, respeitada a paridade entre conselheiros representantes da sociedade civil e do Governo, para esse fim específico, funcionando a Plenária do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A referida comissão será composta de 10 (dez) membros, dentre os quais serão escolhidos o presidente, o vice-presidente e um secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O COMDICA poderá requisitar, da sociedade civil organizada e da entidade representativa dos conselheiros tutelares de Fortaleza, a indicação de representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral para acompanharem, juntamente com a Comissão Especial, o processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem instâncias eleitorais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dirigir o processo de escolha, acompanhando o processo de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar e encaminhar ao COMDICA para homologação das candidaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da respectiva Resolução regulamentadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar a apuração dos votos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou da Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta Lei e no processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                constituir a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxiliar a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha na organização e desenvolvimento do processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir resoluções acerca do processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      julgar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicar o edital do Processo de Escolha com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do dia estabelecido para o pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Fortaleza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        residir e ter domicílio eleitoral no município de Fortaleza há mais de 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar frequência e aproveitamento satisfatório em curso preparatório de habilitação para candidatos à função de conselheiro tutelar, a ser regulamentado por Resolução do COMDICA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprovar experiência profissional ou em regime de voluntariado de no mínimo 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pleito, mediante documento contendo as atribuições desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da legislação pertinente à área da criança e do adolescente, da assistência social, da educação, da saúde, noções em informática e redação, a ser aplicada por instituição examinadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar declaração de 2 (duas) entidades governamentais ou não governamentais que prestem serviço na área há mais de 2 (dois) anos e sejam registradas no COMDICA ou conselho referente, comprovando reconhecida experiência no trato das questões pertinentes à defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar declaração de entidade governamental ou não governamental que preste serviço na área há 2 (dois) anos ou mais, e seja registrada no COMDICA ou em conselho referente por igual período, juntando cópia do registro válido, comprovando reconhecida experiência do candidato no trato das questões pertinentes à defesa e ao atendimento à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não haver sido condenado em sentença penal transitada em julgado, nem haver sido beneficiado com a transação penal de que trata a Lei n. 9.099/95.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esses requisitos serão comprovados com certidões e declarações na forma da Resolução específica do COMDICA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de recondução, o candidato, no exercício da função de conselheiro tutelar, poderá comprovar o requisito exigido pelo inciso IX por meio de declaração fornecida pelo COMDICA, comprovando o efetivo exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O membro do COMDICA que se candidatar a cargo de conselheiro tutelar deverá solicitar afastamento no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do processo de escolha, sendo fixada por Resolução do COMDICA a data limite para os afastamentos previstos neste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encerradas as inscrições e antes da realização da prova prevista no artigo anterior, o COMDICA publicará lista no Diário Oficial do Município dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de candidatos ao Ministério Público da Infância e da Juventude, sendo aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nos incisos I a X do art. 32 desta Lei ou o impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a devida regulamentação, por meio de Resolução do COMDICA, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha elaborará edital com informações acerca das inscrições, documentos necessários à comprovação dos requisitos desta Lei e todas as demais orientações acerca do processo de escolha e conferirá a este ampla publicidade, mediante a publicação no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No momento da inscrição, o candidato deverá declarar como verdadeiras as informações prestadas, bem como que atendem os pressupostos estabelecidos no do edital, nos termos do art. 32 desta Lei, sob pena de ser desclassificado do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a realização das inscrições, será aplicada a prova conforme previsto no art. 32, inciso VI, em condições estabelecidas em Resolução específica do COMDICA, que deverá prever o conteúdo, número de questões, os meios e prazos para recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá à instituição examinadora a análise dos recursos interpostos, devendo, posteriormente, encaminhar ao COMDICA a relação dos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O COMDICA publicará, por meio Resolução, o resultado final da primeira fase do certame e convocará os candidatos aprovados para segunda fase, visando apresentarem sua documentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33-E. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após entrega e análise da documentação pela Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, o COMDICA publicará no Diário Oficial do Município a lista dos aprovados na segunda fase do certame, abrindo-se prazo para interposição de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33-F. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Finalizada a apreciação dos recursos pela Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, o COMDICA publicará o resultado final dos candidatos aprovados na segunda fase e encaminhará a relação de candidatos habilitados a terceira fase ao Ministério Público da Infância e da Juventude, sendo aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nos incisos I a X do art. 32 desta Lei ou o impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas, no prazo previsto no caput deste artigo, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O candidato que tiver sua inscrição impugnada será notificado, através do Diário Oficial do Município, para apresentar, em 3 (três) dias, caso queira, defesa escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentadas a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha para decisão, no prazo de 3 (três) dias, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da decisão da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha caberá recurso ao colegiado do COMDICA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Definitivamente julgadas todas as impugnações, o COMDICA publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Finalizada a segunda etapa do certame, a Comissão Organizadora do processo de escolha realizará reunião destinada a dar conhecimento formal das regras aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas, no prazo previsto no art. 33 desta Lei, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do Diário Oficial do Município, para apresentar em 3 (três) dias, caso queira, defesa escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha para decisão, no prazo de 3 (três) dias, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da decisão da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha caberá recurso ao colegiado do COMDICA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Definitivamente julgadas todas as impugnações, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos prevista no art. 32, inciso VI, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O membro do COMDICA que se candidatar a cargo de conselheiro tutelar deverá solicitar afastamento no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O COMDICA fixará em ato próprio a data limite para os afastamentos previstos no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a devida regulamentação, através de Resolução do COMDICA, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha elaborará edital, estabelecendo a data, condições, local e horário para o recebimento das inscrições, documentos necessários à comprovação dos requisitos desta Lei, o período de duração da campanha, propaganda eleitoral e todas as demais orientações acerca do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão votar todos os cidadãos portadores de título eleitoral, conforme relação oficial do Tribunal Regional Eleitoral, devidamente cadastrados até a data limite fixada pelo edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada eleitor do município de Fortaleza poderá votar uma única vez em apenas 1 (um) candidato, mediante apresentação do título eleitoral e de documento oficial de identificação com foto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada eleitor do município de Fortaleza poderá votar uma única vez em apenas 1 (um) candidato, mediante apresentação do título eleitoral e de documento oficial de identificação com foto, na respectiva sessão eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, decididos os recursos, o colegiado do COMDICA homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a homologação do resultado do processo de escolha, haverá o curso de formação para os conselheiros eleitos e para um número de suplentes equivalente à metade dos conselheiros titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Regime Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres do conselheiro tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser leal à missão do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            guardar estrita observância às normas legais, às resoluções dos Conselhos de Direitos Municipal, Estadual e Nacional e ao Regimento Interno do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atender com presteza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicar ao Conselho Municipal de Direitos e ao Ministério Público as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        guardar sigilo em relação às informações confidenciais apresentadas aos Conselhos Tutelares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter conduta compatível com a exigência de reconhecida idoneidade moral, presente no art. 133, inciso I, da Lei n. 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir integralmente o horário regular de funcionamento e o horário de plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comparecer assiduamente às reuniões do colegiado do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeitar a soberania das decisões do colegiado do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar a elaboração do orçamento municipal, nas áreas de políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      finalizar os atendimentos iniciados em horário regular de funcionamento, mesmo que se estendam além do término da jornada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar com urbanidade as pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pelos procedimentos administrativos de atendimento a violações do direito, cuidando para que as descrições de casos e demais providências permaneçam nos arquivos do CT, preservado o sigilo que a lei define, sob pena de responsabilidade legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir os métodos de trabalho previstos no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A representação de que trata o inciso XVI será encaminhada para a Comissão Disciplinar e apreciada pelo COMDICA, assegurando-se ao representado todas as garantias, como a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Faltas ao Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum conselheiro tutelar poderá deixar de comparecer ao serviço sem justa causa, em horário regular de funcionamento, sob pena de ter descontados de sua remuneração os dias de ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se o disposto no caput ao conselheiro tutelar que, escalado para o plantão, deixar de comparecer injustificadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se causa justificada, fato que, por sua natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento e tenha amparo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O registro de frequência dos Conselheiros Tutelares será realizado por meio do sistema de ponto eletrônico e as ausências deverão ser justificadas no respectivo sistema vinculado, devendo ser observado o prazo de validação e a apresentação de documento comprobatório, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A participação em eventos externos deverá ser informada à FUNCI, justificadas no sistema vinculado ao ponto eletrônico e posteriormente comprovadas, por meio documental, para fins de justificação de ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conselheiro que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao órgão ao qual o Conselho Tutelar for vinculado administrativamente, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 3 (três) ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no expediente ordinário, 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 3 (três) ao mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao órgão mencionado no caput comunicar à Comissão Disciplinar os casos em que as faltas justificadas ultrapassem o limite do parágrafo anterior ou quando o setor responsável não acolher a justificativa apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à FUNCI comunicar à Comissão Disciplinar os casos em que as faltas justificadas ultrapassem o limite do § 1º deste artigo ou quando o setor responsável não acolher a justificativa apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para justificação das faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo conselheiro tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão consideradas como de efetivo serviço as atividades externas referentes à formação e à participação dos membros do Conselho Tutelar em eventos e fóruns referentes à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, devendo ser comprovada documentalmente sua frequência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se enquadram no conceito de serviço efetivo cursos de graduação e pós-graduação, ainda que relacionados com a seara da infância e da juventude, bem como os cursos de longa duração, de modo que atrapalhem o regular exercício da função de conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao conselheiro tutelar é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o horário regular de funcionamento e nos horários de plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        retirar, sem prévia anuência por escrito do colegiado, qualquer documento ou objeto do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          opor resistência injustificada à realização de visitas necessárias à verificação de denúncias de violação de direitos de crianças e adolescentes e ao andamento da execução de encaminhamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cometer à pessoa estranha ao órgão tutelar, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições quando em horário regular de funcionamento do Conselho Tutelar ou durante o plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua atribuição legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exceder-se no exercício de suas funções, de modo a exorbitar de sua atribuição legal e praticar abuso de autoridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            envolver-se em práticas ilícitas ou delituosas, de modo a prejudicar o reconhecimento público da idoneidade do membro do Conselho Tutelar e a credibilidade deste órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber, em razão do cargo, comissões, honorários, gratificações, emolumentos ou vantagens de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer outra atividade, incompatível com o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções ou utilizar-se do Conselho Tutelar para tal fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer propaganda político-partidária em horário regular de expediente ou em regime extraordinário de trabalho, além de restar vedada a utilização da estrutura e do aparato do Conselho Tutelar para tal fim, ficando assegurado o direito do conselheiro tutelar ao exercício da livre manifestação política, desde que não esteja no exercício de suas atividades ou se utilize da estrutura e/ou do aparato do Conselho Tutelar para tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.354, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 45 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderão o mandato os conselheiros tutelares que forem flagrados infringindo o que trata os incisos VI, IX, XIV e XVI do presente artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderão o mandato os conselheiros tutelares que forem flagrados nas hipóteses dos incisos VI, IX, XIV e XVI deste artigo, sem prejuízo dos casos previstos no art. 59 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento a crianças e a adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que acarrete a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de crianças ou adolescentes, ou que resulte prejuízo ao erário público ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de atos comissivos ou omissivos que acarretem a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de crianças e adolescentes, o Ministério Público, instituição competente para efetivar o controle externo da atuação do Conselho Tutelar, poderá representar pelo afastamento provisório ou pela destituição do conselheiro tutelar responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho da função pública, em violação aos deveres funcionais ou às proibições previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade civil ou administrativa do conselheiro será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São penalidades disciplinares aplicáveis aos conselheiros tutelares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para registro dos antecedentes funcionais será mantida e atualizada, pela entidade competente para a apuração das infrações funcionais, uma folha de acompanhamento individual da conduta dos conselheiros tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições constantes no art. 48, incisos I a VII, IX e XI e inobservância injustificada dos deveres funcionais constantes nesta Lei e no regimento interno, a qual não justifique a imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições constantes no art. 48, incisos I a V, VII, XVII e XVIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em normas internas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão será não remunerada e poderá ser aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de destituição, não podendo, nesses casos, ser por período inferior a 30 (trinta) nem superior a 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o término do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A penalidade de destituição da função de conselheiro tutelar será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    condenação pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei n. 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      envolvimento comprovado em práticas ilícitas ou delituosas, de modo a prejudicar o reconhecimento público da idoneidade do membro do Conselho Tutelar e a credibilidade desse órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abandono de cargo, entendido como a ausência deliberada ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inassiduidade habitual, entendida como a falta injustificada ao serviço por mais de 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ofensa física ou verbal, em serviço, às crianças, aos adolescentes e às famílias em atendimento pelo Conselho Tutelar, salvo em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              malversação dos recursos, materiais ou equipamentos públicos destinados ao Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reincidência nas seguintes práticas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercício de outra atividade, incompatível com o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua atribuição legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recebimento, em razão do cargo, de comissões, honorários, gratificações, emolumentos ou vantagens de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer outra atividade incompatível com o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções ou utilizar-se do Conselho Tutelar para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades disciplinares serão aplicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo chefe do Executivo, a de destituição da função de conselheiro tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo COMDICA, as de suspensão e de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ação disciplinar prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo de prescrição começa a correr da data em que a infração funcional foi praticada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A penalidade de destituição da função não comporta prazo prescricional inferior à duração do mandato de conselheiro tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Comissão Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criada a Comissão Disciplinar, composta por 7 (sete) membros e respectivos suplentes, que será responsável por apurar condutas de conselheiros tutelares que possam configurar falta funcional, observado o disposto nos arts. 48 a 61 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A sindicância administrativa instaurada pela Comissão Disciplinar correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores constituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As decisões da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os suplentes da Comissão Disciplinar somente serão convocados em caso de impedimento dos titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de membro da Comissão Disciplinar é considerada de interesse público e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Disciplinar será composta por 7 membros, sendo 1 (um) representante do órgão administrativo ao qual o Conselho Tutelar está vinculado, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA), sendo 1 (um) representante do poder público e 1 (um) da sociedade civil, e 2 (dois) representantes do Fórum Permanente das Organizações Não Governamentais dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Disciplinar será composta por 7 membros, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da comissão deverão preencher os seguintes requisitos cumulativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser maior de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter residência no município de Fortaleza nos últimos 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter reconhecida atuação na área da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter reconhecida idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão indeferidas as indicações que não comprovarem os requisitos listados no parágrafo anterior, devendo a respectiva entidade ser comunicada mediante notificação devidamente fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instituições descritas no caput deste artigo deverão ser oficiadas para apresentar seus respectivos titulares e suplentes, com exceção da FUNCI, no lapso temporal de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros da Comissão Disciplinar serão nomeados por Resolução do COMDICA, a ser publicada no Diário Oficial do Município, e terão mandato de 18 (dezoito) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão indeferidas as indicações que não comprovarem os requisitos listados no § 1º deste artigo, devendo a respectiva entidade ser comunicada mediante notificação em que conste a devida fundamentação do indeferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidirá a Comissão Disciplinar o representante do órgão administrativo ao qual o Conselho Tutelar está vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros da Comissão Disciplinar serão nomeados por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser publicada no Diário Oficial do Município, e terão mandato de dezoito meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O conselheiro tutelar membro da comissão que for denunciado, sendo instaurada a respectiva sindicância administrativa, deverá afastar-se da comissão, assumindo o respectivo suplente até a conclusão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidirá a Comissão Disciplinar o representante da FUNCI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O conselheiro tutelar, membro da comissão, que for denunciado, sendo instaurada a respectiva sindicância administrativa, deverá afastar-se da comissão, assumindo o respectivo suplente até a conclusão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Comissão Disciplinar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apurar denúncias relativas às faltas ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apurar denúncias relativas ao descumprimento dos deveres funcionais e violações das proibições previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instaurar sindicância para apurar infrações administrativas cometidas por conselheiro tutelar no desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Processo Administrativo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo administrativo disciplinar será instaurado perante a Comissão Disciplinar, mediante requisição do representante do Ministério Público, representação de conselheiro membro do COMDICA ou do Conselho Tutelar, ou requerimento de qualquer cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inicial deverá ser apresentada por escrito ou reduzida a termo e protocolada na sede do COMDICA, com a qualificação do denunciante, relato dos fatos e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, permitido o acesso às partes e a seus procuradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Comissão Disciplinar assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo disciplinar deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instaurado o processo disciplinar, o conselheiro processado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para ser ouvido pela Comissão Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O conselheiro processado poderá constituir advogado para promover a sua defesa técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não comparecimento injustificado do conselheiro devidamente notificado não impedirá a continuidade do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Disciplinar poderá determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a sua oitiva, o conselheiro processado terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na defesa escrita, devem ser anexados todos os documentos que servirão como meio de prova, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, até 3 (três) por fato imputado, observando-se o número máximo de 8 (oito).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão ouvidas as testemunhas em audiência a ser designada em até 20 (vinte) dias após a entrega da defesa prévia, sendo o acusado devidamente notificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a sua falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificando a Comissão Disciplinar a ocorrência de infração penal, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão Disciplinar poderá solicitar apoio dos órgãos municipais competentes para a apuração de faltas disciplinares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos a ambas as partes para que apresentem alegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentadas as alegações finais, a Comissão Disciplinar terá 10 (dez) dias para concluir o processo, mediante decisão fundamentada, determinando o arquivamento ou remetendo a julgamento, mediante relatório, ao colegiado do COMDICA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão que determina o arquivamento do feito, caberá recurso por parte do denunciante, no prazo de 3 (três) dias, para o colegiado do COMDICA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arquivado o procedimento, visualizada a má-fé da imputação do denunciante, a comissão remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O colegiado do COMDICA, em reunião especificamente designada para esse fim, em até 10 (dez) dias, apreciará o relatório da Comissão Disciplinar, decidindo, por maioria absoluta, pela responsabilização ou não do conselheiro, aplicando-lhe a respectiva penalidade, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Resultando o julgamento em condenação com pena de destituição, os autos serão encaminhados ao chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conselheiro condenado poderá recorrer da decisão que aplicar penalidade em 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O regimento estabelecerá o órgão que apreciará o recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso será apreciado pelo Chefe do Executivo, no prazo de 20 (vinte) dias, após o qual emitirá decisão pelo arquivamento do feito ou pela aplicação da penalidade respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão do Chefe do Executivo, em sede de recurso, encerra o procedimento no âmbito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O denunciante deverá ser cientificado da decisão do colegiado do COMDICA por ocasião da conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de o conselheiro tutelar processado ser servidor público municipal, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, para devida ciência e adoção das medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os mandatos vigentes entre o período de março de 2008 a março de 2011 serão, excepcionalmente, prorrogados até o dia 31 de março de 2012 para fins exclusivos de uniformização e economia do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo eleitoral unificado para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares terá início em 30 de setembro de 2011, devendo a posse ocorrer em 31 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A primeira Comissão Disciplinar será nomeada em até 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instituição do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Fortaleza, na forma do parágrafo único do art. 12 desta Lei, dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O colegiado do Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias para apreciar o regimento interno proposto, ao fim do qual o COMDICA convocará assembleia para referendo do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assembleia referida no parágrafo anterior somente poderá ser instalada se presente a maioria absoluta dos membros do colegiado do conselho, tomando-se suas deliberações pela maioria simples dos presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os conselheiros tutelares no exercício do seu mandato não poderão ser candidato a nenhum outro cargo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros tutelares, que desejarem ser candidato a outro cargo eletivo, deverão afastar-se do mandato de conselheiro tutelar no prazo de até 6 (seis) meses antes da eleição que o mesmo irá disputar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro Tutelar que desejar ser candidato a outro cargo eletivo deverá afastar-se do mandato de Conselheiro Tutelar no prazo de até 3 (três) meses antes da eleição que o mesmo irá disputar, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, em conformidade com a Lei Complementar Federal n. 64, de 18 de maio de 1990
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.497, de 21 de junho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conselheiro tutelar que desejar ser candidato a outro cargo eletivo deverá afastar-se do mandato de conselheiro tutelar, no prazo de até 3 (três) meses antes da eleição que pretende disputar, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 64, de 10 de maio de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar que forem eleitos democraticamente por eleição direta, com dia e hora marcados pelo poder público municipal, será dispensada qualquer qualificação ou provas admissionais, desde que o mesmo possua o ensino médio completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurada aos conselheiros tutelares eleitos na forma de que trata o caput deste artigo a participação de curso preparatório para o exercício do mandato de conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica proibida aos conselheiros tutelares, nos 3 (três) meses que antecedem ao pleito, a utilização do seu mandato quanto à concessão de benefícios dos governos municipal, estadual e federal, principalmente o bolsa família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n. 7.526, de 12 de maio de 1994, e n. 8.775, de 09 de outubro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 11 de Novembro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal de Fortaleza