Lei Ordinária nº 11.363, de 17 de maio de 2023
Art. 1º.
Ficam acrescidos o inciso VI e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
ajuda de custo, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os conselheiros tutelares, independentemente do valor da remuneração auferida, terão direito à percepção de auxílio-refeição, na forma e no patamar garantido aos servidores públicos do município, não lhes sendo aplicável qualquer critério ou requisito que limite ou condicione a percepção do auxílio com base no valor da remuneração dos conselheiros, respeitando a carga horária em regime ordinário e em regime de plantão, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, conforme previsto no art. 17 da Lei Ordinária n.º 10.875, de 4 de abril de 2019.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.