Lei Ordinária nº 10.875, de 04 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10875

2019

4 de Abril de 2019

ALTERA A LEI Nª 9.843 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011,QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E O REGIME JURÍDICO DOA CONSELHEIROS TUTELARES DE FORTALEZA ,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei n° 9.843, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares e o regime jurídico dos conselheiros tutelares de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o seguinte § 6º:
        Art. 2º.   O Conselho Tutelar constitui-se em órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Fundação da Criança e da Família Cidadã – FUNCI, nos termos do art. 21, item 13.2, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, ou ao órgão ou entidade que a suceder.
        § 1º   O Município de Fortaleza contará no mínimo com 8 (oito) Conselhos Tutelares, cada qual composto por 5 (cinco) membros, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, a cada mandato, novos Conselhos Tutelares, com vistas a cumprir o art. 3º, § 1º, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
        § 2º   As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas por autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
        § 3º   O Poder Executivo providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento dos Conselhos Tutelares, assegurando-lhes tanto o local de trabalho privativo que possibilite o atendimento seguro e sigiloso, bem como equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo de forma padronizada.
        § 4º   Não atendidas, injustificadamente, as exigências do § 2o deste artigo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério Público.
        § 5º   Constará anualmente na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao regular funcionamento dos Conselhos Tutelares, sendo previsto, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento, remuneração, formação continuada e execução de suas atividades, nos termos da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
        § 6º   Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados aos Conselhos Tutelares deverão ser aplicados exclusivamente para a formação e qualificação funcional dos seus conselheiros.
        Art. 2º. 
        O art. 3º da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os seguintes inciso XII e §§ 1º e 2º:
          X  –  representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220. § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
          XI  –  representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
          XII  –  promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
          § 1º   Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
          § 2º   O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou Executivo em âmbito municipal ou estadual.
          Art. 3º. 
          O art. 12 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renomeado o parágrafo único para § 1º e acrescidos os seguintes §§ 2º, 3º e 4º:
            § 1º   Observados os parâmetros e as normas definidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento, na forma desta Lei.
            § 4º   As propostas de alterações do Regimento Interno deverão seguir o mesmo procedimento previsto neste artigo.
            § 2º   A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA para apreciação, sendo-lhe facultado o envio de propostas de alteração.
            § 3º   Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, por meio de Resolução, no Diário Oficial do Município e, após, encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
            Art. 4º. 
            Os arts. 13, 15 e 16 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
              VIII  –  o envio trimestral de relatório ao COMDICA, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
              Art. 15.   A circunscrição de cada unidade territorial do Conselho Tutelar será fixada em função da divisão administrativa do Município de Fortaleza, sendo assegurado em cada circunscrição, no mínimo, um Conselho Tutelar, com atribuições sobre o respectivo território, sendo de competência do Poder Público definir a área de atuação de cada Conselho, observando a população de crianças e adolescentes e a incidência de indicadores sociais.
              I  –  as medidas tomadas durante os plantões serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação;
              Art. 16.   Cada unidade territorial do Conselho Tutelar será composta de 5 (cinco) membros titulares, os quais serão escolhidos pela população de Fortaleza para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
              Parágrafo único.   Os conselheiros tutelares eleitos, classificados além das vagas existentes, até o limite do mesmo número de conselheiros titulares, serão considerados suplentes.
              Art. 5º. 
              A Seção IV da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a ser denominada “DO REGIME ORDINÁRIO E DE PLANTÃO DOS CONSELHOS TUTELARES”, e seu art. 17 fica acrescido dos seguintes incisos I a III e §§ 1º a 5º, ficando acrescido o art. 17-A:
                Seção IV
                DO REGIME ORDINÁRIO E DE PLANTÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
                Art. 17.   Os Conselhos Tutelares funcionarão diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e quatro) horas, observado o seguinte:
                I  –  em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das oito horas às dezessete horas, nas sedes dos respectivos Conselhos Tutelares;
                II  –  em regime de plantão, nos dias úteis, com 2 (dois) conselheiros tutelares, nos seguintes horários:
                a)   um conselheiro das dezessete horas às cinco horas;
                b)   um conselheiro das vinte horas às oito horas;
                III  –  em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das oito horas às vinte horas, e das vinte horas às oito horas, com 2 (dois) conselheiros em cada período.
                § 1º   O Plantão Central dos Conselhos Tutelares será realizado em local fixo, de fácil acesso para a população, e possuirá uma linha telefônica gratuita, própria para o recebimento de denúncias urgentes da comunidade e contará com equipe composta de, pelo menos, 2 (dois) educadores sociais, 1 (um) motorista e 1 (um) veículo com capacidade para 7 (sete) lugares, de maneira a atender adequadamente a necessidade do plantão.
                § 2º   As relações de expediente regular e de plantão, constantes do parágrafo anterior, serão afixadas em local de fácil acesso para a população e serão divulgadas por meio da internet.
                § 3º   O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas de 12 (doze) horas diárias, compensadas por meio de intervalos de descanso a serem gozados no dia referente ao plantão e no dia imediatamente posterior, assegurado o benefício disposto nos arts. 103, inciso IX, e 119, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6794, de 27 de dezembro de 1990.
                § 4º   Os plantões em sábados, domingos e feriados serão realizados por meio de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, a serem compensados em 2 (dois) dias úteis da semana imediatamente posterior.
                § 5º   A regulamentação das escalas de plantão, com a garantia de rodízio entre os membros de diferentes Conselhos Tutelares, e os demais procedimentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários de funcionamento regular serão regulados no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
                Art. 17-A.   O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao COMDICA, às Promotorias da Infância, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (CAOPIJ/MPCE), bem como a todas as instituições de atendimento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais e órgãos de polícia, a escala de expediente regular e a lista de conselheiros plantonistas do mês de referência.
                Art. 6º. 
                O art. 19 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
                  V  –  condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa sua idoneidade moral.
                  Art. 7º. 
                  O art. 20 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 20.   A renúncia ao mandato far-se-á por escrito e será dirigida ao colegiado dos Conselhos Tutelares, o qual dará ciência imediata ao COMDICA e à FUNCI.
                    Art. 8º. 
                    O art. 21 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o seguinte inciso IV e §§ 4º a 8º:
                      Art. 21.   Além das hipóteses do art. 19, convocar-se-á o suplente de conselheiro tutelar nos seguintes casos:
                      § 2º   Os conselheiros tutelares suplentes farão jus aos direitos decorrentes do exercício da função e receberão remuneração proporcional aos dias em que atuarem no órgão, nas hipóteses previstas neste artigo.
                      IV  –  quando da homologação da candidatura dos titulares a cargos eletivos, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, por incompatibilidade com o exercício da função.
                      § 4º   A convocação dar-se-á por correio eletrônico (email), preferencialmente, ou por outra forma de divulgação prevista no edital do processo de escolha, devendo os suplentes manter seus dados cadastrais atualizados junto ao COMDICA e à FUNCI.
                      § 5º   O suplente terá o prazo de 2 (dois) dias, contado do recebimento da convocação, para se manifestar oficialmente acerca do interesse e disponibilidade em preencher a vaga.
                      § 6º   Não havendo a manifestação a que se refere o § 5º deste artigo, bem como nos casos de impedimento, silente, declínio, e em outros casos previstos em Lei, será convocado imediatamente o próximo suplente da ordem de votação.
                      § 7º   Publicada a resolução de convocação, esta não poderá ser revogada, salvo por caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
                      § 8º   No caso da inexistência de suplentes, caberá ao COMDICA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
                      Art. 9º. 
                      O art. 25 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os seguintes incisos I a V:
                        Art. 25.   Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no exercício de seu mandato, terão assegurados, no que for aplicável, os mesmos direitos e benefícios garantidos aos ocupantes de cargos comissionados do Município previstos na Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, em especial:
                        I  –  cobertura previdenciária pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
                        II  –  gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                        III  –  licença-maternidade;
                        IV  –  licença-paternidade;
                        V  –  gratificação natalina.
                        Art. 10. 
                        O art. 26 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 3º   A concessão de férias ou licença remunerada não poderá ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros tutelares, por unidade territorial do Conselho Tutelar, no mesmo período, salvo motivo justificado junto à FUNCI.
                          § 4º   Caso o conselheiro tutelar não usufrua do seu período de férias referente ao quarto ano de mandato, deverá receber indenização correspondente.
                          Art. 11. 
                          O caput do art. 27 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 27.   Os conselheiros tutelares serão escolhidos, pelo sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA), e acontecerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente à eleição presidencial.
                            Art. 12. 
                            O art. 28 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os seguintes §§ 3º e 4º:
                              Art. 28.   O processo de escolha dos conselheiros tutelares de Fortaleza será organizado e dirigido pelo COMDICA, por meio da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha.
                              § 1º   O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
                              I  –  o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
                              II  –  a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
                              III  –  as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
                              IV  –  criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e
                              V  –  formação dos candidatos escolhidos como titulares e da metade do número de suplentes, equivalentes ao número de titulares.
                              § 2º   O COMDICA, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá, mediante Resolução específica, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, respeitada a paridade entre conselheiros representantes da sociedade civil e do Governo, para esse fim específico, funcionando a Plenária do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e os recursos.
                              § 3º   A referida comissão será composta de 10 (dez) membros, dentre os quais serão escolhidos o presidente, o vice-presidente e um secretário.
                              § 4º   O COMDICA poderá requisitar, da sociedade civil organizada e da entidade representativa dos conselheiros tutelares de Fortaleza, a indicação de representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral para acompanharem, juntamente com a Comissão Especial, o processo de escolha.
                              Art. 13. 
                              O art. 29 da Lei n° 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação
                                Art. 29.   Constituem instâncias do Processo de Escolha:
                                Art. 14. 
                                O art. 30 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os seguintes incisos XII a XVII:
                                  VI  –  selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da respectiva Resolução regulamentadora;
                                  VII  –  analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
                                  VIII  –  lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
                                  IX  –  realizar a apuração dos votos;
                                  X  –  processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas;
                                  XI  –  processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral;
                                  XII  –  publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.
                                  XIII  –  escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
                                  XIV  –  escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
                                  XV  –  solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou da Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
                                  XVI  –  realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta Lei e no processo de escolha;
                                  XVII  –  resolver os casos omissos.
                                  Art. 15. 
                                  O art. 31 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
                                    VII  –  publicar o edital do Processo de Escolha com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do dia estabelecido para o pleito.
                                    Art. 16. 
                                    O art. 32 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o seguinte § 3º:
                                      § 3º   O membro do COMDICA que se candidatar a cargo de conselheiro tutelar deverá solicitar afastamento no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do processo de escolha, sendo fixada por Resolução do COMDICA a data limite para os afastamentos previstos neste parágrafo.
                                      VI  –  ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da legislação pertinente à área da criança e do adolescente, da assistência social, da educação, da saúde, noções em informática e redação, a ser aplicada por instituição examinadora;
                                      IX  –  apresentar declaração de entidade governamental ou não governamental que preste serviço na área há 2 (dois) anos ou mais, e seja registrada no COMDICA ou em conselho referente por igual período, juntando cópia do registro válido, comprovando reconhecida experiência do candidato no trato das questões pertinentes à defesa e ao atendimento à criança e ao adolescente.
                                      Art. 17. 
                                      A Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F:
                                        Art. 33-A.   Após a devida regulamentação, por meio de Resolução do COMDICA, a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha elaborará edital com informações acerca das inscrições, documentos necessários à comprovação dos requisitos desta Lei e todas as demais orientações acerca do processo de escolha e conferirá a este ampla publicidade, mediante a publicação no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação.
                                        Art. 33-B.   O processo de escolha será dividido nas seguintes fases eliminatórias:
                                        I  –  aplicação das provas;
                                        II  –  análise da documentação pela Comissão Especial;
                                        III  –  votação.
                                        Art. 33-C.   No momento da inscrição, o candidato deverá declarar como verdadeiras as informações prestadas, bem como que atendem os pressupostos estabelecidos no do edital, nos termos do art. 32 desta Lei, sob pena de ser desclassificado do certame.
                                        Art. 33-D.   Após a realização das inscrições, será aplicada a prova conforme previsto no art. 32, inciso VI, em condições estabelecidas em Resolução específica do COMDICA, que deverá prever o conteúdo, número de questões, os meios e prazos para recursos.
                                        § 1º   Caberá à instituição examinadora a análise dos recursos interpostos, devendo, posteriormente, encaminhar ao COMDICA a relação dos aprovados.
                                        § 2º   O COMDICA publicará, por meio Resolução, o resultado final da primeira fase do certame e convocará os candidatos aprovados para segunda fase, visando apresentarem sua documentação.
                                        Art. 33-E.   Após entrega e análise da documentação pela Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, o COMDICA publicará no Diário Oficial do Município a lista dos aprovados na segunda fase do certame, abrindo-se prazo para interposição de recurso.
                                        Art. 33-F.   Finalizada a apreciação dos recursos pela Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, o COMDICA publicará o resultado final dos candidatos aprovados na segunda fase e encaminhará a relação de candidatos habilitados a terceira fase ao Ministério Público da Infância e da Juventude, sendo aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnações.
                                        § 1º   São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nos incisos I a X do art. 32 desta Lei ou o impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em vigor.
                                        § 2º   As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas, no prazo previsto no caput deste artigo, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
                                        § 3º   O candidato que tiver sua inscrição impugnada será notificado, através do Diário Oficial do Município, para apresentar, em 3 (três) dias, caso queira, defesa escrita.
                                        § 4º   Apresentadas a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha para decisão, no prazo de 3 (três) dias, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.
                                        § 5º   Da decisão da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha caberá recurso ao colegiado do COMDICA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Diário Oficial do Município.
                                        § 6º   Definitivamente julgadas todas as impugnações, o COMDICA publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à votação.
                                        § 7º   Finalizada a segunda etapa do certame, a Comissão Organizadora do processo de escolha realizará reunião destinada a dar conhecimento formal das regras aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local.
                                        Art. 18. 
                                        O art. 42 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 42.   Cada eleitor do município de Fortaleza poderá votar uma única vez em apenas 1 (um) candidato, mediante apresentação do título eleitoral e de documento oficial de identificação com foto, na respectiva sessão eleitoral.
                                          Art. 19. 
                                          O art. 43 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renomeado o parágrafo único para § 1º e acrescido o seguinte § 2º:
                                            § 2º   A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
                                            Art. 20. 
                                            A Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:
                                              Art. 44-A.   Após a homologação do resultado do processo de escolha, haverá o curso de formação para os conselheiros eleitos e para um número de suplentes equivalente à metade dos conselheiros titulares.
                                              Art. 21. 
                                              O art. 45 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVIII a XXI:
                                                XVIII  –  cumprir os métodos de trabalho previstos no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
                                                XIX  –  indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
                                                XX  –  obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
                                                XXI  –  residir no município.
                                                Art. 22. 
                                                O art. 46 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
                                                  § 3º   O registro de frequência dos Conselheiros Tutelares será realizado por meio do sistema de ponto eletrônico e as ausências deverão ser justificadas no respectivo sistema vinculado, devendo ser observado o prazo de validação e a apresentação de documento comprobatório, nos termos da legislação vigente.
                                                  § 4º   A participação em eventos externos deverá ser informada à FUNCI, justificadas no sistema vinculado ao ponto eletrônico e posteriormente comprovadas, por meio documental, para fins de justificação de ausência.
                                                  Art. 23. 
                                                  Os arts. 47 e 48 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                    § 1º   Não poderão ser justificadas as faltas que excederem:
                                                    I  –  no expediente ordinário, 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 3 (três) ao mês;
                                                    II  –  no expediente de plantão, 6 (seis) por ano.
                                                    § 2º   Caberá à FUNCI comunicar à Comissão Disciplinar os casos em que as faltas justificadas ultrapassem o limite do § 1º deste artigo ou quando o setor responsável não acolher a justificativa apresentada.
                                                    IV  –  delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                    VIII  –  exceder-se no exercício de suas funções, de modo a exorbitar de sua atribuição legal e praticar abuso de autoridade;
                                                    XV  –  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                    XVI  –  fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções ou utilizar-se do Conselho Tutelar para tal fim;
                                                    XVII  –  descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 45 desta Lei;
                                                    XVIII  –  deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                    Parágrafo único   Perderão o mandato os conselheiros tutelares que forem flagrados nas hipóteses dos incisos VI, IX, XIV e XVI deste artigo, sem prejuízo dos casos previstos no art. 59 desta Lei.
                                                    Art. 24. 
                                                    O art. 49 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
                                                      Parágrafo único.   A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento a crianças e a adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
                                                      Art. 25. 
                                                      Os arts. 56 e 59 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 56.   A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições constantes no art. 48, incisos I a V, VII, XVII e XVIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em normas internas.
                                                        VII  –  reincidência nas faltas punidas com suspensão;
                                                        XI  –  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                        XII  –  fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções ou utilizar-se do Conselho Tutelar para tal fim.
                                                        a)   (Revogado)
                                                        b)   (Revogado)
                                                        c)   (Revogado)
                                                        Art. 26. 
                                                        O art. 63 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os seguintes incisos I a V e § 6º:
                                                          Art. 63.   A Comissão Disciplinar será composta por 7 membros, sendo:
                                                          I  –  1 (um) representante da FUNCI;
                                                          II  –  2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA);
                                                          III  –  1 (um) representante do Poder Público;
                                                          IV  –  1 (um) representante da sociedade civil; e
                                                          V  –  2 (dois) representantes do Conselho Tutelar.
                                                          § 2º   As instituições descritas no caput deste artigo deverão ser oficiadas para apresentar seus respectivos titulares e suplentes, com exceção da FUNCI, no lapso temporal de 10 (dez) dias.
                                                          § 3º   Serão indeferidas as indicações que não comprovarem os requisitos listados no § 1º deste artigo, devendo a respectiva entidade ser comunicada mediante notificação em que conste a devida fundamentação do indeferimento.
                                                          § 4º   Os membros da Comissão Disciplinar serão nomeados por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser publicada no Diário Oficial do Município, e terão mandato de dezoito meses.
                                                          § 5º   Presidirá a Comissão Disciplinar o representante da FUNCI.
                                                          § 6º   O conselheiro tutelar, membro da comissão, que for denunciado, sendo instaurada a respectiva sindicância administrativa, deverá afastar-se da comissão, assumindo o respectivo suplente até a conclusão do processo.
                                                          Art. 27. 
                                                          O art. 74 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renomeado o parágrafo único para § 1º e acrescido o seguinte § 2º:
                                                            § 2º   A decisão do Chefe do Executivo, em sede de recurso, encerra o procedimento no âmbito administrativo.
                                                            § 1º   O recurso será apreciado pelo Chefe do Executivo, no prazo de 20 (vinte) dias, após o qual emitirá decisão pelo arquivamento do feito ou pela aplicação da penalidade respectiva.
                                                            Art. 28. 
                                                            O art. 80 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Parágrafo único   O conselheiro tutelar que desejar ser candidato a outro cargo eletivo deverá afastar-se do mandato de conselheiro tutelar, no prazo de até 3 (três) meses antes da eleição que pretende disputar, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 64, de 10 de maio de 1990.
                                                              Art. 29. 
                                                              A Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:
                                                                Art. 82-A.   Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.
                                                                Art. 30. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                  Art. 31. 
                                                                  Ficam revogados os arts. 18, 32, inciso IV, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 81 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, bem como as disposições em contrário.
                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                    § 5º   (Revogado)
                                                                    § 6º   (Revogado)
                                                                    § 7º   (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    Art. 33.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    Art. 34.   (Revogado)
                                                                    Art. 35.   (Revogado)
                                                                    Art. 36.   (Revogado)
                                                                    Art. 37.   (Revogado)
                                                                    Art. 38.   (Revogado)
                                                                    Art. 39.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    Art. 40.   (Revogado)
                                                                    Art. 81.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 04 DE Abril DE 2019.

                                                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                    Prefeito Municipal de Fortaleza