Lei Ordinária nº 11.354, de 03 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11354

2023

3 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CONSELHOS TUTELARES DE FORTALEZA, DISCIPLINADOS PELA LEI Nº 9.843, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a ampliação do número de Conselhos Tutelares de Fortaleza, disciplinados pela Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Em atendimento ao que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011, e à Resolução n.º 231, de 23 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), ficam criados 4 (quatro) Conselhos Tutelares no Município de Fortaleza (Conselhos Tutelares IX, X, XI e XII), observado o disposto neste artigo.
        § 1º 
        Os Conselhos Tutelares IX e X serão instalados durante o exercício financeiro de 2023, e os Conselhos Tutelares XI e XII, durante o exercício financeiro de 2024, até o dia 30 de dezembro.
          § 2º 
          A instalação do Conselho Tutelar será formalizada por ato do Poder Executivo, que fixará sua competência territorial.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo municipal definirá o local para a implantação dos Conselhos Tutelares criados por esta Lei, distribuindo-os conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, considerando também os indicadores sociais.
              Art. 3º. 
              Cada Conselho Tutelar criado por esta Lei será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos conforme processo de escolha determinado pela Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011.
                Art. 4º. 
                A Lei Orçamentária municipal preverá as dotações necessárias para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, estrutura administrativa, pessoal, custeio, formação continuada e execução de suas atividades.
                  Art. 5º. 
                  Os membros dos Conselhos Tutelares criados por esta Lei deverão observar o disposto na Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011, e na legislação pertinente à sua atuação, incluído o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
                    Art. 6º. 
                    O inciso XVI do art. 48 da Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      XVI  –  Fazer propaganda político-partidária em horário regular de expediente ou em regime extraordinário de trabalho, além de restar vedada a utilização da estrutura e do aparato do Conselho Tutelar para tal fim, ficando assegurado o direito do conselheiro tutelar ao exercício da livre manifestação política, desde que não esteja no exercício de suas atividades ou se utilize da estrutura e/ou do aparato do Conselho Tutelar para tal finalidade.
                      Art. 7º. 
                      Fica acrescido o § 5º ao art. 24 da Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 5º   O conselheiro tutelar também poderá tirar licença e ficará automaticamente afastado de suas funções originais para assumir cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, enquanto durar sua nomeação, sem prejuízo de suas garantias funcionais e do retorno à função de conselheiro em caso de exoneração.
                        Art. 8º. 

                        Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 32 da Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:VETADO

                          “Art. 32. ......................................................................................................... .......................................................................................................................

                          § 4º O conselheiro tutelar no pleno exercício de mandato será dispensado, no processo de escolha imediatamente subsequente, da obrigatoriedade de realização da prova de conhecimentos específicos prevista no inciso VI deste artigo, por restar presumido os conhecimentos necessários em razão do exercício da função, desde que cumpridas as normas de assiduidade na participação em cursos de formação e capacitação, na forma da Resolução n.º 103/2022 do Comdica ou na que vier a lhe suceder.

                          § 5º Aplica-se a dispensa prevista no parágrafo anterior aos suplentes que tenham exercido no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do mandato vigente.” (AC)VETADO

                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE ABRIL DE 2023.

                               

                               

                              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                              Prefeito Municipal de Fortaleza