Lei Ordinária nº 11.354, de 03 de abril de 2023
Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 32 da Lei n.º 9.843, de 11 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:VETADO
“Art. 32. ......................................................................................................... .......................................................................................................................
§ 4º O conselheiro tutelar no pleno exercício de mandato será dispensado, no processo de escolha imediatamente subsequente, da obrigatoriedade de realização da prova de conhecimentos específicos prevista no inciso VI deste artigo, por restar presumido os conhecimentos necessários em razão do exercício da função, desde que cumpridas as normas de assiduidade na participação em cursos de formação e capacitação, na forma da Resolução n.º 103/2022 do Comdica ou na que vier a lhe suceder.
§ 5º Aplica-se a dispensa prevista no parágrafo anterior aos suplentes que tenham exercido no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do mandato vigente.” (AC)VETADO