Lei Ordinária nº 10.497, de 21 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo único do art. 80 da Lei n. 9.843, de 11 de novembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Conselheiro Tutelar que desejar ser candidato a outro cargo eletivo deverá afastar-se do mandato de Conselheiro Tutelar no prazo de até 3 (três) meses antes da eleição que o mesmo irá disputar, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, em conformidade com a Lei Complementar Federal n. 64, de 18 de maio de 1990
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.