Lei Ordinária nº 9.265, de 11 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.894, de 04 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.457, de 31 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.541, de 18 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.872, de 29 de março de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 326, de 17 de maio de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 360, de 06 de julho de 2023
Vigência a partir de 29 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.872, de 29 de março de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.872, de 29 de março de 2019
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para o ambiente especialidade Saúde, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo atende a todos os servidores ocupantes de cargos e funções de caráter efetivo.
§ 2º
Fica excluída dos efeitos deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários a categoria médica.
Art. 2º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem como princípios e diretrizes:
I –
investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II –
estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
III –
organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento organizacional do Município de Fortaleza.
Art. 3º.
Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I –
Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores do Município de Fortaleza para o ambiente especialidade Saúde, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
II –
Ambiente de Especialidade Saúde: área de atuação do servidor organizada a partir das especificidades de gerenciamento e das necessidades de administração dos serviços de saúde no Município de Fortaleza;
III –
Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
IV –
Carreira: conjunto de cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões de vencimento;
V –
Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
VI –
Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. Para este Plano, o cargo/função tem a característica de ser extinta ao vagar;
VII –
Nível de Classificação: conjunto de cargos/função de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
VIII –
Estágio de Carreira: posição do servidor na matriz salarial hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado;
IX –
Padrão de Vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira, em função do grupo ocupacional, cargo/função, nível de classificação e estágio de carreira;
X –
Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço.
Art. 4º.
O quadro de pessoal efetivo do ambiente especialidade Saúde fica composto pelos cargos descritos no Anexo 01, organizado em carreiras e estruturado em 2 (duas) partes:
I –
parte permanente: composta de cargos de carreiras, de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões;
II –
parte especial: composta de funções a serem extintas quando vagarem, restrita às ocupadas por servidores do Município na data da vigência da Lei Complementar n. 02, de 17 de setembro de 1990.
Art. 5º.
O PCCS do ambiente especialidade Saúde, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica estruturado em 3 (três) grupos ocupacionais, 4 (quatro) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira, na forma do Anexo 03.
§ 1º
A distribuição dos cargos deverá obedecer às normas de conversão de cargos descritas no Anexo 02.
§ 2º
Os cargos/funções na nova estrutura de carreira estão distribuídos conforme os seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a escolaridade e a natureza das respectivas atividades:
a)
Operacional: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de reduzida complexidade, caracterizada pela assistência operacional, para cujo provimento será necessária a formação do ensino fundamental ou habilitação relativa à especialidade do cargo/função.
b)
Tático: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de média complexidade no suporte das atividades estratégicas, exigindo-se conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo será necessária a formação do ensino médio, técnico ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada.
c)
Estratégico: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de alta complexidade, caracterizadas por campo de conhecimento específico, para cujo provimento é exigido formação em curso de graduação, com registro no conselho competente. Tem atuação voltada para os fins da instituição.
Art. 6º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente especialidade Saúde, fica composto pelos seguintes capítulos:
I –
do ingresso na carreira;
II –
jornada de trabalho;
III –
das formas de desenvolvimento;
IV –
do incentivo de titulação;
V –
da remuneração;
VI –
da matriz salarial hierárquica;
VII –
do enquadramento;
VIII –
das disposições finais.
Art. 7º.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n. 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal do ambiente especialidade Saúde, bem como a respectiva previsão orçamentária.
Parágrafo único
Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do ambiente de especialidade Saúde são os previstos no Anexo 04 desta Lei.
Art. 8º.
O provimento dos cargos do ambiente especialidade Saúde dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial do primeiro estágio de carreira do respectivo nível de classificação e grupo ocupacional, seguindo os perfis de cargos existentes no Anexo 05 desta Lei.
Art. 9º.
Compete à Secretaria de Administração do Município, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município, tomar as providências para a integração do servidor habilitado por concurso público, por meio de treinamento introdutório, de caráter obrigatório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
Art. 10.
A jornada de trabalho do ambiente especialidade Saúde fica estabelecida em:
I –
120 (cento e vinte) horas por mês, sendo 20 (vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores de níveis de classificação D, do núcleo de práticas especializadas da saúde, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 13;
I –
120 (cento e vinte) horas mensais, correspondentes a 20
(vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas para os servidores do nível de classificação D, cujos vencimentos básicos
são os estabelecidos no Anexo 8;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.872, de 29 de março de 2019.
II –
144 (cento e quarenta e quatro) horas por mês, exclusivamente para os servidores de nível de classificação D que trabalham em regime de escala de plantão, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 09. Nos casos em que as horas mensais venham a ser ultrapassadas, será admitida a compensação de horários no mês ou entre um mês e outro;
II –
144 (cento e quarenta e
quatro) horas mensais, exclusivamente para os servidores de nível de classificação D que trabalham em regime de escala de plantão, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no
Anexo 09, sendo admitida a compensação de horários no mês
ou entre um mês e outro, nos casos em que as horas mensais
venham a ser ultrapassadas;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.872, de 29 de março de 2019.
III –
180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores ocupantes dos demais cargos do núcleo de práticas especializadas da saúde, do grupo tático e operacional correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 15;
III –
180 (cento e oitenta) horas
mensais, correspondentes a 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos nos Anexos 10 e 10-B;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.872, de 29 de março de 2019.
IV –
180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores ocupantes dos cargos do núcleo de gestão e apoio na saúde, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 16;
IV –
240 (duzentas e quarenta)
horas mensais, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas para os servidores do nível de
classificação D que exercem suas atribuições junto ao Programa de Saúde da Família (PSF), cujos vencimentos básicos são
os estabelecidos no Anexo 11;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.872, de 29 de março de 2019.
V –
240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente para os servidores de nível de classificação D lotados no Programa de Saúde da Família (PSF), cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 11.
V –
240 (duzentas e quarenta)
horas mensais, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas para os servidores dos níveis de
classificação B e C, cujos cargos foram criados pela Lei Complementar nº 173/2014 e cujos vencimentos básicos são os
estabelecidos no Anexo 10-A.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.872, de 29 de março de 2019.
§ 1º
O servidor que não trabalha em regime de escala de plantão poderá cumprir carga horária inferior ou superior à indicada no caput desde artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) horas diárias, desde que haja interesse da administração, necessidade do serviço e aquiescência do servidor.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, a redução ou o acréscimo das horas trabalhadas serão pagos como horas normais de trabalho.
§ 3º
O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento básico do servidor.
§ 4º
A forma de aplicação do disposto no caput e seus parágrafos será regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
§ 5º
Para fins de cumprimento da jornada de trabalho, serão computadas em dobro as horas trabalhadas em regime de plantão durante os finais de semana, assim entendido o período compreendido entre as 7h (sete horas) do sábado e as 7h (sete horas) da segunda-feira, pelos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.457, de 31 de março de 2016.
§ 5º
Para fins de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional Estratégico, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do ambiente de especialidade Saúde, serão computadas em dobro as horas trabalhadas em regime de plantão durante os finais de semana, assim entendido o período compreendido entre as 7h (sete horas) do sábado e as 7h (sete horas) da segunda-feira.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.541, de 18 de novembro de 2016.
§ 6º
As horas trabalhadas durante os finais de semana, em cumprimento à jornada de trabalho suplementada, não serão computadas de forma dobrada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.457, de 31 de março de 2016.
Art. 11.
A jornada de trabalho definida no artigo anterior poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição de freqüência, visando atender a necessidade de funcionamento das unidades de atendimento da saúde, devendo ser aprovada pelo responsável da unidade de recursos humanos, pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Secretário Municipal de Administração, desde que tenha anuência do servidor.
Parágrafo único
A definição da jornada de trabalho de que trata o art. 10 desta Lei deverá respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 13.
Não se beneficiarão dos processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço os ocupantes dos cargos/funções que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em uma das seguintes hipóteses:
I –
tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas não justificadas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;
II –
tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 14.
A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e padrão de vencimento, no mesmo cargo/função e nível de classificação.
Art. 15.
A mudança do estágio de carreira para outro imediatamente superior dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos, congressos, seminários e afins em áreas correlatas ao seu cargo/função, grupo ocupacional, nível de classificação, respeitada a carga horária mínima exigida, nos termos constantes no Anexo 06, e o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre uma promoção e outra.
§ 1º
Para efeito de promoção por capacitação, é permitida a soma de carga horária obtida em cursos ou eventos correlatos, conforme citado no caput deste artigo, desde que mantenha o foco na área de atuação da especialidade, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
§ 2º
A carga horária mínima para cada curso será de 40 (quarenta) horas, ressalvados os cursos promovidos pelo Município de Fortaleza e Secretaria Municipal de Saúde, além dos congressos, seminários e afins, cuja carga horária mínima deve ser de 20 (vinte) horas.
§ 3º
Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput acima só poderão ser apresentados uma única vez.
§ 4º
O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subseqüente à posição ocupada, no mesmo nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.
§ 5º
Os servidores em estágio probatório não farão jus a esse benefício.
§ 6º
O Sistema Municipal de Saúde, criado pela Portaria n. 160/2006, disponibilizará aos servidores o acesso à Educação Permanente em Saúde, de forma a oferecer condições para promoção por capacitação.
Art. 16.
A primeira promoção por capacitação dar-se-á conforme estabelecido no Capítulo XIII (“Do Enquadramento”) desta Lei.
Parágrafo único
Após a primeira promoção, somente serão aceitos os certificados, e suas respectivas cargas horárias, dos cursos realizados entre o período de uma promoção e outra. A carga horária dos cursos permanecem sendo as definidas no Anexo 06 desta Lei.
Art. 17.
A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
Art. 18.
Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste Plano.
Art. 19.
Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
Art. 20.
Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/90, bem como para exercer mandatos eletivos, em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.
Parágrafo único
Os servidores em estágio probatório não farão jus a esse benefício.
Art. 21.
A qualificação dos servidores do ambiente especialidade Saúde, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do incentivo de titulação.
Art. 22.
O incentivo de titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
Art. 23.
O incentivo de titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente especialidade Saúde e o grupo ocupacional do cargo/função ao qual pertença.
§ 1º
Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo/função, conforme o Anexo 07.
§ 2º
Os cursos de graduação e pós-graduação para fins de concessão do incentivo de titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou Secretaria Estadual de Educação.
§ 3º
Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
§ 4º
Os percentuais de incentivo de titulação previstos no Anexo 07 não são cumuláveis entre si.
§ 5º
O disposto no caput e nos parágrafos anteriores não se aplica aos servidores do ambiente de especialidade Saúde, do grupo estratégico, do nível de classificação D já contemplados com a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), prevista na Lei n. 7.555/94.
§ 6º
A vedação contida no § 5º deste artigo não se aplica aos profissionais da saúde ocupantes do cargo de assistente social, que permanecem fazendo jus à Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), no mesmo percentual previsto na Lei n. 7.555/94.
Art. 24.
Os profissionais da saúde ocupantes do cargo de assistente social farão jus à Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos mesmos moldes da Lei n. 7.555/94, independente do local de lotação.
Art. 25.
A regra de implantação do incentivo de titulação obedecerá aos seguintes critérios:
I –
em junho de 2008, será concedido o incentivo de titulação ao servidor que neste mês de implantação possuir 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade;
II –
em junho de 2009, será concedido o incentivo de titulação ao servidor que neste mês de implantação possuir entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
III –
em junho de 2010, será concedido o incentivo de titulação ao servidor que neste mês de implantação possuir entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos de idade;
IV –
em junho de 2011, será concedido o incentivo de titulação ao servidor que neste mês de implantação possuir entre 21 (vinte e um) ou menos anos de idade;
Parágrafo único
Os servidores no estágio probatório farão jus ao incentivo de titulação, desde que respeitadas as condições dos incisos anteriores.
Art. 26.
Finalizada a etapa de implantação do incentivo de titulação de 2011, o mesmo passará a ser automaticamente concedido ao servidor, conforme previsto no Capítulo VIII desta Lei e Anexo 07.
Art. 28.
O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e estágio de carreira ocupado pelo servidor.
Art. 29.
As matrizes salariais hierárquicas com os respectivos padrões de vencimento encontram-se definidas nos Anexos 08, 09, 10, 11, 12 e 13 deste plano, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.
Art. 30.
O incentivo de titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre vencimento básico de referência em que se encontra o servidor.
Art. 31.
As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei n. 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza, e as dispostas no parágrafo único do art. 36 e no art. 38 da Lei Municipal n. 7.759, de 24 de julho de 1995.
Parágrafo único
Para os servidores do núcleo de práticas especializadas da saúde, a legislação específica inclui as gratificações nas Leis n. 7.335, de 17 de maio de 1993; 7.555, de 29 de junho 1994; 6.921, de 12 de julho de 1991; e 9.070, de 27 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores.
Art. 33.
O nível de classificação é estruturado sob os requisitos de escolaridade, da seguinte forma:
I –
Nível de Classificação A: Ensino Fundamental Completo;
II –
Nível de Classificação B: Ensino Médio Completo;
III –
Nível de Classificação C: Curso Técnico com registro profissional, quando a lei assim o exigir;
IV –
Nível de Classificação D: Curso de graduação completa com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
Parágrafo único
O nível de classificação A da atual estrutura de cargos/funções do ambiente especialidade Saúde servirá somente como parâmetro de enquadramento dos servidores em exercício, não se fazendo mais requisito, a partir da data de publicação desta Lei, para ingresso de novos servidores.
Art. 34.
O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível de classificação.
Parágrafo único
Cada estágio de carreira contém 23 (vinte e três) referências e cada nível de classificação compreende 4 (quatro) estágios de carreira.
Art. 35.
Fica criada a Gratificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (GSAMU), devida ao servidor do ambiente especialidade Saúde, lotado especificamente no Programa do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/192).
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga sobre o vencimento básico de referência do servidor, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para os que pertencem ao grupo ocupacional operacional e tático, correspondente aos níveis de classificação A, B e C; e de 20% (vinte por cento) para os integrantes do grupo ocupacional estratégico, nível de classificação D.
§ 2º
A percepção da gratificação mencionada no caput deste artigo exclui o recebimento das gratificações de atendimento primário, de atendimento secundário e de atendimento terciário, bem como de quaisquer outras gratificações de natureza jurídica de lotação.
§ 3º
A GSAMU é incorporável aos proventos, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
§ 4º
Fica criada a Gratificação Especial de Desempenho Variável (GED variável), no valor de até 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias por Decreto do Poder Executivo, observados os critérios da Lei n. 7.555, de 29 de junho de 1994.
Art. 36.
Os cargos de motorista socorrista criados pelas Leis Municipais n. 8.419/00 e 8.686/02 passam a integrar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/192), ficando para este plano no ambiente especialidade Saúde, no grupo ocupacional tático e nível de classificação B.
Parágrafo único
As atribuições do cargo de motorista socorrista são as previstas no Anexo 05.
Art. 37.
As gratificações que integram exclusivamente a remuneração dos servidores lotados no Programa Saúde da Família (PSF), criadas pela Lei Municipal n. 9.068, de 27 de dezembro de 2006, e que têm como objetivo fortalecer o atendimento domiciliar da população, passam a ser fixadas em valores nominais, que serão corrigidas na mesma data e pelo mesmo reajuste geral concedido aos vencimentos básicos dos servidores do Município de Fortaleza.
Art. 37.
As gratificações que integram exclusivamente a remuneração dos servidores lotados no Programa Saúde da Família (PSF), criadas pela Lei Municipal n. 9.070, de 27 de dezembro de 2005, e que têm como objetivo fortalecer o atendimento domiciliar da população, passam a ser fixadas em valores nominais, que serão corrigidos na mesma data-base e pelo mesmo índice de reajuste geral concedido aos vencimentos básicos dos servidores do Município de Fortaleza
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.894, de 04 de abril de 2012.
Art. 38.
A Gratificação de Incentivo de Nível Superior (GINS-SF) fica fixada em R$ 1.411,19 (um mil quatrocentos e onze reais e dezenove centavos) para os cargos de odontólogos e enfermeiros do PSF.
§ 1º
Ficam incorporadas ao vencimento básico 14% (quatorze por cento) da GINS-SF dos odontólogos e enfermeiros lotados no PSF, percentual equivalente a R$ 222,26 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
§ 2º
Após o estágio probatório dos atuais servidores, em 2009, a Gratificação de Incentivo de Nível Superior (GINS-SF) dos demais profissionais do Programa de Saúde da Família (PSF) fica acrescida em 5% (cinco por cento) da que percebem os médicos do PSF, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2013 o percentual desta gratificação será de 80% (oitenta por cento) da que percebem os médicos do PSF.
Art. 39.
A Gratificação de Incentivo por Atividade em Área de Risco (GIAR-SF) fica estabelecida em R$ 441,01 (quatrocentos e quarenta e um reais e um centavo) para os odontólogos e enfermeiros do PSF.
Parágrafo único
A partir de 1º de janeiro de 2013 a gratificação de que trata o caput deste artigo será fixada em 80% (oitenta por cento) da que percebem os médicos do PSF.
Art. 40.
A Gratificação de Incentivo por Atividade em Regionais Distantes do Centro da Cidade (GIRE-SF) fica fixada em:
I –
para os odontólogos e enfermeiros do PSF, lotados na Secretaria Regional II, no valor de R$ 264,59 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos);
II –
para os odontólogos e enfermeiros do PSF, lotados nas Secretarias Regionais I, III e IV, no valor de R$ 441,01 (quatrocentos e quarenta e um reais e um centavo);
III –
para os odontólogos e enfermeiros do PSF, lotados na Secretaria Regional V, no valor de R$ 793,75 (setecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos);
IV –
para os odontólogos e enfermeiros do PSF, lotados na Secretaria Regional VI, no valor de R$ 617,39 (seiscentos e dezessete reais e trinta e nove centavos).
Art. 41.
O enquadramento do servidor neste PCCS dar-se-á no grupo ocupacional, no nível de classificação e no padrão de vencimento correspondente à sua situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda o tempo de serviço no Município de Fortaleza.
Parágrafo único
Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
Art. 42.
O período para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento neste PCCS será considerado da data de admissão do servidor no Serviço Público do Município de Fortaleza até abril de 2007.
Art. 43.
O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
Art. 44.
O enquadramento de que trata esta Lei será realizado em 2 (duas) fases:
I –
primeira fase, retroativa a 1º de maio de 2007, sendo:
a)
enquadramento no ambiente de especialidade, grupo ocupacional, cargo/função de acordo com a tabela de conversão da estrutura de cargos, conforme Anexo 02;
b)
enquadramento no nível de classificação correspondente ao cargo e no estágio de carreira inicial, coluna I;
c)
enquadramento no padrão de vencimento, considerando os seguintes critérios:
1
para cada 5 (cinco) anos de serviço, o deslocamento de 1 (uma) referência na tabela salarial vigente em abril de 2007;
2
do resultado da operação acima, somente serão considerados os números inteiros;
3
incorporação dos valores dos abonos e complemento salarial percebido em abril de 2007 ao vencimento básico, quando este for o caso;
4
incorporação de parcela do valor de complementação salarial judicial, quando for o caso, para fins de enquadramento, consistente na diferença entre a soma das verbas remuneratórias devidas com o novo plano e as verbas remuneratórias de abril de 2007;
5
o resultado dos itens 1, 3 e 4 será o valor de referência para o enquadramento por aproximação salarial na nova matriz salarial hierárquica. Para tanto, identifica-se o valor do vencimento básico igual ou superior mais aproximado do valor de referência de enquadramento, sendo este o novo vencimento básico do servidor;
6
no caso do resultado acima ser superior ao valor do vencimento na última referência do estágio de carreira I, do nível de classificação onde o servidor foi enquadrado, a diferença será paga a título de ajuste de cargos, carreiras e salários, reajustada na mesma data e percentual do reajuste dos servidores;
II –
segunda fase, em 2008, 12 (doze) meses após a primeira fase do enquadramento, considerando os certificados obtidos em cursos de capacitação concluídos a partir de janeiro de 2002, garantindo assim a primeira promoção por capacitação.
Parágrafo único
Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza.
Art. 45.
Na hipótese de quaisquer dos enquadramentos resultarem ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao percebido no mês de abril de 2007, será pago para composição de remuneração uma diferença de ajuste do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Art. 46.
O enquadramento dos servidores do Município de Fortaleza para o ambiente especialidade Saúde será automático.
Art. 47.
Para o servidor enquadrado no último padrão de vencimento da matriz hierárquica salarial e que ainda tenha tempo de progressão por tempo de serviço, fica garantido o pagamento do interstício vigente para futuras progressões, assegurando ainda a reedição da matriz salarial com os respectivos níveis de referência e padrões de vencimento.
§ 1º
Fica garantido o direito dos servidores de se manifestarem formalmente pela opção do não enquadramento neste PCCS, caso em que permanecerão no sistema de remuneração da legislação anterior.
§ 2º
Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo.
§ 3º
A manifestação de que trata o § 1º deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, ressalvados os casos excepcionais que deverão ser analisados individualmente pela Secretaria de Administração do Município.
Art. 48.
O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração do Município, em até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM).
Art. 49.
Os servidores que estiverem no exercício do cargo de atendente de serviço de saúde, que já concluíram o curso de auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório de análises clínicas ou auxiliar de radiologia, serão enquadrados especialmente na matriz salarial hierárquica disposta no Anexo 12.
§ 1º
Respeitado o princípio constitucional da não-transformação de cargos, o servidor permanecerá no cargo atualmente ocupado, sendo o referido enquadramento apenas um ajuste financeiro concedido em razão da melhoria de sua qualificação profissional.
§ 2º
O enquadradamente na referida matriz salarial hierárquica obedecerá às regras definidas no Capítulo XIII (“Do Enquadramento”) desta Lei.
§ 3º
Asseguram-se aos servidores abrangidos por este artigo todos os direitos constantes deste plano, bem como os futuros reajustes vencimentais e os demais benefícios que porventura venham a ser instituídos em decorrência da modificação deste plano e que digam respeito ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º
Garante-se ao servidor enquadrado na conformidade do que dispõe este artigo e seus parágrafos o direito de percepção do incentivo de titulação do nível de classificação B.
§ 5º
A matriz salarial hierárquica do Anexo 12 somente se aplica aos servidores nela especialmente enquadrados e deverá ser extinta quando os cargos ocupados pelos referidos servidores vagarem.
§ 6º
Fica garantido o enquadramento especial de que trata o caput deste artigo aos servidores que estiverem no exercício do cargo de atendente de serviço de saúde, que não tenham concluído os cursos supramencionados, desde que tenham ocupado cargo comissionado da Prefeitura de Fortaleza por um período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
Art. 50.
O servidor que estiver no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, de auxiliar de laboratório de análise clínica ou auxiliar de radiologia, bem como os enquadrados especialmente na forma do art. 49 e seus parágrafos, e já tiver concluído ou vier a concluir até dezembro de 2010 os cursos de técnico em enfermagem, de técnico em laboratório de análises clínicas ou de técnico de radiologia será especialmente enquadrado na matriz salarial hierárquica do Anexo 13.
§ 1º
Respeitado o princípio constitucional da não-transformação de cargos, o servidor permanecerá no cargo atualmente ocupado, sendo o referido enquadramento apenas um ajuste financeiro concedido em razão da melhoria de sua qualificação profissional.
§ 2º
Asseguram-se aos servidores abrangidos por este artigo todos os direitos constantes deste plano, bem como os futuros reajustes vencimentais os e demais benefícios que porventura venham a ser instituídos em decorrência da modificação deste plano e que digam respeito ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º
Quando do enquadramento na referida matriz salarial hierárquica, o servidor será posicionado no mesmo estágio de carreira e na mesma referência salarial que possuía anteriormente e enquadrado por aproximação salarial.
§ 4º
Terão prioridade de enquadramento os servidores com mais de 40 (quarenta) anos de idade, na seqüência os que possuírem entre 40 (quarenta) e 30 (trinta) anos de idade e, finalmente, os que tiverem menos de 30 (trinta) anos de idade.
§ 5º
Respeitada a escala de prioridade acima, o prazo para o enquadramento será o que se segue:
a)
até outubro de 2008, serão enquadrados 100 (cem) servidores;
b)
até janeiro de 2009, serão enquadrados mais 150 (cento e cinqüenta) servidores;
c)
até março de 2009, serão enquadrados mais 250 (duzentos e cinqüenta) servidores;
d)
até maio de 2009, serão enquadrados os demais servidores;
§ 6º
Os servidores que concluírem o curso após o prazo estabelecido no parágrafo anterior serão enquadrados automaticamente no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a solicitação junto à Secretaria de Administração do Município.
§ 7º
Garante-se ao servidor enquadrado na conformidade do que dispõe este artigo e seus parágrafos o direito de percepção do incentivo de titulação do nível de classificação C.
§ 8º
A matriz salarial hierárquica do Anexo 13 somente se aplica aos servidores nela especialmente enquadrados e deverá ser extinta quando os cargos ocupados pelos referidos servidores vagarem.
Art. 51.
Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento no presente plano o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo do Município de Fortaleza.
Art. 52.
O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração em até 60 (sessenta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM).
Art. 53.
Este plano obedece, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, as normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.
Art. 54.
Aos aposentados e pensionistas do ambiente especialidade Saúde serão asseguradas, quando já lhes forem atribuídas, as seguintes vantagens decorrentes da aplicação desta Lei:
I –
nova classificação do vencimento básico na matriz salarial hierárquica, para fins de enquadramento;
II –
todas as vantagens financeiras incidente sobre o novo vencimento básico.
Art. 55.
Fica instituída exclusivamente para os servidores do grupo ocupacional tático e operacional, profissionais da saúde, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, o pagamento da gratificação especial de atendimento de nível primário (GAP), no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento base, ao servidor que se encontre em efetivo exercício nos postos e centros de saúde integrantes da rede gerida pela Secretaria de Saúde do Município.
Parágrafo único
Esta gratificação será paga a partir de junho de 2010.
Art. 56.
Fica instituída exclusivamente para os servidores do grupo ocupacional tático e operacional, profissionais da saúde, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, o pagamento da gratificação especial de atendimento de nível secundário (GAS), no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base, ao servidor que se encontre em efetivo exercício em hospitais da rede municipal classificados como de nível secundário.
Art. 57.
As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 58.
Será criada uma comissão setorial, com perfil técnico, paritária, com representantes da administração pública e dos servidores, definida em decreto, a qual coordenará e encaminhará os resultados da promoção, progressão, titulação, preceptoria e tutoria para a Secretaria de Administração do Município, a quem cabe o poder de decisão.
Art. 59.
Os níveis de classificação A, B e C terão os seus interstícios elevados para 1,8% (um vírgula oito por cento) em 2008 e 2,0% (dois por cento) em 2009, devendo o Poder Executivo publicar as matrizes salariais com as referidas elevações nos exercícios previstos.
Parágrafo único
A comissão setorial referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à Secretaria Municipal de Administração, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos e seus membros não serão remunerados.
Art. 60.
Fica extinta a verba remuneratória denominada Complemento 20%-Saúde paga aos servidores do nível de classificação D, do núcleo de atividades práticas especializadas da saúde, que trabalham em regime de escala de plantão, em razão da nova jornada fixada nos termos do inciso II, do art. 10, desta Lei, bem como da incorporação do valor nominal da mesma, conforme previsto na matriz salarial hierárquica do Anexo 09, desde que não ocorra redução em suas remunerações.
Parágrafo único
Fica determinado que a verba remuneratória de que trata o caput deste artigo será extinta do vencimento do servidor, somente no mês em que for implantada a nova matriz hierárquica prevista no Anexo 09 desta Lei.
Art. 61.
Para os servidores que optarem por este plano e possuírem a verba denominada complemento salarial judicial, uma parcela do valor percebido a tal título em abril de 2007 será aproveitada para fins de enquadramento na nova matriz hierárquica salarial, conforme o item 4 do art. 44 desta Lei.
§ 1º
A parcela remanescente passará ser denominada vantagem pessoal nominalmente identificada, a qual será reajustada pelo mesmo índice geral concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal e não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de mesma origem ou natureza decorrente de decisão judicial.
§ 2º
Respeitado o princípio da irredutibilidade do valor nominal global da remuneração, fica garantido que o enquadramento previsto no caput não resultará em decréscimo remuneratório.
Art. 62.
À exceção das situações previstas no corpo do presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários, esta Lei entra em vigor, inclusive quanto aos efeitos financeiros e administrativos, na data de 1º de maio de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os Anexos I, II e III, da Lei Municipal n. 9.070, de 27 de dezembro de 2005.