Lei Ordinária nº 9.894, de 04 de abril de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.070, de 27 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O valor da Gratificação de Incentivo por Atividade em Áreas de Risco (GIAR-SF), instituída pela Lei n. 9.070, de 27 de dezembro de 2005, percebida pelos servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro e Cirurgião-Dentista do Programa Saúde da Família (PSF), passa a ser de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), a partir de janeiro de 2013.
Parágrafo único
A gratificação mencionada no caput deste artigo será corrigida na mesma data e pelo mesmo reajuste geral concedido aos vencimentos básicos dos servidores do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
Ficam revogados o § 2º do art. 38 e o parágrafo único do art. 39 da Lei n. 9.265, de 11 de setembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Saúde.
Art. 3º.
O art. 37 da Lei n. 9.265, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
As gratificações que integram exclusivamente a remuneração dos servidores lotados no Programa Saúde da Família (PSF), criadas pela Lei Municipal n. 9.070, de 27 de dezembro de 2005, e que têm como objetivo fortalecer o atendimento domiciliar da população, passam a ser fixadas em valores nominais, que serão corrigidos na mesma data-base e pelo mesmo índice de reajuste geral concedido aos vencimentos básicos dos servidores do Município de Fortaleza
Art. 4º.
Os servidores ocupantes do cargo de Enfermeiro do PSF, pertencentes ao ambiente de especialidade Saúde, admitidos antes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), serão reenquadrados na matriz hierárquica salarial, na mesma referência que os ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista do PSF, com mesmo tempo de efetivo exercício no cargo, respeitado o estágio de carreira atual em que se encontram, a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 5º.
Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiro e de Cirurgião-Dentista, com jornada de 120 horas/mensais, o direito de aderir à Estratégia de Saude da Familia (ESF).
Parágrafo único
Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo poderão optar pela adesão à ESF nos meses de maio, setembro e novembro de 2012, mediante assinatura do termo de adesão, voluntário, que será reconhecido e publicado no Diário Oficial do Município, através de portaria do secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º.
Fica instituída a gratificação de adesão à Estratégia de Saúde da Família aos profissionais mencionados no caput deste artigo, que corresponderá aos seguintes valores, de acordo com a lotação do servidor:
a)
R$ 1.133,86 (um mil cento e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), para os servidores lotados nas SER I, III e IV;
b)
R$ 1.025,86 (um mil vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), para os servidores lotados na SER II;
c)
R$ 1.349,79 (um mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), para os servidores lotados na SER V;
d)
R$ 1.241,83 (um mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), para os servidores lotados na SER VI.
§ 1º
Os servidores que optarem por trabalhar na ESF não perceberão a Gratificação de Atendimento Primário (GAP) e Gratificação Especial de Desempenho (GED), uma vez que essas vantagens nao são acumuláveis com a Estratégia de Saúde da Família.
§ 2º
Caso o servidor opte por adesão à Estratégia de Saúde da Família e trabalhe em algum Centro de Saúde referido pelo Decreto n. 12.067, de 21 de julho de 2006, a gratificação de adesão prevista no parágrafo anterior será acrescida de RS 269,97 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) até dezembro de 2012; e de R$ 495,00 (quatrocentos, e noventa e cinco reais) a partir de janeiro de 2013.
§ 3º
Fica garantida a incorporação da vantagem de que trata § 2º deste artigo para fins de aposentadoria e pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
§ 4º
Havendo norma específica que permita a suplementação da jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais, os servidores optantes pela ESF poderão requerê-la, obedecidas as condições nela estabelecidas.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.