Lei Ordinária nº 10.457, de 31 de março de 2016
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 10 da Lei Municipal nº 9.265, de 11 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 5º
Para fins de cumprimento da jornada de trabalho, serão computadas em dobro as horas trabalhadas em regime de plantão durante os finais de semana, assim entendido o período compreendido entre as 7h (sete horas) do sábado e as 7h (sete horas) da segunda-feira, pelos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Saúde.
§ 6º
As horas trabalhadas durante os finais de semana, em cumprimento à jornada de trabalho suplementada, não serão computadas de forma dobrada.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.