Lei Ordinária nº 10.541, de 18 de novembro de 2016
Art. 1º.
o § 5º do art. 10 da Lei Municipal nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, acrescido pela Lei Municipal nº 10.276, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Para fins de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional Estratégico, integrantes do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde do Instituto Dr. José Frota, serão computadas em dobro as horas trabalhadas em regime de plantão durante os finais de semana, assim entendidos, o período compreendido entre as 7h (sete horas) do sábado às 7h (sete horas) da segunda-feira.
Art. 2º.
O § 5º do art. 10 da Lei Municipal nº 9.265, de 11 de setembro de 2007, acrescido pela Lei Municipal nº 10.457, de 31 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Para fins de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional Estratégico, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do ambiente de especialidade Saúde, serão computadas em dobro as horas trabalhadas em regime de plantão durante os finais de semana, assim entendido o período compreendido entre as 7h (sete horas) do sábado e as 7h (sete horas) da segunda-feira.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.