Lei Ordinária nº 8.704, de 13 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.406, de 18 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.174, de 14 de outubro de 2021
Vigência entre 29 de Março de 2019 e 13 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019
Art. 1º.
O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais, as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas às
áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico,
cultural, esportiva e de saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 1º.
Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas às áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005.
Art. 1º.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
§ 1º
A qualificação da entidade como Organização Social será feita por lei
específica, precedida de análise para a verificação dos requisitos previstos no art.
2° desta lei.
§ 1º
A qualificação da entidade como Organização Social será feita por decreto do chefe do Poder Executivo, precedida de análise e aprovação da Comissão Municipal de Publicização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.406, de 18 de julho de 2008.
§ 1º
Os convênios ou contratos de gestão vigentes quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
§ 1º
Os contratos de gestão vigentes quando da sanção desta
Lei não ficarão prejudicados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
§ 2º
Não poderão receber a qualificação de Organização Social, nos termos
desta lei, os serviços de assistência médica em unidades de saúde mantidas pelo
Município de Fortaleza e as atividades educacionais prestadas aos alunos da Rede
Municipal de Ensino.
§ 2º
As entidades cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
§ 3º
Os antigos convênios, vigentes no momento, não ficarão prejudicados em
função desta lei.
Art. 2º.
São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à
qualificação como Organização Social:
I –
comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a)
natureza social dos seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)
proibição da distribuição de bens ou de parcela do património líquido, em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
d)
previsão de incorporação integral do património, dos legados ou das
doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros, ao
património do Município ou de outra organização social, qualificada na forma desta
lei, nos casos de extinção ou desqualificação;
d)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados
ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos
excedentes financeiros oriundos do(s) contrato(s) de gestão(ões) de que trata o art. 5º desta Lei, ao patrimônio do Município ou de outra organização social, qualificada na forma desta
Lei, nos casos de extinção ou desqualificação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
e)
ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de
Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria, sendo assegurado
àquele as atribuições normativas e de controle básico, previstas em lei;
f)
previsão de participação, no Conselho de Administração, de representantes
do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
f)
previsão
de participação, no Conselho de Administração, de membros
da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade
moral e/ou membros do Poder Público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
g)
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h)
composição e atribuições da diretoria;
i)
obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município de Fortaleza,
do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório
anual de execução do Contrato de Gestão;
II –
haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão da
administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto
social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o art 19 desta
lei.
Art. 3º.
O Conselho de Administração será estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto da entidade, observados ainda os seguintes critérios:
I –
ser composto por:
a)
20 a 40% de representantes do Poder Público, na qualidade de membros
natos;
a)
membros indicados por entidades representativas da sociedade civil e/ou representantes do Poder Público, na qualidade de
membros natos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
b)
20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da
sociedade civil, na qualidade de membros natos;
b)
membros eleitos pelos demais integrantes
do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
c)
10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c)
membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
d)
até 10% dos membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
Estatuto;
d)
no caso de
associação civil, membros eleitos dentre os membros ou os associados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
e)
até 10% no caso de associação civil, dos membros eleitos dentre os
membros ou associados;
II –
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato
de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução;
III –
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 2
(dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV –
o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto;
V –
o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo,
4 (quatro) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI –
os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do inciso I
deste artigo deverão compor mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
VII –
os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade
devem renunciar, caso assumam as correspondentes funções executivas;
VIII –
os Conselheiros não devem ser remunerados pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião
da qual participem.
Art. 4º.
Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de que trata esta
lei, compete ao Conselho de Administração:
I –
definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
II –
aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
III –
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV –
escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
V –
fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI –
aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade
por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII –
aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual disporá sobre a
estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;
VIII –
aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX –
aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do
Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela Diretoria;
X –
fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e
metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão
com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.
Art. 5º.
Ficam os Poderes Municipais Executivo e Legislativo autorizados a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005.
§ 1º
Para efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão, o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social,
com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°, caput, desta le
§ 2º
O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou
entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.
§ 3º
O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao órgão ou entidade da administração
pública municipal supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
§ 4º
A escolha da Organização Social para celebração do Contrato
de Gestão, quando houver mais de 1 (uma) entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, será realizada por
meio de publicação de Edital de Chamada Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção
dos projetos nos termos do regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
Art. 6º.
Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional nos
termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de
procedimento \icitatório para a celebração dos Contratos de Gestão com as
Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município.
Art. 7º.
Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os
seguintes preceitos:
I –
o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto
pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de
execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante
indicadores de qualidade e produtividade.
II –
o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa
com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos
dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único
Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta
signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os
demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos
respectivos órgãos.
Art. 8º.
A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do
Conselho de Administração e supervisão externa do órgão de administração direta
ou indireta signatário, que verificará os aspectos programático, funcional e
fina\ístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido
nesta lei.
§ 1º
É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º
Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória
qualificação e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será
encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão responsável
pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
Art. 9º.
Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por Organização Social, devem comunicar o
fato ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária
Art. 10.
Sem prejuízo da medida alusiva no art. go desta lei, quando assim o exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público
ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro de bens de
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao património público.
§ 1º
O pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 a 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º
Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade
das atividades sociais da entidade.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na
hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao
fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
Art. 11.
Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo, respectivamente, poderão intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005.
§ 1º
A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus
objetivos e limites.
§ 1º
A intervenção será procedida mediante Decreto dos Chefes dos Poderes constantes do caput deste artigo, respectivamente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005.
§ 2º
A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º
Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do
seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo
Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 3º
Declarada a intervenção, os Poderes Municipais Executivo e Legislativo deverão, através dos seus titulares, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005.
§ 4º
Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos
serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar
imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se
expressamente o decreto de intervenção.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como
Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas no Contrato de Gestão.
Art. 12.
Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005.
§ 1º
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão.
§ 2º
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utHização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 13.
As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14.
Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser
destinados recursos orçamentários e bens públicos, visando ao cumprimento de
seus objetivos.
§ 1º
São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º
Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações
Sociais, mediante permuta de uso, dispensada licitação, consoante cláusula
expressa no Contrato de Gestão.
Art. 15.
É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
Organizações Sociais, com ânus para a origem.
Art. 15.
É facultada aos Poderes Municipais Executivo e Legislativo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005.
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
Organização Social.
§ 2º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de
Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção ou assessoria.
§ 3º
O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no
órgão de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou segundo escalão na
Organização Social.
Art. 16.
São recursos financeiros das Organizações Sociais:
I –
as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na
forma do respectivo Contrato de Gestão;
II –
as subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público
Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
III –
as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV –
as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V –
os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados
ao patrimônio sob sua administração;
VI –
outros recursos que lhes venham ser destinados.
Art. 17.
Fica criado o Programa Municipal de Publicização, a ser regulamentado
mediante Decreto do Poder Executivo, que tem como objetivo permitir a absorção
pelas Organizações Sociais das atividades referidas no art. 1° desta lei,
desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, observadas
as seguintes diretrizes:
I –
ênfase no atendimento ao cidadão-cliente;
II –
ênfase nos resultados qualitativas e quantitativos nos prazos pactuados;
III –
controle social das ações de forma transparente.
Art. 18.
Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade administrativa,
integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços
pela Organização Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes
preceitos:
I –
os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações
Sociais, terão garantido todos os seus direitos decorrentes do respectivo regime
jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a
cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de gestão,
com ânus para o órgão de origem;
II –
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas
municipais, será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo
físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e
obrigações, com adoção de providências dirigidas à manutenção e ao
prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção,
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização
Social, nos termos da legislação aplicável;
III –
no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo,
os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a
entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a
Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação
periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social,
nos termos do Contrato de Gestão;
IV –
A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade,
órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos
da identificação "OS."
§ 1º
A Secretaria de Administração do Município promoverá a lotação dos
servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos
da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades prev·tstas no inciso I
deste artigo.
§ 2º
Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
Organização Social.
§ 3º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de
Gestão.
§ 4º
A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades,
órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de
Gestão.
Art. 19.
Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de decisão
superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências:
I –
aprovar a indicação de inclusão de entidades, órgãos, unidades
administrativas ou atividades da Administração Municipal no Programa Municipal de
Publicização;
II –
emitir parecer quanto á qualificação da entidade privada como
Organização Social, nos termos desta lei, encaminhando-o ao Prefeito Municipal;
III –
propor a extinção de entidade, órgão, unidade ou atividade da
Administração Pública Municipal que desenvolva as atividades definidas no art. 1 o
desta lei e a transferência de suas atividades e serviços para as Organizações
Sociais;
IV –
aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do
Contrato de Gestão a ser firmado com cada Organização Social;
V –
aprovar a desqualificação da Organização Social, observado o disposto
nesta lei e no respectivo Contrato de Gestão.
Art. 20.
A Comissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição
Art. 20.
A Comissão Municipal de Publicização terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
I –
o Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
I –
o secretário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
II –
o Secretário da Secretaria de Administração do Município;
II –
o secretário da Secretaria de Finanças do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
III –
o Secretário da Secretaria de Finanças do Município;
III –
o procurador-geral do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
IV –
o Procurador-Geral do Município;
IV –
o secretário da secretaria da área de atividade autorizada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
V –
dois (2) representantes do Poder Legislativo Municipal.
V –
3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.406, de 18 de julho de 2008.
V –
dois (2) representantes do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso
V serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente da
Câmara Municipal de Fortaleza, para um mandato de 4 (quatro) anos, devendo ser
coincidente com o mandato eletivo, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V serão designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação do presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, para um mandato de até 2 (dois) anos, coincidente com o respectivo mandato eletivo, permitida uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.406, de 18 de julho de 2008.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V serão designados pelo prefeito municipal, mediante indicação do presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para um mandato de 2 (dois) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida 1 (uma) recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
§ 1º
Os membros
referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V
serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza dentre os
membros titulares do COFAP (Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública), para um mandato de 2 (dois)
anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida 1 (uma) recondução
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
§ 2º
Participará, ainda, da Comissão Municipal de Publicização o Secretário
Municipal ou o dirigente superior do órgão público municipal da área cujas
atividades estejam afetadas ao processo de publicização em análise, com direito a
voto.
§ 2º
A comissão de que trata este artigo será presidida pelo secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Publicização.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
Art. 21.
Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e
orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessoramento na
elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atas constitutivos no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único.
O Poder
Público poderá regulamentar, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, a aplicação da presente Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019.
Art. 22.
A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.