Lei Ordinária nº 9.406, de 18 de julho de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.704, de 13 de maio de 2003
Art. 1º.
O § 1º do art. 1º da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A qualificação da entidade como Organização Social será feita por decreto do chefe do Poder Executivo, precedida de análise e aprovação da Comissão Municipal de Publicização.
Art. 2º.
O inciso V e o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
V
–
3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V serão designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação do presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, para um mandato de até 2 (dois) anos, coincidente com o respectivo mandato eletivo, permitida uma recondução.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.