Lei Ordinária nº 10.029, de 30 de abril de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.704, de 13 de maio de 2003
Art. 1º.
Os arts. 1º e 20 da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º
Os convênios ou contratos de gestão vigentes quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 20.
A Comissão Municipal de Publicização terá a seguinte composição:
I
–
o secretário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
–
o secretário da Secretaria de Finanças do Município;
III
–
o procurador-geral do Município;
IV
–
o secretário da secretaria da área de atividade autorizada;
V
–
dois (2) representantes do Poder Legislativo.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V serão designados pelo prefeito municipal, mediante indicação do presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para um mandato de 2 (dois) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida 1 (uma) recondução.
§ 2º
A comissão de que trata este artigo será presidida pelo secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.