Lei Ordinária nº 11.174, de 14 de outubro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.704, de 13 de maio de 2003
Art. 1º.
O inciso II do art. 2º da Lei municipal n.º 8.704, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
haver aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Lei para sua qualificação pelo titular do órgão da Administração Direta supervisor ou regulador da área da atividade correspondente ao seu objeto social, bem como pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º.
O art. 19 da Lei municipal n.º 8.704, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências:
I
–
analisar a conveniência e a oportunidade da proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º desta Lei e da sua absorção por organização social, em substituição à atuação direta do Poder Público municipal;
II
–
definir os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa;
III
–
realizar o acompanhamento estratégico e a avaliação do desempenho global das organizações sociais a cada semestre do exercício financeiro;
IV
–
avaliar, anualmente, o desempenho global do Programa Municipal de Publicização, especialmente quanto à sua contribuição para o alcance das metas governamentais voltadas para a melhoria do desempenho da Administração Pública;
V
–
emitir instruções complementares necessárias à sua atuação com vistas à uniformização e à padronização dos procedimentos.
Art. 3º.
O § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.704, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I a IV são titulares natos, devendo indicar seus respectivos suplentes, e os referidos no inciso V, bem como seus suplentes, serão designados pelo Prefeito municipal, mediante indicação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, dentre os membros da Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública (Cofap), para um mandato de 2 (dois) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.