Lei Ordinária nº 11.174, de 14 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11174

2021

14 de Outubro de 2021

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 8.704, DE 13 DE MAIO DE 2003, NA FORMA QUE INDICA.

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Altera a Lei municipal n.º 8.704, de 13 de maio de 2003, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O inciso II do art. 2º da Lei municipal n.º 8.704, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  haver aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Lei para sua qualificação pelo titular do órgão da Administração Direta supervisor ou regulador da área da atividade correspondente ao seu objeto social, bem como pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 2º. 
        O art. 19 da Lei municipal n.º 8.704, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 19.   Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências:
          I  –  analisar a conveniência e a oportunidade da proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º desta Lei e da sua absorção por organização social, em substituição à atuação direta do Poder Público municipal;
          II  –  definir os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa;
          III  –  realizar o acompanhamento estratégico e a avaliação do desempenho global das organizações sociais a cada semestre do exercício financeiro;
          IV  –  avaliar, anualmente, o desempenho global do Programa Municipal de Publicização, especialmente quanto à sua contribuição para o alcance das metas governamentais voltadas para a melhoria do desempenho da Administração Pública;
          V  –  emitir instruções complementares necessárias à sua atuação com vistas à uniformização e à padronização dos procedimentos.
          Art. 3º. 
          O § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.704, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   Os membros referidos nos incisos I a IV são titulares natos, devendo indicar seus respectivos suplentes, e os referidos no inciso V, bem como seus suplentes, serão designados pelo Prefeito municipal, mediante indicação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, dentre os membros da Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública (Cofap), para um mandato de 2 (dois) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida 1 (uma) recondução.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2021.

               

               

               

              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
              Prefeito Municipal de Fortaleza