Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9008

2005

29 de Setembro de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8704 DE 13 DE MAIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera dispositivos da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É dada nova redação ao caput do art. 1º da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas às áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput do art. 5º da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   Ficam os Poderes Municipais Executivo e Legislativo autorizados a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.
          Art. 3º. 
          São alterados o caput e os §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, passando o artigo a ter a seguinte redação:
            Art. 11.   Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo, respectivamente, poderão intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
            § 1º   A intervenção será procedida mediante Decreto dos Chefes dos Poderes constantes do caput deste artigo, respectivamente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
            § 3º   Declarada a intervenção, os Poderes Municipais Executivo e Legislativo deverão, através dos seus titulares, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
            Art. 4º. 
            É alterado o caput do art. 12 da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 12.   Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o caput do art. 15 da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 15.   É facultada aos Poderes Municipais Executivo e Legislativo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 29 de Setembro de 2005.

                   

                   

                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA