Lei Ordinária nº 9.008, de 29 de setembro de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.704, de 13 de maio de 2003
Art. 1º.
É dada nova redação ao caput do art. 1º da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas às áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
Fica alterado o caput do art. 5º da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ficam os Poderes Municipais Executivo e Legislativo autorizados a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.
Art. 3º.
São alterados o caput e os §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, passando o artigo a ter a seguinte redação:
Art. 11.
Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo, respectivamente, poderão intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
§ 1º
A intervenção será procedida mediante Decreto dos Chefes dos Poderes constantes do caput deste artigo, respectivamente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
§ 3º
Declarada a intervenção, os Poderes Municipais Executivo e Legislativo deverão, através dos seus titulares, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 4º.
É alterado o caput do art. 12 da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
Art. 5º.
Fica alterado o caput do art. 15 da Lei n. 8.704, de 13 de maio de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
É facultada aos Poderes Municipais Executivo e Legislativo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.