Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.704, de 13 de maio de 2003
Art. 1º.
O § 1º do art. 1º, as alíneas d e f do art. 2º, e o inciso I
do art. 3º, todos da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
Os contratos de gestão vigentes quando da sanção desta
Lei não ficarão prejudicados.
d)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados
ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos
excedentes financeiros oriundos do(s) contrato(s) de gestão(ões) de que trata o art. 5º desta Lei, ao patrimônio do Município ou de outra organização social, qualificada na forma desta
Lei, nos casos de extinção ou desqualificação;
f)
previsão
de participação, no Conselho de Administração, de membros
da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade
moral e/ou membros do Poder Público.
a)
membros indicados por entidades representativas da sociedade civil e/ou representantes do Poder Público, na qualidade de
membros natos;
b)
membros eleitos pelos demais integrantes
do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c)
membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
d)
no caso de
associação civil, membros eleitos dentre os membros ou os associados;
Art. 2º.
Ficam acrescidos aos arts. 1º, 5º, 20 e 21
da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, os seguintes parágrafos com as respectivas redações:
§ 2º
As entidades cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
§ 4º
A escolha da Organização Social para celebração do Contrato
de Gestão, quando houver mais de 1 (uma) entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, será realizada por
meio de publicação de Edital de Chamada Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção
dos projetos nos termos do regulamento.
§ 1º
Os membros
referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V
serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza dentre os
membros titulares do COFAP (Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública), para um mandato de 2 (dois)
anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida 1 (uma) recondução
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Publicização.
Parágrafo único.
O Poder
Público poderá regulamentar, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, a aplicação da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.