Lei Ordinária nº 10.868, de 29 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10868

2019

29 de Março de 2019

Altera dispositivos da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, cria o Programa Municipal de Publicização e a Comissão Municipal de Publicização e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, cria o Programa Municipal de Publicização e a Comissão Municipal de Publicização e dá outras providências
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O § 1º do art. 1º, as alíneas d e f do art. 2º, e o inciso I do art. 3º, todos da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        § 1º   Os contratos de gestão vigentes quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.
        d)   previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros oriundos do(s) contrato(s) de gestão(ões) de que trata o art. 5º desta Lei, ao patrimônio do Município ou de outra organização social, qualificada na forma desta Lei, nos casos de extinção ou desqualificação;
        f)   previsão de participação, no Conselho de Administração, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral e/ou membros do Poder Público.
        a)   membros indicados por entidades representativas da sociedade civil e/ou representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;
        b)   membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
        c)   membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
        d)   no caso de associação civil, membros eleitos dentre os membros ou os associados;
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos aos arts. 1º, 5º, 20 e 21 da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, os seguintes parágrafos com as respectivas redações:
          § 2º   As entidades cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
          § 4º   A escolha da Organização Social para celebração do Contrato de Gestão, quando houver mais de 1 (uma) entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, será realizada por meio de publicação de Edital de Chamada Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos nos termos do regulamento.
          § 1º   Os membros referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza dentre os membros titulares do COFAP (Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública), para um mandato de 2 (dois) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida 1 (uma) recondução
          § 3º   O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Publicização.
          Parágrafo único.   O Poder Público poderá regulamentar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a aplicação da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de março de 2019.

            Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
            PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.