Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 424, de 09 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.333, de 01 de abril de 2015
Vigência a partir de 9 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 424, de 09 de abril de 2025
Dada por Lei Complementar nº 424, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui medidas para incentivar a recuperação e a preservação dos imóveis históricos situados no Município de Fortaleza tombados pelo Poder Público.
Parágrafo único.
O incentivo a que se refere o caput deste artigo se dará por meio da transferência do direito de construir (TDC) e da outorga onerosa de alteração do uso do solo (OOAU).
Art. 2º.
Fica acrescentado parágrafo ao art. 4º da Lei n.º 10.333, de 1º de abril de 2015, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A transferência do direito de construir prevista no inciso I do art. 225 do Plano Diretor Participativo (PDP) poderá ser utilizada para pagamento da outorga onerosa de alteração de uso do solo.
Art. 3º.
Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei n.º 10.333, de 1º de abril de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Autorizada a transferência do direito de construir, o titular desse direito deverá averbá-la junto ao cartório de registro de imóveis, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo transferível, se houver.
§ 3º
A autorização da transferência do direito de construir e/ou CEPAC será concedida uma única vez para cada imóvel e emitida em nome do requerente da transferência do direito de construir, sem prazo de validade, e poderá ser utilizada de forma fracionada até a transferência total do direito de construir.
Art. 4º.
Dá nova redação ao art. 10 da Lei n.º 10.333, de 1º de abril de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Para os imóveis considerados de valor histórico, o cálculo do potencial construtivo observará a seguinte fórmula:
PC= (APPH x lAb) + (IPPH + AC), onde:
PC = Potencial Construtivo
APPH = Área de Preservação do Patrimônio Histórico
lAb = índice de Aproveitamento Básico
IPPH = Índice de Preservação do Patrimônio Histórico, definido conforme tabela a seguir:
Valor venal do m2 do imóvel | Índice de Preservação do Patrimônio Histórico – IPPH |
Até R$ 500,00 | 10 |
De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 | 8 |
De R$ 1.000,01 a R$ 1.500,00 | 6 |
De R$ 1.500,01 a R$ 2.000,00 | 4 |
Acima de R$ 2.000,00 | 2 |
AC = Área Construída na APPH.
§ 3º
Caso não seja cumprido o disposto no § 1º, o detentor da TDC deverá indenizar ao Município o valor equivalente ao orçamento remanescente do que não houver sido realizado, para que o Município execute as intervenções necessárias para garantir o bom estado de conservação do bem tombado.
§ 1º
A transferência do direito de construir (TDC) para os imóveis de que trata este artigo está condicionada à assinatura do termo de compromisso de apresentação do bem tombado em bom estado de conservação, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de realização da transferência do direito de construir ou emissão do Certificado do Potencial Adicional de Construção (CEPAC), devendo, após o prazo concedido, ser emitido laudo técnico da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (Secultfor) atestando o cumprimento do termo de compromisso.
§ 2º
Não sendo observado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Secultfor poderá conceder prorrogação do prazo por até igual período, mediante solicitação do detentor da TDC.
Art. 5º.
Fica alterado o caput do art. 228 da Lei Complementar n.º 62, de 2 de fevereiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228.
O potencial construtivo poderá ser transferido para imóveis situados para qualquer zona onde o índice de aproveitamento máximo é superior ao básico, desde que aprovado pelo órgão competente do Município de Fortaleza ou, ainda, ser dado em pagamento de outorga onerosa da alteração de uso (OOAU).
Art. 6º.
Fica alterado o art. 20 da Lei Complementar n.º 333, de 14 de setembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
O pagamento da OOAU será realizado em moeda corrente nacional e/ou mediante compensação decorrente da transferência do direito de construir/CEPAC, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 9º da Lei n.º 10.333, de 1º de abril de 2015.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.