Lei Ordinária nº 10.333, de 01 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10333

2015

1 de Abril de 2015

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR DE QUE TRATA O TÍTULO III, CAPÍTULO IX, SEÇÃO IV, DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO (PDP), LEI COMPLEMENTAR N. 0062/2009.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a transferência do direito de construir de que trata o Título III, Capítulo IX, Seção IV, do Plano Diretor Participativo (PDP), Lei Complementar n. 0062/2009
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A transferência do direito de construir no município de Fortaleza rege-se pela presente Lei e pelo que dispõe o Plano Diretor Participativo (PDP) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS).
        Art. 2º. 
        Poderão transferir o potencial construtivo os imóveis enquadrados nas situações descritas nos arts, 224, 225, 226 e 277 da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009, Plano Diretor Participativo (PDP).
          Parágrafo único  
          A transferência do direito de construir prevista no inciso III do art. 224 do Plano Diretor Participativo (PDP) será concedida ao proprietário que doar ao Município de Fortaleza seu imóvel ou parte dele.
            Art. 3º. 
            Poderão receber o potencial construtivo os imóveis enquadrados nas situações descritas no art. 228 do Plano Diretor Participativo (PDP).
              Art. 4º. 
              A edificação decorrente do acréscimo de área construída deverá obedecer aos parâmetros de uso e ocupação urbanística para a zona de sua implantação.
                Parágrafo único. 
                A transferência do direito de construir prevista no inciso I do art. 225 do Plano Diretor Participativo (PDP) poderá ser utilizada para pagamento da outorga onerosa de alteração de uso do solo.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Para obter autorização da transferência do direito de construir, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), instruído com a planta de situação e dimensionamento do imóvel, endereço, número de cadastro imobiliário, matrícula atualizada do bem, entre outros documentos considerados necessários pela autoridade municipal.
                    § 1º 
                    Preenchidos os requisitos técnicos, compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) analisar a conveniência e a oportunidade da efetivação da transferência pleiteada, expedindo, se for o caso, a autorização da transferência do direitos de construir.
                      § 2º 
                      Autorizada a transferência do direito de construir, o proprietário do imóvel deverá averbá-la junto ao cartório de registro de imóveis, à margem da matricula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo transferível, se houver.
                        § 2º 
                        Autorizada a transferência do direito de construir, o titular desse direito deverá averbá-la junto ao cartório de registro de imóveis, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo transferível, se houver.
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024.
                          § 3º 
                          A autorização da transferência do direitos de construir será concedida uma única vez para cada imóvel.
                            § 3º 
                            A autorização da transferência do direito de construir e/ou CEPAC será concedida uma única vez para cada imóvel e emitida em nome do requerente da transferência do direito de construir, sem prazo de validade, e poderá ser utilizada de forma fracionada até a transferência total do direito de construir.
                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024.
                              § 4º 
                              O imóvel que cedeu potencial construtivo não recuperará, em nenhuma hipótese, a potencialidade máxima, mesmo que deixe de incidir as limitações ao direito de construir antes vigentes.
                                Art. 6º. 
                                Quando a transferência do direito de construir for autorizada, sem a imediata indicação de um imóvel receptor do potencial construtivo, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) emitirá o Certificada do Potencial Adicional de Construção (CEPAC).
                                  § 1º 
                                  Também será emitido o Certificado do Potencial Adicional de Construção (CEPAC), quando a transferência do direito de construir exigir a doação do imóvel ao Município de Fortaleza.
                                    § 2º 
                                    Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fazer rigoroso cadastro e controle da emissão e uso do Certificado do Potencial Adicional de Construção (CEPAC).
                                      Art. 7º. 
                                      Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) manter cadastro de todas as autorizações de transferência do direito de construir emitidas, o qual deve integrar o cadastro do potencial de que trata o art. 231 do Plano Diretor Participativo (PDP).
                                        Art. 8º. 
                                        O potencial construtivo de um imóvel é determinado em metros quadrados de área computável e será calculado com a utilização da seguinte fórmula:
                                          PC = ATI x IAb

                                          PC = Potencial Construtivo
                                          ATI =Área do Terreno de Interesse do Município
                                          IAb =Índice de Aproveitamento Básico
                                            Parágrafo único  
                                            Para os imóveis localizados nas zonas de que trata o art. 226 do Plano Diretor Participativo (PDP), quando não estiver definido o Índice de Aproveitamento Básico (IAb) ou este for menor que 1, para efeito da aplicação da fórmula constante no caput deste artigo, o IAb será considerado 1 (um)
                                              Art. 9º. 
                                              O potencial construtivo transferível de que trata o § 2º do art. 228 do Plano Diretor Participativo (PDP) será calculado da seguinte forma:

                                                 

                                                Para o imóvel que cede o potencial:

                                                 

                                                , onde:

                                                 

                                                 

                                                PCT = Potencial Construtivo Transferível

                                                PC = Potencial Construtivo

                                                VVTC = Valor Venal do Terreno Cedente

                                                VVTT = Valor Venal do Terreno que Recebe Transferência

                                                 

                                                Parágrafo único. O valor venal dos terrenos é obtido com base nos critérios definidos pela Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

                                                  Art. 10. 

                                                  Para os imóveis considerados de valor histórico, o cálculo do potencial construtivo observará a seguinte fórmula:

                                                   

                                                  , onde:

                                                   

                                                  PC = Potencial Construtivo

                                                  APPH = Área de Preservação do Patrimônio Histórico

                                                  lAb = Índice de Aproveitamento Básico

                                                  AC = Área Construída na APPH

                                                    Art. 10. 

                                                    Para os imóveis considerados de valor histórico, o cálculo do potencial construtivo observará a seguinte fórmula:

                                                    PC= (APPH x lAb) + (IPPH + AC), onde:

                                                     

                                                    PC = Potencial Construtivo

                                                    APPH = Área de Preservação do Patrimônio Histórico

                                                    lAb = índice de Aproveitamento Básico

                                                    IPPH = Índice de Preservação do Patrimônio Histórico, definido conforme tabela a seguir:

                                                     

                                                    Valor venal do m2 do imóvel

                                                    Índice de Preservação do Patrimônio Histórico – IPPH

                                                    Até R$ 500,00

                                                    10

                                                    De R$ 500,01 a R$ 1.000,00

                                                    8

                                                    De R$ 1.000,01 a R$ 1.500,00

                                                    6

                                                    De R$ 1.500,01 a R$ 2.000,00

                                                    4

                                                    Acima de R$ 2.000,00

                                                    2

                                                    AC = Área Construída na APPH.

                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024.
                                                      § 1º 
                                                      A transferência do direito de construir para os imóveis de que trata este artigo está condicionada à comprovação do seu bom estado de conservação, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
                                                        § 1º 
                                                        A transferência do direito de construir (TDC) para os imóveis de que trata este artigo está condicionada à assinatura do termo de compromisso de apresentação do bem tombado em bom estado de conservação, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de realização da transferência do direito de construir ou emissão do Certificado do Potencial Adicional de Construção (CEPAC), devendo, após o prazo concedido, ser emitido laudo técnico da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (Secultfor) atestando o cumprimento do termo de compromisso.
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024.
                                                          § 2º 
                                                          Não sendo observado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Secultfor poderá conceder prorrogação do prazo por até igual período, mediante solicitação do detentor da TDC.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024.
                                                            § 3º 
                                                            Caso não seja cumprido o disposto no § 1º, o detentor da TDC deverá indenizar ao Município o valor equivalente ao orçamento remanescente do que não houver sido realizado, para que o Município execute as intervenções necessárias para garantir o bom estado de conservação do bem tombado.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024.
                                                              Art. 11. 
                                                              Visando à preservação de mananciais, será admitida a celebração, com os Municípios circunvizinhos, de convênio ou consórcio que permita a transferência mútua de potencial construtivo.
                                                                Art. 12. 
                                                                Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, após sua vigência.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Paço da Prefeitura Muncipal de Fortaleza, em 01 de abril de 2015.



                                                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                                                    Prefeito Municipal de Fortaleza