Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.502, de 07 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 79, de 07 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 108, de 30 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 123, de 30 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 142, de 14 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 202, de 13 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 229, de 22 de março de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 250, de 03 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 265, de 03 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 281, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 277, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 285, de 27 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 333, de 14 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 349, de 09 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 397, de 25 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 411, de 26 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 410, de 26 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 412, de 26 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 417, de 30 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 418, de 30 de dezembro de 2024
Repristinado pelo(a)
Lei Complementar nº 424, de 09 de abril de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.987, de 20 de dezembro de 1996
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição da República, do Capítulo III da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e da Secção II, Capítulo I, Título V da Lei Orgânica Municipal, esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos e privados.
Art. 2º.
O Plano Diretor, aplicável à totalidade do território municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei anual do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas prioritárias nele contidas.
Art. 3º.
São princípios da Política Urbana:
I –
as funções socioambientais da cidade;
II –
a função social da propriedade;
III –
a gestão democrática da cidade;
IV –
a equidade.
§ 1º
As funções socioambientais da cidade serão cumpridas quando atendidas as diretrizes da política urbana estabelecidas no art. 2º da Lei Federal n. 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade – das quais cabe ressaltar:
I –
a promoção da justiça social, mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades sociais e da segregação socioespacial;
II –
o direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III –
a proteção, a preservação e a valorização do patrimônio cultural de interesse artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV –
a preservação e conservação do meio ambiente, assegurando a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais existentes e garantindo a todos os habitantes um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
V –
o desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações.
§ 2º
A função social da propriedade é cumprida mediante o pleno desenvolvimento da sua função socioambiental.
§ 3º
A propriedade cumpre sua função socioambiental quando, cumulativamente:
I –
for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II –
atenda às exigências fundamentais deste Plano Diretor;
III –
assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça socioambiental e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
IV –
assegure o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrente;
V –
assegurar a democratização do acesso ao solo urbano e à moradia;
VI –
não for utilizada para a retenção especulativa de imóvel.
§ 4º
A gestão da cidade será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, garantindo:
I –
a participação popular e a descentralização das ações e processos de tomada de decisões públicas em assuntos de interesses sociais;
II –
a participação popular nas definições de investimentos do orçamento público;
III –
o desenvolvimento sustentável;
IV –
o acesso público e irrestrito às informações e análises referentes à política urbana;
V –
a capacitação dos atores sociais para a participação no planejamento e gestão da cidade;
VI –
a participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da política urbana.
§ 5º
O princípio da equidade será cumprido quando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais forem respeitadas e, na implementação da política urbana, todas as disposições legais forem interpretadas e aplicadas de forma a reduzir as desigualdades socioeconômicas no uso e na ocupação do solo do Município de Fortaleza, devendo atender aos seguintes objetivos:
I –
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II –
a garantia da redução das desigualdades sociais, visando à erradicação da pobreza, da marginalização e, em especial, das favelas;
III –
a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização;
IV –
a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, idade, gênero, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 6º
O Município deverá dispor de legislações, políticas públicas e programas específicos voltados para a redução da desigualdade social, que objetivem:
I –
a garantia de condições dignas de habitabilidade para a população de baixa renda;
II –
o usufruto pleno da economia, da cultura e do meio ambiente com a utilização dos recursos para o benefício de todos os habitantes utilizando critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, respeito à cultura e à sustentabilidade ecológica;
III –
a justa repartição dos ônus fiscais, considerando o princípio da capacidade contributiva.
Art. 4º.
São objetivos deste Plano Diretor:
I –
considerar, no processo de planejamento e execução das políticas públicas, a integração social, econômica, ambiental e territorial do Município e da Região Metropolitana;
II –
construir um sistema democrático e participativo de planejamento e gestão da cidade;
III –
garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade parte da valorização imobiliária decorrente de ações do poder público;
IV –
regular o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano a partir da capacidade de suporte do meio físico, da infraestrutura de saneamento ambiental e das características do sistema viário;
V –
combater a especulação imobiliária;
VI –
preservar e conservar o patrimônio cultural de interesse artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VII –
preservar os principais marcos da paisagem urbana;
VIII –
ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de interesse social com qualidade, dirigida aos segmentos de baixa renda;
IX –
promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas irregulares ocupadas por população de baixa renda;
X –
induzir a utilização de imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados;
XI –
distribuir equitativamente os equipamentos sociais básicos, de acordo com as necessidades sociais das regiões, de forma que a distribuição dos respectivos recursos a estas seja diretamente proporcional à população e inversamente proporcional ao nível de renda;
XII –
preservar os ecossistemas e os recursos naturais;
XIII –
promover o saneamento ambiental em seus diferentes aspectos;
XIV –
reduzir os riscos urbanos e ambientais;
XV –
promover a reabilitação da área central da cidade;
XVI –
promover a acessibilidade e a mobilidade universal, garantindo o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária e do sistema de transporte coletivo.
Art. 5º.
São diretrizes da política de habitação e regularização fundiária:
I –
democratização do acesso à terra urbana e à moradia digna a todos os habitantes da cidade e, em especial, à população de baixa renda, com melhoria das condições de habitabilidade, acessibilidade, preservação ambiental, qualificação dos espaços urbanos e oferta de serviços públicos;
II –
articulação entre a política de habitação e regularização fundiária com as demais políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;
III –
cumprimento da função socioambiental da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit e da inadequação habitacional;
IV –
respeito às normas e aos princípios de proteção dos direitos humanos e fundamentais, em especial o direito social à moradia, garantindo a adequação cultural, social, econômica, ambiental e urbanística da política habitacional;
V –
indução da utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a fim de garantir o cumprimento da função socioambiental da propriedade urbana;
VI –
estímulo à produção, por parte da iniciativa privada, de habitação voltada para o mercado popular, prioritariamente em zonas dotadas de infraestrutura;
VII –
diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social, prioritariamente em zonas dotadas de infraestrutura;
VIII –
estabelecimento de normas especiais de urbanização, edificação, uso e ocupação do solo para a eficaz implementação dos programas de regularização fundiária e urbanística de assentamentos constituídos por população de baixa renda;
IX –
estímulo ao desenvolvimento e à utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva, a adequação ambiental, a acessibilidade e a redução dos custos da produção habitacional;
X –
reabilitação e repovoamento das áreas centrais degradadas, utilizando-se de instrumentos que estimulem a permanência da população e atraiam novos moradores dos diferentes segmentos de renda;
XI –
inibição de novas ocupações irregulares nas áreas de preservação, recuperação e interesse ambiental mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;
XII –
implementação de programas integrados de recuperação urbano-ambiental das áreas não passíveis de urbanização e regularização fundiária;
XIII –
consideração, para fins de realização do cadastro de programas e planos da política habitacional, do número de famílias e não de imóveis presentes nos assentamentos ocupados por população de baixa renda;
XIV –
consideração, nos programas habitacionais, do atendimento às famílias diagnosticadas como sendo moradoras de rua e das famílias que possuam pessoas com deficiência;
XV –
estímulo à fiscalização no sistema habitacional em parceria com os próprios beneficiários;
XVI –
garantia de alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação e preservação ambiental e intervenções urbanísticas, com a participação das famílias na tomada de decisões e reassentamento prioritário em locais próximos às áreas de origem do assentamento;
XVII –
captação de recursos financeiros junto aos setores público e privado para o impulso da Política de Habitação e Regularização Fundiária;
XVIII –
fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à Política de Habitação e Regularização Fundiária, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomada de decisões;
XIX –
articulação entre os diversos atores do setor público em suas diversas esferas, do setor privado, das universidades, dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada, a fim de desenvolver alternativas sustentáveis de regularização fundiária e provisão habitacional.
Art. 6º.
São ações estratégicas prioritárias da política habitacional e de regularização fundiária:
I –
elaborar e implementar um plano da política habitacional e de regularização fundiária para o Município de Fortaleza, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei;
II –
realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município, identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar, qualificar e espacializar, no mínimo, enfatizando os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares e clandestinos, favelas, cortiços, co-habitações, população em situação de rua, áreas com solo contaminado, áreas de preservação ambiental ocupadas por moradia e situação dos assentamentos quanto à carência de infraestrutura, serviços e equipamentos;
III –
desenvolver e manter atualizado o Sistema de Informações Habitacionais (SIHAB) como instrumento de controle e planejamento democráticos da Política Habitacional do Município;
IV –
compatibilizar a legislação municipal de habitação de interesse social (HIS) com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;
V –
priorizar e agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social, estabelecendo procedimentos especiais e acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
VI –
investir no sistema de fiscalização integrado, especialmente nas áreas de preservação, recuperação e interesse ambiental constantes neste Plano Diretor, de forma a impedir o surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos e de ocupações desordenadas;
VII –
identificar, através de mapeamento bienal, o solo urbano não edificado, subutilizado e não utilizado, de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano Diretor, com o fim de induzir o cumprimento da função socioambiental da propriedade através da aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos previstos no Plano Diretor;
VIII –
instituir as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), segundo os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Plano Diretor;
IX –
implementar alternativas de financiamento e subsídio direto, para aquisição ou locação social, bem como criar instrumentos que possibilitem a inserção de todos os segmentos da população no mercado imobiliário;
X –
aproveitar a mão-de-obra local nos trabalhos sociais e nas obras desenvolvidas em cada comunidade, quando possível, com a garantia da devida capacitação para a execução das atividades, visando à inclusão socioeconômica;
XI –
estimular a formação de técnicos na área de habitação de interesse social e regularização fundiária, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações não governamentais;
XII –
garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação Popular, democrático e representativo, que fiscalize e acompanhe a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e delibere sobre as prioridades da política habitacional, bem como fiscalize os investimentos públicos nesta área;
XIII –
realizar periodicamente as Conferências Municipais de Habitação para a definição de prioridades da política municipal de habitação e regularização fundiária e para eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Habitação Popular;
XIV –
promover a integração entre os diversos mecanismos de participação popular na definição da política habitacional, garantindo o diálogo constante entre as demandas provenientes do orçamento participativo e dos conselhos de co-gestão;
XV –
promover a capacitação periódica da população e, em especial, de seus representantes nos espaços de co-gestão sobre os instrumentos da política habitacional e de regularização fundiária;
XVI –
instituir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com previsão de instrumentos de controle social e planejamento democrático da utilização de seus recursos;
XVII –
promover o desenvolvimento da estrutura administrativa e a qualificação do corpo técnico responsável pela política de habitação e regularização fundiária, a fim de garantir uma eficaz integração com os instrumentos de planejamento e gestão democráticos, visando a uma maior eficácia social dos programas e projetos de provisão habitacional e regularização fundiária.
Art. 7º.
São diretrizes para a Política de Terras Públicas:
I –
identificação das áreas e edifícios públicos, implantando e mantendo atualizado em um sistema de informações geográficas (SIG);
II –
zelo pela posse, manutenção e conservação dos espaços públicos não ocupados, com o compromisso de coibir novas ocupações;
III –
promoção, quando prevista em programas habitacionais, da regularização fundiária e da urbanização das terras públicas ocupadas para que cumpram efetivamente sua função socioambiental, garantindo o reassentamento das famílias removidas por estarem em situação de risco ou em decorrência de obras de requalificação urbano-ambiental;
IV –
destinação prioritária para o assentamento da população de baixa renda, para a implantação de áreas verdes e para a instalação de equipamentos coletivos dos bens públicos dominiais não utilizados;
V –
implantação e conservação de praças e equipamentos sociais;
VI –
otimização do uso das terras públicas para cumprimento das funções sociais da cidade.
Art. 8º.
São ações estratégicas da Política de Terras Públicas:
I –
elaborar Plano Diretor de Gestão das Terras Públicas, articulado com os demais planos setoriais, que deverá estabelecer as necessidades de aquisição de novas terras públicas para equipamentos, considerando características, dimensões e localização;
II –
criar o cadastro geral de terras públicas através de sistema de informações georeferenciadas, vinculado a um sistema de informação geográfica, inserido no Sistema de Informações Municipais (SIM);
III –
revisar as cessões das terras públicas com o objetivo de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da cidade, adequar as contrapartidas tendo em conta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando indenizações e as demais cominações previstas em lei;
IV –
viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação;
§ 1º
A concessão de terras públicas, de forma gratuita, para fins de habitação e regularização fundiária, destina-se à:
I –
utilização da terra para fins de moradia de interesse social;
II –
utilização da terra para fins de subsistência;
III –
construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e equipamentos sociais.
§ 2º
A nenhum concessionário será concedido gratuitamente o uso de mais de 1 (um) lote de terreno público, independentemente de sua dimensão.
Art. 9º.
São diretrizes da política de meio ambiente:
I –
preservação, conservação, recuperação e uso sustentável
dos ecossistemas e recursos naturais;
II –
ampliação,
conservação, fiscalização, monitoramento, manejo e gestão
democrática dos sistemas ambientais, das áreas verdes, das
unidades de conservação e dos espaços públicos;
III –
compatibilização
do desenvolvimento econômico, social, cultural,
étnico e dos saberes tradicionais com a preservação e conservação
dos sistemas socioambientais, promovendo políticas de
desenvolvimento sustentável para a cidade;
IV –
fortalecimento
e valorização do Poder Público como promotor de estratégias
de desenvolvimento sustentável;
V –
estabelecimento de medidas
de controle da qualidade socioambiental com vistas à compensação,
à proteção e ao disciplinamento do uso dos recursos
naturais disponíveis;
VI –
redução dos riscos socioambientais;
VII –
redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das
águas e dos solos;
VIII –
estímulo ao uso de fontes de energia
não poluidoras;
IX –
promoção da educação ambiental;
X –
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado
dos recursos naturais;
XI –
garantia da participação da
população no planejamento, acompanhamento e gestão da
política ambiental;
XII –
fortalecimento dos processos democráticos
na formulação, implementação e controle dos recursos
públicos destinados à política de meio ambiente;
XIII –
promover
a efetiva gestão democrática na política de meio ambiente,
a partir da participação da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente (COMAM), paritário e deliberativo,
sendo garantida a representação de entidades ambientalistas,
entidades de classe e movimentos sociais, com poder de voto
XIV –
implementação da gestão democrática do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente (FUNDEMA) através da participação
direta da sociedade civil e seus segmentos;
XV –
fortalecimento
de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo
do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público
e a sociedade civil;
XVI –
garantia do acesso público às praias e
a preservação de dunas, mangues e recursos hídricos;
XVII –
preservação e conservação de praias, dunas, mangues, lagoas
e os demais recursos hídricos.
Art. 10.
São temáticas das
ações estratégicas da política de meio ambiente:
I –
regulação
do uso e ocupação do solo;
II –
uso, preservação e conservação
da biodiversidade
III –
controle da qualidade ambiental;
IV –
áreas verdes;
V –
monitoramento dos recursos hídricos;
VI –
educação ambiental;
VII –
Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SIMMA).
Art. 11.
É objetivo da regulação do uso e ocupação
do solo definir a utilização potencial do solo urbano para
sua produção, preservação e conservação
Art. 12.
São ações
estratégicas para a regulação do uso e ocupação do solo no
âmbito da política de meio ambiente:
I –
elaborar a Agenda 21
do Município de Fortaleza, entendida como um processo de
planejamento participativo, com a mobilização de todos os
segmentos da sociedade, que diagnostica e analisa a situação
do Município e estabelece uma estratégia de ação, baseada
em compromissos de mudanças, democratização e descentralização;
II –
realizar inventário das fontes de poluição, de contaminantes
e de seus níveis de risco nos diferentes sistemas
ambientais e nas bacias hidrográficas que drenam o Município,
vinculando-o ao SIM;
III –
criar incentivos para o reflorestamento
das áreas de matas ciliares com espécies nativas e/ou compatíveis
componentes do revestimento vegetal primário;
IV –
promover o zoneamento ecológico-econômico do Município
para subsidiar a regulação do uso e ocupação do solo e o gerenciamento
das unidades de conservação já estabelecidas ou
em fase de implementação;
V –
garantir a participação dos
moradores do entorno dos empreendimentos passíveis de
licenciamento ambiental, classificados como Empreendimentos
Geradores de Impactos, conforme dispõe o art. 197, nas discussões
sobre sua viabilidade, através de audiências públicas;
VI –
promover ações conjuntas entre os órgãos ambientais e a
vigilância sanitária e ambiental.
Art. 13.
O uso, preservação e conservação da
biodiversidade objetiva implementar e ampliar as unidades de
conservação no Município, compatibilizando-as com o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Art. 14.
São
ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da
biodiversidade:
I –
criar unidades de proteção integral e de uso
sustentável nas áreas de abrangência dos sistemas ambientais
frágeis, mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental,
compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
II –
elaborar programas de recuperação
das áreas degradadas e a recomposição da vegetação através
de manejo florestal utilizando espécies nativas e frutíferas;
III –
estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as
unidades de conservação com ampla participação popular;
IV –
elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação
integrado com os 3 (três) entes federativos;
V –
criar corredores
ecológicos nos principais rios e riachos das bacias do Cocó, do
Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima;
VI –
assegurar que os recursos arrecadados por medidas compensatórias
ambientais sejam preferencialmente aplicados nas
unidades de conservação, conforme previsto na Lei do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
VII –
criar
unidades de conservação no remanescente de cerrado (bairro
Cidade dos Funcionários), na mata da Praia Mansa (Cais do
Porto) e nas dunas móveis da Praia do Futuro;
VIII –
- promover
a criação da unidade de conservação do riacho Alagadiço em
todo o seu percurso, no trecho compreendido entre a lagoa da
Agronomia e a sua foz;
IX –
realizar o inventário da flora e da
fauna das unidades de conservação;
X –
incentivar a criação de
reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;
XI –
inventariar
conhecimentos e práticas de comunidades pesqueiras,
étnicas e tradicionais relevantes para a proteção e para o uso
sustentável da biodiversidade;
XII –
desenvolver sistemas tecnológicos
capazes de promover a recuperação e/ou regeneração
e monitoramento de sistemas ambientais degradados.
Parágrafo único
A criação das unidades de conservação Sítio
Curió, Lagoa Redonda, nascente do riacho da lagoa da Itaperaoba
e do Riacho Alagadiço de que tratam os incisos VII e VIII
deste artigo está condicionada a estudos técnicos que comprovem
sua viabilidade
Art. 15.
Integra o patrimônio público municipal
o Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba,
localizado no bairro de Sabiaguaba, Município de Fortaleza, no
Estado do Ceará, com área aproximada de 467,60 hectares,
com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de
ecoturismo e turismo comunitário compatíveis com a Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º
O subsolo da área
descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque
Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba.
§ 2º
Caberá ao
órgão municipal competente administrar o Parque Natural Municipal
das Dunas de Sabiaguaba, adotando as medidas necessárias
para sua efetiva proteção, implantação e controle, na
forma do art. 22 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000.
§ 3º
O órgão municipal competente deverá
proceder à elaboração do plano de manejo do Parque Natural
Municipal das Dunas de Sabiaguaba no prazo previsto em lei.
§ 4º
A área de delimitação do Parque Natural Municipal das
Dunas de Sabiaguaba tem os limites descritos no anexo 7.
Art. 16.
Integra o patrimônio público municipal a área de proteção
ambiental de Sabiaguaba, localizada no bairro da Sabiaguaba,
Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, com área aproximada
de 1.009,74 hectares, tendo como objetivos:
I –
proteção
dos remanescentes de vegetação do complexo litorâneo;
II –
proteção dos recursos hídricos;
III –
melhorar a qualidade de
vida da população residente, mediante orientação e disciplina
das atividades econômicas locais;
IV –
fomentar e incentivar o
ecoturismo sustentável e a educação ambiental;
V –
preservar
as culturas e as tradições locais
§ 1º
A área de proteção
ambiental de Sabiaguaba tem os limites descritos a partir das
cartas topográficas inseridas no anexo 8.
§ 2º
Caberá ao
órgão municipal competente administrar a área de proteção
ambiental de Sabiaguaba, adotando as medidas necessárias
para sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do
art. 22 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
2000.
§ 3º
O órgão municipal competente deverá proceder à
elaboração do plano de manejo da área de proteção ambiental
de Sabiaguaba, no prazo previsto em lei.
§ 4º
Fica excluído
dos limites da área de proteção ambiental de Sabiaguaba o
Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba.
Art. 17.
O controle da qualidade ambiental visa a
fortalecer e colaborar com o sistema de licenciamento de atividades
poluidoras, de atividades de recuperação, monitoramento
e fiscalização de áreas degradadas e da adoção de mecanismos
de incentivo à compensação ambiental e de certificação
ambiental.
Art. 18.
São ações estratégicas do controle da qualidade
ambiental:
I –
definir a política municipal para o controle e
licenciamento das poluições do solo, hídrica, atmosférica, visual
e sonora;
II –
implementar mecanismos de compensação,
controle e licenciamento ambiental na implantação e funcionamento
das fontes potencialmente poluidoras;
III –
ampliar a
capacidade de pessoal, operacional, instrumental e técnica do
setor de fiscalização e monitoramento ambiental, tornando-a
compatível com a área e população do Município, através de
concurso público para técnicos e fiscais, e aquisição de equipamentos
necessários para exercer a fiscalização;
IV –
ampliar
o programa de controle, monitoramento e fiscalização das
emissões de gases dos veículos que circulam no Município,
considerando ainda o estímulo à utilização de tecnologia limpa
pelos veículos da frota municipal e de transporte coletivo;
V –
intensificar a fiscalização em horário noturno, finais de semana
e feriados, agravando as penalidades administrativas dos atos
praticados contra o meio ambiente em tais circunstâncias e nos
casos de reincidência, sem prejuízo da aplicação das medidas
judiciais cabíveis;
VI –
divulgar a sistemática de desenvolvimento
limpo e seus mecanismos, estimulando a certificação pertinente;
VII –
promover ações para a redução dos níveis de emissão
de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores;
VIII –
mitigar o consumo energético e o impacto ambiental
do sistema de transporte;
IX –
definir regras para implementação,
licenciamento e controle da publicidade exterior.
Art. 19.
Integram o sistema de áreas verdes os
espaços ao ar livre, de uso público ou privado, que se destinam
à criação ou à preservação da cobertura vegetal, à pratica de
atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação
de obras viárias.
Art. 20.
São ações estratégicas para o sistema
de áreas verdes:
I –
promover o adequado tratamento da
vegetação enquanto elemento integrador na composição da
paisagem urbana;
II –
a gestão compartilhada com a sociedade
civil e iniciativa privada das áreas verdes públicas significativas;
III –
a disciplina das áreas verdes particulares significativas pelo
sistema de áreas verdes dentro do Sistema Municipal de Meio
Ambiente, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas
a assegurar sua preservação e seu uso;
IV –
a manutenção
e ampliação da arborização de vias públicas, criando faixas
verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;
V –
a
recuperação de áreas verdes degradadas, de importância paisagístico-ambiental;
VI –
o disciplinamento do uso, nas praças e
nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas,
bem como dos usos de interesse comercial e turístico, compatibilizando-os
ao caráter público desses espaços;
VII –
estabelecer
programas de recuperação das áreas verdes, principalmente
daquelas localizadas no entorno das nascentes e dos
recursos hídricos;
VIII –
implantar programa de arborização nas
escolas públicas, postos de saúde, creches e hospitais municipais;
IX –
estabelecer parceria entre os setores público e privado,
por meio de convênios, incentivos fiscais e tributários, para
a implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados
ou arborizados, atendendo a critérios técnicos estabelecidos
pelo Município para o uso e a preservação dessas
áreas;
X –
implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes;
XI –
elaborar diagnóstico e zoneamento ambiental de Fortaleza,
contendo as áreas verdes e, dentre outros, o mapa de potencial
de regeneração das áreas de preservação permanente para o
desenvolvimento de programas e projetos de recuperação
ambiental;
XII –
o Município deverá proceder, por meio de lei
específica, à delimitação de suas faixas de preservação nas
áreas urbanas situadas no âmbito de seu território, observando
as diretrizes contidas no parágrafo único do art. 2º da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965;
XIII –
implantar parques urbanos;
XIV –
elaborar e implementar o plano municipal de
arborização.
Art. 21.
O monitoramento dos recursos hídricos
visa à proteção, à recuperação, à revitalização e uso de instrumentos
de gestão, objetivando o aumento, em qualidade e
quantidade, da disponibilidade dos recursos, de forma integrada.
Art. 22.
São ações estratégicas do monitoramento dos
recursos hídricos:
I –
conservar os recursos hídricos superficiais
e subterrâneos visando ao aumento da sua disponibilidade,
desenvolvendo ações capazes de prevenir a escassez e a
diminuição da qualidade da água nos mananciais;
II –
recuperar,
revitalizar, preservar e conservar, de forma integrada, as
bacias hidrográficas que drenam o território municipal;
III –
desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez
de recursos hídricos;
IV –
classificar os corpos de água,
especificando-se a qualidade do recurso hídrico e ecossistemas
associados;
V –
exigir a efetiva elaboração, execução e
operacionalização, por parte das empresas causadoras de
degradação dos recursos hídricos, de projetos de recuperação,
despoluição e revitalização dos rios, riachos e lagoas;
VI –
difundir políticas sustentáveis de conservação, do uso e reuso
da água;
VII –
zelar pela preservação e conservação dos recursos
hídricos, promovendo programas de fiscalização, recuperação,
monitoramento e despoluição dos recursos hídricos situados
no Município;
VIII –
criar programa para captação das águas
pluviais, formulando e implementando políticas para reaproveitamento,
conservação, armazenamento e tratamento;
IX –
proteger os mananciais de nossa cidade, garantido distância
mínima de 500,00m (quinhentos metros) para a construção de
postos de combustíveis ou empreendimentos que visem a
produzir qualquer tipo de agentes poluidores químicos próximos
aos mananciais.
Art. 23.
A educação ambiental objetiva a execução
de atividades de formação que levem a sociedade a proteger,
preservar, conservar e conhecer o meio ambiente, suas
interações culturais, sociais e ambientais, bem como implicações
de sua degradação e de seu desperdício, para a utilização
dos recursos naturais de modo socioambientalmente adequado,
e garantindo ações continuadas e permanentes para o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente, em suas múltiplas e complexas relações socioambientais,
culturais, étnicas, econômicas e religiosas.
Art. 24.
São
ações estratégicas para a educação ambiental:
I –
estabelecer
integração da educação ambiental com outras iniciativas, priorizando
a rede de educação formal, a formação de professores,
os núcleos de educação ambiental capazes de implementar
projetos nos sistemas de ensino público e privado;
II –
garantir
uma política de incentivo à pesquisa voltada aos conhecimentos
populares e à produção de material instrutivo no que tange
à educação ambiental;
III –
incentivar o uso da educação
ambiental com metodologias participativas, na elaboração de
projetos e programas que visem à conservação, à preservação
e ao manejo sustentável dos recursos naturais;
IV –
elaborar e
implementar o programa municipal de educação ambiental;
V –
implementar um programa de capacitação em educação ambiental
para os educadores da rede formal de ensino, envolvendo
também os atores que atuam no âmbito da educação não formal;
VI –
implementar mecanismos de divulgação das questões
relacionadas ao meio ambiente pelos meios de comunicação
de massa e comunitários;
VII –
ampliar ações de educação
ambiental junto aos órgãos públicos, instituições da sociedade
civil e população em geral;
VIII –
apoiar os programas de educação
ambiental para a formação de consumidores conscientes,
assim como apoiar os movimentos sociais organizados,
articulando-os com a rede de economia solidária e outras instituições;
IX –
implementar rede de educadores socioambientais, formada por moradores das comunidades a serem beneficiadas
pelas ações socioeducativas.
Art. 25.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente
deve definir, implantar, fortalecer e criar mecanismos para a
efetiva execução e gestão das políticas públicas municipais
para o meio ambiente.
Art. 26.
São ações estratégicas do
Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I –
aperfeiçoar a implantação
do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) com a
função de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes
órgãos e entidades da administração pública municipal;
II –
manter atualizado o Sistema de Informações Municipal (SIM)
no que se refere ao meio ambiente do Município
III –
implementar
a gestão democrática do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA), através da participação direta da sociedade
civil e de seus segmentos;
IV –
democratizar o acesso
aos recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA), prioritariamente por meio de editais públicos
objetivando ações voltadas à educação ambiental, estudos,
pesquisas e recuperação ambiental em áreas degradadas e
unidades de conservação;
V –
compatibilizar o sistema de multas
do Município aos valores adotados pela Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI –
regulamentar a adoção
de medidas compensatórias, vetando sua aplicação para infratores
reincidentes, sendo os recursos obtidos destinados preferencialmente
ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA);
VII –
incorporar no registro cadastral da Secretaria de
Administração do Município, vinculado ao SIM, as informações
referentes a penalidades decorrentes de crime ambiental, excluindo
as pessoas jurídicas infratoras de participação em processos
licitatórios e convênios com o Município;
VIII –
definir a
política municipal para o controle, licenciamento e implantação
da publicidade exterior.
Art. 27.
São diretrizes da política de saneamento
ambiental:
I –
universalização dos serviços de saneamento
ambiental, em especial os serviços de abastecimento de água
potável e de coleta e tratamento de esgotos;
II –
estruturação e
adequação do sistema de manejo das águas pluviais e de
drenagem urbana garantindo a sustentabilidade socioambiental;
III –
garantia dos serviços de coleta e limpeza urbana, de
coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos urbanos e
incentivo à redução da geração de resíduos sólidos urbanos,
de forma adequada às necessidades sociais e condições ambientais
do Município;
IV –
integração das intervenções de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, manejo das
águas pluviais, pavimentação, limpeza urbana, instalações
hidrossanitárias, controle de riscos, de vetores e reservatórios
de doenças transmissíveis, bem como educação sanitária e
ambiental
V –
implantação de planos setoriais, considerando as
diretrizes gerais fixadas pelas Conferências Municipais de
Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde.
§ 1º
A prestação dos serviços de saneamento ambiental é de interesse
local, devendo ser prestado pelo Município, direta ou
indiretamente, através de convênios ou contratos.
§ 2º
Deverão
ser implantados mecanismos de controle social sobre todos
os serviços prestados no âmbito da política de saneamento
ambiental.
Art. 28.
São ações estratégicas da política de saneamento
ambiental:
I –
elaborar planos diretores setoriais de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das
águas pluviais e drenagem urbana, limpeza urbana e resíduos
sólidos e controle de riscos ambientais, visando à universalização
dos serviços de saneamento ambiental;
II –
elaborar um
plano de gestão integrada do saneamento ambiental, que estabelecerá
metas, diretrizes gerais, recursos financeiros da política
de saneamento ambiental, com base na compatibilização,
integração e coordenação dos planos setoriais de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, limpeza urbana e resíduos sólidos e controle de riscos
ambientais;
III –
implementar programas de educação sanitária
e ambiental em conjunto com a sociedade, para a promoção de
campanhas e ações educativas permanentes de sensibilização
e capacitação dos representantes da sociedade e do governo;
IV –
desenvolver e implementar um Sistema Integrado de Informações
de Saneamento Ambiental.
Art. 29.
São ações
estratégicas para o sistema de abastecimento de água:
I –
ampliar a oferta de abastecimento de água necessária para
garantir o atendimento à totalidade da população do Município;
II –
adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços
que viabilizem o acesso da população ao abastecimento de
água domiciliar;
III –
definir mecanismos de controle operacional
para garantir a eficácia e eficiência dos serviços de abastecimento
de água;
IV –
definir metas para a redução das perdas
de água e para a reutilização de águas servidas, bem como da
utilização da água pluvial para uso doméstico não potável;
V –
incentivar a criação de consórcios intermunicipais com os Municípios
da Região Metropolitana de Fortaleza, objetivando
estabelecer formas de participação na gestão dos mananciais,
instituindo mecanismos de controle dos usos múltiplos das
águas daqueles que abastecem Fortaleza, bem como da ocupação
de suas áreas de proteção.
Art. 30.
São ações estratégicas
para o sistema de esgotamento sanitário:
I –
realizar investimentos
visando à eliminação de qualquer contato direto
dos habitantes da cidade com os esgotos no meio onde permanecem
ou transitam;
II –
assegurar a implantação de soluções
de tratamento de esgoto, contemplando coleta, tratamento
e destino final dos efluentes, em consonância com o que estabelece
a legislação ambiental, priorizando as áreas das subbacias
não dotadas de infraestrutura sanitária;
III –
implantar
esgotos nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas
cujos efluentes são lançados na rede de drenagem de
águas pluviais;
IV –
controlar e coibir o lançamento de efluentes
tratados ao nível primário, na rede de drenagem e recursos
hídricos, corrigindo as situações danosas ao meio ambiente e à
saúde pública;
V –
garantir a manutenção plena de todas as
unidades operacionais dos sistemas de esgotamento sanitário;
VI –
incentivar o desenvolvimento de ações visando ao emprego
de tecnologias de reuso.
Art. 31.
São ações estratégicas
para o manejo de águas pluviais e drenagem urbana:
I –
promover,
em parceria com os Municípios da Região Metropolitana
e o Governo do Estado, a revisão do Plano Diretor de Drenagem
da Região Metropolitana de Fortaleza;
II –
revisar e implementar
o Plano Diretor de Drenagem do Município;
III –
implantar
e ampliar o sistema de drenagem nas áreas críticas e naquelas
que deverão ser adensadas, de acordo com a proposta
de ocupação urbana contida nesta Lei;
IV –
assegurar o fortalecimento
institucional dos órgãos municipais envolvidos com o
planejamento, execução e operação do sistema de drenagem
urbana;
V –
definir mecanismos de regulação e estímulo ao uso
e ocupação do solo compatíveis com áreas de interesse para
drenagem, definidas pelo Plano Diretor de Drenagem do Município,
como parques lineares, área de recreação e lazer e hortas
comunitárias;
VI –
implantar medidas de prevenção de inundações,
incluindo controle de processos de impermeabilização,
de movimentos de terra, de transporte e disposição de resíduos
sólidos, combate ao desmatamento e controle da ocupação nas
áreas de interesse para drenagem;
VII –
impedir a construção
de rede de infraestrutura que obstrua as seções de vazão das
galerias ou canais, bem como estabelecer prazos para a correção
das situações inadequadas;
VIII –
eliminar todas as ligações
de esgoto irregulares e clandestinas detectadas nas galerias,
assegurando a sua limpeza, monitoramento e recuperação;
IX –
implantar programas de despoluição dos recursos
hídricos;
X –
investir na recuperação e melhorias das calhas
fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e microdrenagem.
Art. 32.
São ações estratégicas para a limpeza urbana e
coleta de resíduos sólidos:
I –
garantir a toda a população a
prestação regular do serviço de coleta de resíduos sólidos
urbanos;
II –
adotar e desenvolver métodos, técnicas e processos
adequados na gestão e na prestação dos serviços públicos
de limpeza urbana;
III –
estimular a redução da geração de lixo
e do desperdício dos recursos naturais;
IV –
implementar gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana para a
totalidade da população, incluindo o tratamento e a disposição
final ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;
V –
estimular a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
VI –
formular termos de parceria entre o Município e grupos
organizados de trabalhadores autônomos, na coleta de resíduos
sólidos, para a implantação da coleta seletiva, da reutilização
e da reciclagem de resíduos sólidos;
VII –
coibir a disposição
inadequada de resíduos sólidos mediante a educação
ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição e a
fiscalização efetiva;
VIII –
eliminar lixões clandestinos e implantar
medidas e ações para a recuperação socioambiental da
área;
IX –
apurar a responsabilização civil do prestador do serviço,
produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais
causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade;
X –
promover a integração e articulação entre os Municípios
da Região Metropolitana para o tratamento e destinação
dos resíduos sólidos;
XI –
introduzir a gestão diferenciada para
os resíduos domiciliares, industriais e hospitalares;
XII –
integrar
as ações relativas aos resíduos sólidos nas 3 (três) esferas de
governo e representações da sociedade civil, para a implantação
do Plano Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS), buscando
realizar a adequada gestão integrada de resíduos sólidos;
XIII –
estimular e apoiar a implantação de cooperativas de catadores,
bem como criar melhores condições de trabalho;
XIV –
implantar o Programa de Neutralização e Controle de Emissão
dos Gases do Efeito Estufa (GEE) no âmbito do Poder Público
Municipal;
XV –
a Prefeitura Municipal de Fortaleza fará o desenvolvimento
do inventário de emissões de GEE, com o auxílio
de instituições técnicas públicas ou privadas, para viabilizar
planos de redução e controle desses gases;
XVI –
a administração,
dos gases e créditos gerados por esses programas com
potencial econômico deverá ser utilizada pelo Poder Público ou
por particular, através de concessão ou permissão.
Art. 33.
São diretrizes da política de defesa civil:
I –
definição de normas, políticas, planos e procedimentos que
visem, em caráter permanente, à prevenção, redução e erradicação
de risco ambiental, o socorro e a assistência à população
e a recuperação de áreas quando ameaçadas ou afetadas
por fatores adversos, sejam naturais ou antrópicos, considerando
as especificidades de cada ocupação;
II –
articulação
entre os setores e órgãos públicos da administração municipal
e entidades comunitárias, com a participação de órgãos estaduais
e federais para a política de defesa civil;
III –
garantia dos
pressupostos da descentralização e da gestão de proximidade
como modelo de atuação da Coordenadoria de Defesa Civil de
Fortaleza, nas ações preventivas, corretivas e emergenciais,
particularmente junto à população mais carente que ocupa
áreas de risco.
Art. 34.
São ações estratégicas da política de
defesa civil:
I –
fortalecer a Coordenadoria de Defesa Civil de
Fortaleza, dotando-a de equipe técnica permanente compatível
com as suas atribuições;
II –
elaborar plano preventivo de defesa
civil, a ser instituído na forma da legislação específica;
III –
instituir o Conselho de Defesa Civil de Fortaleza, constituído
por órgãos da administração municipal direta e por entidades
da administração municipal indireta que possuam participação
direta nas ações de defesa civil, com o papel de estabelecer as
políticas, os planos e as bases para o planejamento e gestão
do risco;
IV –
efetuar levantamento e mapeamento das áreas de
risco, bem como estudos e planos de emergência e contingência;
V –
estruturar sistema de dados e informações básicas para
o gerenciamento de emergências e contingências de riscos
ambientais e sociais;
VI –
desenvolver medidas não estruturais
e indicar medidas estruturais para os órgãos responsáveis
pelas intervenções, urbanísticas com o intuito de prevenir ocorrências
graves;
VII –
planejar, promover e acompanhar a formação
dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
VIII –
planejar, estruturar e atualizar sistemas de alerta para informar
a população sobre a ocorrência iminente de eventos adversos
e de atendimento às situações de emergência;
IX –
planejar, em conjunto com outros órgãos de comunicação e educação ambiental,
campanhas de informação para redução da vulnerabilidade
frente aos desastres, para o desenvolvimento de práticas
preventivas e para resposta aos desastres;
X –
promover campanhas
de informação e mobilização públicas, relativas às
ações de prevenção e de resposta a desastres;
XI –
propor a
execução de ações que visem recuperar as áreas afetadas por
desastres, mediante a adoção de medidas de caráter estrutural
e não estrutural.
Art. 35.
Constituem diretrizes da política de
mobilidade urbana:
I –
reconhecimento da mobilidade urbana
como indutora e instrumento da política de planejamento e
expansão urbana;
II –
universalização do acesso ao transporte
público;
III –
promoção da eficiência e da qualidade do sistema
de transporte público de passageiros, garantindo a segurança e
o bem-estar dos usuários;
IV –
priorização no espaço viário à
circulação de pedestres, em especial às pessoas com deficiência
e às pessoas com mobilidade reduzida, aos ciclistas e ao
transporte público de passageiros;
V –
promoção de racionalidade,
fluidez e segurança na circulação de pessoas e de veículos;
VI –
garantia de segurança, conforto e acessibilidade, para
as pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida,
aos espaços, equipamentos e serviços urbanos;
VII –
garantia
do sistema de transporte público de passageiros economicamente
viável e sustentável;
VIII –
disciplinamento da circulação
de veículos de carga e das operações de carga e descarga;
IX –
integração do planejamento municipal da mobilidade
urbana com os sistemas federal e estadual atuantes no Município;
X –
fortalecimento institucional da gestão da mobilidade
urbana;
XI –
estímulo à participação da sociedade nas políticas
públicas de mobilidade urbana;
XII –
estímulo à formação e
especialização de técnicos na área de mobilidade, estabelecendo
e ampliando parcerias com universidades, instituições e
centros de pesquisa;
XIII –
efetivação de programas de educação
contínua para a mobilidade urbana;
XIV –
disponibilização
de informações, quando solicitadas, à sociedade civil, sobre os
estudos, planos, projetos, normas e ações governamentais
relacionadas à mobilidade urbana;
XV –
divulgação das ações,
estudos, planejamentos, projetos, operação, fiscalização, administração,
e as demais ações governamentais referentes à
mobilidade urbana;
XVI –
garantir a diversidade de modos de
transporte público de passageiros.
Art. 36.
O Município deve
elaborar e implementar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da
entrada em vigor desta Lei, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana
de Fortaleza.
§ 1º
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana
deverá conter diretrizes para os seguintes planos setoriais:
I –
plano de circulação viária;
II –
plano de transporte público;
III –
plano de circulação de veículos de carga e de serviços e operação
de carga e descarga;
IV –
plano cicloviário;
V –
plano de
circulação de pedestres;
VI –
plano de pavimentação viária;
VII –
plano de regulação e controle dos polos geradores de viagens;
VIII –
plano de circulação e estacionamento de veículos nas
centralidades do Município.
§ 2º
O Plano Diretor de Mobilidade
Urbana deverá seguir todas as diretrizes e ações estratégicas
da política de mobilidade de que trata esta Lei.
§ 3º
Para a
elaboração do Plano Diretor de Mobilidade Urbana, deverão
ser considerados os projetos e investimentos já implementados
e previstos para o Município, bem como o plano de transporte
urbano de Fortaleza.
Art. 37.
São ações estratégicas para a
política de mobilidade:
I –
elaborar e, no máximo, a cada 5
(cinco) anos, atualizar o planejamento estratégico da mobilidade
urbana, com a efetiva participação da sociedade civil nas
definições das prioridades e de todos os órgãos relacionados
ao setor;
II –
elaborar estudos e pesquisas, de modo contínuo
para identificar demandas;
III –
elaborar, no máximo, a cada 10
(dez) anos, estudos para identificar os desejos de deslocamento
de pessoas e o padrão de deslocamento de veículos de carga e de serviços no Município.
IV –
formular e atualizar as
legislações, políticas, planos e programas de mobilidade urbana,
de forma a adequá-los ao Plano Diretor de Mobilidade Urbana
V –
legitimar e democratizar o Conselho Municipal de
Transportes Urbanos, instituído pela Lei Orgânica do Município
de Fortaleza.
Art. 38.
São ações estratégicas para a política
de acessibilidade:
I –
elaborar e implementar políticas para a
garantia da acessibilidade universal aos espaços, equipamentos
e serviços urbanos;
II –
implantar políticas voltadas para o
atendimento às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade
reduzida, atendendo ao disposto na Lei nº 8.149, de 30
de abril de 1998, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiências aos edifícios de uso público, ao
espaço e mobiliário urbanos no Município de Fortaleza, com
fiscalização da Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA),
criada pela Lei nº 8.552/01;
III –
cumprir o estabelecido nas
normas técnicas brasileiras, nas Leis Federais nº 10.048, de
2000, e nº 10.098, de 2000; no Decreto nº 5.296, de 2004, ou
nas leis que os alterem, bem como as disposições das legislações
específicas do Município e do Estado, quando couber;
IV –
elaborar, em um prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da
entrada em vigor desta Lei, um manual técnico que contemple
regras e diretrizes para localização, dimensionamento, espaçamento
e acessibilidade aos pontos de parada dos diversos
modos de transporte;
V –
elaborar, em um prazo máximo de
2 (dois) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, um manual
técnico que contemple regras e diretrizes para a implantação
e adequação dos passeios e do mobiliário urbano nas calçadas.
Art. 39.
São ações estratégicas para o sistema
de circulação:
I –
assegurar acessibilidade, qualidade e segurança
nos deslocamentos de pessoas e mercadorias, intensificando
medidas de fiscalização, operação, educação e engenharia
de tráfego, dentre outras julgadas necessárias;
II –
investir
na melhoria da fiscalização e do controle do tráfego;
III –
incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso
racional dos veículos motorizados;
IV –
desenvolver e adotar
políticas, programas, estudos e ações, visando à redução de
acidentes e da morbimortalidade relacionados ao trânsito;
V –
disciplinar a circulação de ciclomotores, bicicletas e veículos de
propulsão humana e de tração animal;
VI –
implantar o plano de
circulação de veículos de carga e serviços e as operações de
carga e descarga, que deve englobar os produtos perigosos, e
monitorar o sistema implantado.
Art. 40.
São ações estratégicas para o sistema
viário municipal:
I –
garantir o tratamento urbanístico do sistema
viário, visando à segurança dos usuários e à preservação do
patrimônio ambiental e arquitetônico de Fortaleza;
II –
priorizar
os investimentos em infraestrutura viária para a rede estrutural
de transporte público de passageiros, sistema cicloviário e
calçadas;
III –
estabelecer mecanismos permanentes de financiamento
para a conservação, melhoria e expansão da infraestrutura
para os modos coletivos e os não motorizados de circulação
urbana;
IV –
contemplar, nos projetos de novas vias públicas
e na readequação do sistema viário existente, a implantação
de sistema cicloviário, conforme estudo prévio de viabilidade
física e socioeconômica;
V –
promover a criação de vias
para pedestres e ciclistas.
Art. 41.
São ações estratégicas do sistema de
transporte municipal:
I –
adequar a oferta de transporte público
às demandas atuais e projetadas;
II –
introduzir inovações tecnológicas
viáveis e sustentáveis no sistema de transporte público,
visando a uma melhor eficiência e qualidade do mesmo;
III –
estabelecer uma política tarifária que garanta o amplo acesso
da população ao transporte público e o equilíbrio econômico
e financeiro do sistema;
IV –
regulamentar as modalidades
de transporte de passageiros, coletivo ou individual, legalmente
instituídas, que operam no Município;
V –
estabelecer
uma política de racionalização dos custos operacionais e gerenciais
do sistema de transporte;
VI –
implementar a bilhetagem
automática com integração temporal no sistema de transporte
público municipal;
VII –
promover ações que possibilitem a
integração entre as diversas modalidades do sistema de transporte;
VIII –
ajustar e compatibilizar a acessibilidade ao sistema
de transporte com as diretrizes e os padrões urbanos de uso e
ocupação do solo definidos em lei;
IX –
considerar a bicicleta
como um modo significativo de transporte no Município, inserida
em planos e programas a serem desenvolvidos ou implementados.
Art. 42.
São diretrizes da política de proteção do
patrimônio cultural de interesse artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico:
I –
compatibilização de usos e atividades
com a preservação e proteção do patrimônio cultural de
interesse artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico:
II –
democratização do acesso aos equipamentos culturais, garantindo
a sua distribuição equitativa no território urbano;
III –
compatibilização
do desenvolvimento econômico e social com a
preservação do patrimônio cultural de interesse artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e do patrimônio natural;
IV –
estímulo à preservação da diversidade cultural existente no
Município;
V –
proteção, preservação, conservação, recuperação,
restauro, fiscalização e monitoramento do patrimônio cultural
de interesse artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VI –
adoção de medidas de fiscalização preventiva e
sistemática para a proteção das edificações e dos lugares de
interesse histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VII –
fomentar e incentivar a educação patrimonial;
VIII –
promoção
de ações articuladas e coordenadas entre os órgãos do Município,
Estado e União, a fim de proteger o patrimônio cultural e
natural;
IX –
capacitação contínua do corpo técnico municipal.
Art. 43.
São ações estratégicas da política de proteção do
patrimônio cultural de interesse artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico:
I –
atualizar continuamente o inventário
dos bens imóveis de interesse histórico-cultural;
II –
inventariar
a memória, os saberes e os fazeres culturais dos diferentes
grupos de populações tradicionais;
III –
elaborar legislação
específica de Registro de Bens Imateriais em conformidade
com as legislações vigentes;
IV –
elaborar o plano de incentivos
às manifestações culturais, saberes e fazeres populares;
V –
constituir um programa de preservação da cultura material do
Município;
VI –
identificar e tombar, integral ou parcialmente,
segundo os critérios de proteção estabelecidos na legislação
de patrimônio, as edificações, obras e monumentos que, pelos
seus significados cultural, artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, deverão ser preservados;
VII –
promover a realização
de convênios com as demais esferas federativas, universidades
e entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, para
a proteção do patrimônio cultural de interesse artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e do patrimônio natural;
VIII –
estimular a preservação e utilização de imóveis representativos
da memória da cidade, mediante incentivos fiscais, instrumentos
urbanísticos e apoio técnico especializado;
IX –
elaborar
legislação específica para a preservação da visualização do
entorno dos imóveis tombados e identificados como de interesse
de preservação;
X –
delimitar e implementar as Zonas Especiais
de Preservação do Patrimônio Cultural de interesse artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (ZEPH) em áreas
onde existam imóveis, conjuntos edificados ou paisagens de interesse de preservação;
XI –
desenvolver planos, programas
e projetos de intervenções nas Zonas Especiais de Preservação
do Patrimônio Cultural de interesse artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (ZEPH), a fim de atender o objetivo
destas zonas especiais;
XII –
garantir a participação da comunidade
na política cultural do Município;
XIII –
elaborar o plano do
centro da cidade de proteção do patrimônio cultural de interesse
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XIV –
elaborar um estudo da paisagem da enseada do Mucuripe, a
fim de defini-la como patrimônio paisagístico da cidade de Fortaleza,
considerando principalmente a população de pescadores;
XV –
elaborar planos específicos para a regeneração e
integração urbana dos riachos Pajeú e Jacarecanga, definindoos
como patrimônio paisagístico;
XVI –
elaborar estudos e projetos,
bem como implementar os serviços de restauro dos imóveis
do Município de interesse histórico e cultural;
XVII –
criar
mecanismos de estímulo para o restauro de imóveis pelos
entes particulares;
XVIII –
implantar o Museu da Cidade de
Fortaleza;
XIX –
elaborar planos de reabilitação urbana dos
sítios históricos e arqueológicos de Fortaleza.
Art. 44.
A política
municipal de patrimônio cultural e natural visa a preservar e
proteger o patrimônio de interesse cultural de Fortaleza, tomados
individualmente ou em conjunto.
§ 1º
Entende-se por
patrimônio cultural o conjunto de bens móveis e imóveis, de
natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade,
à ação, e à memória dos diferentes grupos da sociedade
§ 2º
Bens materiais são todas as expressões de cunho histórico,
étnico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico,
urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos,
documentos, edificações, ruínas, lugares, paisagens e os demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 3º
Bens materiais são todos os conhecimentos e modos de
criar, fazer e viver, identificados como elementos pertencentes
à cultura comunitária, tais como as festas, as danças, o entretenimento,
o humor, o pré-carnaval de músicas tradicionais, as
quadrilhas juninas, o maracatu, o forró, bem como as manifestações
étnicas, literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas,
religiosas, cinematográficas, gastronômicas, entre outros valores
e práticas da vida social.
Art. 45.
O Município deverá estimular
as atividades de valorização do patrimônio imaterial
registrado e titulado como patrimônio histórico, cultural e paisagístico,
através da implementação de programas, projetos e
políticas com a população envolvida, proporcionando condições,
infraestruturas, capacitação e incentivos que assegurem
a proteção do patrimônio cultural e beneficiem a população
envolvida
Art. 46.
Poderá o Município provocar a instauração
do processo de registro em âmbito federal dos bens imateriais
titulados como patrimônios culturais, encaminhando propostas
para registro, acompanhadas de sua documentação técnica
para o presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN).
Art. 47.
Consideram-se edificações, monumentos,
obras e paisagens de interesse de proteção e preservação
aquelas que se constituírem em elementos representativos
do patrimônio cultural do Município, por seu valor histórico,
cultural, étnico, paisagístico, arqueológico, social, formal, funcional,
técnico ou afetivo, considerando também as edificações
recentes que constituem um referencial da arquitetura moderna
da cidade.
Art. 48.
A identificação das edificações, monumentos,
obras e paisagens de interesse de preservação será realizada
mediante a aplicação, dentre outros, dos critérios de historicidade,
caracterização arquitetônica, representatividade,
originalidade, valores simbólico, cultural, étnico, ecológico e
paisagístico.
Art. 49.
A identificação das edificações e obras de
interesse de preservação e conservação estará sujeita a diferentes
níveis de proteção classificados em legislação específica.
Art. 50.
São diretrizes da política de desenvolvimento
econômico:
I –
consolidação do Município como um
núcleo regional de atividades de comércio, serviços, inovação
tecnológica e desenvolvimento sustentável;
II –
delimitar participativamente as Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e
Socioeconômica (ZEDUS), e promover sua consolidação como
núcleos de atividades produtivas, respeitando a potencialidade
de cada área;
III –
estímulo às atividades produtivas, segundo
os princípios da desconcentração e descentralização, de modo
a favorecer o desenvolvimento de atividades geradoras de
trabalho e renda em todo o território municipal;
IV –
fortalecimento
das atividades do Porto do Mucuripe e de seu entorno
observando a disponibilidade de infraestrutura e a sustentabilidade
ambiental da área;
V –
apoio e estímulo à criação e à
ampliação de centros de pesquisa e tecnologia, por parte do
poder público e da iniciativa privada;
VI –
adequação dos instrumentos
das políticas econômica, tributária, financeira e orçamentária,
bem como dos gastos públicos, ao desenvolvimento
urbano;
VII –
apoio e estímulo às iniciativas de produção
cooperativa e de economia solidária, em estruturas familiares
de produção, como a agricultura urbana, bem como as atividades
que se caracterizam como micro e pequenos empreendimentos;
VIII –
apoio ao processo educacional e incentivo à
qualificação profissional, tendo em vista as potencialidades,
habilidades e experiências - implícitas ou adquiridas - dos munícipes
e as demandas do mercado de trabalho;
IX –
apoio e
estímulo a centros públicos de promoção à economia solidária;
X –
apoio e incentivos à agricultura urbana, através de unidades
produtivas familiares, inclusive com incentivos fiscais.
Art. 51.
São ações estratégicas da política de desenvolvimento econômico:
I –
implantar programa de educação profissional continuada,
abrangendo as áreas econômicas do comércio, serviços,
turismo, cultura e indústria;
II –
desenvolver programas de inclusão
digital;
III –
estimular a produção e distribuição de bens e
serviços culturais como fator de desenvolvimento local, em
especial do artesanato como produto de exportação;
IV –
desenvolver
cooperativas sociais e arranjos de economia solidária
para o segmento de pessoas em situação de desvantagem
social, em especial nas Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS);
V –
desenvolver programas de incentivo à geração de
trabalho e renda locais, a partir das potencialidades econômicas
e culturais e ambientais dos bairros, priorizando as zonas
habitadas pela população de baixa renda;
VI –
elaborar e implementar
programa de apoio e suporte ao desenvolvimento e
qualificação das feiras livres como centros de distribuição popular;
VII –
criar mecanismos de escoamento da produção familiar
e dos pequenos empreendedores;
VIII –
desenvolver plano de
incentivo a atividades de geração de trabalho e renda na Zona
Especial do Projeto Orla (ZEPO), incluindo o Porto do Mucuripe;
IX –
fortalecer economicamente o Centro de Fortaleza com
apoio a atividades educacionais e culturais, tais como escolas
de artes, universidades, centros culturais, e criação de núcleos
de inovação em serviços de tecnologia de informação;
X –
definir
área para transferência do mercado atacadista de Fortaleza,
favorecendo seu fortalecimento e consolidação dentro dos
limites do município;
XI –
desenvolver estudos técnicos para a
delimitação das Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e
Socioeconômica (ZEDUS);
XII –
elaborar e implementar planos
e projetos de desenvolvimento socioeconômico
XIII –
promover
o fortalecimento da geração de trabalho e renda e o apoio ao
desenvolvimento de arranjos produtivos através de programas
de microcrédito e incentivos fiscais, especialmente nas Zonas
Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);
XIV –
criar um programa de fomento às experiências
laborais comunitárias com a base no cooperativismo e associativismo.
Art. 52.
A política municipal de turismo visa valorizar
o patrimônio turístico da cidade, no sentido de fomentar o
desenvolvimento sustentável de base local, respeitando suas
múltiplas inter-relações de importância social, econômica, cultural
e ambiental, estabelecendo equilíbrio adequado entre essas
4 (quatro) dimensões, para garantir sua sustentabilidade e
qualidade de vida para a população, e seus visitantes.
Art. 53.
Constituem diretrizes da política de desenvolvimento turístico:
I –
respeito às tradições locais e às diversidades socioculturais;
II –
promoção e formatação de produtos e serviços turísticos, com
base local, fazendo uso das tradições locais de modo que a
atividade contribua para a inclusão socioeconômica;
III –
formação
dos recursos humanos para o desenvolvimento turístico do
Município;
IV –
estimular a requalificação, reabilitação, ampliação
da infraestrutura, conservando e valorizando as potencialidades
turísticas, ambientais e culturais, com o respeito à diversidade
sociocultural;
V –
prevenção e enfrentamento à exploração
sexual e ao tráfico de seres humanos relacionados à atividade
turística, especialmente a exploração sexual de crianças
e adolescentes, articulado entre os órgãos da administração
pública municipal e com os demais entes da federação e representantes
da sociedade civil organizados;
VI –
constituição de
um sistema de informações turísticas vinculado ao Sistema de
Informação Municipal (SIM), atualizado continuamente;
VII –
promover os diversos tipos, formas e modalidades de turismo,
a ser definido pelo Plano Diretor de Turismo;
VIII –
incentivo ao
turismo através da promoção da cultura, do lazer e do esporte,
numa perspectiva que valorize a memória, as identidades e a
cultura urbanas;
IX –
implementação de políticas de turismo
socialmente inclusivas, vinculadas à geração de emprego,
trabalho e renda, fortalecendo os elos da cadeia produtiva do
turismo;
X –
estimular a descentralização do desenvolvimento
turístico e a diversificação da oferta turística, como instrumentos
de inclusão social;
XI –
definir e implementar formas de
planejamento e gestão contínuas e participativas do turismo no
Município
XII –
fortalecimento dos mecanismos de divulgação
da cidade de Fortaleza associada à sua Região Metropolitana
como região turística sustentável
XIII –
promover o empreendedorismo
e a socioeconomia solidária como mecanismos de
inclusão das comunidades locais na cadeia produtiva do turismo;
XIV –
estímulo à integração das instituições públicas, privadas,
e entidades da sociedade civil organizada (Terceiro Setor);
XV –
fortalecimento institucional do órgão municipal competente;
XVI –
consolidar o turismo como um dos principais indutores
do desenvolvimento socioeconômico do Município;
XVII –
estimular
ações voltadas para o segmento de pessoas com deficiência
e com mobilidade reduzida no tocante à capacitação de
mão-de-obra voltada para o turismo, à adequação do produto
para o receptivo e à captação de fluxos;
XVIII –
incentivar a
produção de mecanismos de controle da qualidade de produtos
e serviços turísticos, públicos e privados, para que atendam
plenamente às expectativas dos turistas e contemplem os interesses
da população local;
XIX –
estimular políticas de conscientização
turística intra e extrainstitucional;
XX –
inibir a sazonalidade
turística;
XXI –
constituição de uma política pública de
inclusão turística plena, garantindo às pessoas com deficiência
acessibilidade aos equipamentos turísticos, promovendo o
rompimento de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais
e instrumentais.
Art. 54.
São ações estratégicas da
política de turismo:
I –
elaborar o Inventário da Oferta Turística
de Fortaleza, promovendo sua atualização contínua, para subsidiar
a elaboração e/ou revisão do Plano Diretor de Turismo de
Fortaleza e a realização de um diagnóstico prospectivo no
intervalo de 5 (cinco) anos;
II –
elaborar e implementar o Plano
Diretor de Turismo de Fortaleza;
III –
criar e implementar um
sistema de informações turísticas no Município, vinculado ao
SIM;
IV –
estimular a criação de cooperativas populares para
exploração das atividades turísticas;
V –
desenvolver programas
de qualificação profissional e técnica na área do turismo,
priorizando a população local;
VI –
priorizar os investimentos de
infraestrutura turística nas seguintes áreas do Município:
a)
Barra do Ceará;
b)
Centro;
c)
Praia de Iracema;
d)
Beira Mar;
e)
Morro de Santa Teresinha;
f)
Praia do Futuro;
g)
unidades de
conservação;
h)
Messejana
i)
Grande Parangaba;
j)
Benfica;
k)
Lagoa Redonda.
VII –
desenvolver e implementar um plano
turístico do Centro de Fortaleza articulado às políticas dos
diversos órgãos da administração pública municipal;
VIII –
elaborar
e implementar o Plano de Urbanização e de Requalificação
da Orla Marítima de Fortaleza, levando em consideração
as políticas de turismo, de desenvolvimento econômico e de
meio ambiente, constantes deste Plano Diretor, assim como as
diretrizes do Projeto Orla e os costumes e tradições locais, a fim de equacionar essas variáveis, objetivando o bem-estar
social;
IX –
priorizar o uso sustentável do espaço turístico, seguindo
os princípios da desconcentração e descentralização,
com a diversificação dos polos de turismo, no sentido de favorecer
o desenvolvimento de atividades turísticas geradoras de
trabalho e renda em todo o território municipal, buscando a
integração com os Municípios que compõem a Região Metropolitana
de Fortaleza;
X –
realizar ações que estimulem o crescimento
do fluxo turístico, apoiando e fortalecendo mecanismos
de captação e realização de eventos, em todas as épocas do
ano.
Art. 55.
São diretrizes da política de integração
metropolitana de Fortaleza:
I –
integração das instâncias do
Poder Executivo Municipal com instâncias intergovernamentais
com representantes da administração direta e indireta do Governo
Federal, Estadual e Municipal;
II –
definição e implementação
de mecanismos que visem à integração do sistema de
transporte do Município e da Região Metropolitana de Fortaleza;
III –
integrar as políticas municipais de habitação do Município
de Fortaleza às políticas de habitação dos municípios da
Região Metropolitana de Fortaleza;
IV –
constituição de consórcios
intermunicipais, câmaras regionais e agências de desenvolvimento
regional para a implementação de ações de interesse
comum dos municípios consorciados;
V –
articulação e integração
das estratégias de desenvolvimento urbano e ambiental
no contexto da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 56.
São
ações estratégicas da política de integração metropolitana de
Fortaleza:
I –
participar efetivamente das discussões sobre o
planejamento e a gestão do sistema de mobilidade da Região
Metropolitana, principalmente nos assuntos referentes ao sistema
viário, ao controle e ordenamento do uso do solo, e ao
sistema de transportes de passageiros e de cargas dos Municípios
envolvidos, do Estado ou da União.
II –
promover ações
que possibilitem a integração física e tarifária das modalidades
do transporte público coletivo que operam no Município numa
rede única de alcance metropolitano, desde que não acarrete
ônus aos usuários;
III –
formular e implementar planos, programas
e ações metropolitanas de saneamento ambiental, de
controle de poluição do ar e da água, de preservação e conservação
de ecossistemas protegidos e de desenvolvimento econômico
regional;
IV –
elaborar e implementar o programa metropolitano
de desenvolvimento sustentável com o Estado do
Ceará e com os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;
V –
propor a formação de consórcio intermunicipal objetivando
a integração, a proteção, preservação e conservação
das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município,
articulado com o Comitê de Bacias da Região Metropolitana
de Fortaleza.
Art. 57.
O ordenamento territorial do Município,
consoante os objetivos gerais da política urbana, atende às
seguintes diretrizes:
I –
planejamento, ordenamento e controle
do uso do solo e do desenvolvimento do Município, da distribuição
espacial da população e das atividades sociais e econômicas,
de modo a evitar:
a)
as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
b)
a proximidade
e conflitos entre usos e atividades incompatíveis;
c)
uso
inadequado dos imóveis urbanos em relação à infraestrutura, à
zona urbana, ao meio ambiente e à função social;
d)
a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização
e)
a deterioração das áreas urbanizadas
e dotadas de infraestrutura;
f)
o uso inadequado dos espaços
públicos; g) a poluição e a degradação ambiental;
II –
incentivo
à multiplicidade e interação de diferentes grupos sociais e de usos nas diversas localidades e bairros do território municipal;
III –
indução e promoção de intervenções para o desenvolvimento
urbano, ambiental e socioeconômico de todo o Município,
com prioridade para as áreas com precárias condições de
habitabilidade, ocupadas por população de baixa renda;
IV –
indução à intensificação do uso e ocupação do solo e a ampliação
dos níveis de adensamento construtivo nas áreas com
disponibilidade de infraestrutura e serviços urbanos e com
significativa presença de imóveis não utilizados e subutilizados;
V –
reconhecimento das áreas de ocupação irregular, precária e
em situação de risco, para efeito do planejamento urbano,
prevendo a articulação de políticas, programas, projetos, ações
e instrumentos de requalificação urbano-ambiental e de regularização
urbanística e fundiária, visando à adequação das condições
de habitabilidade.
Art. 58.
O macrozoneamento subdivide
o território do Município na macrozona de ocupação urbana
e na macrozona de proteção ambiental, considerando os seguintes
elementos:
I –
os sistemas ambientais constituídos pela
rede hídrica, orla marítima, maciços vegetais, remanescentes
de vegetação, manguezais, matas ciliares, dunas e de áreas de
preservação permanente;
II –
as características morfológicas e
tipológicas do ambiente construído;
III –
os sistemas de saneamento
ambiental, instalados e projetados;
IV –
o sistema de
mobilidade;
V –
as áreas de comércio, serviços e indústria;
VI –
as áreas públicas, verdes e de lazer;
VII –
a infraestrutura urbana
e os equipamentos públicos;
VIII –
as áreas destinadas à
habitação.
Parágrafo único
A localização e os limites das
macrozonas de ocupação urbana e de proteção ambiental são
os constantes das delimitações georreferenciadas do Anexo 1
(Mapa 1) e Anexo 1-A, desta Lei.
Parágrafo único
A localização e os limites das
macrozonas de ocupação urbana e de proteção ambiental são
os constantes das delimitações georreferenciadas do Anexo 1
(Mapa 1) e Anexo 1-A, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 281, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 59.
A macrozona de proteção ambiental é
composta por ecossistemas de interesse ambiental, bem como
por áreas destinadas à proteção, preservação, recuperação
ambiental e ao desenvolvimento de usos e atividades sustentáveis
Art. 60.
São objetivos da macrozona de proteção ambiental:
I –
proteger os sistemas ambientais existentes;
II –
recuperar
os sistemas ambientais degradados;
III –
regular usos, ocupação
e desenvolvimento de atividades sustentáveis, conter atividades
incompatíveis com a conservação de ecossistemas,
recursos naturais e atributos relevantes da paisagem;
IV –
garantir
a preservação dos ambientes litorâneos;
V –
garantir
acesso público às praias, conferindo boas condições para atividades
de lazer e recreação;
VI –
limitar a expansão urbana nos
limites da macrozona de proteção ambiental;
VII –
referenciar a
elaboração de um Sistema Municipal de Áreas Verdes e Unidades
de Conservação, integrado ao Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SIMMA);
VIII –
promover a qualidade ambiental,
garantindo a qualidade de vida da população.
Art. 61.
A macrozona
de proteção ambiental subdivide-se nas seguintes
zonas:
I –
Zona de Preservação Ambiental (ZPA);
II –
Zona de
Recuperação Ambiental (ZRA);
III –
Zona de Interesse Ambiental
(ZIA).
§ 1º
A localização e os limites das zonas
de que trata este artigo são os constantes das delimitações
georreferenciadas do Anexo 2 (Mapa 2) e Anexo 2-A, desta
Lei.
§ 1º
A localização e os limites das zonas de que trata este artigo são os constantes das delimitações georreferenciadas do Anexo 2
(Mapas 01, 02, 03 e 06), Anexo 2-A. desta Lei, alterado com a inclusão da ZRA – Jangurussu.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 250, de 03 de julho de 2018.
§ 2º
A localização e os limites da Zona de Preservação Ambiental ZPA - 1, de que trata o art. 63 desta Lei, são constantes do ANEXO - LIMITES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 3º
Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura (SEINF) autorizada a promover a atualização dos mapas que compões os anexos desta Lei, exclusivamente para fins de atualização dos limites da ZPA-1, nos termos do parágrafo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 62.
Não será permitida a edificação do subsolo na
Zona de Preservação Ambiental da Macrozona de Proteção
Ambiental.
Art. 63.
A Zona de Preservação Ambiental (ZPA)
se destina à preservação dos ecossistemas e dos recursos
naturais.
§ 1º
A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) subdivide-se
nas seguintes zonas:
I –
ZPA 1 - Faixa de Preservação
Permanente dos Recursos Hídricos;
II –
Faixa de Praia;
III –
Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba.
IV –
ZPA 4 - Dunas Praia do
Futuro/Cidade 2000.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 250, de 03 de julho de 2018.
§ 2º
Praias são áreas cobertas e descobertas periodicamente
pelas águas, acrescidas da faixa subseqüente de material
detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos ou pedregulhos,
dentre outros componentes da paisagem litorânea; classificam-se
como bens públicos de uso comum do povo.
Art. 64.
São
objetivos da Zona de Preservação Ambiental (ZPA):
I –
preservar
os sistemas naturais, sendo permitido apenas uso indireto
dos recursos naturais
II –
promover a realização de estudos e
pesquisas científicas;
III –
desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental;
IV –
turismo ecológico;
V –
preservar sítios naturais, singulares ou de grande beleza cênica;
VI –
proteger ambientes naturais em que se assegurem
condições para existência ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória;
VII –
garantir o uso público das praias. Parágrafo Único - Define-se
como uso indireto dos recursos naturais aquele que não envolve
consumo, coleta, dano ou destruição desses recursos.
Art. 66.
São parâmetros da ZPA:
I –
índice de aproveitamento básico:
0,0;
II –
índice de aproveitamento máximo: 0,0;
III –
índice de
aproveitamento mínimo: 0,0;
IV –
taxa de permeabilidade:
100%;
V –
taxa de ocupação: 0,0;
VI –
altura máxima da edificação:
0,0.
§ 1º
Não será permitido o parcelamento do solo na
Zona de Preservação Ambiental (ZPA).
§ 2º
As diretrizes do
Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba são estabelecidas
conforme a Lei Federal nº 9.985/2000, de 18 de julho
de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC).
§ 3º
Na ZPA 4 – Dunas da Praia
do Futuro / Cidade 2000, fica vetada qualquer edificação bem como supressão de vegetação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 250, de 03 de julho de 2018.
Art. 67.
A Zona de Recuperação Ambiental
(ZRA) compõe-se por áreas parcialmente ocupadas e com
atributos ambientais relevantes que sofreram processo de
degradação, e tem como objetivo básico proteger a diversidade
ecológica, disciplinar os processos de ocupação do solo, recuperar
o ambiente natural degradado e assegurar a estabilidade
do uso dos recursos naturais, buscando o equilíbrio socioambiental.
Art. 68.
São objetivos da Zona de Recuperação Ambiental
(ZRA):
I –
promover a conservação e recuperação ambiental
de áreas indevidamente utilizadas e/ou ocupadas;
II –
qualificar
os assentamentos existentes, de forma a minimizar os impactos
decorrentes da ocupação indevida do território elevando os
níveis da qualidade ambiental;
III –
controlar e disciplinar os
processos de uso e ocupação do solo a fim de assegurar a
estabilidade do uso dos recursos naturais;
IV –
proteger ambientes
naturais onde se assegurem condições para a existência
ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e da fauna
local;
V –
promover a regularização fundiária nas áreas ocupadas
pela população de baixa renda, definidas como ZEIS;
VI –
promover a recuperação ambiental de terras ocupadas irregularmente
mediante Termo de Compromisso.
Art. 69.
Serão
aplicados na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA), especialmente,
os seguintes instrumentos:
I –
planos de manejo;
II –
planos de gestão;
III –
direito de superfície;
IV –
estudo de impacto
de vizinhança (EIV);
V –
direito de preempção;
VI –
instrumentos
de regularização fundiária;
VII –
transferência do
direito de construir.
Art. 70.
Após a publicação desta Lei, não
serão permitidos novos parcelamentos do solo na Zona de
Recuperação Ambiental (ZRA), devendo a ocupação do solo
restringir-se às glebas já loteadas.
Art. 71.
São parâmetros da
ZRA:
I –
índice de aproveitamento básico: 0,6;
II –
índice de
aproveitamento máximo: 0,6;
III –
índice de aproveitamento
mínimo: 0,0;
IV –
taxa de permeabilidade: 50%;
V –
taxa de
ocupação: 33%;
VI –
taxa de ocupação do subsolo: 33%;
VII –
altura máxima da edificação: 15m.
§ 1º
O desdobro de lotes oriundos de parcelamentos aprovados ou que obtiverem registro imobiliário em data anterior à vigência da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009, será permitido, desde que as áreas mínimas resultantes sejam iguais ou superiores a 300m² (trezentos metros quadrados).
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
Na ZRA - Jangurussu
fica restrita a instalação de qualquer edificação pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, ou até a execução de estudo
técnico que comprove a estabilidade do terreno r as condições ambientais favoráveis para sua ocupação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 250, de 03 de julho de 2018.
§ 3º
Quando atestada a
estabilidade e condições ambientais favoráveis da área objeto do parágrafo anterior será permitida a edificação de equipamentos
enquadrados no Subgrupo Equipamentos de Cultura e Lazer com adequabilidade prevista no Anexo 7 e Tabela 7.1, da Lei de Uso e
Ocupação do Solo vigente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 250, de 03 de julho de 2018.
Art. 72.
A Zona de Interesse Ambiental (ZIA)
corresponde às áreas originalmente impróprias à ocupação do
ponto de vista ambiental, áreas com incidência de atributos
ambientais significativos em que a ocupação ocorreu de forma
ambientalmente inadequada
Parágrafo único
A Zona de
Interesse Ambiental (ZIA) se subdivide nas seguintes zonas:
I –
Cocó;
II –
Praia do Futuro;
III –
Sabiaguaba.
Art. 73.
São objetivos
da Zona de Interesse Ambiental (ZIA):
I –
compatibilizar a
conservação dos sistemas ambientais com uso sustentável dos
recursos naturais;
II –
qualificar os assentamentos existentes,
de forma a minimizar os impactos decorrentes da ocupação
indevida do território elevando os níveis da qualidade ambiental;
III –
disciplinar o processo de uso e ocupação do solo;
IV –
assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais;
V –
regular
o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizar com
os objetivos de conservação da natureza;
VI –
promover educação
ambiental;
VII –
promover a regularização fundiária, em
especial nas áreas de interesse social classificadas como ZEIS,
garantindo a qualidade ambiental.
Art. 75.
São parâmetros da ZIA - Cocó:
I –
índice de aproveitamento
básico: 1,5;
II –
índice de aproveitamento máximo: 1,5;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,0;
IV –
taxa de permeabilidade:
40%;
V –
taxa de ocupação da edificação: 40%;
VI –
altura
máxima da edificação: 48m;
VII –
área mínima de lote:
300m²
VIII –
testada mínima de lote: 12m;
IX –
profundidade
mínima do lote: 25m;
X –
taxa de ocupação do subsolo: 40%.
Art. 76.
São parâmetros da ZIA - Praia do Futuro:
I –
índice de
aproveitamento básico: 2,0 (multifamiliar) / 1.00 (unifamiliar);
II –
índice de aproveitamento máximo: 2,0 (multifamiliar) / 1.00
(unifamiliar);
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,0;
IV –
50%;taxa de permeabilidade: 40%;
V –
taxa de ocupação da edificação:
50%;
VI –
altura máxima da edificação: 48m;
VII –
área
mínima de lote: 300m²;
VIII –
testada mínima de lote: 12m;
IX –
profundidade mínima do lote: 25m;
X –
taxa de ocupação do
subsolo: 40%.
Art. 77.
São parâmetros da ZIA - Sabiaguaba:
I –
índice de aproveitamento básico: 0,5;
II –
índice de aproveitamento
máximo: 0,5;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,0;
IV –
taxa de permeabilidade: 60%;
V –
taxa de ocupação: 30%;
VI –
altura máxima da edificação: 15m;
VII –
área mínima de
lote: 300m²;
VIII –
testada mínima de lote: 12m;
IX –
profundidade
mínima do lote: 25m.
Art. 78.
A macrozona de ocupação urbana corresponde
às porções do território caracterizadas pela significativa
presença do ambiente construído, a partir da diversidade
das formas de uso e ocupação do solo e se subdivide nas
seguintes zonas:
I –
Zona de Ocupação Preferencial 1 (ZOP 1);
II –
Zona de Ocupação Preferencial 2 (ZOP 2);
III –
Zona de
Ocupação Consolidada (ZOC);
IV –
Zona de Requalificação
Urbana 1 (ZRU 1);
V –
Zona de Requalificação Urbana 2
(ZRU 2);
VI –
Zona de Ocupação Moderada 1 (ZOM 1);
VII –
Zona de Ocupação Moderada 2 (ZOM 2);
VIII –
Zona de Ocupação
Restrita (ZOR);
IX –
Zona da Orla (ZO).
Parágrafo único
A localização e os limites das macrozonas de ocupação urbana
e de proteção ambiental são os constantes das delimitações
georreferenciadas do Anexo 3 (Mapa 3) e Anexo 3-A, desta
Lei.
Art. 79.
A Zona de Ocupação Preferencial 1
(ZOP 1) caracteriza-se pela disponibilidade de infraestrutura e
serviços urbanos e pela presença de imóveis não utilizados e subutilizados; destinando-se à intensificação e dinamização do
uso e ocupação do solo.
Art. 80.
São objetivos da Zona de
Ocupação Preferencial 1 (ZOP 1):
I –
possibilitar a intensificação
do uso e ocupação do solo e a ampliação dos níveis de
adensamento construtivo, condicionadas à disponibilidade de
infraestrutura e serviços e à sustentabilidade urbanística e
ambiental;
II –
implementar instrumentos de indução do uso e
ocupação do solo, para o cumprimento da função social da
propriedade;
III –
incentivar a valorização, a preservação, a
recuperação e a conservação dos imóveis e dos elementos
característicos da paisagem e do patrimônio histórico, cultural,
artístico ou arqueológico, turístico e paisagístico;
IV –
prever a
ampliação da disponibilidade e recuperação de equipamentos e
espaços públicos;
V –
prever a elaboração e a implementação
de planos específicos, visando à dinamização socioeconômica
de áreas históricas e áreas que concentram atividades de comércio
e serviços;
VI –
promover a integração e a regularização
urbanística e fundiária dos núcleos habitacionais de interesse
social existentes;
VII –
promover programas e projetos de habitação
de interesse social e mercado popular.
Art. 81.
São parâmetros
da ZOP 1:
I –
índice de aproveitamento básico: 3,0;
II –
índice de aproveitamento máximo: 3,0;
III –
índice de aproveitamento
mínimo: 0,25;
IV –
taxa de permeabilidade: 30%;
V –
taxa de ocupação: 60%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo:
60%;
VII –
altura máxima da edificação: 72m;
VIII –
área mínima
de lote: 125m²;
IX –
testada mínima de lote: 5m;
X –
profundidade
mínima do lote: 25m.
Art. 82.
Serão aplicados na Zona de
Ocupação Preferencial 1 (ZOP 1), especialmente, os seguintes
instrumentos:
I –
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU progressivo no tempo;
III –
desapropriação
mediante pagamento por títulos da dívida pública;
IV –
direito de
preempção;
V –
direito de superfície;
VI –
transferência do direito
de construir;
VII –
operação urbana consorciada;
VIII –
consórcio
imobiliário;
IX –
estudo de impacto de vizinhança (EIV);
X –
estudo ambiental (EA);
XI –
Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS);
XII –
instrumentos de regularização fundiária;
XIII –
outorga onerosa de alteração de uso.
Art. 83.
A Zona de Ocupação Preferencial 2
(ZOP 2) caracteriza-se pela disponibilidade parcial de infraestrutura
e serviços urbanos e áreas com disponibilidade limitada
de adensamento; destinando-se à intensificação condicionada
da ocupação do solo.
Art. 84.
São objetivos da Zona de Ocupação
Preferencial 2 (ZOP 2):
I –
possibilitar a intensificação do
uso e ocupação do solo e a ampliação dos níveis de adensamento
construtivo, condicionadas à disponibilidade de infraestrutura
e serviços urbanos e à sustentabilidade urbanística e
ambiental;
II –
recuperar, para a coletividade, a valorização
imobiliária decorrente de investimentos públicos;
III –
implementar
instrumentos de indução ao uso e ocupação do solo;
IV –
prever a ampliação da disponibilidade e recuperação de equipamentos
e espaços públicos;
V –
promover a integração e a
regularização urbanística e fundiária dos núcleos habitacionais
de interesse social existentes.
Art. 85.
São parâmetros da ZOP
2:
I –
índice de aproveitamento básico: 2,0;
II –
índice de aproveitamento
máximo: 3,0;
III –
índice de aproveitamento mínimo:
0,2;
IV –
taxa de permeabilidade:
V –
taxa de ocupação:
60%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 60%;
VII –
altura máxima
da edificação: 72m
VIII –
área mínima de lote: 125m²
;
IX –
testada mínima de lote: 5m;
X –
profundidade mínima do lote:
25m.
Art. 86.
Serão aplicados na Zona de Ocupação Preferencial
2 (ZOP 2), especialmente, os seguintes instrumentos:
I –
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU
progressivo no tempo;
III –
desapropriação mediante pagamento
por títulos da dívida pública;
IV –
direito de preempção;
V –
direito de superfície;
VI –
outorga onerosa do direito de construir;
VII –
transferência do direito de construir;
VIII –
operação
urbana consorciada;
IX –
consórcio imobiliário
X –
estudo de
impacto de vizinhança (EIV);
XI –
estudo ambiental (EA);
XII –
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XIII –
instrumentos de
regularização fundiária.
Art. 87.
A Zona de Ocupação Consolidada
(ZOC) caracteriza-se pela predominância da ocupação consolidada,
com focos de saturação da infraestrutura; destinando-se
à contenção do processo de ocupação intensiva do solo.
Art. 88.
São objetivos da Zona de Ocupação Consolidada (ZOC):
I –
controlar o adensamento construtivo de modo a evitar a saturação
do sistema viário e da infraestrutura disponível e inadequações
relativas à qualidade da paisagem e ao conforto ambiental;
II –
recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária
decorrente de investimentos públicos;
III –
implementar instrumentos
de indução do uso e ocupação do solo;
IV –
tornar adequadas
as condições de mobilidade urbana, considerando
focos de saturação do sistema viário;
V –
incentivar a valorização,
a preservação, a recuperação e a conservação dos imóveis
e dos elementos características da paisagem e do patrimônio
histórico, cultural, artístico ou arqueológico, turístico e
paisagístico;
VI –
promover a integração e a regularização urbanística
e fundiária dos núcleos habitacionais de interesse
social existentes.
Art. 89.
São parâmetros da ZOC:
I –
índice de
aproveitamento básico: 2,5;
II –
índice de aproveitamento máximo:
2,5;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,2;
IV –
taxa
de permeabilidade: 30%;
V –
taxa de ocupação: 60%;
VI –
taxa
de ocupação de subsolo: 60%;
VII –
altura máxima da edificação:
72m;
VIII –
área mínima de lote: 125m²;
IX –
testada mínima
de lote: 5m;
X –
profundidade mínima do lote: 25m.
Art. 90.
Serão aplicados na ZOC, especialmente, os seguintes instrumentos:
I –
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU progressivo no tempo;
III –
desapropriação mediante
pagamento por títulos da dívida pública;
IV –
direito de preempção;
V –
direito de superfície;
VI –
outorga onerosa do direito de
construir
VII –
transferência do direito de construir;
VIII –
consórcio
imobiliário;
IX –
estudo de impacto de vizinhança (EIV);
X –
estudo ambiental (EA);
XI –
Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS);
XII –
instrumentos de regularização fundiária;
XIII –
outorga onerosa de alteração de uso.
Art. 91.
A Zona de Requalificação Urbana 1
(ZRU 1) caracteriza-se pela insuficiência ou precariedade da
infraestrutura e dos serviços urbanos, principalmente de saneamento
ambiental, carência de equipamentos e espaços públicos,
pela presença de imóveis não utilizados e subutilizados e
incidência de núcleos habitacionais de interesse social precários;
destinando-se à requalificação urbanística e ambiental, à
adequação das condições de habitabilidade, acessibilidade e
mobilidade e à intensificação e dinamização do uso e ocupação
do solo dos imóveis não utilizados e subutilizados.
Art. 92.
São
objetivos da Zona de Requalificação Urbana 1 (ZRU 1):
I –
ordenar os processos de transformações e ocupações urbanas
de modo a evitar inadequações urbanísticas e ambientais;
II –
promover a requalificação urbanística e ambiental, com investimentos
para complementar a infraestrutura, principalmente de
saneamento ambiental, priorizando as áreas com precárias
condições de habitabilidade e de riscos socioambientais;
III –
ampliar a disponibilidade e conservar espaços de uso coletivo,
equipamentos públicos, áreas verdes, espaços livres voltados à
inclusão para o trabalho, esportes, cultura e lazer;
IV –
implementar
instrumentos de indução ao uso e ocupação do solo,
principalmente para os imóveis não utilizados e subutilizados;
V –
estimular a dinamização urbanística e socioeconômica das
atividades de comércio e serviços, considerando a diversidade
dos territórios que constituem os bairros e as áreas com concentração
de atividades de comércio e serviços;
VI –
promover
a integração e a regularização urbanística e fundiária dos núcleos
habitacionais de interesse social existentes;
VII –
promover
e incentivar a construção de novas habitações de interesse
social e de mercado popular nas áreas com infraestrutura urbana,
serviços e equipamentos públicos disponíveis ou que
estejam recebendo investimentos urbanos para a adequação das condições de habitabilidade;
VIII –
tornar adequadas as
condições de mobilidade urbana, em especial com investimentos
para o transporte coletivo, como os Projetos Estratégicos do
METROFOR e TRANSFOR;
IX –
conter a ocupação urbana em
áreas ambientalmente sensíveis e de interesse ambiental;
X –
incentivar a valorização, a preservação, a recuperação e a
conservação dos imóveis e dos elementos característicos da
paisagem e do patrimônio histórico, cultural, artístico ou arqueológico,
turístico e paisagístico;
XI –
conter a ocupação
urbana em áreas ambientalmente sensíveis e de interesse
ambiental.
Art. 93.
São parâmetros da ZRU 1:
I –
índice de
aproveitamento básico: 2,0;
II –
índice de aproveitamento máximo:
2,0;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,20;
IV –
taxa
de permeabilidade: 30%;
V –
taxa de ocupação: 60%;
VI –
taxa
de ocupação de subsolo: 60%;
VII –
altura máxima da edificação:
48m;
VIII –
área mínima de lote: 125m²;
IX –
testada mínima
de lote: 5m;
X –
profundidade mínima do lote: 25m.
Art. 94.
Serão aplicados na Zona de Requalificação Urbana 1 (ZRU 1),
especialmente, os seguintes instrumentos:
I –
parcelamento,
edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU progressivo no
tempo;
III –
desapropriação mediante pagamento por títulos da
dívida pública;
IV –
direito de preempção
V –
direito de superfície;
VI –
operação urbana consorciada
VII –
consórcio imobiliário;
VIII –
estudo de impacto de vizinhança (EIV);
IX –
estudo
ambiental (EA);
X –
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XI –
instrumentos de regularização fundiária;
XII –
outorga onerosa
de alteração de uso.
Parágrafo único
A aplicação dos
instrumentos indicados nos incisos I, II e III está condicionada à
disponibilidade de infraestrutura na presente zona.
Art. 95.
A Zona de Requalificação Urbana 2
(ZRU 2) caracteriza-se pela insuficiência ou precariedade da
infraestrutura e dos serviços urbanos, principalmente de saneamento
ambiental, carência de equipamentos e espaços públicos
e incidência de núcleos habitacionais de interesse social
precários, destinando-se à requalificação urbanística e ambiental
e à adequação das condições de habitabilidade, acessibilidade
e mobilidade.
Art. 96.
São objetivos da Zona de Requalificação
Urbana 2 (ZRU 2):
I –
promover a requalificação urbanística
e ambiental, com investimentos para complementar a
infraestrutura, principalmente de saneamento ambiental, priorizando
as sub-bacias dos rios Maranguapinho e Cocó, como
unidades de planejamento, e as áreas com precárias condições
de habitabilidade e de riscos socioambientais para investimentos;
II –
ampliar a disponibilidade e conservar espaços de uso
coletivo, equipamentos públicos, áreas verdes, espaços livres
voltados à inclusão para o trabalho, esportes, cultura e lazer;
III –
estimular a dinamização urbanística e socioeconômica das
atividades de comércio e serviços, considerando a diversidade
dos territórios que constituem os bairros e as áreas com concentração
de atividades de comércio e serviços;
IV –
promover
a integração e a regularização urbanística e fundiária dos núcleos
habitacionais de interesse social existentes;
V –
promover
e incentivar a construção de novas habitações de interesse
social e de mercado popular nas áreas com infraestrutura urbana,
serviços e equipamentos públicos disponíveis ou que
estejam recebendo investimentos urbanos para a adequação
das condições de habitabilidade;
VI –
tornar adequadas as
condições de mobilidade urbana, em especial com investimentos
para o transporte coletivo, como o Projeto Estratégico do
METROFOR;
VII –
conter a ocupação urbana em áreas ambientalmente
sensíveis e de interesse ambiental.
Art. 97.
São parâmetros
da ZRU 2:
I –
índice de aproveitamento básico: 1,5;
II –
índice de aproveitamento máximo: 1,5;
III –
índice de aproveitamento
mínimo: 0,10;
IV –
taxa de permeabilidade: 30%;
V –
taxa de ocupação: 60%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo:
60%;
VII –
altura máxima da edificação: 48m;
VIII –
área mínima
de lote: 125m²:
IX –
testada mínima de lote: 5m;
X –
profundidade
mínima do lote: 25m.
Art. 98.
Serão aplicados na Zona de
Requalificação Urbana 2 (ZRU 2), especialmente, os seguintes
instrumentos:
I –
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU progressivo no tempo;
III –
desapropriação
mediante pagamento por títulos da dívida pública;
IV –
direito de
preempção;
V –
direito de superfície;
VI –
operação urbana
consorciada;
VII –
consórcio imobiliário;
VIII –
estudo de impacto
de vizinhança (EIV);
IX –
estudo ambiental (EA);
X –
Zona Especial
de Interesse Social (ZEIS);
XI –
instrumentos de regularização
fundiária;
XII –
outorga onerosa de alteração de uso.
Parágrafo único
A aplicação dos instrumentos indicados nos
incisos I, II e III está condicionada à disponibilidade de infraestrutura
na presente zona.
Art. 99.
A Zona de Ocupação Moderada (ZOM 1)
caracteriza-se pela insuficiência ou inadequação de infraestrutura,
carência de equipamentos públicos, presença de equipamentos
privados comerciais e de serviços de grande porte,
tendência à intensificação da ocupação habitacional multifamiliar
e áreas com fragilidade ambiental; destinando-se ao ordenamento
e controle do uso e ocupação do solo, condicionados
à ampliação dos sistemas de mobilidade e de implantação do
sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário
Art. 100.
São objetivos da Zona de Ocupação Moderada 1 (ZOM
1):
I –
controlar e ordenar os processos de transformações e
ocupações urbanas e a densidade populacional de modo a
evitar inadequações urbanísticas e ambientais;
II –
promover a
requalificação urbanística e ambiental, com investimentos para
complementar a infraestrutura, principalmente de saneamento
ambiental;
III –
ampliar a disponibilidade e conservar espaços
de uso coletivo, equipamentos públicos, áreas verdes, espaços
livres voltados à inclusão para o trabalho, esportes, cultura e
lazer;
IV –
promover a integração e a regularização urbanística
e fundiária dos núcleos habitacionais de interesse social existentes;
V –
tornar adequadas as condições de mobilidade urbana,
em especial nos pontos de congestionamento, insuficiência
de consolidação da malha viária e concentração de equipamentos
geradores de inadequações relativas ao tráfego e de saturação
do sistema viário;
VI –
conter a ocupação urbana em
áreas ambientalmente sensíveis e de interesse ambiental, com
ações de recuperação nos assentamentos de interesse social,
a fim de garantir a qualidade ambiental desta zona;
VII –
incentivar
a valorização, a preservação, a recuperação e a conservação
dos imóveis e dos elementos característicos da paisagem
e do patrimônio.
Art. 101.
São parâmetros da ZOM 1:
I –
índice de aproveitamento básico: 2,0;
II –
índice de aproveitamento
máximo: 2,5;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,1;
IV –
taxa de permeabilidade: 40%;
V –
taxa de ocupação: 50%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 50%;
VII –
altura máxima da
edificação: 72m;
VIII –
área mínima de lote: 150m²;
IX –
testada
mínima de lote: 6m;
X –
profundidade mínima do lote: 25m;
XI –
fração do lote: 140m².
Art. 102.
Serão aplicados na Zona de
Ocupação Moderada 1 (ZOM 1), especialmente, os seguintes
instrumentos:
I –
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU progressivo no tempo;
III –
desapropriação
mediante pagamento por títulos da dívida pública;
IV –
direito de
preempção
V –
direito de superfície;
VI –
outorga onerosa do
direito de construir;
VII –
transferência do direito de construir;
VIII –
operação urbana consorciada;
IX –
consórcio imobiliário;
X –
estudo de impacto de vizinhança (EIV);
XI –
estudo ambiental
(EA);
XII –
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XIII –
instrumentos
de regularização fundiária;
XIV –
outorga onerosa de
alteração de uso.
Parágrafo único
A aplicação dos instrumentos
indicados nos incisos I, II e III está condicionada à disponibilidade
de infraestrutura na presente zona.
Art. 103.
A Zona de Ocupação Moderada (ZOM
2) caracteriza-se pela insuficiência ou ausência de infraestrutura,
carência de equipamentos públicos, tendência de intensificação
da implantação de equipamentos privados comerciais e
de serviços de grande porte e áreas com fragilidade ambiental, destinando-se ao ordenamento e controle do uso e ocupação
do solo condicionados à ampliação dos sistemas de mobilidade
e de implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento
sanitário.
Art. 104.
São objetivos da Zona de Ocupação
Moderada 2 (ZOM 2):
I –
controlar e ordenar os processos
de transformações e ocupações urbanas e a densidade populacional,
de modo a evitar inadequações urbanísticas e ambientais;
II –
promover a requalificação urbanística e ambiental, com
investimentos para complementar a infraestrutura básica, principalmente
de saneamento ambiental;
III –
ampliar a disponibilidade
e conservar espaços de uso coletivo, equipamentos públicos,
áreas verdes, espaços livres voltados à inclusão para o
trabalho, esportes, cultura e lazer;
IV –
promover a integração e
a regularização fundiária dos núcleos habitacionais de interesse
social existentes;
V –
tornar adequadas as condições de
mobilidade urbana, em especial nos pontos de congestionamento,
insuficiência de consolidação da malha viária e concentração
de equipamentos geradores de inadequações relativas
ao tráfego e de saturação do sistema viário;
VI –
conter a ocupação
urbana em áreas ambientalmente sensíveis e de interesse
ambiental;
VII –
incentivar a valorização, a preservação, a
recuperação e a conservação dos imóveis e dos elementos
característicos da paisagem e do patrimônio.
Art. 105.
São
parâmetros da ZOM 2:
I –
índice de aproveitamento básico: 1,0;
II –
índice de aproveitamento máximo: 1,5;
III –
índice de aproveitamento
mínimo: 0,1;
IV –
taxa de permeabilidade: 40%;
V –
taxa de ocupação: 50%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo:
50%;
VII –
altura máxima da edificação: 48m;
VIII –
altura máxima da edificação: 48m;
IX –
testada mínima de lote: 6m;
X –
profundidade
mínima do lote: 25m.
Parágrafo único
A área que compreende
os bairros Messejana e Parque Iracema, formada pelo
perímetro que se inicia no cruzamento da BR-116 com uma via
localizada a leste da BR-116, a cerca de 800m (oitocentos
metros) ao sul da Avenida Oliveira Paiva, no bairro Parque
Iracema, segue por essa via, no sentido nordeste, até a Rua
Pedro Hermano Vasconcelos, quando essa se encontra com o
prolongamento da Rua Fausto Aguiar, segue por esse prolongamento
e por essa rua, no sentido sudeste, até encontrar-se
com a Rua Ministro José Américo (ou Rua Pires da Mota),
segue por essa rua, no sentido nordeste, até atingir a avenida
que se constitui no limite oeste da Área Institucional do Centro
Administrativo Governador Virgílio Távora, segue por esse
limite, no sentido sul, até a avenida de limite sul dessa Área
Institucional, segue pelo prolongamento dessa avenida, no
sentido oeste, até a confluência das ruas Silveira Mota (ou Rua
Alberto Torres) e Nicolau Coelho, segue pela Rua Nicolau Coelho,
no sentido sul, até atingir um ponto situado a 110m (cento
e dez metros) ao norte da Rua Coronel João Oliveira; a partir
desse ponto, segue, no sentido sudeste, perpendicularmente à
Rua Nicolau Coelho, numa reta paralela à Rua Coronel João
Oliveira, até atingir a Rua Washington Soares; a partir desse
ponto, segue por essa rua, no sentido norte, até a Rua Ozélia
Pontes, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a confluência
com a Avenida Odilon Guimarães (ou Avenida Água Fria);
a partir desse ponto, segue por essa avenida, no sentido sudoeste,
até a Rua Eliel, segue por essa rua, no sentido sudeste,
até a Rua Porfírio Costa, segue por essa rua, no sentido sudoeste,
até a Rua Professor José Henrique, segue por essa rua,
no sentido noroeste, até a Rua Joaquim Pereira, segue por
essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua Manoel Castelo
Branco (ou Rua Juarez Alencar), segue por essa rua, no sentido
noroeste, até a Rua Coronel Dionísio Alencar, segue por
essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua José Hipólito (Estrada
do Fio), segue por essa rua, no sentido sudeste, até a Rua
José Cavalcante Sobrinho (Tamandaré), segue por essa rua,
no sentido sul, até a Rua Barão de Aquiraz, segue por essa
rua, no sentido sudeste, até um ponto correspondente ao prolongamento
da Rua Mírian, segue por esse prolongamento e
por essa rua, no sentido sudoeste, até um ponto que dista 50m
(cinquenta metros) ao sul da Rua Eunice; a partir desse ponto,
segue por uma perpendicular à Rua Padre Pedro de Alencar
até encontrá-la, segue por essa rua, no sentido sul, até sua
confluência com a BR-116, segue por essa BR, no sentido
noroeste, até a Rua Gentilândia, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Joselito Parente, segue por essa rua,
no sentido nordeste, até a Rua Pedro Camelo, segue por essa
rua, no sentido noroeste, até atingir o limite norte da Área de
Preservação do Açude Jangurussu, segue por esse limite, no
sentido noroeste, até a Travessa Maria Alves Ribeiro, segue
por essa travessa, no sentido norte, até a Rua Antônio Alves
Ribeiro, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua
Rita Arruda; segue por essa rua, no sentido nordeste, até a
Avenida Presidente Costa e Silva (Perimetral), segue por essa
avenida, no sentido noroeste, até a Rua Paulina de Arruda,
segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Augusto
Calheiros, segue por essa rua, no sentido nordeste, até o prolongamento
da Rua Capitão Waldemar Paula Lima, segue por
esse prolongamento e por essa rua, nos sentidos nordeste e
noroeste, até a Via Paranjana, segue por essa via, no sentido
sudeste, até atingir a BR-116; a partir desse ponto, segue pela
BR-116, nos sentidos nordeste e noroeste, até o ponto inicial;
tem parâmetros urbanísticos diferenciados no que se refere aos
Índices de Aproveitamento Básico e Máximo que são iguais a
2.0 e a altura máxima da construção que equivale a 72m.
Parágrafo único
A área que compreende
os bairros Messejana e Parque Iracema, formada pelo
perímetro que se inicia no cruzamento da BR-116, a cerca de 800m (oitocentos
metros) ao sul da Avenida Oliveira Paiva, no bairro Parque
Iracema, segue por essa via, no sentido nordeste, até a Rua
Pedro Hermano Vasconcelos, quando essa se encontra com o
prolongamento da Rua Fausto Aguiar, segue pela avenida Eng. Agr. José Guimarães Duque no sentido leste até encontrar o prolongamento da Rua Alódia, segue por esse prolongamento e por essa rua até encontrar o prolongamento da Rua Fausto Aguiar, segue por esse prolongamento e por essa rua, no sentido sudeste, até encontrar a Avenida Min. José Américo(ou Rua Pires da Mota),segue por essa rua, no sentido nordeste, até atingir a avenida que se constitui no limite oeste da Área Institucional do Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, segue por esse limite, no sentido sul, até a avenida de limite sul dessa Área Institucional, segue pelo prolongamento dessa avenida, no sentido oeste, até a confluência das Ruas Silveira Mota (ou Rua Alberto Torres) e Nicolau Coelho, segue pela Rua Nicolau Coelho, no sentido sul, até atingir um ponto situado a 110m (cento e dez metros) ao norte da Rua Coronel João Oliveira; a partir desse ponto, segue, no sentido sudeste, perpendicularmente à Rua Nicolau Coelho, numa reta paralela à Rua Coronel João Oliveira, até atingir a Rua Washington Soares; a partir desse ponto, segue por essa rua, no sentido norte, até a Rua Ozélia Pontes, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a confluência com a Avenida Odilon Guimarães (ou Avenida Água Fria);
a partir desse ponto, segue por essa avenida, no sentido sudoeste, até a Rua Eliel, segue por essa rua, no sentido sudeste, até a Rua Porfírio Costa, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua Professor José Henrique, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Joaquim Pereira, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua Manoel Castelo Branco (ou Rua Juarez Alencar), segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Coronel Dionísio Alencar, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua José Hipólito (Estrada
do Fio), segue por essa rua, no sentido sudeste, até a Rua José Cavalcante Sobrinho (Tamandaré), segue por essa rua, no sentido sul, até a Rua Barão de Aquiraz, segue por essa rua, no sentido sudeste, até um ponto correspondente ao prolongamento da Rua Mírian, segue por esse prolongamento e por essa rua, no sentido sudoeste, até um ponto que dista 50m (cinquenta metros) ao sul da Rua Eunice; a partir desse ponto,
segue por uma perpendicular à Rua Padre Pedro de Alencar até encontrá-la, segue por essa rua, no sentido sul, até sua confluência com a BR-116, segue por essa BR, no sentido noroeste, até a Rua Gentilândia, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Joselito Parente, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Pedro Camelo, segue por essa rua, no sentido noroeste, até atingir o limite norte da Área de
Preservação do Açude Jangurussu, segue por esse limite, no sentido noroeste, até a Travessa Maria Alves Ribeiro, segue por essa travessa, no sentido norte, até a Rua Antônio Alves Ribeiro, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Rita Arruda; segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Avenida Presidente Costa e Silva (Perimetral), segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a Rua Paulina de Arruda,
segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Augusto Calheiros, segue por essa rua, no sentido nordeste, até o prolongamento da Rua Capitão Waldemar Paula Lima, segue por esse prolongamento e por essa rua, nos sentidos nordeste e noroeste, até a Via Paranjana, segue por essa via, no sentido
sudeste, até atingir a BR-116; a partir desse ponto, segue pela BR-116, nos sentidos nordeste e noroeste, até o ponto inicial; tem parâmetros urbanísticos diferenciados no que se refere aos Índices de Aproveitamento Básico e Máximo que são iguais a 2.0 e a altura máxima da construção que equivale a 72m (setenta e dois).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único
A área que compreende os bairros Messejana e Parque Iracema, formada pelo perímetro que se inicia no cruzamento da BR 116 com uma via localizada a leste da BR 116, acerca de 800m (oitocentos metros) ao sul da Avenida Oliveira Paiva, no bairro Parque Iracema, segue por essa via, no sentido nordeste, até a Rua Pedro Hermano Vasconcelos, quando essa se encontra com o prolongamento da Rua Fausto Aguiar, segue por toda a Avenida Eng. Agr. José Guimarães Duque, no sentido leste até o seu fim, segue no sentido norte até o cruzamento da Rua Luís Girão com a Rua Ciro Monteiro, segue pela Rua Ciro Monteiro, no sentido leste, até o seu cruzamento com a Rua Crisanto Moreira da Rocha, segue pela Rua Crisanto Moreira da Rocha, no sentido sul, até o seu cruzamento com a Rua Anjo Branco, segue pela Rua Anjo Branco, no sentido leste, até o seu cruzamento com a Rua Tomaz Idelfonso, segue pela Rua Tomaz Idelfonso e pelo seu prolongamento, no sentido sul, até a Travessa Paraíso, segue pela Travessa Paraíso e seu prolongamento, no sentido sul, até a Avenida Ministro José Américo, segue pela Avenida Ministro José Américo, no sentido oeste, até atingir a avenida que se constitui no limite oeste da Área Institucional do Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, segue por esse limite, no sentido sul, até a avenida de limite sul dessa Área Institucional, segue pelo prolongamento dessa avenida, no sentido oeste, até a confluência das Ruas Silveira Mota (ou Rua Alberto Torres) e Nicolau Coelho, segue pela Rua Nicolau Coelho, no sentido sul, até atingir um ponto situado a 110m (cento e dez metros) ao norte da Rua Coronel João Oliveira; a partir desse ponto, segue, no sentido sudeste, perpendicularmente à Rua Nicolau Coelho, numa reta paralela à Rua Coronel João Oliveira, até atingir a Rua Washington Soares; a partir desse ponto, segue por essa rua, no sentido norte, até a Rua Ozélia Pontes, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a confluência com a Avenida Odilon Guimarães (ou Avenida Água Fria); a partir desse ponto, segue por essa avenida, no sentido sudoeste, até a Rua Eliel, segue por essa rua, no sentido sudeste, até a Rua Porfírio Costa, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua Professor José Henrique, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Joaquim Pereira, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua Manoel Castelo Branco (ou Rua Juarez Alencar), segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Coronel Dionísio Alencar, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua José Hipólito (Estrada do Fio), segue por essa rua, no sentido sudeste, até a Rua José Cavalcante Sobrinho (Tamandaré), segue por essa rua, no sentido sul, até a Rua Barão de Aquiraz, segue por essa rua, no sentido sudeste, até um ponto correspondente ao prolongamento da Rua Mírian, segue por esse prolongamento e por essa rua, no sentido sudoeste, até um ponto que dista 50m (cinquenta metros) ao sul da Rua Eunice; a partir desse ponto, segue por uma perpendicular à Rua Padre Pedro de Alencar, até encontrá-la, segue por essa rua, no sentido sul, até sua confluência com a BR 116, segue por essa BR, no sentido noroeste, até a Rua Gentilândia, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Joselito Parente, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Pedro Camelo, segue por essa rua, no sentido noroeste, até atingir o limite norte da Área de Preservação do Açude Jangurussu, segue por esse limite, no sentido noroeste, até a Travessa Maria Alves Ribeiro, segue por essa travessa, no sentido norte, até a Rua Antônio Alves Ribeiro, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Rita Arruda, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Avenida Presidente Costa e Silva (Perimetral), segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a Rua Paulina de Arruda, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Augusto Calheiros, segue por essa rua, no sentido nordeste, até o prolongamento da Rua Capitão Valdemar Paula Lima, segue por esse prolongamento e por essa rua, nos sentidos nordeste e noroeste, até a Via Paranjana, segue por essa via, no sentido sudeste, até atingir a BR 116; a partir deste ponto, segue pela BR 116, nos sentidos nordeste e noroeste, até o ponto inicial; tem parâmetros urbanísticos diferenciados no que se refere aos índices de Aproveitamento Básico e Máximo, que são iguais a 2.0, e a altura máxima da construção que equivale a 72m (setenta e dois metros)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 277, de 23 de dezembro de 2019.
Parágrafo único
Parágrafo único. A área que compreende os bairros Messejana e Parque Iracema, formada pelo perímetro que se inicia no cruzamento da BR116 com uma via localizada a leste da BR116, cerca de 800m (oitocentos metros) ao sul da Avenida Oliveira Paiva, no bairro Parque Iracema, segue por essa via, no sentido nordeste, até a Rua Pedro Hermano Vasconcelos, quando essa se encontra com o prolongamento da Rua Fausto Aguiar, segue pela Avenida Eng. Agr. José Guimarães Duque, no sentido leste, até o ponto que dista 222,00m a leste da Avenida Pedro Lazar, deste ponto, segue no sentido norte, com ângulo de 90°, até encontrar o limite leste do loteamento Sítio Jacareí, deste ponto, segue por este limite no sentido norte até encontrar com o cruzamento da Rua Luís Girão com Rua Ciro Monteiro, segue pela Rua Ciro Monteiro, no sentido leste, até seu o cruzamento com a Rua Crisanto Moreira da Rocha, segue pela Rua Crisanto Moreira da Rocha, no sentido sul, até o seu cruzamento com a Rua Anjo Branco, segue pela Rua Anjo Branco, no sentido leste, até o seu cruzamento com a Rua Tomaz Idelfonso, segue pela Rua Tomaz Idelfonso e pelo seu prolongamento, no sentido sul, até a Travessa Paraíso, segue pela Travessa Paraíso e seu prolongamento, no sentido sul, até a Av. Ministro José Américo, segue pela Av. Ministro José Américo, no sentido oeste, até atingir a avenida que se constitui no limite oeste da Área Institucional do Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, segue por esse limite, no sentido sul, até a avenida de limite sul dessa Área Institucional, segue pelo prolongamento dessa avenida, no sentido oeste, até a confluência das Ruas Silveira Mota (ou Rua Alberto Torres) e Nicolau Coelho, 47 segue pela Rua Nicolau Coelho, no sentido sul, até atingir um ponto situado a 110m (cento e dez metros) ao norte da Rua Coronel João Oliveira; a partir desse ponto, segue, no sentido sudeste, perpendicularmente à Rua Nicolau Coelho, numa reta paralela à Rua Coronel João Oliveira, até atingir a Rua Washington Soares; a partir desse ponto, segue por essa rua, no sentido norte, até a Rua Ozélia Pontes, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a confluência com a Avenida Odilon Guimarães (ou Avenida Água Fria); a partir desse ponto, segue por essa avenida, no sentido sudoeste, até a Rua Eliel, segue por essa rua, no sentido sudeste, até a Rua Porfírio Costa, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua Professor José Henrique, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Joaquim Pereira, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua Manoel Castelo Branco (ou Rua Juarez Alencar), segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Coronel Dionísio Alencar, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Rua José Hipólito (Estrada do Fio), segue por essa rua, no sentido sudeste, até a Rua José Cavalcante Sobrinho (Tamandaré), segue por essa rua, no sentido sul, até a Rua Barão de Aquiraz, segue por essa rua, no sentido sudeste, até um ponto correspondente ao prolongamento da Rua Mírian, segue por esse prolongamento e por essa rua, no sentido sudoeste, até um ponto que dista 50m (cinquenta metros) ao sul da Rua Eunice; a partir desse ponto, segue por uma perpendicular à Rua Padre Pedro de Alencar até encontrá-la, segue por essa rua, no sentido sul, até sua confluência com a BR116, segue por essa BR, no sentido noroeste, até a Rua Gentilândia, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Joselito Parente, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Pedro Camelo, segue por essa rua, no sentido noroeste, até atingir o limite norte da Área de Preservação do Açude Jangurussu, segue por esse limite, no sentido noroeste, até a Travessa Maria Alves Ribeiro, segue por essa travessa, no sentido norte, até a Rua Antônio Alves Ribeiro, segue por essa rua, no sentido noroeste, até a Rua Rita Arruda; segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Avenida Presidente Costa e Silva (Perimetral), segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a Rua Paulina de Arruda, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Augusto Calheiros, segue por essa rua, no sentido nordeste, até o prolongamento da Rua Capitão Valdemar Paula Lima, segue por esse prolongamento e por essa rua, nos sentidos nordeste e noroeste, até a Via Paranjana, segue por essa via, no sentido sudeste, até atingir a BR116; a partir desse ponto, segue pela BR116, nos sentidos nordeste e noroeste, até o ponto inicial; tem parâmetros urbanísticos diferenciados no que se refere aos índices de Aproveitamento Básico e Máximo que são iguais a 2.0 e a altura máxima da construção que equivale a 72m (setenta e dois metros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 288, de 11 de março de 2020.
Art. 106.
Serão aplicados na Zona de Ocupação Moderada 2
(ZOM 2), especialmente, os seguintes instrumentos:
I –
parcelamento,
edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU progressivo
no tempo;
III –
desapropriação mediante pagamento
por títulos da dívida pública;
IV –
direito de preempção;
V –
direito de superfície;
VI –
outorga onerosa do direito de construir;
VII –
transferência do direito de construir;
VIII –
operação
urbana consorciada;
IX –
consórcio imobiliário;
X –
estudo de
impacto de vizinhança (EIV);
XI –
estudo ambiental (EA);
XII –
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Parágrafo único
A
aplicação dos instrumentos indicados nos incisos I, II e III deste
artigo está condicionada à disponibilidade de infraestrutura da
presente zona.
Art. 107.
A Zona de Ocupação Restrita (ZOR)
caracteriza-se pela ocupação esparsa, carência ou inexistência
de infraestrutura e equipamentos públicos e incidência de glebas
e terrenos não utilizados.
Art. 108.
São objetivos da Zona
de Ocupação Restrita (ZOR):
I –
inibir, controlar e ordenar os
processos de transformações e ocupações urbanas de modo a
evitar inadequações urbanísticas e ambientais;
II –
implantar ou
complementar a infraestrutura básica apenas nas áreas ocupadas;
III –
conter a expansão e a ocupação urbanas.
Art. 109.
São parâmetros da ZOR:
I –
índice de aproveitamento básico:
1,0;
II –
índice de aproveitamento máximo: 1,0;
III –
índice de
aproveitamento mínimo: 0,0;
IV –
taxa de permeabilidade: 40%;
V –
taxa de ocupação: 45%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo:
45%;
VII –
altura máxima da edificação: 15m;
VIII –
área mínima
de lote: 150m²;
IX –
testada mínima de lote: 6m;
X –
profundidade
mínima do lote: 25m
Art. 111.
A Zona da Orla (ZO) caracteriza-se por
ser área contígua à faixa de praia, que por suas características
de solo, aspectos paisagísticos, potencialidades turísticas, e
sua função na estrutura urbana, exige parâmetros urbanísticos
específicos.
Art. 113.
São
parâmetros da ZO, Trecho I - Barra do Ceará/Pirambu:
I –
índice
de aproveitamento básico: 1,0;
II –
índice de aproveitamento
máximo: 1,0;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,25;
IV –
taxa de permeabilidade: 30%;
V –
taxa de ocupação: 50%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 50%;
VII –
altura máxima da edificação: 15m;
VIII –
área mínima de lote: 125m²;
IX –
testada
mínima de lote: 5m;
X –
profundidade mínima do lote: 25m.
Art. 114.
São parâmetros da ZO, Trecho II - Jacarecanga/Moura
Brasil:
I –
índice de aproveitamento básico: 1,5;
II –
índice de
aproveitamento máximo: 1,5;
III –
índice de aproveitamento
mínimo: 0,25;
IV –
taxa de permeabilidade: 20%;
V –
taxa de
ocupação: 50%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 50%;
VII –
altura máxima da edificação: 24m;
VIII –
área mínima de lote:
125m²;
IX –
testada mínima de lote: 5m;
X –
profundidade mínima
do lote: 25m.
Art. 115.
A ZO, Trecho III - Praia de Iracema -,
corresponde aos limites delimitados na área de interesse urbanístico
pela Lei Municipal nº 7.814, de 30 de outubro de 1995.
Art. 115.
A ZO, Trecho III - Praia de Iracema - da presente Lei,
corresponde ao somatório da área definida como de Interesse Urbanístico da Praia de Iracema pela Lei nº 7.814, de 30 de outubro de 1995, e do Trecho II - Poço da Draga - e Trecho III - Monsenhor Tabosa, da Orla Marítima definidos pela Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 116.
São parâmetros da ZO, Trecho III:
Art. 116.
Para as áreas definidas no artigo anterior desta Lei os parâmetros são os que se seguem:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
I –
índice de aproveitamento
básico: 2,0;
II –
índice de aproveitamento máximo:
2,0;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,25;
IV –
taxa de
permeabilidade: 25%
V –
taxa de ocupação: 60%
VI –
taxa de
ocupação de subsolo: 60%;
VII –
altura máxima da edificação:
48m.
§ 1º
Permanecem em vigor os parâmetro e
indicadores urbanos para os setores 1.1, 1.2 e 1.3 da Área de
Interesse Urbanístico, definidos pela Lei Municipal nº 7.814, de
1995.
§ 1º
Aplicam-se os parâmetros e indicadores urbanos definidos pela Lei Municipal n. 7.814, de 30 de outubro de 1995, para parte da área da ZO - Trecho III - do Plano Diretor, que corresponde aos Setores 1, 2 e 3 da Área de Interesse Urbanístico da Praia de Iracema definidos por aquela Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
Aplicam-se a adequação dos usos, parâmetros e indicadores urbanos definidos pela Lei Municipal n. 7.814, de 30 de outubro de 1995, para parte da área da ZO - Trecho III do Plano Diretor que corresponde ao Trecho II - Poço da Draga - da Orla Marítima definido por aquela Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 3º
Aplica-se a adequação dos usos estabelecidos pela Lei Municipal n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, para parte da área da ZO - Trecho III do Plano Diretor que corresponde ao Trecho III - Monsenhor Tabosa - da Orla Marítima definidos por aquela Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 4º
Na Área da ZO - Trecho III - desta Lei que corresponde ao Trecho III - Monsenhor Tabosa - da Orla Marítima definido pela Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, aplicam-se os parâmetros e indicadores urbanos estabelecidos a seguir:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
I –
Índice de aproveitamento básico: 2,0;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
II –
Índice de aproveitamento máximo: 2,0;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
III –
Índice de aproveitamento mínimo: 0,25;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
IV –
taxa de permeabilidade: 25%;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
V –
taxa de ocupação: 60%;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 60%;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
VII –
altura máxima da edificação: 48m.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 117.
São parâmetros da ZO, Trecho IV - Meireles/Mucuripe:
I –
índice de aproveitamento básico: 3,0;
II –
índice
de aproveitamento máximo: 3,0;
III –
índice de aproveitamento
mínimo: 0,25;
IV –
taxa de permeabilidade: 20%;
V –
taxa de
ocupação: 60%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 60%;
VII –
altura máxima da edificação: 72m;
VIII –
área mínima de lote:
125m²;
IX –
testada mínima de lote: 5m;
X –
profundidade mínima
do lote: 25m.
Parágrafo único
O índice de aproveitamento
máximo será acrescido de 1.0 (hum) para o subgrupo de uso
Hospedagem, devendo o excedente ser compensado através
do instrumento da “outorga onerosa do direito de construir”.
Art. 118.
São parâmetros da ZO, Trecho V - Iate Clube:
I –
índice
de aproveitamento básico: 3,0;
I –
índice
de aproveitamento básico: 1,0;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
II –
índice de aproveitamento
máximo: 3,0;
II –
índice de aproveitamento
máximo: 1,0;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,25;
IV –
taxa de permeabilidade: 20%;
V –
taxa de ocupação: 60%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 60%;
VII –
altura máxima da
edificação: 72m;
VII –
altura máxima da edificação: 15m;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
VIII –
área mínima de lote: 125m²;
IX –
testada
mínima de lote: 5m;
X –
profundidade mínima do lote: 25m.
Parágrafo único
Na ZO, Trecho V - Iate clube - desta Lei, que corresponde à Área da Orla Marítima - Trecho V- definida pela Lei Municipal n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, somente são adequadas as atividades abaixo listadas por subgrupo, com seus respectivos códigos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
I –
Comércio Varejista - CV:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
a)
peixaria - 25.29.92;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
b)
mercearia ou mercadinho - 52.13.21;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
II –
Comércio Atacadista - CA:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
a)
comércio atacadista de pescado, crustáceos e moluscos - 51.35.71;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
b)
armazéns (gerais, frigoríficos) - 63.12.61;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
III –
Serviços de Alimentação e Lazer - SAL:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
a)
restaurante, pizzaria, churrascaria - 55.21.21;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
b)
botequim/bar - 55.29.85;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
c)
lanchonete - 55.22.01;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
d)
cantina - 55.23.90;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
IV –
Equipamento p/ Atividades Cultural e de Lazer, enquadrado no código 92.61.41 - Clube desportivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
V –
Indústria Adequada ao Meio Urbano - IA, enquadrada no código 36.99.49 - Fabricação de gelo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 119.
São parâmetros da ZO, Trecho VI - Cais do Porto:
I –
índice de aproveitamento básico: 1,0;
II –
índice de aproveitamento
máximo: 1,0;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,1;
IV –
taxa de permeabilidade: 30%;
V –
taxa de ocupação: 60%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 60%;
VII –
altura máxima da
edificação: 48m;
VIII –
área mínima de lote: 300m²;
IX –
testada
mínima de lote: 12m;
X –
profundidade mínima do lote: 25m.
Art. 120.
São parâmetros da ZO, Trecho VII - Praia do Futuro:
I –
índice de aproveitamento básico: 2,0;
II –
índice de aproveitamento
máximo: 2,0;
III –
índice de aproveitamento mínimo: 0,1;
IV –
taxa de permeabilidade: 40%;
V –
taxa de ocupação: 50%;
VI –
taxa de ocupação de subsolo: 50%
VII –
altura máxima da
edificação: 36m;
VIII –
área mínima de lote: 200m²;
IX –
testada
mínima de lote: 8m;
X –
profundidade mínima do lote: 25m.
Parágrafo único
O índice de aproveitamento máximo será
acrescido de 1.0 (hum) para o subgrupo de uso Hospedagem,
devendo o excedente ser compensado através do instrumento
da “outorga onerosa do direito de construir”.
Art. 121.
Serão
aplicados na Zona da Orla (ZO), especialmente, os seguintes
instrumentos:
I –
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU progressivo no tempo;
III –
desapropriação
mediante pagamento por títulos da dívida pública;
IV –
direito de
preempção;
V –
direito de superfície;
VI –
operação urbana
consorciada;
VII –
consórcio imobiliário;
VIII –
estudo de impacto
de vizinhança (EIV);
IX –
estudo ambiental (EA);
X –
Zona Especial
de Interesse Social (ZEIS);
XI –
instrumentos de regularização
fundiária;
XII –
outorga onerosa de alteração de uso;
XIII –
outorga onerosa do direito de construir.
Art. 122.
As Zonas Especiais compreendem
áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se
ao zoneamento, e classificam-se em:
I –
Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS);
II –
Zonas Especiais Ambientais
(ZEA);
III –
Zona Especial do Projeto da Orla (ZEPO);
IV –
Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica
(ZEDUS);
V –
das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio
Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico
(ZEPH);
VI –
Zonas Especiais Institucionais (ZEI).
Parágrafo único
A localização e os limites das zonas de que trata este
artigo são os constantes do Anexo 4 (Mapa 4) e Anexo 4-A,
desta Lei.
Art. 123.
As Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS) são porções do território, de propriedade pública ou
privada, destinadas prioritariamente à promoção da regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de
baixa renda existentes e consolidados e ao desenvolvimento
de programas habitacionais de interesse social e de mercado
popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas,
estando sujeitas a critérios especiais de edificação, parcelamento,
uso e ocupação do solo.
Art. 124.
As Zonas Especiais
de Interesse Social se subdividem nas seguintes categorias:
I –
Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1);
II –
Zonas
Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2);
III –
Zonas Especiais
de Interesse Social 3 (ZEIS 3)
Parágrafo único
A localização
e os limites das zonas de que trata este artigo são os constantes
do Anexo 5 (Mapa 5) e Anexo 5-A, desta Lei.
Art. 125.
A
instituição de novas ZEIS 1, 2 e 3 deverá ser feita através de lei
municipal específica, respeitando os critérios estabelecidos
nesta Lei, considerando as demandas oriundas da comunidade.
§ 1º
A iniciativa legislativa para o reconhecimento e instituição
de novas ZEIS 1, 2 e 3 é do chefe do Poder Executivo
Municipal, condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos
nesta seção, podendo também ser objeto de iniciativa
popular na forma da Lei Orgânica e legislação pertinente.
§ 2º
A criação de novas ZEIS 1, 2 e 3 poderá ainda ser proposta por
associações representativas dos vários segmentos da comunidade
ou pelo proprietário da área, através de requerimento
encaminhado ao órgão municipal competente.
§ 3º
Aprovadas
pelo órgão municipal competente, as propostas de novas delimitações
das ZEIS 1, 2 e 3 serão encaminhadas para a Câmara
Municipal, através de projeto de lei, com a respectiva delimitação
de seus perímetros.
§ 4º
Os assentos espontâneos existentes e os reassentamentos populares em processo de implantação, não enquadrados como Zonas Especial de Interesse Social (ZEIS), desde que integrantes de programa governamental, poderão reger-se pelo que dispõe o Título III, Capítulo V, da Instituição de Áreas para Aglomerados Populares, da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 30 de maio de 2012.
Art. 126.
As Zonas Especiais de
Interesse Social 1 (ZEIS 1) são compostas por assentamentos
irregulares com ocupação desordenada, em áreas públicas ou
particulares, constituídos por população de baixa renda, precários
do ponto de vista urbanístico e habitacional, destinados à
regularização fundiária, urbanística e ambiental.
§ 1º
São inválidas e sem eficácia como Áreas de Zona Especial de Interesse Social - 1 (ZEIS - 1) as áreas que, embora situadas dentro dos limites da ZEIS-1, sejam constituídas de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 30 de maio de 2012.
I –
imóveis vazios, não utilizados pela população do assentamento irregular, desde que comprovada a regularidade da propriedade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 30 de maio de 2012.
II –
imóveis ocupados por qualquer atividade, que não sejam utilizados pela população do assentamento irregular, desde que comprovada a regularidade da ocupação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 30 de maio de 2012.
§ 2º
Aplica-se a esses terrenos de que trata o §1º o que dispõe a legislação urbana para a zona em que se situam os mesmos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 30 de maio de 2012.
§ 3º
O enquadramento desses terrenos será feito pelos órgãos municipais competentes, quando solicitado pelo interessado, através de parecer técnico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 30 de maio de 2012.
Art. 127.
São
objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1):
I –
efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana;
II –
promover a regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos ocupados pela população de
baixa renda;
III –
eliminar os riscos decorrentes de ocupações
em áreas inadequadas;
IV –
ampliar a oferta de infraestrutura
urbana e equipamentos comunitários, garantindo a qualidade
ambiental aos seus habitantes;
V –
promover o desenvolvimento
humano dos seus ocupantes.
Art. 128.
Serão aplicados nas
Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1), especialmente,
os seguintes instrumentos:
I –
concessão de uso especial para
fins de moradia;
II –
usucapião especial de imóvel urbano;
III –
concessão de direito real de uso;
IV –
autorização de uso;
V –
cessão de posse;
VI –
plano integrado de regularização fundiária;
VII –
assistência técnica e jurídica gratuita;
VIII –
direito de
superfície;
IX –
direito de preempção.
Art. 129.
As Zonas Especiais
de Interesse Social 2 (ZEIS 2) são compostas por loteamentos
clandestinos ou irregulares e conjuntos habitacionais,
públicos ou privados, que estejam parcialmente urbanizados,
ocupados por população de baixa renda, destinados à regularização
fundiária e urbanística.
Art. 130.
São objetivos das Zonas
Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2):
I –
efetivar o cumprimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
II –
promover a regularização urbanística e fundiária dos loteamentos
clandestinos e irregulares e dos conjuntos habitacionais
ocupados pela população de baixa renda;
III –
eliminar os riscos
decorrentes de ocupações em áreas inadequadas;
IV –
ampliar
a oferta de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários,
garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes;
V –
promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Art. 131.
Serão aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social
2 (ZEIS 2) especialmente, os seguintes instrumentos:
I –
concessão
de uso especial para fins de moradia;
II –
usucapião
especial de imóvel urbano;
III –
concessão de direito real de
uso;
IV –
autorização de uso;
V –
cessão de posse;
VI –
plano
integrado de regularização fundiária;
VII –
assistência técnica e
jurídica gratuita;
VIII –
direito de superfície;
IX –
direito de preempção.
Art. 132.
São critérios para o reconhecimento de uma
área como ZEIS 1 e 2:
I –
ser a ocupação predominantemente
de população de baixa renda;
II –
estar a ocupação consolidada
há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados até a publicação desta
Lei;
II –
estar a ocupação consolidada
há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados até a vigência da lei específica que regulamentar a ZEIS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de maio de 2010.
III –
ter uso predominantemente residencial;
IV –
ser passível
de regularização fundiária e urbanística, observado o disposto
no art. 265 desta Lei.
§ 1º
Considerar-se-ão como população
de baixa renda as famílias com renda média não superior
a 3 (três) salários mínimos.
§ 2º
Fica vedado o remembramento
de lotes, que resulte em área maior que 150m² em ZEIS
1 e 2, para o uso residencial unifamiliar.
§ 2º
Fica vedado o remembramento
de lotes, que resulte em área maior que 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) em ZEIS
1 e 2.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de maio de 2010.
Art. 133.
As Zonas
Especiais de Interesse Social 3 - ZEIS 3 - são compostas de
áreas dotadas de infraestrutura, com concentração de terrenos
não edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, devendo
ser destinadas à implementação de empreendimentos
habitacionais de interesse social, bem como aos demais usos
válidos para a Zona onde estiverem localizadas, a partir de
elaboração de plano específico.
§ 1º
Caberá ao Poder Público
Municipal elaborar Plano de Intervenção para cada ZEIS 3, no
qual serão delimitadas as áreas precisas de aplicação das
diretrizes contidas neste artigo, respeitados os procedimentos
sequenciais dos arts. nº 208 a 217 deste Plano Diretor, e em
conformidade com os arts. 5º e 8º do Estatuto da Cidade.
§ 2º
Os proprietários que implementarem projetos habitacionais de
interesse social nos terrenos vazios contidos nas ZEIS 3 serão
beneficiados com a transferência de todo o potencial construtivo
da propriedade para as áreas passíveis de importação deste
parâmetro.
§ 3º
Nas ZEIS 3 com predominância de edificações
subutilizadas e não utilizadas em áreas dotadas de infraestrutura,
serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam
recebendo investimentos desta natureza, poderão, conforme
o interesse público, além do disposto no caput, visar à
requalificação urbanística e à dinamização econômica e social.
Art. 134.
São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social
3 (ZEIS 3):
I –
ampliar a oferta de moradia para a população
de baixa renda;
II –
combater o déficit habitacional do Município;
III –
induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em
programas habitacionais de interesse social.
Art. 135.
Serão
aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS 3),
especialmente, os seguintes instrumentos:
I –
parcelamento,
edificação e utilização compulsórios;
II –
PTU progressivo no
tempo;
III –
desapropriação para fins de reforma urbana;
IV –
consórcio imobiliário;
V –
direito de preempção;
VI –
direito de
superfície;
VII –
operações urbanas consorciadas;
VIII –
transferência
do direito de construir;
IX –
abandono;
X –
plano de intervenção.
Art. 136.
São critérios para demarcação de novas
ZEIS 3:
I –
ser área dotada de infraestrutura urbana;
II –
existência
de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado
que permita a implantação de empreendimentos habitacionais
de interesse social e de mercado popular;
III –
não estar
localizada em áreas de risco;
IV –
estar integralmente localizada
na macrozona de ocupação urbana.
Art. 137.
Os projetos de
empreendimentos habitacionais de interesse social (EHIS) a
serem implantados nas ZEIS 3 deverão ser elaborados a partir
de parâmetros definidos por lei municipal específica
Art. 138.
São inválidas e sem eficácia como áreas de Zona Especial de
Interesse Social 3 (ZEIS 3) as áreas que, embora situadas
dentro dos limites de ZEIS 3, sejam áreas de:
I –
logradouros
públicos (ruas, avenidas, praças e parques);
II –
imóvel edificado
com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a Zona em que
esteja inserido o imóvel.
II –
imóvel edificado
com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a Zona em que
esteja inserido o imóvel, exceto se o mesmo estiver desocupado e sem utilidade há mais de 1 (um) ano.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de maio de 2010.
III –
empreendimentos e atividades de incentivo à pesquisa, inovação e tecnologia, localizados em terrenos na área do Parque Tecnológico e Criativo de Fortaleza, criado pelo Decreto nº 13.841, de 30 de junho de 2016.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 229, de 22 de março de 2017.
Parágrafo único
A regulamentação
das ZEIS especificará regras em imóveis situados nos alinhamentos
de vias públicas que limitem hotéis, postos de combustível,
depósitos de gasolina, depósitos de gás, depósitos de
explosivos, depósitos de cimento, subestações rebaixadoras de
tensão da COELCE, rotatórias de trânsito de veículos, pontes e
viadutos e imóveis não edificados que não atendam aos critérios
estabelecidos nesta Lei, para serem parte de ZEIS 3, incluídos
os demarcadores descritos, respectivamente, nos mapas e
anexos desta Lei.
Parágrafo único
No momento da regulamentação das ZEIS, deverão ser consideradas as condições da região em que ela será implantada, visando priorizar áreas com maior segurança para a instalação de áreas de habitação popular.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de maio de 2010.
Art. 139.
As Zonas Especiais Ambientais constituem-se
em áreas públicas ou privadas com porções de ecossistemas
naturais de significativo interesse ambiental.
Art. 140.
As Zonas Especiais Ambientais (EA) têm por objetivo:
I –
promover
ações que visem à manutenção das áreas de conservação,
proteção e preservação ambiental;
II –
oferecer espaços
públicos adequados ao lazer da população, sem interferência
significativa no bioma, tais como trilhas ecológicas, mirantes,
entre outros;
III –
promover a interconexão de remanescentes
de vegetação e de fauna, possibilitando a criação futura de
corredores ecológicos;
IV –
proporcionar a criação de unidades
de conservação mediante estudos de viabilidade ambiental.
Art. 141.
Não serão permitidas novas ocupações e parcelamentos
do solo nas Zonas Especiais Ambientais (ZEA).
Art. 144.
A Zona Especial do Projeto Orla (ZEPO)
é a área de implementação do Plano de Gestão Integrada
da Orla Marítima - Projeto Orla.
Art. 145.
São objetivos da
Zona Especial do Projeto Orla (ZEPO):
I –
promover a melhoria
da qualidade socioambiental da orla marítima e da balneabilidade
das praias, em especial, para o lazer, turismo, valorização
do patrimônio histórico e educação ambiental, levando em
consideração a manutenção das atividades tradicionais, da
diversidade biológica e da produtividade dos ecossistemas
costeiros;
II –
estabelecer medidas de planejamento e gestão
integradas, estratégicas e disciplinadoras de uso e ocupação
da orla marítima, diretamente vinculadas a uma abordagem
sustentável e participativa, considerando-se os aspectos socioeconômicos,
ambientais e patrimoniais, através da articulação
entre as 3 (três) esferas de governo e a sociedade civil;
III –
promover ações prioritárias de regularização fundiária nas
áreas da União, através da celebração de convênio entre o
Município e a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no
sentido de garantir a segurança jurídica da posse e melhorar as
condições de habitabilidade e de infraestrutura aos moradores
dessas áreas.
Art. 146.
São diretrizes do Projeto Orla:
I –
analisar
e caracterizar de maneira integrada e participativa as diversas
formas de uso e ocupação do solo da orla do Município,
focalizando as potencialidades, os impactos e suas respectivas
ações geradoras e a legislação incidente;
II –
otimizar uma
estrutura de gestão para o ordenamento pretendido, disponibilizando
as informações necessárias para a ampla participação
da sociedade, propondo a criação de fóruns de decisão;
III –
mplantar ações e medidas para a melhoria da qualidade socioambiental
da orla marítima e da balneabilidade das praias, em
especial para o lazer, turismo, valorização do patrimônio histórico
e educação ambiental.
Art. 147.
São ações estratégicas da Zona Especial do Projeto Orla (ZEPO):
I –
compatibilizar as
políticas públicas nos âmbitos nacional, estadual e municipal
com as diretrizes do Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima
de Fortaleza;
II –
estimular a criação de unidades de conservação
de uso sustentável e de proteção integral e orientar a
implantação dos planos de manejo das unidades a serem criadas
e daquelas já existentes;
III –
desenvolver estruturas e
processos de integração institucional para gestão e execução
do Projeto Orla no Município;
IV –
estabelecer e implementar o
Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima de Fortaleza;
V –
formar, implementar e coordenar o Comitê Gestor da Orla;
VI –
implementar os planos de urbanização das Zonas Especiais de
Interesse Social demarcadas no seu perímetro;
VII –
definir
novos critérios e parâmetros que aperfeiçoem o uso e ocupação
do solo de acordo com o plano de gestão integrada da orla,
visando à melhoria da qualidade socioambiental;
VIII –
promover
ações que orientem a revitalização do patrimônio histórico e
cultural da orla;
IX –
desenvolver mecanismos de mobilização
social, de descentralização e participação na gestão integrada
da orla;
X –
promover a regularização das áreas ocupadas por
população de baixa renda.
Art. 148.
No caso de incompatibilidade
dos parâmetros definidos para os diferentes trechos da
zona da orla e os objetivos do plano de intervenção - Projeto
Orla, deverá lei municipal específica estabelecer a revisão de
parâmetros e instrumentos jurídicos e urbanísticos aplicáveis à
Zona Especial do Projeto Orla (ZEPO).
Art. 149.
As Zonas Especiais de Dinamização
Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) são porções do território
destinadas à implantação e/ou intensificação de atividades
sociais e econômicas, com respeito à diversidade local, e visando
ao atendimento do princípio da sustentabilidade.
Art. 150.
São objetivos das Zonas Especiais de Dinamização Urbanística
e Socioeconômica (ZEDUS):
I –
promover a requalificação
urbanística e a dinamização socioeconômica;
II –
promover a
utilização de terrenos ou glebas considerados não utilizados ou
subutilizados para a instalação de atividades econômicas em
áreas com condições adequadas de infraestrutura urbana e de
mobilidade;
III –
evitar os conflitos de usos e incômodos de
vizinhança;
IV –
elaborar planos e projetos urbanísticos de
desenvolvimento socioeconômico, propondo usos e ocupações
do solo e intervenções urbanísticas com o objetivo de melhorar
as condições de mobilidade e acessibilidade da zona.
Art. 151.
As Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica
(ZEDUS) são as constantes do Anexo 4, Mapa 4, desta
Lei Complementar.
Parágrafo único
A instituição de novas
ZEDUS deverá ser feita através de lei municipal específica,
respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 152.
Serão
aplicados nas Zonas Especiais de Dinamização Urbanística
e Socioeconômica (ZEDUS), especialmente, os seguintes instrumentos:
I –
parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II –
IPTU progressivo no tempo;
III –
desapropriação com
títulos da dívida pública;
IV –
estudo de impacto de vizinhança
(EIV);
V –
estudo ambiental (EA);
VI –
instrumentos de regularização
fundiária;
VII –
direito de preempção;
VIII –
direito de
superfície;
IX –
operação urbana consorciada;
X –
consórcio
imobiliário;
XI –
outorga onerosa do direito de construir.
Seção VI
Das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio
Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPH)
Art. 153.
As Zonas Especiais de Preservação do
Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico
(ZEPH) são áreas formadas por sítios, ruínas, conjuntos ou
edifícios isolados de relevante expressão arquitetônica, artística,
histórica, cultural, arqueológica ou paisagística, considerados
representativos e significativos da memória arquitetônica,
paisagística e urbanística do Município.
Art. 154.
São objetivos
das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPH):
I –
preservar,
valorizar, monitorar e proteger o patrimônio histórico, cultural,
arquitetônico, artístico, arqueológico ou paisagístico;
II –
incentivar
o uso dessas áreas com atividades de turismo, lazer, cultura,
educação, comércio e serviços;
III –
estimular o reconhecimento
do valor cultural do patrimônio pelos cidadãos;
IV –
garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis
com as edificações e paisagismo do entorno;
V –
estimular o
uso público da edificação e seu entorno;
VI –
estabelecer a
gestão participativa do patrimônio.
Art. 155.
As Zonas Especiais
de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural
e Arqueológico (ZEPH), no prazo de 1 (um) ano, a partir da
entrada em vigor desta Lei, serão regulamentadas por lei específica,
que definirá as condições de uso e ocupação do solo.
Art. 156.
Ficam instituídas como Zonas Especiais de Preservação
do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico
(ZEPH):
I –
ZEPH Centro;
II –
ZEPH Parangaba;
III –
ZEPH Alagadiço Novo / José de Alencar;
IV –
ZEPH Benfica;
V –
ZEPH Parangabuçu;
VI –
ZEPH Praia de Iracema.
Parágrafo único
A localização e os limites de parte das zonas de que
trata este artigo são os constantes do Anexo 4 (Mapa 4) e Anexo
4-A, desta Lei, devendo os demais serem delimitadas por
lei.
Art. 157.
Os parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais
de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico,
Cultural e Arqueológico - ZEPH Centro, Parangaba, Alagadiço
Novo/José de Alencar, Benfica, Parangabuçu e Praia de Iracema,
serão definidos através de lei municipal específica, no
prazo de 1 (um) ano, a partir da entrada em vigor desta Lei,
quando passarão a vigorar
Art. 158.
O Município poderá instituir
novas áreas como Zonas Especiais de Preservação do
Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico
(ZEPH), levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I –
referência histórico-cultural;
II –
importância para a preservação
da paisagem e da memória urbana;
III –
importância para a
manutenção da identidade do Município ou de algum de seus
bairros;
IV –
valor estético, formal ou de uso social, com significação
para a coletividade;
V –
representatividade da memória
arquitetônica, paisagística e urbanística;
VI –
tombamento federal,
estadual e municipal.
Art. 159.
Deverão ser previstos, para
as Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Paisagístico,
Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPH), planos específicos
para conservação, restauração ou reabilitação.
Art. 160.
Serão
aplicados nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio
Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPH), especialmente,
os seguintes instrumentos:
I –
direito de preempção;
II –
direito de superfície;
III –
tombamento;
IV –
transferência do
direito de construir;
V –
estudo de impacto de vizinhança (EIV);
VI –
estudo ambiental (EA).
Art. 161.
As Zonas Especiais Institucionais (ZEI)
são porções do território que abrigam atividades institucionais
nos seguintes setores:
I –
administração;
II –
defesa;
III –
segurança;
IV –
saneamento;
V –
transportes;
VI –
cultura;
VII –
esporte;
VIII –
lazer;
IX –
abastecimento;
X –
educação.
§ 1º
A
localização e os limites das zonas de que trata este artigo são
os constantes do mapa 4, anexo 4, desta Lei.
Art. 162.
A aprovação de projetos nas
Zonas Especiais Institucionais deverão cumprir os dispositivos
previstos no Título III, Capítulo VI, Seção II para os Projetos
Especiais.
Art. 163.
Os cones de aproximação e a área especial
aeroportuária (ruído) do Aeroporto Internacional Pinto Martins
estão sujeitas aos condicionantes do uso e da ocupação do
solo previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei nº
7.987, de 1996, e às normas estabelecidas pelo Agencia Nacional
de Aviação Civil (ANAC).
Art. 164.
Deverão ser elaborados
Planos Diretores para as Zonas Especiais Institucionais
pelas respectivas instituições.
§ 1º
Os planos deverão estabelecer
diretrizes para o ordenamento espacial e funcional, padrões específicos de ocupação, além de soluções de acesso e
circulação interna.
§ 2º
Os planos deverão ser submetidos à
análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
devendo serem revisados a cada 10 (dez) anos.
§ 2º
Os planos deverão ser submetidos à
análise do Conselho da Cidade (CONCIDADE), devendo serem revisados a cada 10 (dez) anos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 3º
As glebas
ocupadas por Zonas Especiais Institucionais são objetos
privilegiados para a aplicação do instrumento da preempção
visando à implementação de equipamentos públicos.
§ 4º
O
Município poderá delimitar, mediante lei específica, novas áreas
institucionais.
Art. 165.
Os planos e projetos estratégicos de
desenvolvimento socioambiental são intervenções, de natureza
privada ou com a participação do Poder Público, a fim de promover
a requalificação urbanística e ambiental, a inclusão
socioambiental e a dinamização socioeconômica em determinadas
áreas.
Art. 166.
São definidas como áreas com potencialidades
para a implantação de planos e projetos estratégicos
de desenvolvimento socioambiental:
I –
as Zonas Especiais de
Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);
II –
as
bacias dos rios Maranguapinho e Cocó;
III –
a Zona Especial do
Projeto Orla (ZEPO);
IV –
a área de influência do Trem Metropolitano
de Fortaleza (METROFOR);
V –
a área de influência do
Programa de Transporte Urbano de Fortaleza (TRANSFOR);
VI –
a área de influência do equipamento portuário;
VII –
a área de
influência do equipamento aeroportuário
Art. 167.
Para as
áreas destinadas à implantação de planos e projetos estratégicos
de desenvolvimento socioambiental deverão ser considerados
os seguintes objetivos gerais:
I –
dinamização econômica
através do estímulo a atividades de comércio e serviços, de
cultura, lazer e turismo, em função da potencialidade e das
características específicas da área objeto de intervenção;
II –
inclusão socioambiental através da requalificação de áreas de
urbanização precária, com prioridade para a melhoria da acessibilidade,
mobilidade, condições de moradia e regularização
fundiária;
III –
reabilitação e conservação do patrimônio arquitetônico,
artístico, histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico;
IV –
recuperação, proteção, conservação e preservação das
áreas de interesse ambiental;
V –
priorização de investimentos
em infraestrutura, principalmente de saneamento ambiental e
sistema viário e de transporte;
VI –
promoção da inclusão socioambiental
da população local através da dinamização econômica
para a geração de oportunidades de trabalho, emprego
e renda.
Parágrafo único
Para as bacias dos rios Maranguapinho/Ceará
e Cocó deverão ser elaborados planos tomando
as sub-bacias como unidades de planejamento, e estabelecendo
mecanismos de integração das ações de preservação, recuperação,
educação ambiental e de implantação de serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das
águas pluviais, limpeza urbana e resíduos sólidos.
Art. 168.
O sistema de mobilidade urbana do
Município compreende:
I –
a estrutura institucional e operacional;
II –
o sistema viário;
III –
o sistema de transporte, compreendendo:
transporte não motorizado, transporte público e privado
e o transporte de cargas;
IV –
os mecanismos de regulamentação.
Parágrafo único
O sistema de mobilidade urbana,
objeto principal de atuação da política de mobilidade, visa proporcionar
o acesso amplo e democrático ao espaço urbano,
assegurando o direito de ir e vir de forma sustentável e acessível
a todos os cidadãos.
Art. 169.
O sistema de mobilidade
urbana abrange os seguintes conceitos:
I –
mobilidade urbana:
resultado da interação dos deslocamentos de pessoas e bens
com a cidade, consideradas as dimensões do espaço urbano e
a complexidade das atividades nele desenvolvidas;
II –
acessibilidade: a facilidade, em distância, tempo e custo, de se alcançar
os destinos desejados com autonomia e segurança, inclusive
no que respeita às pessoas com deficiência e às pessoas
portadoras de mobilidade reduzida.
Art. 170.
O sistema viário
corresponde à infraestrutura de circulação e de estacionamentos
públicos, sendo constituído pelas vias e logradouros que
compõem a malha por onde circulam veículos, pessoas e animais.
Parágrafo único
O sistema viário compreende a pista, a
calçada, o acostamento e o canteiro central.
Art. 171.
O Sistema
Viário Básico é o constante do Anexo 10, Tabela 10.4 da Lei
nº 7.987, de 23 de dezembro 1996, Lei de Uso e Ocupação do
Solo:
Art. 171.
O Sistema
Viário Básico e a sua classificação são definidos pelos arts. 146, 151, 255 e Anexo 10, da Leinº 7.987, de 23 de dezembro 1996:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
I –
Via de Ligação Regional (VLR): vias com capacidade
de absorver elevado volume de tráfego, que suportam altos
níveis de adensamento dos lotes lindeiros, bem como equipamentos
de grande porte;
II –
Via Estrutural 1 (VE1): vias com
capacidade de absorver significativo volume de tráfego, que
suportam moderados níveis de adensamento dos lotes lindeiros,
bem como equipamentos de médio porte;
III –
Via Estrutural
2 (VE2): vias com capacidade de absorver moderado volume
de tráfego e que suportam baixos níveis de adensamento
dos lotes lindeiros;
IV –
Via Complementar 1 (VC1): vias destinadas
a coletar o tráfego das vias VC2, VL e VCS para as vias
estruturais e que suportam moderados níveis de adensamento
dos lotes lindeiros;
V –
Via Complementar 2 (VC2): vias destinadas
a atender ao tráfego local, com moderado volume de
tráfego e com baixos níveis de adensamento dos lotes lindeiros;
VI –
Via Local (VL): vias destinadas a atender ao tráfego
local, com baixo volume de tráfego e com baixos níveis de
adensamento dos lotes lindeiros;
VII –
Via de Comércio e Serviços
(VCS): vias destinadas a atender ao tráfego local, com
considerável volume de tráfego e com uso dos lotes lindeiros
predominantemente de comércios e serviços;
VIII –
Via Paisagística
(VPA): vias destinadas a atender a baixo volume de
tráfego, com o objetivo de valorizar e integrar áreas especiais,
de preservação, de proteção, de faixas de praia, de recursos
hídricos, de dunas e de orla marítima, com uso do solo lindeiro
restrito;
IX –
Via para Pedestres (VPE): vias destinadas à circulação
prioritária de pessoas;
X –
Via para Ciclistas (VCI): vias
destinadas exclusivamente para a circulação de ciclos.
Parágrafo único
Lei municipal específica redefinindo o Sistema
Viário Básico será encaminhada à Câmara Municipal no prazo
de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Plano Diretor.
Parágrafo único
Lei municipal específica redefinindo o Sistema
Viário Básico será encaminhada à Câmara Municipal no prazo
de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 172.
As áreas sujeitas a prolongamentos, modificações ou
ampliação do sistema viário não poderão ser ocupadas por
construções, tendo que permanecer com o solo livre de qualquer
edificação ou pavimentação.
Parágrafo único
A ocupação
das áreas remanescentes das áreas sujeitas a prolongamentos,
modificações ou ampliação de vias integrantes do
sistema viário básico deverá considerar os parâmetros urbanísticos
previstos nesta Lei.
Art. 173.
As áreas sujeitas a prolongamentos,
modificações ou ampliação de vias integrantes do
sistema viário poderão ter a incidência do instrumento de política
urbana da transferência do direito de construir, mediante a
doação dessas áreas para o Município.
Art. 174.
O sistema de transporte é o conjunto
dos meios e serviços utilizados para o deslocamento de pessoas
e cargas.
§ 1º
O sistema de transporte é classificado, segundo
a via que atua, em:
I –
transporte rodoviário;
II –
transporte
hidroviário;
III –
transporte ferroviário;
IV –
transporte metroviário;
V –
transporte aéreo;
VI –
transporte dutoviário.
§ 2º
Segundo
a função, o sistema de transporte é classificado em:
I –
transporte de passageiros;
II –
transporte de cargas.
Art. 175.
Cabe ao Município, através dos
órgãos competentes, gerenciar e regulamentar o sistema de
transporte rodoviário urbano público e por fretamento.
§ 1º
O
sistema de transporte por fretamento no Município classifica-se
em:
I –
eventual;
II –
comum;
III –
escolar;
IV –
turístico.
§ 2º
O sistema de transporte público urbano no Município classifica-se
em:
I –
coletivo;
II –
individual.
Art. 177.
O parcelamento do solo para fins urbanos
será realizado em conformidade com esta Lei e com a legislação
específica municipal e federal.
§ 1º
Todas as formas de
parcelamento do solo para fins urbanos devem respeitar a área
mínima do lote prevista nesta Lei, não se aplicando aos parcelamentos
destinados a empreendimentos habitacionais de
interesse social, que serão regulamentados na legislação específica
para habitação de interesse social, respeitando o disposto
nos arts 180 e 188 deste Plano Diretor.
§ 2º
Considerase
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
§ 3º
Considera-se desmembramento a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique a
abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem o prolongamento,
a modificação ou ampliação dos já existentes
§ 4º
Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em
área maior, destinada à edificação.
Art. 178.
O percentual da
área do loteamento destinado ao Fundo de Terras, para a implantação
de programas habitacionais de interesse social, apenas
poderá ser oferecido em outro local, desde que atenda às
seguintes exigências:
I –
avaliação realizada pelo órgão competente
do Município e aprovada pelo Conselho Municipal de
Habitação Popular;
II –
situe-se no Município;
III –
permita implantar
um programa habitacional considerando a equivalência
da infraestrutura instalada em relação ao terreno original.
Art. 179.
Não será permitido o parcelamento do solo em:
I –
terrenos
alagadiços ou sujeitos às inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar-lhes o escoamento adequado das
águas;
II –
terrenos aterrados com lixo, resíduos ou matérias
nocivas à saúde pública;
III –
terrenos situados fora do alcance
das redes públicas de abastecimento de água potável e de
energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas
dos órgãos competentes;
IV –
terrenos em que as condições
geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação;
V –
áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
até a sua correção
VI –
terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento); salvo se atendidas as exigências
específicas das autoridades competentes;
VII –
áreas de
preservação ambiental.
Art. 181.
Não serão permitidos lotes com fundo para as faixas de
drenagem dos fundos de vale. Art.
Art. 182.
Nenhum curso de
água e/ou fundo de vale poderá ser retificado, aterrado ou
tubulado, sem prévia autorização do Município.
Art. 183.
O
cruzamento de transposição de fundo de vale não poderá acarretar
aumento de vazão e velocidade da água nos leitos de rio.
Art. 184.
Em toda nova área loteada em que houver corpo de
água deverá ser respeitada a Área de Preservação Permanente.
Art. 185.
Em área superior a 12.500m2
(doze mil e quinhentos
metros quadrados), apenas será permitida a realização de
loteamento, sendo, nesses casos, vedado o desmembramento.
Art. 185.
A subdivisão de gleba com área superior a 10.000m² deverá ser realizada por meio de parcelamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º
A quadra máxima será de 12.500m2
(doze mil e quinhentos
metros quadrados), salvo para os empreendimentos geradores de impacto indicados nesta Lei.
§ 1º
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 250,00 (duzentos e cinquenta metros) e a sua largura inferior a 50,00m (cinquenta metros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
A largura mínima
da quadra será de 50m (cinquenta metros).
§ 3º
A largura
máxima da quadra será de 250m (duzentos e cinquenta metros).
§ 4º
Para empreendimentos enquadrados nas condições
do art. 197, o limite máximo de quadra será de 62.500m².
.
Art. 186.
Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura
básica e cujas dimensões atendam aos parâmetros urbanísticos
definidos para cada zona.
Art. 187.
A infraestrutura básica
para parcelamento do solo realizado no Município é:
I –
sistema
de abastecimento de água;
II –
sistema de drenagem de águas
pluviais;
III –
rede de iluminação pública;
IV –
rede de energia
elétrica domiciliar;
V –
arborização de vias e áreas verdes;
VI –
pavimentação adequada às condições de permeabilidade do
solo e à função da via;
VII –
pavimentação e nivelamento dos
passeios públicos;
VIII –
pavimentação das vias públicas, no
mínimo, em pedra tosca;
IX –
previsão de acessibilidade para
as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 188.
O Plano Diretor de Fortaleza estabelece
os seguintes parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação
do solo:
I –
índice de aproveitamento;
II –
altura máxima
da edificação;
III –
taxa de permeabilidade;
IV –
recuos;
V –
taxa
de ocupação;
VI –
taxa de ocupação do subsolo;
VII –
fração do
lote.
§ 1º
Em cada zona serão definidos parâmetros específicos conforme os fins urbanísticos almejados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
Nos terrenos lindeiros às vias divisórias das zonas, não há opção de zona, aplicando-se os parâmetros definidos na zona em que o imóvel está inserido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 189.
O índice de aproveitamento é aquele que, multiplicado
pela área do terreno, resulta na área de construção
computável, estabelecendo as condições de utilização dos
instrumentos urbanísticos, jurídicos e tributários definidos nesta
Lei.
§ 1º
A área de construção computável para fins de empreendimento
residencial é a soma das áreas privativas das
unidades autônomas definidas pela NBR nº 12.721, excluídas
as sacadas com largura total máxima de 1.05m (um metro e
cinco centímetros) e as áreas destinadas a estacionamento.
§ 2º
A área de construção computável de empreendimentos de
edifício-garagem corresponde a 90 % (noventa por cento) da
área total construída.
§ 3º
A área de construção computável
dos empreendimentos de demais usos corresponde a 65%
(sessenta e cinco por cento) da área total construída, excluídas
as sacadas c/ largura total máxima de 1.05m (um metro e cinco
centímetros) e as áreas destinadas a estacionamento.
Art. 190.
Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os índices de aproveitamento
segundo o que se segue:
I –
índice de aproveitamento
mínimo: é aquele que determina a área mínima de construção
para fins de aplicabilidade dos instrumentos urbanísticos
do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do
IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento
em títulos da dívida pública;
II –
índice de aproveitamento
básico: é aquele que determina a área de construção permitida
para cada zona da cidade, sem os acréscimos decorrentes
de importação de potenciais construtivos através da transferência
do direito de construir ou da outorga onerosa;
III –
Índice de
aproveitamento de exportação: é aquele que determina a área
de construção potencial que pode ser exportada mediante a
transferência do direito de construir;
IV –
índice de aproveitamento
de importação: é aquele que, acima do índice de aproveitamento
básico, determina a área de construção que pode
ser adquirida através da transferência do direito de construir ou
através da outorga onerosa;
V –
índice de aproveitamento máximo:
é aquele que determina a área total de construção permitida
em cada zona da cidade, sendo o resultado do somatório
entre o índice de aproveitamento básico e as áreas de construção
acrescidas a partir da transferência do direito de construir
e/ou da outorga onerosa.
Art. 191.
A altura máxima da edificação
é a distância vertical tomada no meio da fachada por onde
se localiza o acesso principal, medida a partir da cota altimétrica
do passeio até o topo da laje do último pavimento utilizado,
excluindo as construções auxiliares como caixas d’água, caixas
de escadas e compartimentos destinados a equipamentos
mecânicos de circulação vertical:
I –
os elementos de composição de fachada, como platibandas, empenas e frontões, para
não serem incluídos no cálculo da altura máxima da edificação,
deverão ter extensão vertical máxima correspondente a 80% da
altura dos pavimentos tipo da edificação, em valores nunca
superiores a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II –
quando um imóvel fizer frente para 2 (dois) ou mais logradouros
públicos, a altura máxima da edificação será medida a partir
da cota altimétrica do passeio correspondente à testada do lote
com maior dimensão;
III –
para os casos de imóvel com desníveis
superiores a 2m (dois metros), a altura máxima da edificação
será medida a partir da cota altimétrica do ponto médio do
passeio correspondente à testada do lote que apresenta o
referido desnível.
Art. 192.
Taxa de Permeabilidade é a relação
entre a parte do lote ou gleba que permite absorção de água,
permanecendo livre de qualquer edificação e a área total dos
mesmos.
§ 1º
Para as diferentes formas de pavimentação,
ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de permeabilidade:
I –
pavimento asfáltico, betuminoso, cimentado e/ou recoberto
de ladrilhos, pedras polidas ou cerâmicas sem juntas:
impermeável;
II –
piso industrial de concreto ou em placas de
concreto contínuo, apenas com juntas de dilatação: permeabilidade
de 5%;
III –
piso em tijolos cerâmicos: permeabilidade de
15%;
IV –
piso em pedra portuguesa ou similar: permeabilidade
de 20%;
V –
piso em paralelepípedo: permeabilidade de 20%;
VI –
piso intertravado de concreto ou similar: permeabilidade de
25%;
VII –
piso em pedra tosca irregular: permeabilidade de
35%;
VIII –
piso “verde” em blocos de concreto com vazaduras:
permeabilidade de 60%;
IX –
piso em grama: permeabilidade de
100%;
X –
piso em brita solta, cascalhos ou terra batida: permeabilidade
de 100%.
§ 2º
Na Macrozona de Ocupação Urbana,
a Taxa de Permeabilidade poderá ser reduzida até o
mínimo de 20% da área do lote, desde que a área correspondente
à diferença entre este valor e a porcentagem definida
nesta tabela seja substituída por área equivalente de absorção,
através de drenos horizontais, sob as áreas edificadas ou pavimentadas,
e drenos verticais em qualquer ponto do terreno,
devendo essa solução ser comprovada através de proposta
técnica apresentada quando do processo de aprovação e concessão
do alvará de construção
Art. 193.
Os recuos representam
as distâncias que devem ser observadas entre a edificação
e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em recuos
frontal, lateral e de fundos, definidos em função do uso do solo
do sistema viário, de suas classificações, e da distância das
edificações à rede elétrica.
Parágrafo único
Admitem-se recuos
com dimensões variadas, desde que sejam respeitadas,
concomitantemente, as seguintes condições:
a)
a média ponderada
destes recuos não seja inferior ao recuo mínimo obtido
pela aplicação no disposto no artigo anterior;
b)
a menor distância
da edificação para a divisa do lote não seja inferior ao
recuo mínimo correspondente à frente, lateral ou fundos, para a
atividade na via, sem os acréscimos decorrentes da verticalização.
c)
a menor distância
da edificação para a divisa do lote não seja inferior ao
recuo mínimo correspondente à frente, lateral ou fundos, para a
atividade na via, sem os acréscimos decorrentes da verticalização.
Art. 194.
Taxa de ocupação é a percentagem da
área do terreno ocupada pela projeção da edificação no plano
horizontal, não sendo computados nesta projeção os elementos
componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras,
marquises, pérgolas e beirais.
Art. 195.
Taxa de ocupação do
subsolo é a percentagem da área do terreno ocupada pela
maior área de pavimento de subsolo.
Art. 196.
Os projetos especiais são os empreendimentos
públicos ou privados que por sua natureza ou porte
demandem análise específica quanto à sua implantação no
território do Município.
§ 1º
Os projetos especiais são aqueles
classificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei nº 7.987,
de 1996 - e sua aprovação deverá obedecer ao respectivo
trâmite legal.
§ 2º
Para efeito desta Lei, os projetos especiais
poderão ser considerados empreendimentos geradores de
impactos.
Art. 197.
São considerados empreendimentos geradores
de impactos:
I –
as edificações não habitacionais situadas
em terrenos com área superior a 12.500m² ou com área de
construção computável igual ou superior a 10.000m²;
II –
as
edificações de uso residencial e misto habitacionais situadas
em terrenos com área superior a 12.500m² ou com mais de 300
(trezentas) unidades habitacionais ou cuja área de construção
computável igual ou superior a 20.000 m²;
III –
os empreendimentos
públicos ou privados que geram:
a)
sobrecarga da
infraestrutura viária, caracterizando-se como um Polo Gerador
de Tráfego - Port 3 - PGT 3;
b)
sobrecarga da infraestrutura
urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema de drenagem,
saneamento básico, eletricidade e telecomunicações;
c)
repercussão ambiental significativa, provocando alterações
nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na
paisagem urbana e patrimônio natural circundante;
d)
alteração
ou modificação substancial na qualidade de vida da população
residente na área ou em suas proximidades, afetando sua
saúde, segurança ou bem-estar;
e)
alteração de propriedades
químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;
f)
prejuízos
ao patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município.
Parágrafo único
Não se aplicam às habitações de interesse
social (HIS) as exigências constantes no inciso II deste artigo.
Art. 198.
Para fins de análise do nível de incomodidade e/ou
de impacto dos empreendimentos geradores de impactos,
deverão ser observados os seguintes fatores:
I –
poluição sonora:
geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo;
II –
poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de
partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos
de produção ou, simplesmente, lançamento de material particulado
inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
III –
poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento
na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição
do lençol freático;
IV –
geração de resíduos sólidos: produção,
manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com
riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V –
vibração:
impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos
que produzam choques repetitivos ou vibração sensível,
causando riscos potenciais à propriedade, ao bem-estar ou
à saúde pública;
VI –
periculosidade: atividades que apresentem
risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da
produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais
perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP),
inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas
e legislação específica;
VII –
geração de tráfego pesado (como
Polo Gerador de Tráfego): pela operação ou atração de veículos
pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou
similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem
utilização de cargas;
VIII –
geração de tráfego intenso, como
Polo Gerador de Tráfego - Port 3 - PGT 3: em razão do porte
do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número
de vagas de estacionamento criadas ou necessárias.
§ 1º
A
aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento
para os empreendimentos geradores de impactos estão condicionadas
à elaboração do estudo de impacto de vizinhança
(EIV) e sua aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU), salvo as obras e serviços de
infraestrutura básica de serviços públicos que já contarem com
a liberação das licenças ambientais previstas pela legislação
ambiental.
§ 1º
A
aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento
para os empreendimentos geradores de impactos estão condicionadas
à elaboração do estudo de impacto de vizinhança
(EIV) e sua aprovação prévia pelo Conselho da Cidade (CONCIDADE), salvo as obras e serviços de
infraestrutura básica de serviços públicos que já contarem com
a liberação das licenças ambientais previstas pela legislação
ambiental.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
Poderá ser exigido o estudo indicado no § 1º
deste artigo para empreendimentos enquadrados como Polo
Gerador de Impacto - Port 2 - PGT 2, caso o órgão responsável
pela análise de projetos ou de emissão de alvarás de funcionamento
julgue necessário.
Art. 199.
Em função da análise de
cada empreendimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) poderá determinar:
Art. 199.
Em função da análise de
cada empreendimento, o Conselho da Cidade (CONCIDADE) poderá determinar:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
I –
a execução de
medidas necessárias ao controle dos impactos e das incomodidades
causados pela implantação e funcionamento do empreendimento;
I –
a execução de
medidas necessárias ao controle dos impactos e das incomodidades
causados pela implantação e funcionamento do empreendimento;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
II –
que o empreendedor forneça informações complementares,
necessárias à análise do empreendimento;
III –
que seja ouvida a população inserida na área de influência do
empreendimento.
Art. 200.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU) poderá classificar um empreendimento
como de relevante interesse para a cidade e exigir o
estudo de impacto de vizinhança.
Art. 200.
O Conselho da Cidade (CONCIDADE) poderá classificar um empreendimento
como de relevante interesse para a cidade e exigir o
estudo de impacto de vizinhança (EIV).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 201.
A instituição de condomínio por unidades
autônomas será procedida na forma desta Lei e constituída
de:
I –
condomínio residencial por unidades autônomas, constituído
por edificações térreas ou assobradadas, com características
de habitação unifamiliar, com implantação isolada no lote;
II –
condomínio residencial por unidades autônomas, constituído
por edificações de até 2 (dois) pavimentos, com características
de habitação multifamiliar, com implantação geminada e
horizontal;
III –
condomínio residencial por unidades autônomas,
constituído por edificações com mais de 2 (dois) pavimentos,
com características de habitação multifamiliar, com implantação
vertical.
§ 1º
Os condomínios por unidades autônomas deverão ser implantados em áreas parcelas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
Em áreas não parceladas, a aprovação do projeto será precedida ou realizar-se-á concomitante ao parcelamento do solo exigível.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 202.
Na implantação de todos os tipos de
condomínios por unidades autônomas é obrigatória a instalação
dos seguintes elementos de infraestrutura urbana:
I –
redes
e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II –
edes e equipamentos para o fornecimento de energia elétrica
e iluminação das vias condominiais;
III –
redes e equipamentos
para coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV –
redes e equipamentos para coleta, tratamento e disposição
adequados de esgotos sanitários;
V –
obras de pavimentação
viária com as características geométricas, infraestruturais e
paisagísticas das vias adequadas à circulação e acessibilidade;
VI –
tratamento adequado das áreas de uso comum.
Parágrafo único
É da responsabilidade exclusiva do incorporador a
execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes
dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos
técnicos municipais.
Art. 203.
Os projetos de condomínios
devem garantir vias de acesso internas devidamente integradas
ao sistema viário público já existente.
Art. 203.
Os projetos de condomínios
devem observar:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
I –
os indicadores e parâmetros urbanos (índices, taxas, recuos, dimensões do lote e demais restrições urbanísticas) estabelecidos para a zona em que está inserido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
II –
a largura mínima de 6,00m (seis metros) para abertura das vias internas de acesso às unidades;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
III –
a área mínima para recreação comum equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas construídas de cada unidade residencial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único
Quando o condomínio for composto por causas térreas ou assobradadas, a área privativa do terreno de cada unidade habitacional poderá ser de 135,00m² (cento e trinta de recreação e da área de circulação dividida pelo número de unidades seja igual ou superior ao lote mínimo da zona.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 204.
Somente
será permitida a aprovação de projeto de condomínio, que
se constitua com, pelo menos, uma testada voltada para a via
pública.
Parágrafo único
Entende-se por testada qualquer
uma das faces do terreno voltada para o sistema viário já existente,
projetado ou exigido em função do empreendimento a
ser implantado.
Art. 205.
Quando as glebas ou lotes nos quais
se pretenda realizar a implantação de condomínios por unidades
autônomas não forem servidas por infraestrutura de abastecimento
de água potável e de energia elétrica, tais serviços
serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua
implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos
técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias
de serviço público
Art. 205.
Quando as quadras ou lotes nos quais se pretenda realizar a implantação de condomínios por unidades
autônomas não forem servidas por infraestrutura de abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua
implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos
técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias
de serviço público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 206.
As obras relativas às edificações
e instalações de uso comum deverão ser executadas,
simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma.
§ 1º
A concessão do “habite-se” para
prédios que acederem no terreno de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva
execução das obras relativas às edificações e instalações de
uso comum, na forma do projeto aprovado pelos órgãos técnicos
municipais.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal, através do
seu órgão técnico competente, poderá aprovar a instituição de
condomínio por unidades autônomas, ainda que os respectivos
projetos não contenham aqueles relativos às edificações privativas,
quando houver previsão, no projeto do condomínio por
unidades autônomas.
§ 3º
O cronograma de execução de
obras deverá contar com o prazo máximo que não poderá
exceder 4 (quatro) anos, a partir da aprovação do projeto do
condomínio.
§ 4º
O Poder Executivo Municipal, através de seu
órgão técnico competente, poderá aprovar a instituição de
condomínio por unidades autônomas, ainda que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos às edificações privativas,
quando houver previsão, no projeto do condomínio por
unidades autônomas, das quotas de área máxima de construção
e taxa de ocupação atribuídas ao terreno de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma.
Art. 207.
É vedada a
justaposição de empreendimentos de condomínios que impossibilitem
ou comprometam a circulação e segurança dos pedestres
e de veículos na malha urbana constituída como pública e
coletiva.
Art. 208.
São passíveis de parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, nos termos do art. 182 da
Constituição da República e dos art. 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257, de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou
não utilizados, localizados em todas as zonas da Macrozona de
Ocupação Urbana, exceto na Zona de Ocupação Restrita
(ZOR).
§ 1º
Nas Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS
3), deverá ser aplicado o instrumento de que trata o caput deste
artigo, independente da zona em que está situada, desde
que esta seja dotada de infraestrutura urbana.
§ 2º
Nas Zonas
Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS)
deverá ser aplicado o instrumento de que trata o caput
deste artigo.
Art. 209.
Para fins desta Lei, consideram-se:
I –
solo urbano não edificado: os terrenos ou glebas com área
igual ou superior a 400m2
(quatrocentos metros quadrados),
quando o índice de aproveitamento utilizado for igual a zero;
II –
imóveis subutilizados: imóveis edificados, com área igual ou
superior a 400m²
(quatrocentos metros quadrados), cujos índices
de aproveitamento não atinjam o mínimo definido para
zona ou que apresentem mais de 60% (sessenta por cento) da
área construída da edificação ou do conjunto de edificações
sem uso há mais de 5 (cinco) anos;
III –
imóveis não utilizados:
terrenos ou glebas edificados cujas áreas construídas não
sejam utilizadas há mais de cinco anos.
Parágrafo único
Excluem-se da classificação os imóveis que estejam desocupados
em virtude de litígio judicial, desde que comprovada a
impossibilidade de utilização do mesmo.
Art. 211.
Os proprietários dos
imóveis considerados não edificados, subutilizados ou não
utilizados serão notificados pelo Município, devendo a notificação
ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 212.
A
notificação far-se-á:
I –
por funcionário do órgão competente do
Município ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administrativa;
II –
por edital, quando frustrada, por 3 (três)
vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 213.
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo
de 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar
pedido de aprovação e execução de projeto para parcelamento
do solo ou edificação.
§ 1º
O prazo para cumprimento
da obrigação será de 2 (dois) anos para os imóveis inseridos
na Zona de Requalificação Urbana (ZRU).
§ 2º
Os parcelamentos
e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo
de 2 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
§ 3º
Em
empreendimentos geradores de impacto, desde que o projeto
seja aprovado na íntegra, será admitida, excepcionalmente, a
execução em etapas, em prazo superior aos previstos, observado
o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 4º
Para a obrigação
de utilizar o imóvel, o prazo será de, no máximo, 1 (um)
ano, a partir do recebimento da notificação.
Art. 214.
A transmissão
do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, previstas nesta seção,
sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 215.
Faculta-se aos proprietários dos imóveis notificados para urbanização compulsória
propor ao Município o estabelecimento de consórcio imobiliário,
como forma de viabilização financeira do aproveitamento
do imóvel.
Art. 216.
Em caso de descumprimento das obrigações, etapas e prazos estabelecidos no art. 213 desta Lei, o
Município deverá aplicar nessas propriedades alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos, e até que o proprietário cumpra com
a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme determinação de lei específica.
§ 1º
O valor da alíquota a ser aplicado
a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a 2
(duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de 15% (quinze por cento)
§ 2º
O Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3º
É vedada a concessão de isenções ou de
anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 217.
Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU
progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em
títulos da dívida pública.
§ 1º
Os títulos da dívida pública terão
prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de 6 (seis por cento) ao ano.
§ 2º
O valor real da indenização:
I –
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas
pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a
notificação de que trata o art. 212 desta Lei;
II –
não computará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º
Os títulos de que trata este artigo não terão poder
liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 5º
O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses
casos, o devido procedimento licitatório
§ 6º
Ficam mantidas
para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 208 desta Lei.
§ 7º
Não cumprindo o
adquirente a obrigação do parágrafo anterior no prazo de 5
(cinco) anos, o Município poderá desapropriar o imóvel nos
termos do caput.
Art. 218.
A outorga onerosa do direito de construir permite ao Município autorizar a construção acima do
coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o pagamento de contrapartida
pelo beneficiário.
Art. 219.
A outorga onerosa do direito de
construir novos empreendimentos será concedida mediante os
seguintes procedimentos:
I –
apresentação do projeto pelo
interessado;
II –
recolhimento do valor da outorga de autorização da construção como condição para a concessão do alvará
de aprovação do projeto.
Art. 220.
A contrapartida financeira da
outorga onerosa do direito de construir tem natureza de preço
público e será calculada segundo a fórmula:
Contrapartida financeira em reais =
Contrapartida financeira em reais =
(IApre - Iab)
{ --------------------------- } * Fp *VVp m² * AT m² , onde:
IAb
IApre - Índice de aproveitamento pretendido até o máximo permitido;
IAb - Índice de aproveitamento básico;
Fp - Fator de planejamento: Fp ZOP2 = 0,5;
Fp ZOM1 = 0,75;
Fp ZOM2 = 0,75;
FpZO - Trecho 4 = 1,5;
FpZO - Trecho 7 = 1,5;
VV p/m² - Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por m²;
AT m² - área total do lote em metros quadrados.
Contrapartida financeira em reais =
(IApre - Iab)
{ --------------------------- } * Fp *VVp m² * AT m² , onde:
IAb
IApre - Índice de aproveitamento pretendido até o máximo permitido;
IAb - Índice de aproveitamento básico;
Fp - Fator de planejamento: Fp ZOP2 = 0,5;
Fp ZOM1 = 0,75;
Fp ZOM2 = 0,75;
FpZO - Trecho 4 = 1,5;
FpZO - Trecho 7 = 1,5;
VV p/m² - Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por m²;
AT m² - área total do lote em metros quadrados.
§ 1º
O fator de planejamento, definido em função
dos objetivos estabelecidos para cada zona e variável
entre 0 e 1,5; poderá ser ajustado a cada 2 (dois) anos, mediante
aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU) e publicação em decreto municipal.
§ 1º
O fator de planejamento, definido em função
dos objetivos estabelecidos para cada zona e variável
entre 0 e 1,5; poderá ser ajustado a cada 2 (dois) anos, mediante
aprovação pelo Conselho da Cidade (CONCIDADE) e publicação em decreto municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
Os
empreendimentos habitacionais de interesse social, assim
classificados por legislação específica, ficam isentos do pagamento
da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir.
§ 3º
A cobrança da contrapartida se dará de forma gradual,
aplicando-se um redutor de 60% (sessenta por cento) no
primeiro ano; 30 (trinta por cento) no segundo ano e a cobrança
integral a partir do terceiro ano da vigência da presente lei.
Art. 221.
A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito
de construir poderá ser substituída pela doação de imóveis ao
Município ou pela execução de obras de infraestrutura urbana
nas Zonas Especiais de Interesse Social, desde que haja requerimento
do beneficiário e aprovação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Art. 221.
A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito
de construir poderá ser substituída pela doação de imóveis ao
Município ou pela execução de obras de infraestrutura urbana
nas Zonas Especiais de Interesse Social, desde que haja requerimento
do beneficiário e aprovação do Conselho da Cidade (CONCIDADE).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único
Os
imóveis doados e as obras de infraestrutura urbana de que
trata o caput devem corresponder ao valor da contrapartida
financeira da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 222.
A alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário, será regulamentada em lei específica,
observadas as diretrizes da LUOS.
Art. 223.
Os recursos auferidos
com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso serão aplicados nas seguintes finalidades:
I –
regularização fundiária;
II –
execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III –
constituição de
reserva fundiária;
IV –
ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V –
implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI –
criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
VII –
criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental;
VIII –
proteção de áreas
de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 224.
A transferência do direito de construir é
o instrumento que possibilita ao proprietário de imóvel exercer
em outro local ou alienar, total ou parcialmente, mediante escritura
pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio
imóvel, quando este for considerado necessário para fins de:
I –
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II –
preservação,
quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III –
servir a programas
de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse
social.
Art. 225.
Poderão transferir o potencial construtivo os
imóveis localizados em todas as zonas da Macrozona de Ocupação
Urbana que estejam:
I –
tombados ou inseridos nas Zonas
Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
(ZEPH);
II –
demarcados como ZEIS 3 neste Plano Diretor
ou em legislação municipal específica.
Art. 226.
O Município
poderá conceder TDC, em caráter excepcional, para imóveis
localizados nas Zonas Especiais Ambientais; Zonas de Recuperação
Ambiental; Zona de Interesse Ambiental do Cocó; e
Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba, quando existir
interesse público para implementação de parques urbanos ou
de unidades de conservação.
Art. 227.
Poderá ser concedida a
transferência do direito de construir ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, sobre o qual incida diretriz
de prolongamento, modificação ou ampliação de vias integrantes
do sistema viário básico.
Art. 228.
O potencial construtivo
poderá ser transferido para imóveis situados para qualquer
zona onde o índice de aproveitamento máximo é superior ao
básico, desde que aprovado pelo órgão competente do Município
de Fortaleza.
Art. 228.
O potencial construtivo poderá ser transferido para imóveis situados para qualquer zona onde o índice de aproveitamento máximo é superior ao básico, desde que aprovado pelo órgão competente do Município de Fortaleza ou, ainda, ser dado em pagamento de outorga onerosa da alteração de uso (OOAU).
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 414, de 26 de dezembro de 2024.
§ 1º
A edificação decorrente do acréscimo
de área construída deverá obedecer aos parâmetros de uso e
ocupação previstos na legislação urbanística para a zona de
sua implantação.
§ 2º
O potencial construtivo transferível deve
levar em consideração o preço do terreno do imóvel que cede e
do terreno que recebe o potencial, conforme fórmula a ser
definida em lei específica, atendendo ao que preceitua o art. 35
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade).
§ 3º
O valor do metro quadrado do terreno que cede
e do que recebe o potencial será avaliado com base nos critérios
definidos pela Planta de valores Imobiliários, utilizada para
o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 229.
Para a autorização da transferência do direito de construir,
o interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão
competente do Município com a planta de situação e dimensionamento
do imóvel, endereço, número do cadastro imobiliário e
matrícula atualizada do bem.
§ 1º
Autorizada a transferência
do direito de construir, o proprietário do imóvel deverá averbá-la
junto ao cartório de registro de imóveis, à margem da matrícula
do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo
transferível.
§ 2º
A autorização da transferência do direito de
construir será concedida uma única vez para cada imóvel.
§ 3º
O processo para emissão do alvará de construção que utilizar
potencial construtivo transferido de outro imóvel, deverá ser
instruído com a autorização da transferência para o imóvel
pretendido.
§ 4º
A negociação entre particulares da transferência
do direito de construir deverá obedecer aos requisitos
desta Lei, dependendo de autorização prévia do Município.
§ 5º
O imóvel que cedeu potencial construtivo não recuperará, em
nenhuma hipótese, a potencialidade máxima, mesmo que deixe
de incidir as limitações ao direito de construir antes vigentes.
Art. 230.
O proprietário do imóvel sob o qual incidirá a transferência
do potencial construtivo tem a obrigação de comunicar
formalmente ao Município toda e qualquer transferência efetuada
em seu imóvel, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
Art. 231.
Deverá ser formado um cadastro do
potencial construtivo existente no Município, considerando o
potencial proveniente da outorga onerosa do direito de construir
e da transferência do direito de construir.
Art. 232.
Consórcio imobiliário é a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio
do qual o proprietário transfere seu imóvel ao Município e, após
a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo único
É facultada ao Município a realização de consórcios
imobiliários, especialmente, para:
I –
viabilizar empreendimentos
habitacionais de interesse social (EHIS);
II –
recuperar imóveis
tombados ou identificados como de interesse de preservação,
em razão de suas características paisagísticas, históricas,
culturais e arqueológicas.
Art. 233.
O instituto do consórcio
imobiliário poderá ser aplicado:
I –
nas ZEIS 3, independente da
zona em que está inserida;
II –
na Zona de Ocupação Preferencial
1 (ZOP 1), na Zona de Ocupação Preferencial 2 (ZOP 2),
na Zona de Ocupação Consolidada (ZOC);
III –
na Zona de
Requalificação Urbana 1 (ZRU 1), na Zona de Requalificação
Urbana 2 (ZRU 2), na Zona de Ocupação Moderada 1 (ZOM 1)
e na Zona de Ocupação Moderada 2 (ZOM 2), desde que haja
disponibilidade de infraestrutura.
Art. 234.
O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das obras e
deverá:
I –
refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado
o montante incorporado em função das obras realizadas
pelo Poder Público no local
II –
não computar expectativas de
ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 235.
A transferência do imóvel deverá ser devidamente registrada no
cartório de registro de imóveis, sem ônus para o Município.
Art. 236.
O Município poderá receber e conceder
diretamente ou indiretamente, por meio de suas empresas ou
autarquias, o direito de superfície para viabilizar a implementação
de diretrizes constantes nesta Lei, inclusive mediante a
utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único
O
direito de superfície poderá ser utilizado em todo o território do
Município.
Art. 237.
O direito de superfície será gratuito para a
população de baixa renda e oneroso para a população de média
e alta renda.
Art. 238.
O direito de superfície poderá ser
utilizado para a realização de consórcios imobiliários e operações
urbanas consorciadas.
Art. 239.
O direito de preempção será exercido
sempre que o Município necessitar de áreas para:
I –
regularização
fundiária;
II –
execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III –
constituição de reserva fundiária;
IV –
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V –
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI –
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII –
criação
de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII –
proteção de áreas e imóveis de
interesse histórico, cultural e paisagístico.
Art. 240.
Lei municipal
específica delimitará as áreas de incidência do instituto,
fixando o prazo de vigência e indicando a que finalidade se
destina cada área.
Art. 241.
O proprietário deverá notificar sua
intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, por escrito, seu interesse
em comprá-lo.
§ 1º
A notificação mencionada no caput será
instruída com os seguintes documentos:
I –
proposta de compra
apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel,
da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de
validade;
II –
endereço do proprietário para recebimento de
notificação e de outras comunicações;
III –
certidão de inteiro
teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro
de imóveis da circunscrição imobiliária competente
IV –
declaração
assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que
não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive
os de natureza real, tributária ou executória.
§ 2º
Transcorrido
o prazo mencionado no caput, sem manifestação por parte
do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 3º
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado
a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia
do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 4º
A
alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 5º
Ocorrida a hipótese
prevista no § 4º deste artigo, o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 242.
Considera-se operação urbana consorciada
o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
Município, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo
de promover a ocupação adequada de áreas específicas de
acordo com o cumprimento das funções sociais da cidade e a
requalificação do ambiente urbano.
Parágrafo único
Poderão
ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I –
a modificação dos parâmetros e características
de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem
como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II –
a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III –
a implementação dos planos e projetos especiais
de que tratam os arts. 165, 166 e 167 desta Lei.
Art. 243.
São áreas prioritárias para as operações urbanas consorciadas:
I –
região central: ZEPO, corredores troncais do
TRANSFOR, METROFOR, ZEIS, ZEDUS;
II –
região noroeste:
ZEPO, Corredores Troncais do TRANSFOR, METROFOR,
ZEIS, Macrozona de Proteção Ambiental, ZEDUS;
III –
região
leste: ZEPO, corredores troncais do TRANSFOR, ZEIS, Macrozona
de Proteção Ambiental, ZEDUS;
IV –
região oeste: ZEPO,
METROFOR, corredores troncais do TRANSFOR, ZEIS, Macrozona
de Proteção Ambiental, ZEDUS;
V –
região Nordeste:
ZEPO, ZEDUS, ZO - trecho Praia do Futuro, ZEIS, Macrozona
de PROTEÇÃO Ambiental.
Parágrafo único
Lei municipal
específica definirá os limites de cada operação nas áreas prioritárias,
compatibilizando-a com os planos e projetos específicos
das Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica
(ZEDUS) e nas Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS).
Art. 244.
Cada operação urbana consorciada será
criada por lei específica que conterá, no mínimo:
I –
princípios e
objetivos da operação;
II –
definição do estoque de potencial
construtivo da área contida no perímetro específico de cada
operação urbana consorciada, a ser adquirida onerosamente
por proprietários e empreendedores interessados na operação,
segundo as regras da outorga onerosa do direito de construir;
III –
plano, programa, parâmetros e projetos urbanos básicos de
uso e ocupação específicos para as áreas de cada operação
urbana consorciada;
IV –
termo de compromisso explicitando as
responsabilidades dos agentes do poder público, da iniciativa
privada e da comunidade local;
V –
programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
VI –
solução habitacional adequada dentro do seu
perímetro ou vizinhança próxima nos casos de remoção dos
moradores;
VII –
estudo de impacto de vizinhança (EIV) e,
quando necessário, estudo ambiental;
VIII –
regulamentação do
Conselho de Gestão de cada operação urbana consorciada
com a participação de agentes do poder público e da sociedade
civil envolvidos na operação;
IX –
fundo específico que deverá
receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes
da outorga onerosa do direito de construir, recolhidas dos empreendimentos
a serem implantados nas áreas contidas nos
perímetros de cada operação urbana consorciada.
X –
o índice de aproveitamento máximo na área da operação
urbana consorciada criada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 265, de 03 de maio de 2019.
§ 1º
As
operações urbanas consorciadas poderão ter perímetros descontínuos
no sentido de viabilizar a captação e a aplicação de
recursos entre territórios diferenciados do ponto de vista de
valorização imobiliária e da problemática socioambiental.
§ 2º
Os recursos obtidos pelo Município na forma do inciso IX deste
artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções
a serem realizadas em seus respectivos perímetros.
§ 3º
A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput,
são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Executivo
Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
§ 4º
O Poder Executivo Municipal
deverá aplicar os instrumentos de gestão democrática previstos
nesta Lei, em especial os estabelecidos no Título IV, Capítulo II
e Capítulo III, nas fases de elaboração, instituição e implementação
das operações urbanas consorciadas.
Art. 245.
Os empreendedores
interessados na operação urbana consorciada
poderão oferecer contrapartida em obras e equipamentos públicos
para a área, desde que em acordo com o plano de ocupação
aprovado para a respectiva operação urbana consorciada.
Art. 246.
Nas áreas delimitadas para operações urbanas
consorciadas poderá ser utilizado o instrumento da outorga
onerosa do direito de construir de acordo com as determinações
deste Plano Diretor.
Parágrafo único
Os recursos auferidos
com a cobrança de outorga onerosa do direito de construir
referido no caput deste artigo serão prioritariamente aplicados
nas Zonas Especiais de Interesse Social 1, 2 e 3 e na Macrozona
de Proteção Ambiental, contidas nos perímetros das operações
urbanas consorciadas.
Art. 247.
O índice de aproveitamento
máximo nas áreas de operações urbanas consorciadas
poderá chegar a 4 (quatro).
Art. 247.
O índice de aproveitamento máximo nas áreas de
operações urbanas consorciadas será definido pela lei específica de criação de cada uma das operações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 265, de 03 de maio de 2019.
Art. 248.
A proposta de operação
urbana consorciada deverá ser aprovada previamente pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) para
posterior envio à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 248.
A proposta de operação
urbana consorciada deverá ser aprovada previamente pelo
Conselho da Cidade (CONCIDADE) para
posterior envio à Câmara Municipal de Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 249.
O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado como bem vago.
Parágrafo único
Presumirse-á
de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo,
quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
Art. 250.
No caso de qualquer imóvel
se encontrar na situação descrita no artigo anterior, o Município
deverá instaurar processo administrativo para a arrecadação
do imóvel como bem vago.
Art. 252.
A regularização fundiária é compreendida
como processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídico, urbanístico, territorial, cultural, econômico e socioambiental,
com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas
urbanas constituídas em desconformidade com a lei, implicando
a segurança jurídica da posse da população ocupante, melhorias
no ambiente urbano do assentamento, promoção do
desenvolvimento humano e resgate da cidadania.
Art. 253.
O
Poder Executivo Municipal promoverá a articulação entre os
diversos agentes sociais e políticos, direta ou indiretamente,
envolvidos no processo de regularização fundiária, visando à
agilização desses processos.
Art. 254.
O registro de títulos
decorrentes de regularização fundiária de interesse social a
cargo da Administração Pública é gratuito, conforme estabelece
o art. 213, §15, da Lei Federal 6.015, de 1973.
Art. 255.
Para
fins de executar ações de identificação, demarcação, cadastramento,
registro, fiscalização, regularização das ocupações,
inclusive de assentamentos informais de baixa renda, o Município
poderá firmar convênios com a União e o Estado para
promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio
da União e do Estado.
Art. 256.
São instrumentos de regularização
fundiária:
I –
concessão de uso especial para fins de
moradia;
II –
usucapião especial de imóvel urbano;
III –
concessão
de direito real de uso;
IV –
autorização de uso;
V –
cessão
de posse;
VI –
zonas especiais de interesse social (ZEIS);
VII –
assistência técnica e jurídica gratuita;
VIII –
direito de superfície;
IX –
direito de preempção.
Parágrafo único
O direito de superfície
não poderá ser utilizado para regularização fundiária de
interesse social.
Art. 257.
Fica o Município autorizado a outorgar
àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana
de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de
propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e
sem oposição, o título de concessão de uso especial para fins
de moradia em relação à referida área ou edificação, desde
que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel
urbano ou rural, sendo necessário autorização legislativa.
§ 1º
A concessão especial para fins de moradia, individual ou coletiva,
será efetivada em local diferente daquele que gerou esse
direito na hipótese de ocupação do imóvel:
I –
localizado em
área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida
por obras e outras intervenções;
II –
área de uso comum
do povo;
III –
localizado em área destinada a projeto de urbanização;
IV –
de comprovado interesse da defesa nacional, da
preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
V –
situado em via de comunicação.
§ 2º
Nos casos do
parágrafo anterior, a moradia deverá ser concedida, preferencialmente,
em área próxima.
§ 3º
Extinta a concessão de uso
especial para fins de moradia, o Município recuperará o domínio
pleno do lote.
§ 4º
É dever do Município promover as
obras de urbanização nas áreas onde foi outorgado título de
concessão de uso especial para fins de moradia.
Art. 258.
No
caso do ocupante do imóvel não preencher os requisitos de
que trata o artigo anterior, o Município poderá outorgar a concessão
de direito real de uso.
Art. 259.
A concessão de direito
real de uso será concedida de forma individual ou coletiva,
quando não for possível ou necessário individualizar os lotes,
sempre precedida de autorização legislativa
Parágrafo único
A concessão de direito real de uso de imóveis até 250m²
(duzentos
e cinqüenta metros quadrados) será gratuita para a
população com renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos e
que não possuam outro imóvel urbano ou rural, nos demais
casos, poderá ser onerosa a critério do Conselho Municipal de
Habitação.
Parágrafo único
A concessão de direito real de uso de imóveis até 250m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) será gratuita para a
população com renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos e
que não possuam outro imóvel urbano ou rural, nos demais
casos, poderá ser onerosa a critério do Conselho da Cidade (CONCIDADE).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 260.
É facultado ao Município dar autorização
de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como
seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até
250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel
público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
Parágrafo único
A utilização deste instrumento, condicionada
à autorização legislativa, deve respeitar, quando de interesse
da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas
pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas
atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato,
oficinas de serviços e outros, de acordo com as definições do
plano integrado de regularização fundiária da ZEIS 1 e 2.
Art. 261.
É facultada ao Município, desde a imissão provisória na
posse, a cessão de posse dos bens desapropriados para fins
de parcelamento popular.
Parágrafo único
Com o registro da
sentença no processo de desapropriação, a cessão converterse-á
em compromisso de compra e venda, valendo como título
para registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhado
da prova de quitação.
Art. 262.
O Município deverá
promover planos de urbanização, que necessariamente contarão
com a participação dos moradores de áreas usucapidas
coletivamente e habitadas por moradores de baixa renda, para
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental;
devendo as áreas necessárias para a implementação
das vias e dos equipamentos públicos serem doadas ao Município,
quando iniciada a execução do Plano de Regularização
Fundiária.
Art. 263.
Cabe ao Município garantir assessoria
técnica urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuita às
comunidades e aos grupos sociais menos favorecidos, viabilizando
o direito à moradia digna, e a defesa de seus direitos,
neste caso, em convênio com a Defensoria Pública.
Art. 264.
O Município promoverá a regularização
fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2 - ZEIS
1 e 2, atendidas as exigências dos arts. 129 e 132.
Art. 265.
O
reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou
clandestinos não eximirá os loteadores das obrigações e responsabilidades
civis, administrativas e penais previstas em lei.
Parágrafo único
O Município, a partir da constatação da irregularidade
ou clandestinidade, oficiará ao Ministério Público, a
fim de que seja apurada a responsabilidade penal dos infratores.
Art. 266.
Não são passíveis de regularização fundiária e
urbanística as áreas que estejam integralmente:
I –
sob pontes
e viadutos;
II –
sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgotos;
III –
sob redes
de alta tensão;
IV –
em áreas que apresentam alto risco à segurança
de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado
por órgão municipal competente;
V –
em Zonas de Preservação
Ambiental (ZPA);
VI –
em áreas de risco, definidas
como tais pela autoridade aeronáutica ou órgão da aviação civil competente, no entorno de aeródromos públicos e privados;
VII –
nas áreas com potencial para serem classificadas com Zonas
de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural
e Arqueológico - ZEPH definidas no art. 153, Seção VI - Capítulo
V - Das Zonas Especiais, desta Lei.
Parágrafo único
As
ocupações situadas nas áreas indicadas neste artigo, impossibilitadas
de regularização urbanística e fundiária, deverão ser
reassentadas em local a ser definido e posteriormente aprovado
pelo Conselho Municipal de Habitação Popular e pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único
As
ocupações situadas nas áreas indicadas neste artigo, impossibilitadas
de regularização urbanística e fundiária, deverão ser
reassentadas em local a ser definido e posteriormente aprovado
pelo Conselho Municipal de Habitação Popular e pelo Conselho
da Cidade (CONCIDADE).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 267.
Para as
Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2 - ZEIS 1 e 2 - será
elaborado um plano integrado de regularização fundiária, entendido
como um conjunto de ações integradas que visam ao
desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o
Município e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos,
socioeconômicos, de infraestrutura, jurídicos, ambientais
e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 268.
Deverão
ser constituídos, em todas as ZEIS 1 e 2, Conselhos Gestores
compostos por representantes dos atuais moradores e do Município,
que deverão participar de todas as etapas de elaboração,
implementação e monitoramento dos planos integrados de
regularização fundiária.
Parágrafo único
Decreto Municipal
deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores
das ZEIS 1 e 2 determinando suas atribuições, formas de funcionamento,
modos de representação equitativa dos moradores
locais e dos órgãos públicos competentes.
Art. 269.
São diretrizes
dos planos integrados de regularização fundiária:
I –
a
integração dos assentamentos informais à cidade formal;
II –
a
integração do traçado viário das ZEIS com o sistema viário do
seu entorno;
III –
a inclusão social, com atenção especial aos
grupos sociais vulneráveis;
IV –
a promoção do desenvolvimento
humano e comunitário, com a redução das desigualdades de
renda e respeito à diversidade de gênero, orientação sexual,
raça, idade e condição física;
V –
a articulação das políticas
públicas para a promoção humana;
VI –
a qualidade ambiental
dos assentamentos;
VII –
o controle do uso e ocupação do solo;
VIII –
o planejamento e a gestão democráticos, com efetiva
participação da população diretamente beneficiária;
IX –
o respeito
à cultura local e às características de cada assentamento
na definição das intervenções específicas.
Art. 270.
Será elaborado
plano integrado de regularização fundiária específico
para cada uma das ZEIS 1 e 2, tendo como conteúdo mínimo:
I –
diagnóstico da realidade local, com análises físico-ambiental,
urbanística e fundiária, mapeamento de áreas de risco, identificação
da oferta de equipamentos públicos e infraestrutura,
caracterização socioeconômica da população e mapeamento
das demandas comunitárias;
II –
normatização especial de
parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo;
III –
plano de
urbanização;
IV –
plano de regularização fundiária;
V –
plano de
geração de trabalho e renda;
VI –
plano de participação comunitária
e desenvolvimento social.
§ 1º
Os planos integrados de
regularização fundiária devem ser elaborados com efetiva participação
das populações ocupantes das ZEIS, devendo ser
aprovados pelos respectivos Conselhos Gestores e, posteriormente,
instituídos por Decreto Municipal.
§ 2º
Os planos integrados
de regularização fundiária podem abranger mais de 1
(uma) ZEIS, devendo, para tanto, contar com a participação da
população e dos Conselhos Gestores de ambas as áreas.
§ 3º
Os planos integrados de regularização fundiária das ZEIS
localizadas no Macrozoneamento Ambiental deverão prever
parâmetros que respeitem os níveis de fragilidade ambiental,
considerando, dentre outros aspectos, a necessidade de redução
de densidade construtiva e maiores taxas de permeabilidade.
Art. 271.
A normatização especial de parcelamento, edificação,
uso e ocupação do solo constante do plano integrado de
regularização fundiária deve considerar a realidade de cada
assentamento, prevendo:
I –
as diretrizes para a definição de
índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento,
edificação, uso e ocupação do solo;
II –
a definição dos
índices de controle urbanístico para parcelamento, edificação,
uso e ocupação do solo, de acordo com as diretrizes previamente
estabelecidas;
III –
a definição do lote padrão e, para os
novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes;
IV –
as regras relativas ao remembramento de lote;
V –
os tipos de uso compatíveis com o residencial e os percentuais permitidos
dentro da ZEIS.
Art. 272.
O plano integrado de regularização
fundiária, compreendido como o conjunto de ações integradas
que visam a atender às demandas da região por infraestrutura
urbana e equipamentos sociais, à melhoria das condições
habitacionais, deve possuir, no mínimo:
I –
a identificação
de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, em
especial aqueles com potencial para o uso habitacional;
II –
o
mapeamento das áreas não passíveis de ocupação, a fim de
evitar futuras situações de risco e de baixa qualidade ambiental
para a população residente das ZEIS;
III –
os projetos e as
intervenções de caráter urbanístico necessários à recuperação
física da área e à promoção da qualidade ambiental para a
população residente em conformidade com o diagnóstico produzido
previamente e com as demandas comunitárias;
IV –
projetos de provisão habitacional, caso seja necessário, com
definição dos beneficiários e área de implantação, que deverá,
prioritariamente, integrar o perímetro da ZEIS ou estar localizada
em área próxima;
V –
ações de acompanhamento social
durante o período de implantação das intervenções.
Art. 273.
O plano de regularização fundiária, compreendido como o
conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos,
urbanísticos e socioambientais, que visam a legalizar as ocupações
existentes em desconformidade com a lei, visando à
melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população
residente no assentamento, deve possuir, no mínimo:
I –
os procedimentos e instrumentos jurídicos aplicáveis para a
regularização fundiária;
II –
ações de acompanhamento social
durante o período de implantação das intervenções.
Art. 274.
O plano de geração de trabalho e renda poderá ser constituído
de:
I –
projetos de capacitação e aperfeiçoamento técnico;
II –
ações de aproveitamento da mão-de-obra local nas intervenções
previstas para a ZEIS;
III –
fomento para o desenvolvimento
de cooperativas, incluindo capacitações de gestão de empreendimentos
e programas de créditos;
IV –
ações voltadas
para a formação de redes e parcerias entre os atores públicos
e privados que atuam na ZEIS;
V –
programas de créditos especiais
para projetos individuais ou coletivos de socioeconômia
solidária.
Art. 275.
O plano de participação comunitária e desenvolvimento
social será elaborado de forma a garantir a
integração com as intervenções previstas nos demais planos,
com o fim de promover a eficaz participação popular em todas
as etapas de desenvolvimento da ZEIS.
Parágrafo único
A
comunidade será capacitada, além dos temas pertinentes ao
processo de regularização fundiária, nas temáticas de educação
ambiental e temas afins.
Art. 276.
Os projetos para regularização
fundiária nas ZEIS 1 e 2 ficam dispensados das exigências
urbanísticas para loteamento estabelecidas na legislação
municipal, observando a normatização especial prevista no
plano integrado de regularização fundiária, devendo ser devidamente
aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 277.
As famílias que ocupam imóveis localizados em áreas
de risco e Zona de Preservação Ambiental (ZPA), situados
dentro das ZEIS 1 e 2, serão reassentadas, preferencialmente,
em local próximo à área anteriormente ocupada, necessariamente
dotada de infraestrutura urbana, garantido o direito à
moradia digna.
Art. 278.
No caso de loteamentos irregulares ou
clandestinos, a regularização deverá atender a todas as exigências
relativas aos parâmetros técnicos previstos em lei,
observando-se o percentual de áreas públicas exigidas à época
da implantação do parcelamento.
§ 1º
No caso de não haver
no parcelamento áreas suficientes para serem destinadas como
áreas públicas, poderá ser autorizada, a critério da autoridade
competente para a aprovação da regularização, a destinação
de outras áreas, desde que localizadas nas proximidades
do parcelamento a ser regularizado, de modo a atender às
demandas por equipamentos públicos da comunidade envolvida
na regularização.
§ 2º
Todos os custos relativos à regularização fundiária de loteamentos que não sejam de baixa renda
serão de responsabilidade do loteador.
§ 3º
As normas contidas
neste artigo não se aplicam à população de baixa renda,
assim entendidas pela política de assistência social do Município
de Fortaleza.
Art. 279.
A regularização de loteamentos não
classificados como de baixa renda deverá observar, preferencialmente,
as regras exigidas para empreendimentos novos.
Art. 280.
No caso de não ser possível o atendimento das regras
para loteamentos novos, após parecer fundamentado do órgão
competente para a aprovação, o loteamento a ser regularizado
deverá atender às diretrizes que o Município estabelecer para o
caso, principalmente no tocante à destinação de áreas públicas.
Art. 281.
As diretrizes de que trata o artigo anterior, confeccionadas
pelo órgão responsável pela aprovação do loteamento,
serão precedidas da manifestação do órgão ambiental
competente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, e devem vincular ao loteamento obras ou áreas contíguas
ao mesmo, equivalentes às que deveriam ser destinadas
em loteamentos novos, podendo esta equivalência de valor ser
elevada em até 2 (duas) vezes, no caso da irregularidade ter
sido nociva ao meio ambiente, a critério estabelecido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 281.
As diretrizes de que trata o artigo anterior, confeccionadas
pelo órgão responsável pela aprovação do loteamento,
serão precedidas da manifestação do órgão ambiental
competente e do Conselho da Cidade (CONCIDADE), e devem vincular ao loteamento obras ou áreas contíguas
ao mesmo, equivalentes às que deveriam ser destinadas
em loteamentos novos, podendo esta equivalência de valor ser
elevada em até 2 (duas) vezes, no caso da irregularidade ter
sido nociva ao meio ambiente, a critério estabelecido pelo Conselho da Cidade (CONCIDADE).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único
As medidas compensatórias estarão restritas à regularização
de ocupações ocorridas até a publicação desta Lei.
Art. 282.
A
critério dos órgãos competentes, as obras ou áreas a serem
vinculadas ao loteamento, desde que haja comprovação da
impossibilidade de serem previstas em área contígua ao mesmo,
poderão ser previstas em áreas não contíguas.
Art. 283.
Por fim, e desde que não se possa atender aos artigos anteriores,
as obras e as áreas vinculadas ao loteamento poderão ser
convertidas em indenização ao Município, em valor equivalente
às áreas que deveriam ter sido doadas, depositado em conta
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 284.
Poderão ser previstas outras medidas de compensação, recuperação
ou contribuição vinculadas ao loteamento a ser regularizado.
Art. 285.
Os critérios para se definir obras, áreas, compensação
e recuperação vinculados ao loteamento a ser regularizado,
deverão observar os índices e parâmetros definidos
nesta lei e nas Leis de parcelamento, uso e ocupação do solo
do Município.
TÍTULO IV
Do Sistema Municipal Integrado de Planejamento Urbano,
Gestão e Participação Democrática e de Desenvolvimento
Sustentável
Art. 286.
Fica criado o Sistema Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Participação Democrática, instituindo
estruturas e processos democráticos e participativos, que
visam a permitir o desenvolvimento de um processo contínuo,
dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.
Art. 287.
São objetivos do Sistema Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Participação Democrática:
I –
instituir canais
de participação da sociedade na gestão municipal da política
urbana;
II –
buscar a transparência e democratização dos processos
de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse
público;
III –
instituir um processo permanente e sistemático de
discussões públicas para o detalhamento, atualização e revisão
dos rumos da política urbana municipal e do seu instrumento
básico, o Plano Diretor;
IV –
atuar na formulação, implementação,
avaliação, monitoramento e revisão das políticas, programas,
projetos e ações concernentes ao planejamento e à gestão
urbana com suas respectivas estratégias e instrumentos.
Art. 288.
O Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Participação Democrática é organizado da seguinte forma:
I –
órgãos ou entidades do Poder Público Municipal responsáveis
pelo ou pela:
a)
planejamento urbano;
b)
infraestrutura;
c)
meio
ambiente;
d)
habitação;
e)
controle urbano;
f)
trabalho/abastecimento;
g)
finanças;
h)
turismo;
i)
mobilidade urbana;
j)
limpeza e urbanização;
k)
cultura;
l)
consultoria / representação
jurídica;
m)
execução regional;
n)
Gabinete da Prefeita;
II –
instrumentos de planejamento:
a)
Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO);
b)
Plano Plurianual (PPA);
c)
Lei do Orçamento
Anual;
d)
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
e)
Lei de
Parcelamento do Solo;
f)
Planos Diretores Regionais;
g)
Código
Municipal Ambiental;
h)
Plano Diretor Participativo;
i)
inventário
ambiental;
j)
Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza;
III –
instrumentos de gestão:
a)
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
b)
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
c)
Conselho Municipal de Habitação Popular;
d)
Conselho
Municipal de Transporte Urbano;
e)
Conferência Municipal
de Desenvolvimento Urbano;
f)
assembléias territoriais de política
urbana por administração regional;
g)
Sistema de Informações
Municipais;
h)
estudo de impacto de vizinhança (EIV);
i)
Conselho Municipal de Cultura;
Art. 289.
Os Conselhos Municipais e os Fundos
Municipais que compõem o Sistema Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Participação Democrática deverão respeitar as
diretrizes e os princípios da política urbana, garantindo a gestão
democrática por meio da participação da população e das
associações representativas dos vários segmentos da comunidade
em suas respectivas gestões.
Art. 290.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU), vinculado ao órgão ou entidade responsável
pelo planejamento territorial e urbano, será composto
de forma paritária entre representantes do Poder Público e a
sociedade civil, de acordo com lei específica, que definirá suas
competências.
Art. 290.
O Conselho da Cidade (CONCIDADE), vinculado ao órgão ou entidade responsável
pelo planejamento territorial e urbano, será composto
de forma paritária entre representantes do Poder Público e a
sociedade civil, de acordo com lei específica, que definirá suas
competências.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único
O processo de elaboração do
projeto de lei do CMDU deverá garantir a participação popular,
com a realização de audiências e debates públicos.
Art. 291.
O Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar
os aspectos positivos e negativos do empreendimento
sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária
do local, devendo incluir, no que couber, análises e recomendações
sobre:
I –
os aspectos relativos ao uso e ocupação do
solo;
II –
implicações sobre o adensamento populacional;
III –
as
alterações no assentamento da população e a garantia de seu
direito à cidade;
IV –
as possibilidades de valorização ou desvalorização
imobiliária e suas implicações no desenvolvimento
econômico e social da cidade
V –
os impactos na paisagem
urbana e nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural,
paisagístico e ambiental;
VI –
os impactos na infraestrutura
urbana de abastecimento de água, de coleta e tratamento de
esgoto, de coleta de lixo, de drenagem e de fornecimento de
energia elétrica, dentre outros, observando-se o disposto no
art. 197 e seu parágrafo único;
VII –
os equipamentos urbanos e
comunitários existentes e a demanda, especialmente, por equipamentos
de saúde, educação, transporte e lazer;
VIII –
os
impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de
transportes coletivos e de estacionamentos;
IX –
as interferências
no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
X –
a
ventilação e a iluminação das novas construções e das construções
vizinhas;
XI –
a geração de poluição sonora, visual,
atmosférica e hídrica;
XII –
a geração de vibrações;
XIII –
os riscos ambientais e de periculosidade;
XIV –
a geração de resíduos
sólidos;
XV –
os impactos socioeconômicos sobre as
atividades desenvolvidas pela população residente ou atuante
no local.
§ 1º
Para a elaboração do EIV, o empreendedor
deverá solicitar ao órgão municipal competente um termo de
referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser
estudados, em cada caso específico.
§ 2º
A obrigação de
apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não
se aplica aos empreendimentos e atividades destinados ao
exercício de cultos por organizações religiosas.
Art. 292.
O
órgão municipal competente deverá exigir do empreendedor a
execução de medidas mitigadoras e corretivas capazes de
eliminar e reduzir os impactos urbanos, relativos aos fatores
previstos no art. 197 desta Lei.
§ 1º
A aprovação do empreendimento
ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso
pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes da execução das
medidas mitigadoras e corretivas previstas no caput e outras
exigências apontadas pelo órgão municipal competente, antes
da finalização do empreendimento.
§ 2º
A execução das medidas
mitigadoras e corretivas poderá ser efetuada diretamente
pelo empreendedor
§ 3º
O “habite-se” e o alvará de funcionamento
só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento
das obrigações estabelecidas no termo de compromisso.
§ 4º
Na hipótese de evidente impossibilidade de minimização
significativa dos impactos urbanos, bem como da geração de
incomodidades e interferências no tráfego, após as análises e
discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo
Municipal, junto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU), que será regulamentado em lei específica,
deverão recusar a aprovação da implantação do empreendimento.
§ 4º
Na hipótese de evidente impossibilidade de minimização
significativa dos impactos urbanos, bem como da geração de
incomodidades e interferências no tráfego, após as análises e
discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo
Municipal, junto com o Conselho da Cidade (CONCIDADE), que será regulamentado em lei específica,
deverão recusar a aprovação da implantação do empreendimento.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 293.
A elaboração do estudo de impacto de vizinhança
não substitui o licenciamento ambiental e os demais
licenciamentos de competência municipal, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 294.
Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do estudo de impacto de vizinhança (EIV), que
ficarão disponíveis para consulta durante 30 (trinta) dias, por
qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público
Municipal.
§ 1º
O recebimento do estudo de impacto de vizinhança
(EIV) e a disponibilização de seus documentos para
consulta pública serão informados por meio de publicação em
Diário Oficial do Município e jornal de circulação local, ficando
esta obrigação a cargo do empreendedor.
§ 2º
Serão fornecidas
cópias do estudo de impacto de vizinhança (EIV), quando
solicitadas, aos moradores ou associações de moradores das
áreas afetadas pelos empreendimentos analisados
Art. 295.
Lei municipal definirá os critérios objetivos de classificação dos
empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão
de elaboração do EIV para obter licenças ou autorizações
de construção.
Parágrafo único
Decreto municipal
definirá as formas de apresentação, o processo de tramitação e
os prazos para validade, elaboração e apresentação do estudo
de impacto de vizinhança (EIV).
Art. 296.
A audiência pública é uma instância de
discussão, na qual os cidadãos são convidados a exercer o
direito à informação e à manifestação, que tem por finalidade
informar e esclarecer dúvidas sobre planos e projetos que
possam atingir, direta ou indiretamente, os interesses dos fortalezenses.
Art. 297.
Os debates referentes à política urbana
consistem na exposição de razões, argumentos sobre um determinado
tema, possibilitando um exame conjunto e poderão
ser realizados para esclarecimentos não esgotados na audiência
pública.
Art. 298.
A consulta pública é uma instância consultiva
que poderá ocorrer na forma de assembléias, nas quais
a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto
de opiniões expressas pela população interessada.
Art. 299.
A convocação para a realização de audiências públicas referentes às questões urbanas serão realizadas com antecedência de
15 (quinze) dias, por meio de ampla divulgação, mediante publicação
no Diário Oficial e no endereço eletrônico do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º
Todos os documentos relativos aos
temas das audiências públicas, tais como estudos, plantas,
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da respectiva
audiência pública.
§ 2º
As audiências públicas deverão
ocorrer em local e horário acessível aos interessados.
§ 3º
Ao
final de cada reunião será lavrada uma ata contendo os pontos
discutidos, que será anexada ao processo correspondente.
§ 4º
A ata de cada audiência pública servirá de base para subsidiar
as decisões às temáticas nelas expostas.
Art. 300.
A iniciativa popular, o veto popular, o
plebiscito e o referendo são formas de assegurar a participação
popular nas definições das questões fundamentais da política
urbana de interesse da coletividade, devendo os mesmos ser
aplicados em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º
Para a iniciativa popular de projetos de lei é exigida a assinatura
de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 2º
Para a iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
é exigida a assinatura de 5% (cinco por cento) do eleitorado
do Município, podendo ser dos eleitores inscritos no bairro
ou distrito quando se tratar de interesse específico, no âmbito
daquele bairro ou distrito.
§ 3º
Para o veto popular de planos e
projetos, é exigida a assinatura de 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município, nos termos do art. 61 da Lei Orgânica
do Município.
Art. 301.
A gestão orçamentária participativa
incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas
sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 302.
É assegurado a todo cidadão o direito
de receber dos órgãos públicos informações e esclarecimentos
sobre matéria de interesse particular ou coletivo, bem como de
examinar os autos e documentos, assim como apresentar alegações
escritas, ressalvados os casos cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 303.
O
Sistema de Informações Municipais (SIM) tem como objetivo
fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a
implementação e a avaliação da política urbana e de desenvolvimento
sustentável, subsidiando a tomada de decisões ao
longo do processo.
§ 1º
As bases informacionais do SIM deverão
ser georeferenciadas, quando possível, considerando
para o desenvolvimento da política urbana as informações
existentes dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 2º
O SIM deverá reunir e manter atualizados as seguintes
bases informacionais:
I –
os cadastros completos e atualizados
em todos os setores do governo municipal, principalmente
da Secretaria Municipal de Finanças;
II –
todos os indicadores
sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos de
pesquisa federais, estaduais e municipais;
III –
os resultados de
todas as análises realizadas por técnicos do governo municipal
e por consultorias contratadas;
IV –
dados do orçamento municipal;
V –
planta genérica de valores imobiliários atualizados
pelo menos a cada 2 (dois) anos.
Art. 304.
O Sistema de Informações
Municipais deverá obedecer aos princípios:
I –
da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para
fins idênticos;
II –
democratização, publicização e disponibilização
das informações, em especial as relativas ao processo de
implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Participativo
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
Art. 305.
O Poder Executivo, assegurada a participação
popular, encaminhará à Câmara Municipal, a partir da
entrada em vigor desta Lei, os seguintes instrumentos normativos:
I –
Lei de Parcelamento do Solo, no prazo de até 2 (dois)
anos;
II –
Lei de Uso e Ocupação do Solo, no prazo de até 2
(dois) anos;
III –
lei municipal específica definindo os parâmetros
das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico
e Cultural (ZEPH) já instituídas neste Plano Diretor, no
prazo de até 1 (um) ano;
IV –
lei municipal específica instituindo
a delimitação das novas Zonas Especiais de Preservação do
Patrimônio Histórico e Cultural (ZEPH), no prazo de até 1 (um)
ano;
V –
lei municipal específica que institua os parâmetros
urbanísticos na Zona Especial do Projeto Orla (ZEPO), no
prazo de até 1 (um) ano;
VI –
lei municipal específica que defina
critérios objetivos de classificação dos empreendimentos e
atividades, privados ou públicos, com destinação para Habitação
de Interesse Social (HIS) e mercados populares que dependerão
da elaboração do (Estudo de Impacto de Vizinhança)
para obter licenças ou autorizações de construção, e estabeleça
parâmetros urbanísticos específicos, no prazo de até 1 (um)
ano da data da publicação desta Lei;
VII –
lei municipal específica
estabelecendo o valor da alíquota a ser aplicado no IPTU
progressivo no tempo, no prazo de 6 (seis) meses, em conformidade
com os arts. 215 e 216 desta Lei;
VIII –
lei municipal
específica que trata do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, no prazo de até 6 (seis) meses;
VIII –
lei municipal
específica que trata do Conselho da Cidade (CONCIDADE), no prazo de até 6 (seis) meses;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
IX –
Código Municipal
Ambiental, no prazo de até 2 (dois) anos, da data de início
de vigência desta Lei;
X –
Código de Obras e Edificações, no
prazo de até 2 (dois) anos da data de publicação desta Lei;
XI –
Lei municipal específica que fixe os prazos, para a expedição
das diretrizes de planejamento para a implantação de empreendimentos
urbanísticos, para a aprovação de projetos de
parcelamento e de edificação, e a respectiva emissão das
licenças para construir, para a realização de vistorias e para a
expedição de termo de verificação e conclusão de obras, no
prazo de até 2 (dois) anos da data de publicação desta Lei.
Art. 307.
Aplicam-se à ZEPH, até que
sejam definidos os índices e parâmetros de uso e ocupação do
solo para cada uma delas, os índices e parâmetros definidos
para a zona urbana em que está inserida.
§ 1º
Os projetos de
novos empreendimentos e/ou reformas deverão ser submetidos
à Câmara Específica do CMDU, a ser criada nos termos do art.
304, inciso VIII desta Lei, visando à manutenção das características
do patrimônio.
§ 2º
Ficam proibidas demolições até
que sejam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo
para cada ZEPH.
Art. 308.
Aplicam-se à ZEPO, até que sejam
definidos índices e parâmetros de uso e ocupação do solo, os
índices e parâmetros estabelecidos para as diferentes zonas
em que está inserida.
Art. 309.
As áreas contempladas na
ZEIS 3 que estejam situadas nos bairros Praia do Futuro I e II,
Cais do Porto, Vicente Pinzón e Papicu, serão objeto de Operação
Urbana Consorciada, não se aplicando a elas os parágrafos
do art. 312.
Art. 309.
As áreas contempladas na
ZEIS 3 que estejam situadas nos bairros Praia do Futuro I, Praia do Futuro II,
Cais do Porto, Vicente Pinzón e Papicu, serão objeto, preferencialmente, de Operação
Urbana Consorciada, não se aplicando a elas os parágrafos
do art. 312.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 229, de 22 de março de 2017.
Art. 310.
Os limites, índices e parâmetros
urbanísticos para as ZEDUS serão determinados pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo ou por legislação municipal específica.
Art. 311.
Quando da definição de parâmetros para as zonas
especiais, devem ser observadas as restrições estabelecidas
para a Zona de Preservação Ambiental (ZPA), nos casos
em que haja conflito de perímetros.
Art. 312.
As normas de uso
e ocupação, edificação e parcelamento do solo das zonas especiais
de interesse social (ZEIS) prevalecem sobre as normas
definidas para os demais zoneamentos especiais definidos
neste Plano Diretor.
§ 1º
Ato do Poder Executivo Municipal delimitará as áreas específicas das ZEIS 3, dentre as áreas
indicadas no Anexo 5 (Mapa 5) que se submeterão a aplicação
do caput, passando as demais áreas remanescentes a se submeterem
as normas urbanísticas das zonas em que estão
inseridas, observado o art. 136 desta Lei.
§ 2º
Em não sendo
instituídas as normas indicadas no § 1º, no prazo de 6 (seis)
meses da publicação da presente Lei Complementar, passarão,
progressivamente, a serem liberadas para a construção nos
parâmetros da zona em que estão inseridas, 5% (cinco por
cento) das áreas vazias contidas nas ZEIS 3.
§ 3º
A progressividade
de liberação dos 5% (cinco por cento) das áreas vazias,
será a cada 12 (doze) meses, a partir da primeira liberação,
que se dará conforme o parágrafo anterior, prevalecendo até a
data da revisão desta Lei ou em 5 (cinco) anos, evento que
primeiro ocorrer.
§ 4º
A limitação imposta pelo § 2º será considerada
no momento da liberação do alvará de construção, e
obedecerá à ordem cronológica.
Art. 313.
A fração do lote
deverá ser regulamentada quando da elaboração da nova Lei
de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 313.
Aplicam-se os índices referentes a fração de lote dispostos na Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, até a sua revisão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 313.
O indicador urbano fração do lote será definido em cada zona e nas suas subdivisões nos termos do mapa em anexo, que passa a compor o conjunto de mapas integrantes da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 313.
O indicador urbano fração do lote será definido em cada Zona e nas suas subdivisões nos termos do "Mapa Indicador Urbano/Fração do Lote" anexo da Lei Complementar nº 0101, de 30 de dezembro de 2011 e que compõe o conjunto de mapas integrantes da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017.
§ 1º
Fração do lote: é o índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades residenciais no lote, diferenciado de acordo com a zona e suas subdivisões.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º
Fração do lote: é o índice utilizado para o cálculo do número de unidades residenciais multifamiliares permitidas no lote, diferenciado de acordo com a Zona e suas subdivisões.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017.
§ 2º
O número de unidades construídas no lote é resultante da divisão de sua parea total pela fração correspondente:
Nu = At/Fl,
onde Nu - Número de unidades;
At - Área do terreno e
Fl - Fração do lote.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Nu = At/Fl,
onde Nu - Número de unidades;
At - Área do terreno e
Fl - Fração do lote.
§ 2º
O número de unidades habitacionais permitido no lote é resultante da divisão de sua área total pela fração correspondente:
Nu = At/Fl,
onde:
Nu - Número de unidades permitidas;
At - Área do terreno e
Fl - Fração do lote.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017.
Nu = At/Fl,
onde:
Nu - Número de unidades permitidas;
At - Área do terreno e
Fl - Fração do lote.
§ 3º
Em qualquer zona em que seja adequada a implantação de habitação de interesse social com unidades multifamiliares, enquadrada no Programa Minha Casa Minha Vida, para faixa de renda até 6 (seis) salários mínimos, ou programas similar, a fração do lote para a referida habitação será de 30m² (trinta metros quadrados).
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 3º
Em lotes situados em Zona de Ocupação Consolidada (ZOC), em Zona de Ocupação Preferencial l e II - (ZOP l e II), e nas demais áreas do município comprovadamente atendidas por Sistema Público de Esgotamento Sanitário não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote) para o cálculo do número de unidades.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017.
§ 4º
O indicador urbano fração do lote poderá ser revisado no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, para eventuais adequações às alterações dos planos, programas e projetos de infraestrutura do Município, objetivando a compatibilização do adensamento populacional a dinâmica de crescimento urbano.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 4º
Em lotes situados em um raio de até 300m (trezentos metros) de estações de metrô, Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), e de terminais de ônibus em funcionamento, bem como a 300m (trezentos metros) dos corredores viários do TRANSFOR – Programa de Transportes Públicos de Fortaleza, não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote), desde que seja apresentada solução coletiva de esgotamento sanitário, operada pela Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos do Estado do Ceará.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017.
§ 5º
Não se aplicam
os índices referentes à fração de lote dispostos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo - Lei nº 7.987, de 1996 –, até a sua revisão.
§ 5º
Em qualquer Zona em que seja adequada a implantação de habitação de interesse social com unidades multifamiliares, enquadrada no Programa Minha Casa, Minha Vida, ou similar, não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote) para o cálculo do número de unidades, desde que seja apresentada solução coletiva de esgotamento sanitário, operada pela Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos do Estado do Ceará
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 314.
Deverão ser considerados os parâmetros, indicadores
e atributos constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo -
Lei nº 7.987, de 1996 –, até a sua revisão, que não estejam em
contraposição aos previstos nesta Lei, em especial:
I –
os grupos
de uso previstos no art. 24 e os subgrupos definidos no art.
25;
II –
a classificação das atividades por grupo e subgrupo,
classe e os parâmetros referentes ao porte e ao número mínimo
de vagas de estacionamento de veículos são constantes no
anexo 6 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º
As atividades
não relacionadas e casos omissos deverão ser objeto de
análise do órgão responsável pela aprovação de projetos, devendo-se
aplicar os critérios de integração do ordenamento
jurídico previstos no art. 4º da Lei de Introdução ao Código
Civil.
§ 1º
As atividades
não relacionadas e casos omissos deverão ser objeto de análise, devendo obedecer ao que dispõe a Lei n. 7.978, de 23 de dezembro de 1996, e Lei n. 8.603, de 17 de dezembro de 2001, devendo-se aplicar os critérios de integração do ordenamento
jurídico previstos no art. 4º da Lei de Introdução ao Código
Civil.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
No período compreendido entre a publicação da
presente lei até a publicação da nova Lei de Uso e Ocupação
do Solo, os projetos em tramitação serão analisados de acordo
com a Lei vigente, desde que não contrariem as disposições do
Plano Diretor.
§ 3º
Permanecem em vigor os usos, parâmetros e indicadores urbanos previstos na Lei n. 7.987/96 referentes à área nela definida como de urbanização prioritária da ZU-1 - Centro - até a sua revisão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 4º
Permanecem em vigor os usos, parâmetros e indicadores urbanos previstos na Lei n. 7.987/96 referentes às vias comerciais contidas na Área de Urbanização Prioritária do Montese, até sua revisão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 315.
Deverão ser adequados a este Plano
Diretor, em caráter transitório, os parâmetros, indicadores e
atributos a seguir relacionados, constantes da Lei de Uso e
Ocupação do Solo vigente, até a promulgação da nova lei:
Art. 315.
Deverão ser adequados a este Plano
Diretor, em caráter transitório, os parâmetros, indicadores e
atributos a seguir relacionados, constantes da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, até a promulgação da Nova Lei de Uso e
Ocupação do Solo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
I –
do Solo, classificados como: adequado - A -, inadequado - I -,
permitido com restrições - P -, projeto especial - PE -, passam a
ter a seguinte correspondência: os atribuídos para a Área de
Proteção constantes do anexo 7, tabela 7.1, serão adotados
para a Zona de Recuperação Ambiental; os atribuídos para a
Área de Interesse Ambiental - Dunas - Trecho I - Praia do Futuro
constantes do anexo 7, tabela 7.2, serão adotados para a
Zona de Interesse Ambiental - Praia do Futuro; os atribuídos
para a Área de Interesse Ambiental - Dunas - Trecho II - Sabiaguaba
constantes do anexo 7, tabela 7.3, serão adotados para
a Zona de Interesse Ambiental - Sabiaguaba; os atribuídos para
a Área de Orla Marítima - Trecho I - Barra do Ceará/Pirambu
constantes do anexo 7, tabela 7.4, serão adotados para a Zona
da Orla - Trecho I - Barra do Ceará/Pirambu e Trecho II - Jacarecanga/Moura
Brasil; os atribuídos para a Área de Orla Marítima
- Trecho IV - Meireles / Mucuripe constantes do anexo 7,
tabela 7.5, serão adotados para a Zona de Orla - Trecho III -
Monsenhor Tabosa, 7.6, serão adotados para a Zona da Orla -
Trecho IV - Meireles / Mucuripe; os atribuídos para a Área de
Orla Marítima - Trecho VI - Praia do Futuro constantes do anexo
7, tabela 7.7, serão adotados para a Zona da Orla - Trecho
VII - Praia do Futuro;
II –
as atividades na ZO - Trecho 6 - Cais
do Porto, classificadas como: adequado - A -, inadequado - I -,
permitido com restrições - P -, corresponderão aos atribuídos
para a Área Industrial - ZI-1 - constantes do anexo 7.9, quando
seus limites forem coincidentes;
§ 1º
Os subgrupos pro classe do Anexo 7 da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, classificados como: adequado - A -, inadequado - I -, permitido com restrições - P-, projeto especial - PE -, passam a ter a seguinte correspondência:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
I –
os atribuídos para a Área de Proteção constantes do Anexo 7, Tabela 1.7 da Lei 7.987, de 23 de dezembro de 1996, serão adotados para a Zona de Recuperação Ambiental, desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
II –
os atribuídos para a Área de Interesse Ambiental - Dunas - Trecho I - Praia do Futuro - constantes do Anexo 7, Tabela 7.2 da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, serão adotados para a Zona de Interesse Ambiental - Praia do Futuro e Zona de Interesse Ambiental - Cocó, desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
III –
os atribuídos para a Área de Interesse Ambiental - Dunas - Trecho II - Sabiaguaba - constantes do Anexo 7, Tabela 7.3 da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, serão adotados para a Zona de Interesse Ambiental - Sabiaguaba, desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
IV –
os atribuídos para a Área de Orla Marítima - Trecho I - Barra do Ceará/Pirambu - constantes do Anexo 7, Tabela 7.4 da Lei 7.987, de 23 de dezembro de 1996, serão adotados para a Zoa da Orla - Trecho I - Barra do Ceará/Pirambu - e Trecho II - Jacarecanga/Moura Brasil, desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
V –
os atribuídos para a Área de Orla Marítima - Trecho IV - Meireles/Mucuripe - constantes do Anexo 7, Tabela 7.5 da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, serão adotados para a Zona da Orla - Trecho IV - Meireles/Mucuripe;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
VI –
os atribuídos para a Área de Orla Marítima - Trecho VI - Praia do Futuro - constantes do Anexo 7, Tabela 7.7 da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, serão adotados para a Zona da Orla - Trecho VII - Praia do Futuro, desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
As atividades na ZO - Trecho 6 - Cais do Porto - classificadas como: adequado - A -, inadequado - I -, permitido com restrições - P -, corresponderão aos subgrupos atribuídos para a Área Industrial - ZI-1 - constantes do Anexo 7.9 da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, quando seus limites forem coincidentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 3º
Fica criado no polígono definido pelo Mapa em anexo o Polo Industrial de Confecção I.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
§ 4º
Fica criado no polígono definido pelo Mapa em anexo o Polo Industrial de Confecção II.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 316.
Integram a presente
Lei os seguintes anexos:
I –
anexo 1, mapa 1, do macrozoneamento;
II –
anexo 2, mapa 2, do zoneamento ambiental;
II –
anexo 2, mapa 2, do zoneamento ambiental;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 281, de 23 de dezembro de 2019.
III –
anexo 3, mapa 3, do zoneamento urbano;
IV –
anexo 4, mapa
4, das zonas especiais;
V –
anexo 5, mapa 5, das zonas especiais
de interesse social;
VI –
anexo 6, mapa 6, da classificação viária;
VII –
anexo 7, delimitação do Parque Natural Municipal
das Dunas de Sabiaguaba, localizado no bairro da Sabiaguaba,
Município de Fortaleza, Estado do Ceará;
VIII –
anexo 8, delimitação
da Área de Proteção Ambiental de Sabiaguaba - APA de
Sabiaguaba - localizado no bairro da Sabiaguaba, Município de
Fortaleza, Estado do Ceará;
IX –
anexo 1-A, das localizações
georreferenciadas do macrozoneamento;
X –
anexo 2-A, das
localizações georreferenciadas do zoneamento ambiental;
XI –
anexo 3-A, das localizações georreferenciadas do zoneamento
urbano;
XII –
anexo 4-A, das localizações georreferenciadas
das zonas especiais;
XIII –
anexo 5-A, das localizações georreferenciadas
das zonas especiais de interesse social.
Parágrafo único
O estudo ambiental referido nesta Lei compreende o
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), a Análise de Impacto
Ambiental (AIA), o Estudo de Avaliação Ambiental Estratégico,
o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), o Relatório Ambiental
(RA), o Plano de Controle Ambiental (PCA), dentre outros,
devendo ser compatível com o grau de impacto gerado pela
atividade, obra ou empreendimento.
Art. 317.
Até a elaboração
da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, as indústrias de grande
porte, restritas pela atual Lei de Uso e Ocupação do Solo,
para a área industrial ZI 2, poderão ser implementadas em
quaisquer das zonas urbanas mediante a elaboração e a aprovação
do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), segundo os
parâmetros estabelecidos por esta Lei, além de outros estudos
exigidos pelo órgão licenciador.
Art. 318.
Os Polos Geradores
de Viagem, criados por esta Lei, seguirão todos os parâmetros
e classificações adotados para os Polos Geradores de Tráfego,
de acordo com a definição estabelecida no art. 125 da Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 319.
O Poder Executivo e a
Câmara Municipal de Fortaleza realizarão ampla divulgação
desta Lei.
Art. 320.
Os processos de aprovação de projetos
arquitetônicos, pedido de alvará de construção/reforma, pedidos
de alteração de projetos e os processos de consulta prévia,
a exceção dos que envolvam áreas de ZEIS 3, conforme localizações
indicadas no Anexo 5 (Mapa 5), cujos requerimentos
vierem a ser protocolizados até o início da vigência desta Lei, e
desde que encaminhados juntamente com os projetos necessários
à sua análise, poderão, à opção do interessado, reger-se
pela legislação vigente à época.
Parágrafo único
Os processos indicados no caput que envolverem áreas de ZEIS 3, cujos
requerimentos vierem a ser protocolizados até a publicação da
presente Lei Complementar, e desde que encaminhados juntamente
com os projetos necessários à sua análise, poderão, à
opção do interessado, reger-se pela legislação vigente à época.
Art. 321.
A análise e a aprovação dos projetos especiais
ficam submetidas à Comissão Permanente do Plano Diretor
(CPPD), enquanto não for regulamentado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 321.
A análise e a aprovação dos projetos especiais
ficam submetidas à Comissão Permanente do Plano Diretor
(CPPD), enquanto não for regulamentado o Conselho da Cidade (CONCIDADE).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 322.
São caducos os projetos
de loteamento aprovados e não implantados no prazo de
execução do cronograma das obras, ou em 4 (quatro) anos, o
que for menor
Art. 323.
Fica vedada a aprovação de projetos
de forma tácita, por decurso de prazo ou por qualquer outro
meio, que não pela expressa análise e aprovação do Município.
Parágrafo único
É nula toda e qualquer licença anteriormente
concedida com bases nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º do art. 20 da Lei
5.530, de 17 de dezembro de 1981.
Art. 324.
Ficam recepcionadas
e ratificadas as Operações Urbanas Consorciadas aprovadas
por lei específica anterior ao início da vigência da presente
Lei Complementar.
Parágrafo único
Em caso de incompatibilidade
de algum artigo de lei específica relativa à Operação
Urbana Consorciada com os ditames da Lei Complementar,
prevalecerá a norma contida na primeira, ou seja, na Lei
especificada.
Art. 325.
Ato do Poder Executivo delimitará as
poligonais das Zonas indicadas no Anexo 1 (Mapa 1), Anexo 2
(Mapa 2), Anexo 3 (Mapa 3), Anexo 4 (Mapa4), Anexo 5 (Mapa
5), conforme georreferências do Anexo 1-A, Anexo 2-A, Anexo
3-A, Anexo 4-A e Anexo 5-A, no prazo de 60 (sessenta) dias da
data de publicação oficial desta Lei.
Art. 326.
Revogam-se as
disposições em contrário, em especial os parâmetros e indicadores
estabelecidos no Anexo 5, Indicadores Urbanos da Ocupação,
da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei nº 7.987, de
1996; e os §§ 3º, 6º, 7º e 8º do art. 20, o parágrafo único do art.
728, e o art. 729, todos da Lei Municipal 5.530, de 17 de dezembro
de 1981.
Parágrafo único
Na aplicação do indicador urbano da ocupação - Fração do Lote deve-se observar o disposto no art. 313 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 101, de 30 de novembro de 2011.
Art. 327.
Esta Lei Complementar entra em
vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, ressalvada
a exceção do parágrafo único do art. 320.