Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 164, de 13 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 292, de 09 de junho de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 310, de 13 de dezembro de 2021
Vigência entre 30 de Novembro de 2011 e 12 de Junho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Estímulo
à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), visando
incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal,
reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real
da receita tributária municipal.
Art. 2º.
A GEFAT é uma vantagem individual,
inteiramente variável, devida aos servidores fazendários, quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos
seus representantes sindicais, desde que servidores ativos,
todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação
das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta lei, na forma do regulamento,
observados os seguintes critérios:
Art. 2º.
A GEFAT é uma vantagem individual,
inteiramente variável, devida aos servidores da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos
seus dirigentes sindicais, desde que servidores ativos,
todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação
das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, na forma do regulamento,
observados os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
I –
para os auditores de tributos municipais, a
GEFAT terá como limite máximo o valor correspondente a 9
(nove) vezes o valor do menor vencimento-base do cargo,
definido no plano de cargos e salários, considerando os seguintes critérios:
I –
a partir de 1º de abril de 2011 a GEFAT terá como limite o valor do maior vencimento-base do cargo, multiplicado pelos seguintes índices:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
a)
1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido
no inciso I, do art. 3º desta lei;
a)
2.54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) para os ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, nos termos do §3º deste artigo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
b)
2/3 (dois terços) do valor da GEFAT serão
determinados proporcionalmente ao cumprimento das metas
estabelecidas, ao desempenho individual de lançamento e
fiscalização de tributos, bem como aos critérios estabelecidos
no inciso II, do art. 3º desta lei;
b)
0,9 (nove décimos) para os ocupantes do cargo de Analista do Tesouro Municipal, nos termos do § 4º deste artigo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
c)
0,63 (sessenta e três centésimos) para os ocupantes do cargo de Assistente Técnico do Tesouro Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
d)
0,85 (oitenta e cinco centésimos) para os ocupantes do cargo de Auxiliar do Tesouro Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
II –
para os ocupantes de cargos ou funções
comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, excluindo-se os cargos de Direção Nível Intermediário (DNI), a GEFAT terá como limite máximo o valor correspondente ao inciso
I, deste artigo, observado o seguinte:
II –
para os ocupantes de cargos ou funções
comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, a partir de 1º de abril de 2011, observados os parâmetros definidor no inciso II do art. 3º desta Lei, a GEFAT terá os seguintes limites:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
a)
os cargos de Direção Nível Superior (DNS),
100% (cem por cento) do valor, proporcional ao cumprimento
das metas estabelecidas, observados os critérios definidos no
inciso II, do art. 3º desta lei;
a)
1,8 (um inteiro e oito décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Superior (DNS);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
b)
os cargos de Direção Assessoramento Superior (DAS), 90% (noventa por cento) do valor, proporcional ao
cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios
definidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
b)
1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Assessoramento Superior (DAS);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
c)
0,95 (noventa e cinco centésimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo da carreira a que pertença, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Intermediário (DNI);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
d)
1,9 (um inteiro e nove décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para o ocupante do cargo de Secretário de Finanças do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
III –
para os demais servidores fazendários, a
GEFAT tem como limite máximo o valor correspondente a 4,5
(quatro inteiros e cinco décimos) vezes o menor valor do vencimento-base do cargo, que o servidor ocupa, definido no plano de cargos e salários de cada categoria, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios de
assiduidade, pontualidade e os definidos no inciso II, do art. 3º
desta lei;
III –
para os servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças do Município, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência da administração fazendária municipal, e às expensas da SEINF, observados os parâmetros definidos no inciso II do art. 3º desta Lei, e obedecerá às seguintes regras, a partir de 1º de abril de 2011:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
a)
1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento-base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
b)
para os demais servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças, após a publicação desta Lei Complementar, o valor da GEFAT será obtido a partir da equivalência do nível de classificação ocupado pelo servidor na sua carreira com o nível de classificação correspondente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Secretaria de Finanças, estabelecido pela Lei Complementar n. 52, de 28 de dezembro de 2007.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
IV –
para os demais servidores que se encontrem
em disposição na Secretaria de Finanças, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência do Secretário de Finanças e às expensas da Secretaria de Finanças, e obedecerá às
mesmas regras dos servidores enquadrados no inciso III.
IV –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
para os demais servidores que se encontrem em disposição na Secretaria de Finanças, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência do Secretário de Finanças e às expensas da Secretaria de Finanças, e obedecerá às mesmas regras dos servidores enquadrados no inciso III.
§ 1º
Além do limite máximo da GEFAT, fixado
neste artigo, será observado o limite estabelecido no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º
A GEFAT obedecerá aos seguintes
critérios:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
I –
1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido
no inciso I do art. 3º desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
II –
2/3 (dois terços) do valor da
GEFAT serão determinados proporcionalmente ao cumprimento
das metas estabelecidas, ao desempenho individual e à gestão
da administração tributária e financeira, conforme os parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 3º desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 3º
O
multiplicador de que trata a alínea a do inciso I deste artigo
será aplicado da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
I –
1,6 (um inteiro e seis décimos) para o período de 1º de abril de 2011 até 30 de
setembro de 2011;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
II –
2,1 (dois inteiros e um décimo) para o
período de 1º de outubro de 2011 até 31 de março de 2012;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
III –
2,54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) a partir
de 1º de abril de 2012.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 4º
O multiplicador de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será aplicado da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
I –
0,8 (oito décimos) para o período de 1º de abril de 2011 até
30 de setembro de 2011;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
II –
0,85 (oitenta e cinco centésimos)
para o período de 1º de outubro de 2011 até 31 de março de
2012;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
III –
0,9 (nove décimos) a partir de 1º de abril de 2012.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 5º
É devido, adicionalmente, o valor correspondente a 15%
(quinze por cento) da GEFAT a que têm direito aos responsáveis pelas seguintes unidades administrativas constantes
do organograma da Secretaria de Finanças ou àquelas que
venham a ser criadas ou modificadas, conforme regulamento:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
a)
Célula de Gestão do ISSQN;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
b)
Célula de Gestão do IPTU;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
c)
Célula de Gestão do ITBI;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
d)
Célula de Arrecadação e Transferências Constitucionais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
e)
Célula da Dívida Ativa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
f)
Célula de
Tecnologia da Informação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
g)
Diretoria Administrativo-Financeira;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
h)
Assessoria Jurídica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
i)
Célula de Tesouraria;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
j)
Célula
de Contabilidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
k)
Coordenação Administrativa Tributária -
CATRI, desde que servidor público municipal da carreira
fazendária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 6º
O servidor fazendário de qualquer das carreiras constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
(PCCS) da SEFIN, estabelecido pela Lei Complementar nº 52,
de 28 de dezembro de 2007, nomeado para cargo ou função
comissionada, perceberá a GEFAT do cargo efetivo ou aquela
referente ao cargo ou função comissionada, a que for maior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
Art. 3º.
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização
e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) será apurada trimestralmente, considerando os indicadores a seguir:
I –
para o valor a que se refere a línea a, do inciso I, do art. 2º desta lei, considerar-se-á o cumprimento efetivo
de tarefas típicas da função relacionadas com as atividades de
gestão, orientação, consulta, controle, arrecadação e as demais atividades da administração tributária, sendo os critérios
de aferição definidos em regulamento;
I –
para o valor a que se refere
o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será considerado o
cumprimento efetivo de tarefas típicas da função relacionadas
com as atividades de gestão, orientação, consulta, controle,
arrecadação e as demais atividades da administração tributária, sendo os critérios de aferição definidos em regulamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
II –
para o valor a que se refere a alínea b, do
inciso I, incisos II e III, do art. 2º desta lei, considerar-se-á o
percentual de incremento real da receita tributária municipal, o
alcance da meta de gerenciamento de custeio e qualidade de
atendimento, no período, na forma em que se dispuser em
regulamento.
II –
para o valor a que se refere o inciso II do § 2º do
art. 2º desta Lei, será considerado o incremento real da receita
tributária do Município, além de outros parâmetros, na forma
que dispuser o regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
III –
sempre que possível
deverão ser atendidos critérios objetivos para a definição das
metas gerenciais e aferição das pontuações da GEFAT.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º
O percentual de incremento real da receita
tributária municipal será obtido a partir da comparação dos 12
(doze) primeiros meses imediatamente antecedentes ao mês
de referência, com o período compreendido pelo décimo terceiro até o vigésimo quarto mês antecedentes ao de referência,
confrontando com a meta gerencial de incremento da arrecadação no período.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se incremento real da receita tributária municipal o resultado
maior que zero na diferença entre o valor arrecadado nos períodos considerados, descontada a inflação registrada no intervalo de tempo entre os 2 (dois) períodos, apurada com base no
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, determinado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
outro índice que passe a remunerar os créditos tributários do
Município de Fortaleza.
§ 3º
A meta gerencial de incremento da arrecadação no período será definida em ata motivada, lavrada por
comissão paritária, assim composta:
§ 3º
Deverá ser criada comissão permanente junto à Secretaria de Finanças do Município, cujos
membros titulares e seus suplentes serão designados mediante
portaria do Secretário de Finanças, para acompanhar a GEFAT
em todos os seus desdobramentos, com competência definida
em decreto, decidindo as demandas por maioria de votos,
todos justificados, e sendo sua composição paritária, assim
composta:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
I –
Secretário de Finanças, Presidente com direito
a voto de qualidade;
I –
Secretário de Finanças, presidente da
Comissão, que votará somente em caso de empate na votação,
fundamentando as razões do seu voto em ata;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
II –
4 (quatro) membros indicados pelo Secretário
de Finanças;
III –
2 (dois) membros, ocupantes do cargo de
Auditor de Tributos Municipais, indicados pela Associação de
Auditores de Tributos Municipais de Fortaleza (AUDIF) ou outra
instituição que a substitua;
III –
2 (dois)
membros, ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal,
indicados pelo seu Sindicato dos Auditores do Tesouro do
Município de Fortaleza (SINDIAUDIF) ou outra instituição que a
substitua;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
IV –
2 (dois) membros indicados pela Associação
dos Fazendários do Município de Fortaleza (AFAM) ou outra
instituição que a substitua.
IV –
2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos
Fazendários do Município de Fortaleza (SINDIFAM) ou outra
instituição que a substitua;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 4º
Os critérios para definição das metas gerenciais serão estabelecidos em regulamento.
§ 5º
Considera-se valor arrecadado aquele que
de fato ingressou na conta do Tesouro Municipal, oriundo:
I –
da arrecadação de tributos municipais, atualização, multas e juros incidentes sobre eles;
II –
de créditos tributários decorrentes de obrigações principais ou acessórias, bem como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes.
Art. 4º.
Para fins de pagamento da GEFAT, no
caso de férias, 13º (décimo terceiro) salário ou de afastamento
por licenças previstas em lei, exceto para tratar de interesses
particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer
cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito da
Secretaria de Finanças, será considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das mesmas.
Art. 4º.
Para fins de pagamento da GEFAT, no caso de férias ou de
afastamento por licenças previstas em lei, exceto para tratar de
interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para
exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora do
âmbito da Secretaria de Finanças, será considerada a média
da pontuação alcançada pelo servidor nos 12 (doze) meses
que precederem a concessão dos mesmos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º
Caso não tenham transcorridos 12 (doze) meses da instituição da GEFAT e ocorra qualquer das situações do caput deste artigo, considera-se para
cálculo a média da gratificação recebida nos meses após a
implantação da GEFAT.
§ 1º
Caso ocorra
qualquer das situações previstas no caput deste artigo e não
haja transcorrido 12 (doze) meses de apuração da GEFAT, será
considerada para cálculo a média da pontuação alcançada nos
meses anteriores ao afastamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
Os demais casos de
afastamento não previstos neste artigo deverão ser
regulamentados através de ato do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
Art. 5º.
O Auditor de Tributos Municipais nomeado para exercer função de confiança, cargo em comissão ou
integrar o Contencioso Administrativo Tributário, fará jus ao
percentual a que se refere o inciso I, alínea a, do art. 2º desta
lei, e àquele efetivamente alcançado pelo cumprimento das
metas, conforme estipulado no inciso I, alínea b, do art. 2º
desta lei, até que cessem as atividades.
Art. 5º.
O servidor nomeado para exercer função
de confiança, cargo em comissão ou integrar o Contencioso
Administrativo Tributário, fará jus à parcela da GEFAT a que se
refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, e àquele
efetivamente alcançado pelo cumprimento das metas,
conforme estipulado no inciso II do § 2º do art. 2º desta Lei, até
que cessem as atividades.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º
O ato que designar o auditor de tributos
municipais para a realização de perícias, vistorias, atividades
especiais e/ou para composição de grupos de trabalho poderá
estabelecer que o pagamento do valor a que se refere o inciso
I, do art. 2º desta lei seja atribuído, integral ou parcialmente,
tendo como critérios a natureza, a complexidade e o tempo
necessário para a realização do trabalho, na forma do regulamento.
§ 1º
O ato que designar o servidor
fazendário de nível superior, médio e fundamental, para a
realização de atividades especiais ou para composição de
grupos de trabalho, poderá estabelecer que o pagamento da
GEFAT lhe seja atribuído, integral ou parcialmente, tendo como
critérios a natureza, a complexidade e o tempo necessário para
a realização do trabalho, na forma do regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º
Fica assegurado ao Auditor de Tributos
Municipais, na forma do caput e do § 1º deste artigo, após a
cessação das atividades, o pagamento da média da GEFAT
percebida no período, até a apuração do trimestre subseqüente.
§ 2º
Fica
assegurada ao servidor, nos casos previstos no caput e no § 1º
deste artigo, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da cessação das atividades, a média da pontuação da GEFAT
obtida nos 4 (quatro) trimestres imediatamente anteriores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
Art. 6º.
A GEFAT será incorporada aos proventos
de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos
servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do
início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de
sua contribuição previdenciária.
Art. 6º.
A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria
e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores
fazendários municipais, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da
concessão do benefício, ou na proporcionalidade do tempo de
sua contribuição, o que lhes for mais favorável, desde que o
período de contribuição sobre a gratificação seja igual ou
superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou a 84 (oitenta e
quatro) meses intercalados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
Art. 7º.
A administração fazendária disponibilizará aos servidores abrangidos por esta lei tarefas necessárias
que possibilitem alcançar de forma integral a GEFAT, na forma
do regulamento.
Art. 8º.
As verbas remuneratórias auferidas pelo
servidor através da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à
Arrecadação Tributárias (GEFAT) não fazem quitação de outros direitos constitucionais trabalhistas ou estatutários assegurados
aos servidores designados nesta lei, inclusive salário-família,
adicional por serviços penosos, insalubres ou perigosos, adicional por anuência de tempo de serviço, bem como adicional
noturno e horas extras trabalhadas.
Art. 9º.
Aos Auditores de Tributos Municipais,
lotados na Secretaria de Finanças do Município, é devida, a
título de ajuda de custo mensal, indenização de gastos com
locomoção e transporte nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, conforme estipulado em regulamento.
Art. 9º.
Aos Auditores do Tesouro Municipal, lotados na Secretaria de
Finanças do Município, é devida, a título de ajuda de custo
mensal, indenização de gastos com locomoção e transporte
nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos,
conforme estipulado em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único.
A
verba indenizatória de que trata este artigo será atualizada
mone-tariamente em janeiro de cada ano pelo índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro
índice que venha a substituí-lo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
Art. 10.
A gratificação estipulada no art. 11 da
Lei nº 6.469, de 14 de junho de 1989, passa a ser devida integralmente aos Auditores de Tributos da Secretaria de Finanças
do Município de Fortaleza.
Art. 10.
A Retribuição
Adicional Variável (RAV) é devida aos servidores da Secretaria
de Finanças do Município de Fortaleza, de acordo com a
legislação específica sobre a matéria, e será atualizada
monetariamente em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro
índice que venha a substituí-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução
desta lei, relativamente à GEFAT, serão feitas a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Finanças, podendo a Chefe do Poder Executivo suplementá-las, no caso de
serem insuficientes.
Art. 12.
O Poder Executivo terá o prazo de 60
(sessenta) dias contados da vigência desta lei para regulamentar seus dispositivos.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário.