Lei Complementar nº 6, de 29 de maio de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 9, de 29 de junho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 10, de 29 de setembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 16, de 24 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 71, de 23 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 122, de 30 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 151, de 04 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 19 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 252, de 03 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 253, de 03 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 274, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as suas competências, estrutura e organização, dispondo, ainda, sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnicos-jurídicos, no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Art. 3º.
Compete à Procuradoria Geral do Município:
I –
representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
II –
promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
III –
representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Conselho de Contas do Município;
IV –
elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forem apontadas como autoridades coatoras;
V –
representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VI –
propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e à autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta, como na Indireta e Fundacional;
VII –
exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgão da Administração Direta do Município;
VIII –
examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;
IX –
examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexibilidade de licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou serviço, nos termos do art. 49, da Lei nº 7.011, de 19.11.91;
X –
fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;
XI –
requisitar aos órgão e entidades da Administração Municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidade institucionais;
XII –
celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Município que tenham pro objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e especialização dos Procuradores do Município;
XIII –
manter estágio de estudantes de Direto e de Biblioteconomia, na forma da legislação pertinente;
XIV –
avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;
XV –
propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas
XVI –
sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município e adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XVII –
desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;
XVIII –
transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;
XIX –
cooperar na formação de proposições de caráter normativo.
Parágrafo único
Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processo submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional básica:
1
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
1.1
Procurador Geral do Município
1.2
Procurador Geral Adjunto
1.3
Colégio de Procuradores do Município
2
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1
Gabinete do Procurador Geral
2.2
Assistente do Procurador Geral
3
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
3.1
Procuradoria Judicial
3.1.1
Unidade de Registro e Controle de Feitos
3.1.2
Serviço de Apoio Administrativo
3.2
Procuradoria Fiscal
3.2.1
Unidade de Registro e Controle de Feitos
3.2.2
Serviço de Apoio Administrativo
3.3
Procuradoria Patrimonial
3.3.1
Unidade de Registro e Controle de Feitos
3.3.2
Serviço de Apoio Administrativo
3.4
Procuradoria Jurídico-Administrativa
3.4.1
Unidade de Registro e Controle de Feitos
3.4.2
Serviço de Apoio Administrativo
3.5
Consultoria
3.5.1
Unidade de Registro e Controle de Feitos
3.5.2
Serviço de Apoio Administrativo
4
ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
4.1
Centro de Estudos e Treinamento (CETREI)
4.1.1
Biblioteca
4.2
Departamento Administrativo-Financeiro
4.2.1
Unidade de Expediente e Comunicações
4.2.2
Serviço de Pessoal e Finanças
4.2.3
Serviço de Atividades Gerais
Parágrafo único
A denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passam a ser constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
O Procurador Geral do Município, que é o Chefe da Procuradoria Geral do Município, será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 10 (dez) anos de prática forense e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único
O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às Secretário do Município, sendo, nos casos de ausência ou impedimento substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idêntica circunstâncias, pelo Procurador Assistente.
Art. 6º.
São atribuições do Procurador Geral do Município:
I –
superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;
II –
representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;
III –
receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto ou ao Procurador Assistente, as citações relativas a qualquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado;
IV –
desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;
V –
representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar;
VI –
minutar informações em mandados de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta;
VII –
sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;
VIII –
delegar competência ao Procurador Geral Ajunto, ao Procurador Geral Ajunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Município;
IX –
expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;
X –
exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na Seção III, deste Capítulo;
XI –
propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
XII –
assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;
XIII –
submeter a despacho do Chefe Executivo o expediente que depender de sua decisão;
XIV –
designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos;
XV –
apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;
XVI –
requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades
da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XVII –
requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal,para
prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;
XVIII –
decidir sobre os casos de aplicação do
disposto no art. 3º, XIV, desta Lei, distribuindo, a seu critério,
entre os Procuradores do Município, os processos avocados.
XIX –
reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Município, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;
XX –
presidir o Colégio de Procuradores;
XXI –
promover a distribuição dos serviços entre
os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes
para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;
XXII –
conceder, em fase de execução fiscal, o
parcelamento de débitos tributários, com observância das condições
estabelecidas pelo Prefeito Municipal;
XXIII –
exercer outras atribuições inerentes as
funções de seu cargo.
Parágrafo único
O Procurador Geral do Município terá a sua disposição um Secretário, 02(dois) Assistentes Técnicos e 01 (um) Assistente Técnico de Informática que serão nomeados, em
comissão, pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º.
O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em
comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos
02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único
O Procurador Geral Adjunto terá a
sua disposição um Secretário, nomeado; em comissão, pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8º.
São atribuições do Procurador Geral Adjunto:
I –
substituir o Procurador Geral do Município, nos casos previstos no parágrafo único do art. 5º, desta Lei;
II –
coordenar as atividades dos órgãos de
execução da Procuradoria Geral;
III –
assessorar o Procurador Geral nos
assuntos técnico-jurídicos;
IV –
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.
Art. 9º.
O Colégio de Procuradores do Município terá
a seguinte composição:
I –
Membros natos
a)
O Procurador Geral do Município, que
o presidirá;
b)
Os titulares de cargos em comissão,
desde que Procuradores do Município, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município;
c)
O Presidente da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza - APACEFOR.
II –
Membros eleitos
§ 1º
Substituirão os membros eleitos, em
seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião dos titulares.
§ 2º
Os Procuradores integrantes do Colégio desempenharão as suas atividades sem prejuízo de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional.
Art. 10.
Compete ao Colégio de Procuradores do Município:
I –
manifestar-se sobre a constituição da
Comissão e das Bancas Examinadoras do Concurso para ingresso na
carreira de Procurador do Município;
II –
opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas
pelo Procurador Geral;
III –
sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências
necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria
Geral;
IV –
opinar, por solicitação do Procurador
Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a membro da carreira de Procura
dor do Município, na forma do art. 61, parágrafo único, desta Lei;
V –
deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral;
VI –
opinar, a pedido do Procurador Geral,
sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral;
VII –
sugerir ao Procurador Geral a adoção
de medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em
qualquer dos seus setores;
VIII –
julgar, em primeira instância, os recursos dos Procuradores do Município sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador Geral, sem efeito suspensivo.
IX –
organizar as listas de promoção dos
Procuradores do Município, segundo os critérios de merecimento e
antiguidade, julgando, em primeira instância, as reclamações e recursos eventualmente interpostos;
X –
pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas
de seleção e as listas de classificação;
XI –
pronunciar-se, previamente, sobre a
aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento e reversão de Procuradores do Município;
XII –
manifestar-se sobre o afastamento de
Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de
seu cargo;
XIII –
votar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;
XIV –
sugerir ao Procurador Geral a adoção
de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos Procuradores, através
da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial da Procurado
ria, nos termos do art .105, "'b" desta Lei.
§ 1º
O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º
O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º
Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente.
Art. 11.
O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02 (dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe:
I –
assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções;
II –
elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e pesquisas de interesse do Órgão, quando para isso designado pelo Procurador Geral;
III –
colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando designado para tal;
IV –
substituir o Procurador Geral Adjunto,
na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º, desta Lei.
Art. 12.
O Gabinete do Procurador Geral e o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único
São competências do Gabinete do Procurador Geral:
I –
prestar assistência administrativa ao Procurador
Geral do Município;
II –
propor a expedição de normas sobre assuntos de
sua competência;
III –
encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;
IV –
preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;
V –
preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o,
com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;
VI –
atender as partes que pretendam contacto com o
Procurador Geral;
VII –
coordenar e controlar as atividades do Gabinete
do Procurador Geral;
VIII –
planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;
IX –
despachar com o Procurador Geral;
X –
manter cadastro atualizado de todos os Órgãos federais, estaduais e municipais;
XI –
encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do
Procurador Geral Adjunto;
XII –
desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;
XIII –
acompanhar o noticiário da imprensa, a respeito da Procuradoria Geral, promovendo a necessária divulgação dos
atos e fatos administrativos;
XIV –
receber e anotar telefonemas e efetuar contactos telefônicos, quando solicitado;
XV –
providenciar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de cópias de expediente e outros documentos
do gabinete do Procurador Geral;
XVI –
planejar, organizar e controlar as atividades
inerentes ao serviço de processamento de dados;
XVII –
operacionalizar os serviços de informática, conforme
forme as necessidades dos diversos setores da Procuradoria Geral
do Município;
XVIII –
sugerir medidas que possam assegurar o melhor
desempenho técnico das atividades da área de informática.
Art. 13.
Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultaria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já mencionadas no art. 3º, desta Lei.
Parágrafo único
Os Chefes dos órgãos mencionados
neste artigo, serão nomeados em comissão ou designados para o exercício de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
Compete à Procuradoria Judicial;
I –
patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas no art. 3º, I, deste Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;
II –
promover ações do Município contra a
União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas
respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;
III –
preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3º, desta Lei, ressalvadas as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e Patrimonial.
Art. 15.
A Procuradoria Judicial terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.
Art. 16.
São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Município:
I –
orientar, fiscalizar e distribuir os
serviços da Procuradoria Judicial;
II –
atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral
a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos;
III –
baixar normas sobre serviços internos;
IV –
organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
V –
assessorar o Procurador Geral nos
assuntos jurídicos afetos a sua Procuradoria;
VI –
estabelecer critério de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Judicial;
VII –
apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
VIII –
exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral.
Art. 17.
Compete à Procuradoria Fiscal:
I –
promover a arrecadação judicial da dívida
ativa do Município, de qualquer natureza tributária ou não;
II –
representar a Fazenda Pública Municipal
nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de
bens ausentes e de herança jacente;
III –
defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;
IV –
emitir pareceres sobre matéria fiscal;
V –
representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;
VI –
realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento-CETREI;
VII –
examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças
do Município.
Art. 18.
A Procuradoria Fiscal terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.
Art. 19.
São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal:
I –
orientar, fiscalizar e distribuir os
serviços da Procuradoria Fiscal;
II –
atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral
a designação de substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
III –
baixar normas sobre serviços internos;
IV –
organizar e encaminhar ao Procurador
Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
V –
assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza tributária;
VI –
estabelecer critério de distribuição ,
em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações, ou serviços da competência da Procuradoria Fiscal;
VII –
apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades de sua Procuradoria;
VIII –
exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.
Art. 20.
Compete à Procuradoria Patrimonial;
I –
promover a defesa e proteção, em juízo
ou fora dele e em qualquer instância:
a)
dos bens públicos municipais de uso
comum do povo;
b)
dos bens públicos municipais destinados a uso especial.
II –
organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III –
funcionar, judicial ou .extrajudicial:
mente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra e
venda de bens imóveis e semoventes do Município;
IV –
prestar assistência técnico-jurídica
aos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;
V –
dar parecer em processos administrativos
sobre assuntos de interesse patrimonial do Município;
VI –
manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente;
VII –
acompanhar os processos jurídicos de
usucapião para os quais o Município de Fortaleza seja citado;
VIII –
elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo a imóvel do patrimônio municipal;
IX –
funcionar judicial ou extrajudicialmente, na defesa do Município de Fortaleza em casos relacionados com
quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o Município;
X –
preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos a matéria patrimonial;
XI –
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral.
Art. 21.
A Procuradoria Patrimonial terá um Procura
dor-Chefe, livremente nomeado,em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.
Art. 22.
São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Patrimonial do Município:
I –
orientar, fiscalizar e distribuir os
serviços da Procuradoria Patrimonial;
II –
atribuir encargos especiais compatíveis em suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a
designação de substituto em suas férias, licença e impedimentos;
III –
baixar normas sobre serviços internos;
IV –
organizar e encaminhar ao Procurador-Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores
Patrimoniais e funcionários lotados na sua Procuradoria;
V –
assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza patrimonial;
VI –
estabelecer o critério de distribuição
em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços
da competência da Procuradoria Patrimonial.
VII –
apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
VIII –
exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Procurador Geral do Município.
Art. 23.
Compete a Procuradoria Jurídico-Administrativo:
I –
examinar os processos relativos a aposentadoria e retificação de aposentadoria de servidores municipais, com vistas a assegurar a legalidade da concessão de tais benefícios;
II –
propor ao Procurador Geral a adoção de
medidas que possam uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria;
III –
assessorar o Procurador Geral nos assuntos relativos a matéria de sua competência;
IV –
executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único
A Procuradoria Jurídico-Administrativa terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.
Art. 24.
São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídico-Administrativa:
I –
orientar, fiscalizar e distribuir os
serviços da Procuradoria Jurídico-Administrativa;
II –
baixar normas sobre serviços internos;
III –
organizar e encaminhar ao Procurador
Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da
sua Procuradoria;
IV –
estabelecer critérios de distribuição,
em rodízio, entre os Procuradores, em processos para emissão de pareceres;
V –
apresentar, no prazo estabelecido pelo
Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria Jurídico-Administrativa;
VI –
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.
Art. 25.
Compete as Unidades de Registro e Controle de Feitos das Procuradorias:
I –
receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, de competência das respectivas Procuradorias;
II –
manter atualizados os registres de ações
e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradoriais;
III –
organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar em acervo, as
cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
IV –
manter os seguintes registres, exceto em
relação a Procuradoria Jurídico-Administrativa:
a)
índice, por ordem alfabética, de autores e litisconsortes;
b)
de ações, por ordem alfabética, de autor e réu, conforme a posição processual do Município, do qual constem os dados qualificativos do procedimento, inclusive, nome do Procurador responsável pelo feito;
c)
de ações, por assunto, em ordem alfabética;
d)
das decisões proferidas nas ações em
que o Município for parte, fichadas em ordem alfabética de autores e
de assunto;
e)
das publicações dos órgãos oficiais
referentes às causas em que o Município for parte ou interessado,
delas fazendo comunicação escrita ao Procurador-Chefe da respectiva
Procuradoria do feito, inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada;
V –
manter atualizadas as pastas correspondentes as ações ajuizadas;
VI –
prestar informações as partes, não vedadas em lei e regulamento;
VII –
colaborar na elaboração do relatório trimestral das respectivas Procuradorias;
VIII –
manter os seguintes registros, para os processos administrativos:
a)
índice, pelo nome do interessado,
organizado em ordem alfabética;
b)
por ordem numérica, com indicação
do interessado, órgão de origem, assunto, Procurador responsável,
andamento e demais dados qualificativos;
c)
por assunto, ementa ou resumo, organizado em ordem alfabética.
IX –
compilar e manter registro atualizado
da legislação referente aos assuntos de competência das respectivas
Procuradorias, bem como da jurisprudência administrativa e judicial;
X –
manter atualizado o arquivo de pareceres
proferidos pelas respectivas Procuradorias, em processos administrativos;
XI –
manter repertório de jurisprudência de
interesse das respectivas Procuradorias.
Art. 26.
Compete à Consultoria:
I –
emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Prefeito ou Secretário do Município, ressalvadas as que forem avocadas pelo Procurador Geral;
II –
assessorar o Procurador Geral nos
assuntos de natureza jurídica;
III –
examinar projetes e autógrafos de lei,
decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município;
IV –
sugerir a adoção das medidas necessárias tendo em vista a pronta adequação das leis e ates normativos da Administração Municipal às regras e princípios constitucionais,
bem como às regras e princípios da Lei Orgânica do Município;
V –
elaborar súmulas de seus pareceres, para
uniformizar a jurisprudência administrativa municipal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;
VI –
executar outras atividades correlatas.
§ 1º
As consultas formuladas à Procuradoria Geral
do Município deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das respectivas instituições interessadas.
§ 2º
Serão dispensadas as exigências do parágrafo
anterior nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento
dos interessados do órgão que deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as formuladas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 27.
Os pareceres da Procuradoria Geral, oriundo
de qualquer dos seus órgãos, após despacho do Procurador Geral, serão submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Se aprovado o parecer, com o respectivo número
de ordem e o despacho do Prefeito a ele relativo, será encaminhado
para publicação de sua ementa no Diário Oficial do Município, salvo os reservados.
§ 2º
O parecer, depois de ter sua ementa publicada do Diário Oficial do Município, terá efeito normativo, em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º
O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria
Geral dependerá de expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, á vista de requerimento fundamentado.
§ 4º
Quando o parecer concluir por medidas a serem
tomadas pelo órgão consulente, estas, após sua adoção, serão comunicadas por escrito à Procuradoria Geral do Município.
§ 5º
A Procuradoria Geral do Município somente emitira parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração Indireta ou Fundacional, quando por solicitação de qualquer Secretário do Município ou despacho do Prefeito.
§ 6º
Os pareceres proferidos pelos Procuradores do
Município, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser
desaprovados, mediante despacho fundamentado do chefe da Procuradoria respectiva ou do Procurador Geral do Município que, julgando necessário, poderá submeter à reapreciação da Consultaria.
Art. 28.
A Consultaria terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.
Art. 29.
São atribuições do Procurador-Chefe da Consultoria:
I –
orientar, fiscalizar e distribuir os
serviços da Consultaria;
II –
baixar normas sobre serviços internos;
III –
organizar e encaminhar ao Procurador
Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da
Consultoria;
IV –
estabelecer critérios de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos para emissão de parecer;
V –
apresentar, no prazo estabelecido pelo
Procurador Geral, relatório das atividades da Consultaria;
VI –
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.
Art. 30.
Compete a Unidade de Registro e Controle de
Feitos da Consultaria:
I –
receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos de interesse da Consultaria;
II –
organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento dos processos encaminhados à Consultaria,
bem como colecionar em acervo as cópias de seus pareceres;
III –
organizar e manter atualizados os fichários das ementas dos pareceres emitidos pela Consultaria;
IV –
organizar e manter atualizadas as súmulas dos pareceres que uniformizam a jurisprudência administrativa
municipal, que soluciona as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;
V –
manter atualizadas as pastas correspondentes a cópias dos pareceres prestados diretamente pelo Procurador Geral;
VI –
prestar informações às partes sobre localização e andamento de processos, sem antecipar-lhes o conteúdo
dos pareceres não oficialmente emitidos;
VII –
colaborar na elaboração do relatório
trimestral da Consultaria, que deverá ser remetido pelo Procurador-Chefe ao Procurador Geral;
VIII –
manter, ainda, os seguintes registros para os processos:
a)
Índice pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética;
b)
índice, por assunto, em ordem alfabética.
IX –
manter registro atualizado da legislação municipal, estadual e federal, referente a assunto de interesse
da Procuradoria Geral;
X –
manter repertório de jurisprudência de
interesse da Procuradoria Geral.
Art. 31.
Compete ao Centro de Estudos e Treinamento - CETREI:
I –
promover o aperfeiçoamento intelectual
do pessoal lotado na Procuradoria Geral do Município;
II –
organizar seminários, cursos, estágios,
treinamentos e atividades correlatas;
III –
divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de peculiar interesse do Município;
IV –
estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
V –
elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;
VI –
encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Município, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos, a qual será editada gratuitamente pela Imprensa Oficial do Município;
VII –
manter, sob sua coordenação e supervisão, a Biblioteca e o Centro de Documentação da Procuradoria.
§ 1º
O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Procurador do Município, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.
§ 2º
A Biblioteca terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais formados em
Biblioteconomia.
Art. 32.
As funções administrativas da Procuradoria
Geral do Município serão executadas pelo Departamento Administrativo-Financeiro, tendo como titular um Diretor, nomeado, em comissão,
pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao
Procurador Geral.
Art. 33.
Compete ao Departamento Administrativo-Financeiro:
I –
coordenar, orientar, supervisionar e
sugerir ao Procurador Geral a elaboração de normas em assuntos da
administração geral;
II –
assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral;
III –
executar as atividades-meio da Procuradoria Geral.
Parágrafo único
O funcionamento e as atribuições administrativas dos demais órgãos integrantes do Departamento Administrativo-Financeiro serão definidas por Decreto.
Art. 34.
O regime jurídico dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação complementar.
Art. 35.
Os cargos da classe inicial da carreira de
Procurador do Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente bacharéis em direito, de
reputação ilibada, que comprovem ter pelo menos 02(dois) anos de
graduado e em pleno gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo único
O ingresso em qualquer dos níveis
da carreira de Procurador do Município, não poderá ocorrer por
transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento,
que não os previstos nesta Lei.
Art. 36.
A comissão do Concurso será nomeada pelo Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores do Município, sendo composta de um Procurador do Município, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará-OAB-Ce e um Bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, com um mínimo de 10 (dez) anos de inscrição na OAB.
Art. 37.
Regulamento específico, baixado pelo Procurador Geral do Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata o art. 35, desta Lei.
Art. 38.
O Procurador do Município deverá tornar posse no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de publicação do
ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município, prorrogável,
por igual tempo, a critério do Procurador Geral.
Art. 39.
A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão médica que
comprove aptidão física e psíquica do interessado.
§ 1º
A revisão de que trata o artigo anterior, sera
feita pela Junta Médica Municipal.
§ 2º
Constitui condição indispensável para a posse, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e ali encontrar-se em situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser expedida pelo Presidente ou Secretário do Conselho Seccional.
§ 3º
Em se tratando de candidato não inscrito na
OAB, por impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tornar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.
Art. 40.
Os aprovados no concurso de Procurador do
Município, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias ,
contados da data da posse, salvo motivo de forca maior, devidamente comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 41.
As promoções na carreira de Procurador do
Município, atenderão os critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 42.
A promoção por merecimento somente poderá
concorrer o Procurador do Município com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município.
Art. 43.
Para efeito de promoção, a apuracão do merecimento obedecerá aos seguintes critérios:
I –
competência profissional, demonstrada
através de trabalho no exercício do cargo - 5 a 10 pontos;
II –
assiduidade, dedicação ao cargo e espírito de colaboração - 3 a 7 pontos;
III –
trabalhos jurídicos publicados, em numero não excedente de 10 (dez) - 1 ponto para cada trabalho;
IV –
exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos;
V –
participação em Comissão ou Grupo de Trabalho- 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
VI –
participação em curso em extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
VII –
conclusão de curso de
ou aperfeiçoamento - 2 pontos;
VIII –
obtenção do grau de Mestre em Direito - 3 pontos;
IX –
obtenção do grau de Doutor em Direito -
4 pontos;
Parágrafo único
Quanto aos itens III,V,VI,VII,VIII e
IX deste artigo, só serão computados os pontos que não tenham sido
considerados para promoção anterior.
Art. 44.
A promoção por tempo de serviço dar-se-á de
forma automática para o nível imediatamente superior, a cada interstício de 02(dois) anos de efetivo exercício na carreira ou função
de Procurador, contados a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 001/90.
Art. 46.
A apuração do tempo de serviço na carreira
de Procurador do Município será feita por dias corridos.
Art. 47.
As promoções serão realizadas por ato do Procurador Geral, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1º de julho de cada ano.
§ 1º
Nos dez(10) dias que sucederem aos prazos de que
trata este artigo, o Colégio de Procuradores apresentará ao Procura
dor Geral as relações de antiguidade e merecimento para os fins previstos no "caput" deste artigo.
§ 2º
Quando não efetuados no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo semestre.
§ 3º
Para todos os efeitos será considerado promovido
o Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.
Art. 48.
A primeira promoção por ·merecimento na carreira ou função de Procurador do Município, se efetivará após o interstício mínimo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, preservada a situação já definida pela Lei Complementar nº 001/90, abrangendo até 1/3 dos Procuradores em efetivo exercício, sem prejuízo da promoção por tempo de serviço.
Art. 49.
O Procurador do Município, no exercício de
suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à
atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou
qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
§ 1º
Cabe ao Procurador do Município a faculdade de
requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuracão das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses do Município.
§ 2º
Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de Procurador do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Art. 50.
É assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade de vencimento, com diferença de cinco por cento (5%)de
um para outro nível da categoria.
Art. 51.
A carreira de Procurador do Município escalona-se na forma do Anexo II, desta Lei.
Art. 52.
Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Município, a gratificação de representação e o anuênio por tempo de serviço.
Art. 53.
A gratificação de representação devida ao Procurador do Município corresponderá ao percentual de 250% (duzentos e cinquenta por cento), que será calculado sobre o respectivo vencimento-base, garantida a sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 54.
O anuênio por tempo de serviço sera calculado sobre o vencimento-base e a gratificação de que trata o artigo
anterior, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 55.
Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Fortaleza.
Art. 56.
Os integrantes da carreira de Procurador do
Município terão direito a 30{trinta) dias de férias individuais, em
cada ano civil.
Art. 57.
As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município, serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.
Parágrafo único
A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência
do serviço.
Art. 58.
O Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias,
bem como a reassunção do exercício, ao término destas.
Art. 59.
Os membros da carreira de Procurador do Município são passíveis das seguinte penalidade:
I –
advertência;
II –
repreensão;
III –
suspensão até 90(noventa) dias;
IV –
demissão.
Parágrafo único
A imposição das penalidades
tas neste artigo compete:
I –
ao Procurador Geral do Município,
as dos incisos I, II e III;
II –
ao Prefeito Municipal, a do inciso IV.
Art. 60.
As penalidades previstas no artigo anterior
serão aplicadas:
I –
a de advertência, em caráter reservado,
oralmente ou por escrito, nos casos de falta leve;
II –
a de repreensão, reservadamente, por
escrito, nos casos de desobediência ou de falta de cumprimento do
dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável;
III –
a de suspensão, no caso de falta grave,
reincidência em falta já punida com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decôro do cargo ou da função;
IV –
a de demissão, em caso de prática de
ato que incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Município com a função, incontinência pública, embriaguez habitual, e uso ilegal de tóxicos, crimes contra a Administração Pública e abandono do cargo.
Parágrafo único
A pena de suspensão importe, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função.
Art. 61.
A apuração de infração funcionais imputadas
a integrantes da carreira de Procurador do Município será feita por
sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do
Procurador Geral, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo único
Nos casos em que a pena cominada for
de suspensão ou demissão, o Procurador Geral poderá ouvir, previamente, o Colégio de Procuradores.
Art. 62.
O processo administrativo será realizado por
uma Comissão composta de 03(três) Procuradores do Município, sempre
que possível de classe igual ou superior à do indiciado.
§ 1º
O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidi-la.
§ 2º
O Presidente da Comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município para secretariar a referida Comissão.
§ 3º
Quando se tratar de sindicância, o Procurador
Geral designará um Procurador do Município de classe igual ou superior à do indiciado para promover sua realização.
Art. 63.
O prazo para conclusão do inquérito sera de
60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do
Procurador Geral.
Parágrafo único
Não implicará nulidade do inquérito a inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, porém, pessoalmente responsável perante o Poder Público, o membro ou Secretário da Comissão que houver dado causa ao fato.
Art. 64.
O prazo de que trata o artigo anterior passara a correr da data da citação válida do indiciado.
Parágrafo único
Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão terá 03(três) dias para instalar-se.
Art. 65.
Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o Procurador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da
defesa.
Parágrafo único
A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito,
se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não for
encontrado o indiciado, a citação far-se-á por edital resumido, do
qual deve constar somente o nome do indiciado, o número do processo
e a convocação para comparecer perante a Comissão processante, devendo o edital ser publicado no Diário Oficial do Município, com
prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o
indiciado, ser-lhe-á designado de defensor.
Art. 66.
O indiciado, no prazo de 05 (cinco) dias, de
pois de citado, poderá requerer as provas que julgar necessárias á sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo, se
for necessário para demonstração de fatos novos.
Art. 67.
A falta de citação para todos os termos do
processo determinará a nulidade do procedimento.
Art. 68.
A Comissão, de ofício, poderá determinar a
realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.
Parágrafo único
Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
Art. 69.
Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.
Art. 70.
Durante o curso do processo sera permitida
a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.
Art. 71.
As certidões de repartições públicas municipais, necessárias à defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus.
Art. 72.
Encerrada a fase probatória, o indiciado sera notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões finais da defesa.
Parágrafo único
Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o processo e apresentará relatório, em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao
acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificamente, a absolvição ou punição, indicando, nesta ultima hipótese, os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Art. 73.
Apresentado o relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Procurador Geral e do Colégio de Procuradores, para qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 74.
Recebido o processo, a autoridade competente
deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único
Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativo que ainda perdure.
Art. 75.
A autoridade que julgar o processo promoverá,
quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento
e as providências necessárias à sua execução.
Art. 76.
Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração PÚblica, o Procurador Geral providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial.
Art. 77.
Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.
§ 1º
Extingue-se em 02(dois) anos, a contar da data
do cometimento do fato, a punibilidade das faltas apenadas com as
sanções previstas no art. 59, desta Lei, salvo a de abandono de cargo que e imprescritível.
§ 2º
A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.
Art. 78.
Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 79.
O recurso não terá efeito suspensivo e será
interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado.
Art. 80.
O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 81.
Os recursos serão julgados no prazo máximo
de 20 (vinte) dias.
Art. 82.
A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se
deduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis susceptíveis· de
justificar a inocência do requerente, mencionadas ou não no processo original.
§ 1º
O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.
§ 2º
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 83.
O requerimento sera dirigido à autoridade
competente que aplicou a pena, ou àquele que, em grau de recurso, a
tiver confirmado.
Art. 84.
O Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, designará Comissão composta de 03 (três) Procuradores do
Município, de igual ou superior nível, para processar a revisão.
Art. 85.
A revisão processar-se-à em apenso ao
cesso original.
Art. 86.
Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para a audiência das testemunhas.
Parágrafo único
Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento
por escrito.
Art. 87.
Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60(sessenta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade
competente para o julgamento.
Parágrafo único
O prazo para o julgamento sera de
20(vinte) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências,
caso em que será prorrogado por igual período.
Art. 88.
Os recursos serão julgados-no prazo máximo
de 20 (vinte) dias.
Art. 89.
Ao Procurador do Município incumbe desempenhar, além das que lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas nos arts. 14, 17, 20, 23 e 26, desta Lei.
Art. 90.
O Procurador do Município cumprirá o expediente normal de 06 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprido fora da Procuradoria Geral, quando ocorrer motivo superior devidamente comprovado.
Parágrafo único
O controle de frequência dos Procuradores do Município será feito, diariamente, pelo Procurador-Chefe do órgão em que estiverem lotados, segundo se dispuser em Portaria do Procurador Geral.
Art. 91.
Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado
pelo Procurador Geral, nos termos da lei.
Art. 92.
O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único
O Procurador do Município terá o prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis; salvo se menor lhes for fixado, para a
propositura das ações judiciais a ele distribuídas e de 05 (cinco)
dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto
nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado
pelo Procurador-Chefe de cada unidade da Procuradoria Geral do Município.
Art. 93.
Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente perda do cargo, é proibido:
I –
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
II –
patrocinar a defesa de terceiros em
qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse
do Município.
Art. 94.
Os cargos de provimento efetivo e as funções
do Pessoal Auxiliar da Procuradoria Geral do Município passam a obedecer a organização estabelecida nesta Lei, na forma do Anexo III - Incisos I e II, desta Lei.
Art. 95.
Os cargos de Escrivão, Escrevente e Oficial de Justiça que foram extintos, por se terem tornados vagos, integram o Anexo III, desta Lei, valendo a indicação, apenas, para efeito
de cálculo de proventos.
Art. 96.
O provimento dos cargos e funções constantes
do Anexo III- Incisos I e II, desta Lei, após o devido enquadramento de seus titulares, far-se-á sempre na referência inicial de cada
classe da respectiva categoria funcional e exclusivamente mediante
prévio concurso público de provas e títulos.
Art. 97.
Fica adotado, em relação aos servidores administrativos lotados na Procuradoria Geral, o sistema de progressão funcional nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação Complementar.
Art. 98.
As Secretarias Municipais compete, na forma
prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do
Município, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento.
Parágrafo único
Inscrita a dívida, o Secretário competente remeterá à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação necessária para os fins previstos no
art. 3º, II, desta Lei.
Art. 99.
As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos e processos administrativos considerados necessários à instrução dos processos judiciais.
Parágrafo único
A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 100.
Fora de seu território, o Município de Fortaleza sera representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral, por Procurador do Município que designar, ou ainda por advogado contratado para o caso concreto, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
A representação prevista neste artigo poderá também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos
equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados da Federação ou
do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos de autorização expressa do Prefeito Municipal, a este competindo estabelecer suas cláusulas e condições.
Art. 101.
A Procuradoria Geral do Município é facultado celebrar convênio com Universidades oficiais ou reconhecidas,
existentes no Estado, para admissão de estagiários dentre os alunos
dos cursos jurídicos e de biblioteconomia.
Parágrafo único
O estágio será remunerado mediante a
concessão de bolsa-trabalho, que ficam fixadas no limite máximo de
10 (dez), cujo valor corresponderá a gratificação de símbolo DNI-3.
Art. 102.
O Montepio dos Procuradores instituído pelo art. 24, da Lei nº 6.026, de 26 de novembro de 1985, continuará a
se reger pelas disposições ali contidas.
Art. 103.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, na Administração Direta, Indireta ou Fundacional,
sera computado para efeito de progressão funcional, aposentadoria, disponibilidade e licença especial, nesta última hipótese desde que não seja-descontínuo.
Art. 104.
As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos Procuradores do Município, inativos e àqueles que venham a se aposentar.
Art. 105.
Os honorários advocatícios atribuídos em
qualquer feito judicial, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado
sob o titulo de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal
inscrito para cobrança executiva, passam a ter a seguinte destinação:
a)
80% (oitenta por cento) para a Fazenda
do Município, como receita própria deste, cabendo ao Escrivão competente fazer o seu recolhimento à Secretaria de Finanças do Município, mensalmente, mediante guia própria, observados os quantitativos apurados:
b)
20% (vinte por cento) para o Fundo Especial da Procuradoria, destinado ao aperfeiçoamento dos Procuradores
municipais, devendo a respectiva importância ser diretamente depositada pelo Escrivão competente, mensalmente, em conta especial do
Banco do Estado do Ceará S/A, à disposição da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 106.
Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que estejam à disposição ou cedidos à Procuradoria Geral do Município, na data de promulgação desta Lei, poderão
optar pela relotação de suas funções para as integrantes da Parte Especial do quadro de servidores da instituição, desde que o pedido
de opção se formalize no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, após a
publicação desta Lei.
§ 1º
Os servidores que exercerem a opção prevista neste artigo, terão suas funções relotadas para o quadro de pessoal
constante da Parte Especial, integrante do Anexo III - Inciso II -
Serviços Jurídicos, desta Lei.
§ 2º
A relotação dos servidores que exercerem a opção
de que trata este artigo, far-se-á com observância da equivalência de sua remuneração básica de origem e mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 107.
Aos atuais ocupantes de cargos ou funções de
Procurador do Município, fica assegurado o direito de progressão na
respectiva carreira ou função, ascendendo um nível por cada 02 (dois)
anos de efetivo exercício no serviço público municipal, contados a
partir da referência inicial.
Art. 108.
As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 109.
Esta Lei complementar entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.