Lei Complementar nº 16, de 24 de maio de 2004
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 29 de maio de 1992
Art. 1º.
Ficam
criados 7 (sete) cargos de Procurador do Município de Fortaleza, a serem preenchidos na forma do art. 36 da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, sendo o seu Anexo II
modificado pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 2º.
O art. 53 da Lei
Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200 (duzentos) fixos.” (NR).
Art. 3º.
- Do total arrecadado como honorários advocatícios, atribuídos em qualquer feito judicial em
que o Município de Fortaleza for vencedor, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito
fiscal inscrito para cobrança executiva ou oriundo de acordos
judiciais e extrajudiciais, será distribuído entre o Fundo de
Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, os Procuradores do Município em efetivo exercício no serviço público
municipal, inclusive os indicados no art. 4º, itens 1.1 e 1.2, e
art. 11, todos da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de
1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 009, de 29
de junho de 1994, e no art. 1º da Lei Complementar nº 010, de
29 de setembro de 1995, e os servidores administrativos em
efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, da seguinte forma e observado o disposto no § 1º deste artigo:
I –
será destinado o percentual de 10% (dez por cento) ao Fundo
de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, para
os fins previstos no art. 5º desta Lei;
II –
deduzido o percentual
de que trata o inciso I deste artigo, a verba honorária será
mensalmente rateada entre os Procuradores do Município e os
servidores administrativos que se enquadrem nas condições do
caput deste artigo, até o valor limite equivalente à gratificação
da simbologia DAS-1, para a cada beneficiário, sendo que a
parte cabível aos servidores administrativos, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, será creditada diretamente na folha de pagamento, a título de vantagem pessoal
não computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e nem incorporável para qualquer finalidade, inclusive aposentadoria, e a parte cabível aos Procuradores, bem como
a que exceder ao limite deste artigo, será tratada na forma do
art. 4º desta Lei.
§ 1º
Só participarão do rateio de honorários
previstos no inciso II deste artigo os servidores administrativos
que, na data da publicação desta Lei:
I –
pertençam ao quadro
de servidores da Procuradoria Geral do Município, desde que
em exercício nesse órgão, assegurado aos que se encontram à
disposição de outros órgãos a percepção da verba honorária
quando de seu retorno à Procuradoria Geral do Município;
II –
exerçam cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município, cessando essa percepção quando da respectiva exoneração;
III –
se encontrem colocados à disposição desse órgão,
cessando essa percepção quando da devolução ao órgão de
origem.
§ 2º
A verba honorária, tal como prevista nesta Lei,
será repassada a seus beneficiários até o último dia do mês
subseqüente ao da respectiva apuração.
§ 3º
Os valores
recebidos a título de honorários advocatícios não servirão de
parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, índices ou na
data reajuste da remuneração, nem integrarão a remuneração
dos seus beneficiários para nenhum efeito e serão percebidos
sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções.
§ 4º
As férias, licença-maternidade e licença para tratamento de saúde e licença prêmio não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários, devendo o rateio contemplá-los como se estivessem em atividade.
Art. 4º.
A verba honorária excedente ao limite previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como a parcela cabível aos Procuradores na forma estabelecida no mesmo dispositivo, será
recolhida diretamente em conta bancária especial, a ser aberta
exclusivamente para tal finalidade, em instituição bancária
oficial, a favor da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza (APACEFOR), a
quem caberá a movimentação e realização mensal de rateio
igualitário, numa relação um a um, apenas entre os Procuradores do Município definidos no caput do art. 3º, tudo sob a coordenação de uma comissão formada por 3 (três) membros a ela
filiados.
Art. 5º.
Além das destinações previstas na Lei nº
7.844, de 06 de dezembro de 1995, e do Decreto nº 9.833, de
26 de março de 1996, os recursos repassados ao Fundo de
Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município subsidiarão a aquisição de equipamentos e a contratação de serviços
necessários ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas
pelos Procuradores do Município e servidores administrativos,
no desempenho de suas funções, dando-se prioridade àquelas
que propiciem o incremento da cobrança da dívida ativa.
Art. 6º.
Ao Procurador Municipal designado para representar o Município de Fortaleza em Brasília, junto aos tribunais superiores,
conforme previsão do art. 101 da Lei Complementar nº 006, de
29 de maio de 1992, lá fixando residência, será atribuída a
gratificação de símbolo DAS-1.
Art. 7º.
Fica acrescido ao art.
90 da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, o
seguinte parágrafo único:
“Art. 90. .......Parágrafo Único - O Procurador do Município será identificado por maio de carteira funcional, subscrita pelo Prefeito Municipal e pelo ProcuradorGeral, onde ficará consignado que ao Procurador é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim com todas as pessoas jurídicas, assuntos relacionados com o Município de Fortaleza.” (AC)
Art. 8º.
O parágrafo único do art.
102 da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 102. ........... Parágrafo Único - O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsatrabalho, no limite máximo de 33 (trinta e três), sendo 30 (trinta) para estagiários dos cursos jurídicos e 3 (três) para estagiários do curso de biblioteconomia, cujo valor corresponderá à gratificação de símbolo DNI-3.” (NR)
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação oficial, ficando revogado a art. 106
da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, e as
demais disposições em contrário.