Lei Ordinária nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9334

2007

28 de Dezembro de 2007

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO AMBIENTE DE ESPECIALIDADE FISCALIZAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 9.900, de 04 de abril de 2012
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Fiscalização e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Fiscalização, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem como princípios e diretrizes básicas:
            I – 
            investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente para portadores de curso de graduação, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
              II – 
              estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
                III – 
                organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Fortaleza;
                  IV – 
                  avaliação de desempenho funcional dos servidores que integram este ambiente de especialidade para o aperfeiçoamento destes, realizada mediante critérios objetivos.
                    CAPÍTULO II
                    DOS CONCEITOS
                      Art. 3º. 
                      Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
                        I – 
                        Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e os vencimentos dos servidores do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Fiscalização, titulares de cargos ou funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
                          II – 
                          Ambiente de Especialidade Fiscalização: área de atuação específica do servidor estatutário responsável pela ação de fiscalização dos serviços de higiene pública, controle urbano e meio ambiente, organizada a partir das especificidades das atividades de fiscalização e das necessidades de administração do Município;
                            III – 
                            Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
                              IV – 
                              Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões de vencimento;
                                V – 
                                Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
                                  VI – 
                                  Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. Para este plano, a função tem a característica de ser extinta ao vagar;
                                    VII – 
                                    Nível de Classificação: conjunto de cargos ou funções de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
                                      VIII – 
                                      Estágio de Carreira: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ou função ocupado;
                                        IX – 
                                        Padrão de Vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira, em função do grupo ocupacional, cargo/função, nível de classificação e estágio de carreira;
                                          X – 
                                          Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço.
                                            CAPÍTULO III
                                            DO QUADRO DE PESSOAL
                                              Art. 4º. 
                                              O quadro de pessoal efetivo da Administração Direta do Município de Fortaleza, que integra o ambiente de especialidade Fiscalização, fica composto pelos cargos descritos no Anexo 01, organizado em carreiras e estruturado em 2 (duas) partes:
                                                I – 
                                                parte permanente: composta de cargos de carreira, de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões;
                                                  II – 
                                                  parte especial: composta de funções a serem extintas quando vagarem, restrita às ocupadas por servidores do Município na data da vigência da Lei Complementar n. 02, de 17 de setembro de 1990.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade Fiscalização, resultante da aplicação das diretrizes e conceitos estabelecidos nesta Lei, fica estruturado em 2 (dois) grupos ocupacionais, 2 (dois) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira.
                                                        § 1º 
                                                        A distribuição dos cargos/funções deverá obedecer à nova estrutura, conforme Anexos 02 e 03.
                                                          § 2º 
                                                          Os cargos/funções na nova estrutura de carreira estão distribuídos conforme os seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a escolaridade e a natureza das respectivas atividades:
                                                            a) 
                                                            Tático: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de média complexidade no suporte das atividades estratégicas, exigindo-se conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo será necessário formação do ensino médio, técnico ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada, tendo a característica de ser extinto ao vagar;
                                                              b) 
                                                              Estratégico: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de alta complexidade, caracterizadas por campo de conhecimento específico, para cujo provimento é exigido formação em curso superior, com registro no conselho competente, quando a legislação assim exigir. Tem atuação voltada para fiscalização.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade Fiscalização, estabelece as novas regras para:
                                                                  I – 
                                                                  Ingresso na Carreira;
                                                                    II – 
                                                                    Jornada de Trabalho;
                                                                      III – 
                                                                      Formas de Desenvolvimento;
                                                                        IV – 
                                                                        Incentivo;
                                                                          V – 
                                                                          Remuneração;
                                                                            VI – 
                                                                            Matrizes Salariais;
                                                                              VII – 
                                                                              Enquadramento;
                                                                                VIII – 
                                                                                Disposições Finais e Transitórias.
                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                  DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n. 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade Fiscalização, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade Fiscalização, são os previstos no Anexo 04 desta Lei.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        A partir da vigência deste PCCS, o provimento dos cargos do ambiente de especialidade Fiscalização dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial, no primeiro nível de classificação e no primeiro estágio de carreira, do respectivo grupo ocupacional, seguindo os perfis de cargos existentes no Anexo 05 desta Lei.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Compete à Secretaria de Administração do Município tomar as providências para a integração do servidor admitido, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como definir as diretrizes de capacitação profissional dos servidores que pertencem ao ambiente de especialidade Fiscalização.
                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                            JORNADA DE TRABALHO
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              A jornada de trabalho para o ambiente de especialidade Fiscalização será de 180 (cento e oitenta) horas por mês, sendo a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os servidores poderão cumprir carga horária inferior ou superior à indicada no caput desde artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) horas diárias, desde que haja interesse da Administração, necessidade do serviço e aquiescência do servidor.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Nos casos previstos no parágrafo anterior, a redução ou o acréscimo das horas trabalhadas serão pagos como horas normais.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento básico do servidor.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      A definição da jornada de trabalho de que trata o §1º deste artigo deverá respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        A forma de aplicação do disposto no caput e seus parágrafos será regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          A jornada de trabalho definida no art. 10 desta Lei poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição de freqüência, visando a atender a necessidade de funcionamento do serviço público municipal, devendo ser aprovada pelo Secretário Municipal de Administração.
                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                            DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                promoção por capacitação;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  progressão por tempo de serviço.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Não se beneficiarão dos processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço, os ocupantes dos cargos/funções que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      tiver incorrido em mais de 5 (cinco) faltas ao trabalho durante o período de 12 (doze) meses;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa.
                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                          Promoção por Capacitação
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e do padrão de vencimento, permanecendo o servidor, entretanto, no mesmo nível de classificação e no mesmo cargo/função ocupado anteriormente.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              A mudança do estágio de carreira para outro imediatamente superior dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos, congressos, seminários e afins em áreas correlatas ao seu cargo/função, grupo ocupacional, nível de classificação, respeitada a carga horária mínima exigida, nos termos constantes no Anexo 06, e o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre uma promoção e outra.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Para efeito da promoção prevista no caput deste artigo, é permitida a soma de carga horária obtida em cursos, congressos, seminários e afins, desde que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A carga horária mínima para cada curso e seminário é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os cursos realizados diretamente pelo Município de Fortaleza, cuja carga horária mínima é de 20 (vinte) horas.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput só podem ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subseqüente à posição ocupada, no mesmo nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          A primeira promoção por capacitação ocorrerá 12 (doze) meses após a sanção desta Lei, na conformidade do que dispõe esta Lei, em Capítulo XI, “Do Enquadramento”.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Após a primeira promoção, somente serão aceitos os certificados, e suas respectivas cargas horárias, dos cursos realizados entre o período de uma promoção e outra. A carga horária dos cursos permanecem sendo as definidas no Anexo 06 desta Lei.
                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                              Progressão por Tempo de Serviço
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste plano.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                          DOS INCENTIVOS E GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            A qualificação dos servidores do ambiente de especialidade Fiscalização, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados será estimulada através da concessão dos seguintes incentivos:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Incentivo de Titulação;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Incentivo de Desempenho.
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Do Incentivo de Titulação
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    O incentivo de titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente de especialidade e o grupo ocupacional do cargo/função ao qual pertença.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo, conforme Anexo 07.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O incentivo de titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Os cursos de graduação e pós-graduação para fins de concessão do incentivo de titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Para todos os efeitos os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              Os percentuais de incentivo de titulação previstos no Anexo 07 não são acumuláveis entre si.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                A regra de implantação do incentivo de titulação obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  em 2008 será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    em 2009 será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      em 2010 será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        em 2011 será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 21 (vinte e um) ou menos anos de idade.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Finalizada a etapa de implantação do incentivo de titulação em 2011, o mesmo passará a ser automaticamente concedido ao servidor, conforme art. 22 e seus respectivos parágrafos; e arts. 23 e 24 desta Lei e Anexo 07.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                              Da Gratificação de Desempenho
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                Será criado um programa de avaliação de desempenho, exclusivamente focado no desempenho dos servidores que integram o ambiente de especialidade Fiscalização, o qual deverá ser regulamentado no prazo de até 9 (nove) meses, por ato do Poder Executivo, após a implantação do Programa de Fiscalização Integrada.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  Será criado um programa de avaliação de desempenho, exclusivamente focado no desempenho dos servidores que integram o ambiente de especialidade Fiscalização, o qual deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.900, de 04 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    O programa de avaliação de desempenho referido no artigo anterior consiste em um processo de análise do desempenho do servidor, o qual deverá ser realizado mediante critérios objetivos.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      O programa de avaliação de desempenho para o ambiente de especialidade Fiscalização será realizado para fins de concessão de incentivo de desempenho com a denominação de Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) tendo como característica o processo participativo.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                        O incentivo de desempenho a ser percebido pelos servidores constituirá vantagem incorporável à aposentadoria e será pago de forma variável e trimestral.
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          O incentivo de desempenho a ser percebido pelos servidores constituirá vantagem incorporável à aposentadoria e será pago de forma variável e mensal, nos moldes do decreto regulamentar.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.900, de 04 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            A referida incorporação à aposentadoria e pensão está condicionada à percepção do benefício por um período igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Para fins de incorporação à aposentadoria ou pensão será considerada a média dos valores percebidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da aposentadoria ou da pensão.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                  A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    vencimento básico;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      incentivo de titulação;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        incentivo de desempenho (GEFAE);
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e estágio de carreira ocupado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                              As matrizes salariais hierárquicas com os respectivos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo 08 desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei n. 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                  DA MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                    A matriz salarial hierárquica dos cargos/funções definidas nesta Lei, estruturadas na forma do Anexo 08, tem a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      2 (dois) níveis de classificação;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        2 (dois) estágios de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                          26 (vinte e seis) padrões de vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                            23 (vinte e três) referências.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                              O nível de classificação, que compreende um conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, é estruturado sob os requisitos de escolaridade da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                Nível de Classificação B: ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Nível de Classificação D: curso completo de graduação com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    O nível de classificação B da atual estrutura de cargos/funções do ambiente de especialidade Fiscalização servirá somente como parâmetro de enquadramento dos servidores em exercício, não se fazendo mais requisito, a partir da data de publicação desta lei, para ingresso dos novos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Cada estágio de carreira contém 23 (vinte e três) referências. Cada nível de classificação compreende 4 (quatro) estágios de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                          DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O enquadramento do servidor no PCCS dar-se-á no grupo ocupacional, no nível de classificação, no padrão de vencimento, cargo/função correspondente à sua situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda o tempo de serviço no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O período para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento no PCCS será considerado da data de admissão do servidor no Serviço Público do Município de Fortaleza até 30 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento de que trata esta Lei será realizado em 2 (duas) fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fase I – Ocorrerá 1 (um) mês após a sanção do Plano de Cargos, Carreiras e Salários pelo Poder Executivo, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      enquadramento no ambiente de especialidade, grupo ocupacional, cargo/função de acordo com a tabela de conversão de cargos e da estrutura do PCCS, conforme Anexos 02 e 03;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        enquadramento no nível de classificação correspondente ao cargo e no estágio de carreira inicial, coluna I;
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          exclusivamente para os técnicos fiscais, nível de classificação B, enquadramento no padrão de vencimento, considerando os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                            para cada 5 (cinco) anos de serviço, o deslocamento de 1 (uma) referência na tabela salarial vigente em outubro de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                              do resultado da operação acima somente serão considerados os números inteiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                incorporação dos valores dos abonos e complemento salarial percebido em novembro de 2007 ao vencimento básico, quando este for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  o resultado dos itens 1 e 3 será o valor de referência para o enquadramento por aproximação salarial na nova matriz salarial hierárquica. Para tanto, identifica-se o valor do vencimento base igual ou superior mais aproximado do valor de referência de enquadramento, sendo este o novo vencimento básico do servidor, exclusivamente para fiscais, nível de classificação D, enquadramento no padrão de vencimento, considerando os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. não será contado o tempo de serviço para fins de enquadramento na nova tabela salarial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. o salário percebido em novembro de 2007 será o valor de referência de enquadramento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. o enquadramento na nova matriz salarial hierárquica será por aproximação salarial, ou seja, identifica-se o valor do vencimento base igual ou superior mais aproximado do valor de referência de enquadramento, sendo este o novo vencimento básico do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será incorporado parcela do valor de complementação salarial judicial, quando for o caso, para fins de enquadramento, consistente na diferença entre a soma das verbas remuneratórias devidas com o novo plano e as verbas remuneratórias de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de quaisquer dos enquadramentos resultarem ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao percebido no mês de novembro de 2007, será pago para composição de remuneração Diferença de Ajuste de Plano de cargos, carreiras e salários (DAP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que houver necessidade de DAP (Diferença de Ajuste de Plano) será garantido o reajuste desta parcela no mesmo percentual e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fase II – Dar-se-á em 12 (doze) meses após a primeira fase do enquadramento, considerando os certificados obtidos em cursos de capacitação realizados a partir de janeiro de 2002.


                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecido e/ou credenciado pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O enquadramento dos servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários será automático, podendo os mesmos manifestarem-se formalmente pela opção do não-enquadramento, caso em que permanecerão no sistema de remuneração da legislação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município instituirá no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, através de decreto, uma Comissão Técnica de Gestão e Acompanhamento deste PCCS, a qual coordenará os processos de promoção, progressão e titulação, e encaminhará os resultados à Secretaria de Administração do Município, a quem caberá o poder de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores que estiverem no exercício do cargo/função Técnico Fiscal, que concluíram até a data da publicação desta Lei o curso de técnico em fiscalização, serão enquadrados especialmente na matriz salarial hierárquica disposta no Anexo 09.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Respeitado o princípio constitucional da não-transformação de cargos, o servidor permanecerá no cargo ou função atualmente ocupado, sendo o referido enquadramento apenas um ajuste financeiro concedido em razão da melhoria de sua qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento na referida matriz salarial hierárquica obedecerá às regras definidas no enquadramento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Asseguram-se aos servidores abrangidos por este artigo todos os direitos constantes deste plano, bem como os futuros reajustes vencimentais e os demais benefícios que porventura venham a ser instituídos em decorrência da modificação deste plano, e que digam respeito ao cargo/função ocupado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A matriz salarial hierárquica especial do Anexo 09 somente se aplica aos servidores nela especialmente enquadrados e deverá ser extinta quando os cargos ocupados pelos referidos servidores vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração do Município (SAM), até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (D.0.M.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos aposentados e pensionistas do ambiente especialidade Fiscalização serão asseguradas, quando já lhes forem atribuídas, as seguintes vantagens decorrentes da aplicação desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nova classificação do vencimento básico na matriz salarial hierárquica, para fins de enquadramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        todas as vantagens financeiras incidentes sobre o novo vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em maio de 2008, próxima data base da categoria, exclusivamente para os cargos de fiscais municipais deste ambiente de especialidade, do nível de classificação D, será contado o tempo de serviço na matriz salarial vigente em abril de 2008, observando o critério de 1 (uma) referência para cada 5 (cinco) anos de serviço e o disposto no art. 37, § 1º, e art. 38 deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, promovendo assim o deslocamento vertical do servidor no mesmo estágio de carreira atual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no caput acima corresponde ao cumprimento do Inciso X, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para o exercício de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica garantido que a soma da Gratificação de Produtividade (GP), Gratificação de Exercício (GE), Gratificação Especial de Exercício (GEE), Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), Vantagem Pessoal Autônoma (VPA), Complemento Judicial SUMOV, Remuneração Adicional Variável (RAV), e as demais gratificações, piso salarial e outras verbas pagas sob força de sentenças judiciais, não poderá ser inferior a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) para o caso dos técnicos fiscais; e de R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais), para o caso dos fiscais municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica garantido que a soma da Gratificação de Produtividade (GP), Gratificação de Exercício (GE), Gratificação Especial de Exercício (GEE), Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), Vantagem Pessoal Autônoma (VPA), Complemento Judicial SUMOV, Remuneração Adicional Variável (RAV), piso salarial, e outras verbas pagas sob força de sentenças judiciais, não poderá ser inferior a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) para o caso dos técnicos fiscais, e de R$ 1.696,00 (mil seiscentos e noventa e seis reais) para o caso dos fiscais municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.900, de 04 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no caput acima se aplica aos servidores que não percebem estas gratificações e ainda para aqueles que percebam uma, parte delas, ou todas as gratificações, verbas e vantagens supracitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do somatório acima resultar em valor inferior a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) para o caso dos técnicos fiscais; e de R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais) para o caso dos fiscais municipais, fica assegurado o pagamento de um abono correspondente ao que faltar para atingir aos valores referidos acima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o valor de uma das parcelas ou do somatório das vantagens referidas no caput for superior a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) para o caso dos técnicos fiscais; e de R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais) para o caso dos fiscais municipais, não será devido nenhum abono.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso em que o servidor venha a ser beneficiado judicialmente por quaisquer das verbas citadas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o abono percebido pelo servidor, consistente na diferença entre R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) ou R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais), conforme o caso, e o valor determinado pelo Poder Judiciário. No caso de a verba determinada judicialmente ser superior aos valores monetários acima citados, não será devido mais o abono.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A redução a que se refere o §4º se aplica tanto para o caso do valor a ser implantado como para o caso de pagamento dos valores retroativos. Neste último caso, será considerado todo o período em que o servidor recebeu o abono;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os processos judiciais, transitados em julgado, em favor dos servidores públicos constantes desta Lei, ensejarão direitos adquiridos imediatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, às normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À exceção das situações previstas no corpo do presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 28 de Dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA